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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 145/XIII/1.ª
EM DEFESA DA FORMAÇÃO MÉDICA DE EXCELÊNCIA, GARANTINDO A
REALIZAÇÃO DO ANO COMUM E ACESSO A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
A TODOS OS MÉDICOS
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO)
Exposição de motivos
Em 2015, o Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações na formação médica.
Com o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que define o regime jurídico da formação
médica especializada, o anterior Governo acabou com o ano comum e limitou o acesso a
formação médica especializada.
Estas duas alterações - entre muitas outras - introduzidas pelo anterior Governo
desqualificaram a formação médica e pretendem desqualificar a carreira médica, ao
promover a formação de médicos não especializados.
Para o Bloco de Esquerda é fundamental garantir que os médicos têm a melhor
formação possível, assim como é fundamental garantir que os médicos acedem a uma
especialização.
Para isso entendemos ser necessário a reintrodução do ano comum. Neste primeiro ano,
os internos contatam com diversos blocos formativos, correspondentes a diferentes
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especialidades. É um ano fundamental para que um interno possa escolher a sua área de
especialização e que só pode garantir uma melhor formação.
É também necessário garantir que todos os médicos recém-formados têm acesso a uma
formação especializada. Não faz sentido que o país invista na formação de médicos, mas
que depois crie barreiras injustificadas à especialização desses mesmos médicos. A
criação de médicos não especializados apenas serve uma lógica de criação de um
contingente de médicos indiferenciados que funcionarão, nos estabelecimentos públicos
e privados, como médicos tarefeiros. Esta lógica em nada melhora a prestação de
cuidados de saúde em Portugal. Apenas servirá para disponibilizar mão de obra mais
barata.
Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda responde a uma realidade
preocupante que se começa a desenhar: a da impossibilidade de vários médicos
prosseguirem a sua formação, em concreto em contexto de internato médico. Em 2015,
114 médicos não conseguiram aceder à formação específica por falta de vaga, e prevê-se
que este número aumente nos próximos concursos para internato médico, se nada se
fizer para garantir o aumento de vagas.
O caminho para a valorização da profissão de médico e, acima de tudo, o caminho para a
melhoria da prestação de cuidados de saúde em Portugal passa por garantir que todos
os médicos acedam ao internato médicos, formando-se como médicos especialistas. Esta
é uma necessidade dos hospitais portugueses e do Serviço Nacional de Saúde, que
manifesta em várias regiões e em vários serviços uma enorme falta de médicos
especialistas.
Correspondendo a estes objetivos propomos que fique expresso em lei que as vagas para
internato médico devem ser em número suficiente para garantir a especialização a todos
os médicos; recuperamos ainda as vagas preferenciais - que foram abolidas pelo
anterior Governo - de forma a garantir que se abre vagas para internato médico em
locais de maior dificuldade de fixação de médicos. As vagas preferenciais são
instrumentos das ARS e permitem quebrar com a falta crónica de médicos em
determinadas regiões, ao incentivar o internato médico nessas regiões, assim como a
posterior fixação do médico especialista.
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A presente iniciativa legislativa garante ainda que os internos não são utilizados pelos
estabelecimentos de saúde como mão de obra barata e disponível a jornadas de trabalho
contínuo abusivas. Por isso, entendemos também que o internato médico deve acontecer
apenas nos estabelecimentos públicos e que a jornada contínua dos internos deve estar
limitada a um máximo de doze horas.
Com as alterações que aqui se introduzem ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio,
garante-se uma melhor formação médica, assim como a formação de mais médicos
especialistas, bem como a sua colocação e fixação em regiões do país onde eles são mais
escassos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente Lei propõe alterações ao regime jurídico da formação médica especializada
com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve
obedecer o respetivo processo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
86/2015, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio
Os artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 21º, 24º e 25º do Decreto-Lei n.º
86/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com
aproveitamento, do segundo ano da formação.
Artigo 6.º
[…]
1 - O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos,
independentemente da respetiva natureza jurídica.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - [Revogado].
7. Compete às administrações regionais de saúde (ARS) assegurar e melhorar as
condições de formação dos serviços e estabelecimentos públicos,
independentemente da respetiva natureza jurídica, inseridos na sua área
geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o
reconhecimento da respetiva idoneidade.
Artigo 7.º
[…]
1 - A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação,
que dispõem de três horas por semana, no mínimo, para funções de orientação de
formação.
2 - […].
3 - […].
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4 - Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da
remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detém, a incidir sobre os
valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Comissões representativas dos médicos internos.
3 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Aos titulares dos órgãos do internato médico é atribuído um acréscimo salarial
de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detém, a
incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
4 - O disposto no número anterior não acumula com o acréscimo salarial previsto
no número 4 do Artigo 7º.
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Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A definição do número de vagas é efetuada de modo a assegurar formação
especializada a todas as pessoas que concorrem ao procedimento concursal
previsto em 1.
