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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 144/XIII/1.ª
ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE
PROCESSOS POR PARTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A
COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
As taxas moderadoras na saúde nunca serviram para modelar o comportamento dos
utentes no acesso aos serviços, em concreto aos serviços hospitalares. Na verdade,
assumiram, isso sim, contornos de cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde,
principalmente depois do enorme aumento de taxas moderadoras perpetrado pelo
Governo PSD/CDS em 2012.
Nessa altura, as taxas moderadoras mais do que duplicaram e as consultas em cuidados
de saúde primários passaram a custar 5€, o atendimento em urgência polivalente
passou a ser cobrado a 20€, as urgências médico-cirúrgicas a 15€ e as urgências básicas
a 10€, entre muitos outros exemplos.
As taxas moderadoras sofreram novos aumentos em 2013 e 2014, agravando a fatura
passada aos utentes. Segundo a OCDE, Portugal é um dos países onde as famílias mais
pagam as despesas de saúde diretamente do seu bolso.
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A saúde ficou mais cara ao mesmo tempo que as famílias empobreceram. Entre 2011 e
2015 houve uma desvalorização brutal do valor do trabalho, o aumento do desemprego
e inúmeros cortes em apoios sociais.
Consequência desta dupla realidade: muitas famílias abdicaram de consultas e
tratamentos necessários (como descrito nos resultados do inquérito levado a cabo pela
Deco a 1763 famílias portuguesas entre janeiro e fevereiro de 2015); outras, incapazes
de suportar os custos das taxas moderadoras que lhes eram impostas, optaram por não
as pagar.
O acesso à saúde, em concreto ao Serviço Nacional de Saúde, deve ser livre e universal,
não pode estar dependente de disponibilidade financeira do utente. Mas esse não era o
entendimento do anterior Governo que pretendia, de forma clara, fazer do utente um
cofinanciador do Serviço Nacional de Saúde. Foi assim que em 2012 previu a cobrança
coerciva de taxas moderadoras, usando a Autoridade Tributária como meio de
perseguição.
Essa perseguição concretizou-se com o Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, onde
se “constitui contraordenação, punível com coima, a utilização de serviços de saúde
pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos
após notificação para o efeito”.
Segundo este novo artigo acrescentado ao diploma que Regula o acesso às prestações do
Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios , o não pagamento da taxa
moderadora passa a ser tratado como uma contraordenação; o utente fica sujeito a uma
coima “de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa
moderadora, mas nunca inferior a 30€, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo
do valor mínimo da coima”, à qual acresce ainda custos administrativos do processo;
ficando ainda sujeito a um processo de cobrança coerciva, instaurado e instruído pela
Autoridade Tributária.
Neste modelo, a Autoridade Tributária procede a cobrança coerciva nos termos do
Código de Procedimento e de Processo Tributário e à contraordenação é aplicável o
Regime Geral das Infrações Tributárias.
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Resumindo, com esta alteração, o utente que não pagou taxa moderadora por não ter
dinheiro para o fazer, passará a ter que pagar a taxa moderadora, uma coima avultada e
os custos administrativos. Pode ver-se ainda envolvido num processo de execução fiscal
que aumentará o valor a pagar, gerará dívidas perante o Fisco e pode levar a penhoras.
É uma forma de atuação desproporcional. Usa-se toda a violência tributária para fazer
cobrança de pequenas dívidas referentes a taxas moderadoras. Não faz qualquer sentido
do ponto de vista de uso e organização de recursos da Autoridade Tributária, muito
menos sentido faz do ponto de vista de prestação de cuidados de saúde e do ponto de
vista da relação do SNS com os utentes.
Todos nos lembramos do que sucedeu quando a AT começou a fazer a cobrança de taxas
de portagem em falta, e de como pequenas dívidas geraram, em muito pouco tempo,
enormes dívidas ao Fisco e como tudo isso desencadeou processos de execução e de
penhoras.
Não queremos que o mesmo aconteça na área da saúde. Tal só ainda não aconteceu
porque se têm sucedido os problemas informáticos, o que tem impedido que o sistema
de cobrança entre em funcionamento. Mas não tenhamos dúvidas: se esta intenção se
mantiver e se a cobrança começar a ser feita nestes moldes, veremos o mesmo a
acontecer agora na cobrança de taxas moderadoras, penalizando-se e perseguindo-se as
famílias com baixos rendimentos ou com dificuldades financeiras e usando uma
violência de Estado absurda e desproporcional sobre os utentes.
Para que tal não suceda, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, revoga o
artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido pelo Decreto-
Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, revogando o artigo
8.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 31-33 — 24/03/2016
24 DE MARÇO DE 2016 31
instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.” Num momento em que foi também
apresentada uma iniciativa legislativa de reativação da Ordem de Camões, com vista a dotar a celebração da
Língua Portuguesa de instrumentos sólidos e simbolicamente relevantes para a sua valorização, a presente
alteração pontual à Lei do Panteão Nacional permitira reforçar este espírito, homenageando expressamente três
dos vultos maiores da expressão literária nacional.
Assim, considerando quer o papel que o Mosteiro dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto
Panteão Nacional de facto durante grande parte dos séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença
dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões, Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa,
que aí se encontram sepultados e que veriam reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão
que lhe são devidas, apresenta-se esta pontual alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, reconhecendo
o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
“Artigo único
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto,
que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos;
b) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, para prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus
sucessores aí sepultados.”
Palácio de São Bento, 21 de março de 2016.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Gabriela Canavilhas — Susana Amador — Odete João —
Elza Pais — Ivan Gonçalves — Ricardo Leão — Wanda Guimarães — Norberto Patinho — Luís Vilhena.
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PROJETO DE LEI N.º 144/XIII (1.ª)
ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR PARTE DA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (ALTERA O DECRETO-
LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As taxas moderadoras na saúde nunca serviram para modelar o comportamento dos utentes no acesso aos
serviços, em concreto aos serviços hospitalares. Na verdade, assumiram, isso sim, contornos de
cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde, principalmente depois do enorme aumento de taxas
moderadoras perpetrado pelo Governo PSD/CDS em 2012.