3 - O número de vagas tem ainda em conta as necessidades previsionais de pessoal
médico especializado em cada área profissional, a nível nacional e em cada região,
bem como a idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços
de saúde.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Prestação da prova nacional de seriação;
c) Colocação no ano comum;
d) Escolha de especialidade e serviço ou estabelecimento.
2 - […].
3 - […].
Artigo 12.º
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[…]
1 - […].
2 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico as
pessoas licenciadas em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou
equivalente.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 13.º
Prova nacional de seriação
1 - O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do
CNIM.
2 - [Revogado].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na
classificação da prova nacional de seriação.
3 - Em caso de empate, aplicam-se os seguintes critérios:
a) Classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em
medicina ou equivalente;
b) Opções de colocação do candidato
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4 - Se ainda assim subsistir empate após o disposto no número anterior, procede-
se a sorteio presidido por um elemento de um dos órgãos do internato médico, a
designar pela ACSS, que elabora a respetiva ata.
Artigo 21.º
[…].
1 - Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas
semanais.
2 - Os horários dos internos são estabelecidos e programados de acordo com o regime
de trabalho da carreira especial médica.
3 - Os médicos internos colocados em unidades hospitalares podem efetuar, no
máximo, doze horas semanais em serviço de urgência, incluídas no seu horário.
4 - Os médicos internos não podem efetuar mais de doze horas de trabalho
contínuo.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 24.º
[…]
Os médicos internos estão abrangidos pelo regime aplicável à carreira especial médica,
no que respeita a suplementos remuneratórios.
Artigo 25.º
[…]
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1 - […].
2 - As vagas a que se refere o número anterior acrescem às previstas no artigo 10.º
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio
São aditados os artigos 3º-A e 10º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, com a
seguinte redação:
«Artigo 3º-A
Formação médica
1 - O internato médico é composto por:
a) Ano comum: período inicial de internato médico com programa de formação
comum a todas as especialidades e que antecede obrigatoriamente a formação específica
tendente à especialização;
b) Formação específica: período do internato médico, subsequente ao ano
comum, que habilita o profissional médico ao exercício diferenciado de uma
especialidade.
2 - O Governo regulamenta em Portaria os procedimentos inerentes ao Ano Comum.
Artigo 10º-A
Vagas preferenciais
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1 - No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas
preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas
especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas
anualmente.
2 - As vagas preferenciais são definidas sob proposta das administrações regionais de
saúde e das Regiões Autónomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em
vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de
acordo com os critérios da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no uso das
suas competências.
3 - As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade
formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu
lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele,
no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
4 - Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo
contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou
serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um
período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo
repetições.
5 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva -se mediante
celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o
qual é precedido de um processo de recrutamento que são considerados e ponderados o
resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em
entrevista de seleção a realizar para o efeito.
6 - Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém -se em vigor o
contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
7 - Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a
obrigação determinada no n.º 4 pode ser cumprida em estabelecimento ou serviço de
saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga
preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo
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diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade
geral aplicáveis às relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio
de 50 km ou a área da Região Autónoma respetiva.
8 - O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação,
que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente
previstos.
9 - O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região
Autónoma de vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7,
compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou estabelecimento onde se verifica o
cumprimento da obrigação.
10 - O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não
conclusão do respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo
não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante
percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os
montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde
onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de
conclusão do respetivo internato médico.
11 - O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele
onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua
formação neste último, caso o mesmo venha a adquirir capacidade formativa na
respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal circunstância não
prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete
à ARS respetiva.
12 - As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.
Artigo 4.º
Regulamentação
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O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a
respetiva regulamentação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados o n.º 6 do Artigo 6º, os nºs 3 e 4 do Artigo 12º e o n.º 2 do Artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.
2 - É revogada a Portaria n. º 224-B/2015, de 29 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua
publicação.
2 - O nº 4 do artigo 7º, o nº 3 do artigo 9º e o artigo 10.º-A entram em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 33-39 — 24/03/2016
24 DE MARÇO DE 2016 33
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, revogando o artigo 8.º-A, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º
128/2012, de 21 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —
João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 145/XIII (1.ª)
EM DEFESA DA FORMAÇÃO MÉDICA DE EXCELÊNCIA, GARANTINDO A REALIZAÇÃO DO ANO
COMUM E ACESSO A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA A TODOS OS MÉDICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO)
Exposição de motivos
Em 2015, o Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações na formação médica. Com o Decreto-Lei n.º
86/2015, de 21 de maio, que define o regime jurídico da formação médica especializada, o anterior Governo
acabou com o ano comum e limitou o acesso a formação médica especializada.
Estas duas alterações – entre muitas outras – introduzidas pelo anterior Governo desqualificaram a formação
médica e pretendem desqualificar a carreira médica, ao promover a formação de médicos não especializados.
Para o Bloco de Esquerda é fundamental garantir que os médicos têm a melhor formação possível, assim
como é fundamental garantir que os médicos acedem a uma especialização.
Para isso entendemos ser necessário a reintrodução do ano comum. Neste primeiro ano, os internos
contatam com diversos blocos formativos, correspondentes a diferentes especialidades. É um ano fundamental
para que um interno possa escolher a sua área de especialização e que só pode garantir uma melhor formação.
É também necessário garantir que todos os médicos recém-formados têm acesso a uma formação
especializada. Não faz sentido que o país invista na formação de médicos, mas que depois crie barreiras
injustificadas à especialização desses mesmos médicos. A criação de médicos não especializados apenas serve
uma lógica de criação de um contingente de médicos indiferenciados que funcionarão, nos estabelecimentos
públicos e privados, como médicos tarefeiros. Esta lógica em nada melhora a prestação de cuidados de saúde
em Portugal. Apenas servirá para disponibilizar mão-de-obra mais barata.
Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda responde a uma realidade preocupante que se começa
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Discussão generalidade — DAR I série — 17-23 — 01/04/2016
1 DE ABRIL DE 2016
Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre estas matérias e, por isso, foi introduzida
legislação no nosso ordenamento jurídico, designadamente laboral e penal, para combater estas práticas.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — É, pois, fundamental que a legislação seja cumprida. É, pois,
fundamental que se reforcem todos os mecanismos de fiscalização e que haja uma grande articulação entre
as entidades nacionais e internacionais que têm competências nestas matérias.
Aliás, gostaria de recordar que, no quadro do trabalho forçado e do tráfico de pessoas, a Organização
Internacional do Trabalho publicou um manual para os inspetores do trabalho, o qual se destina, em primeiro
lugar, a estes inspetores, mas também, e sublinho, a todas as entidades responsáveis pela aplicação da lei,
designadamente polícias, autoridades fiscais ou de emigração. E, desde já, devo dizer que louvamos todo o
trabalho que estas entidades, bem como a Autoridade para as Condições do Trabalho, têm vindo a
desenvolver no âmbito do combate ao trabalho forçado.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr.as e Srs. Deputados, saliento que, à luz dos novos tempos, é
importante que todos se envolvam e que esta matéria seja ampla e seriamente — e repito, seriamente —
debatida, analisada e ponderada, para que assim possamos não fazer para parecer bem, mas fazer para fazer
efetivamente bem e combater o trabalho forçado.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — É neste sentido e com este espírito que aqui estamos para, mais
uma vez, dizer a todos os Srs. Deputados, de forma séria, de forma construtiva, que estaremos prontos para
trabalhar, para debater, para analisar e, se, eventualmente, for necessário, para legislar no sentido de
combater o que condenamos ser uma grave violação dos direitos humanos.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Mas vão votar a favor ou não?!
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Por isso, Srs. Deputados, e mesmo a terminar, que não reste
qualquer dúvida de que somos um partido humanista, somos um partido personalista. A dignidade da pessoa
humana é, para nós, a base de tudo, é a nossa meta e a nossa orientação.
Por isso, trabalharemos sempre para dignificar a pessoa humana.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos de
hoje, que consiste na discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 117/XIII (1.ª) — Primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação médica
especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve
obedecer o respetivo processo (PCP) e 145/XIII (1.ª) — Em defesa da formação médica de excelência,
garantindo a realização do ano comum e acesso a formação especializada a todos os médicos (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio) (BE).
Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português traz, hoje, à discussão uma iniciativa legislativa que visa proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º
86/2015, de 21 de maio, que trata do regime de internato médico.
O projeto que agora discutimos propõe a reposição da continuidade do processo de integração da
formação inicial nas escolas médicas com a formação médica integrada, a garantia de vaga para a formação
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 01/04/2016
1 DE ABRIL DE 2016
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação do projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de
21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à
obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Segue-se a votação do projeto de lei n.º 145/XIII (1.ª) — Em defesa da formação médica de excelência,
garantindo a realização do ano comum e acesso a formação especializada a todos os médicos (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando o adiamento por uma semana da votação
do projeto de resolução n.º 88/XIII (1.ª) — Pela promoção da fileira do figo-da-índia (PCP) (texto alterado pelo
autor).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora à votação do projeto de resolução n.º 65/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a imediata
extinção do Centro Hospitalar do Algarve e a valorização do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do
Barlavento Algarvio, com gestão descentralizada, reforçando-os com novos profissionais, melhorando e
criando novas valências e serviços (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE,
do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se agora a votação do projeto de resolução n.º 70/XIII (1.ª) — Reversão do processo de fusão dos
hospitais algarvios num único centro hospitalar (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE,
do PCP, de Os Verdes e do PAN.
A Sr.ª LuísaSalgueiro (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente: — Para que efeito?
A Sr.ª LuísaSalgueiro (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em meu nome e em nome das
Deputadas Maria Antónia Almeida Santos e Ana Passos e dos Deputados Luís Graça, António Eusébio e
Fernando Anastácio, apresentaremos uma declaração de voto sobre as duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 190/XIII (1.ª) — Gestão pública e
integração na rede nacional das 30 camas de cuidados continuados por utilizar no Centro de Saúde de Vale
de Cambra (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
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