PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 133/XIII/1.ª
Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração
Pública
Exposição de Motivos
I
Os resultados das eleições legislativas de dia 4 de Outubro de 2015, além de
representarem uma derrota para a política de direita e para os partidos que a
executaram nos últimos 4 anos, demonstraram de forma clara a vontade do povo
português de romper com o rumo de exploração e empobrecimento.
O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos
essenciais da política alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso
de dar efetivo combate ao flagelo da precariedade e assim assegurar que todos os
trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego estável e com
direitos.
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços
públicos tem sido a opção política de sucessivos Governos desde há vários anos. Esta
opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização
da precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo
inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma
política de destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e
delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.
De acordo com os dados mais recentes da DGAEP, entre 31 de dezembro de 2011 e 31
de dezembro de 2015 foram destruídos mais de 69 mil postos de trabalho na
Administração Pública, sendo que a administração central foi o subsector que registou
a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a
imposição de salários mais baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º
trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média anual, ascendeu a 12,4% (em
sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são
eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e
formações, os trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não
procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados, e
os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial) facilmente concluímos
que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil trabalhadores. Só
no que toca aos desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%.
Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários
muito baixos, com elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados
níveis de exploração. Assim o demonstram, por exemplo, os cerca de 500 mil
trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.
Hoje no nosso país existem milhares e milhares de trabalhadores com vínculos
precários: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes,
trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou
estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o recurso às
chamadas políticas de emprego, são as formas dominantes da precariedade laboral
que apenas têm como elemento comum a insegurança de vínculos laborais associadas
à limitação de direitos fundamentais.
No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde,
hospitais e outros serviços públicos que, desempenhando funções permanentes, têm
vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos verdes», contratos a termo,
Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços,
regime de horas, entre outros.
Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior
exemplo. Por inúmeras vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas
legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos contratuais segundo o princípio
de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades
permanentes, deve corresponder um vínculo efetivo.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que, sendo insuficiente o número
de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o
recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho em
causa. Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de
trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição
de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando
tais atividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado
com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
determinado ou determinável.»
De facto, milhares de trabalhadores em funções públicas - assistentes operacionais,
professores, técnicos especializados de apoio aos alunos com necessidades especiais,
enfermeiros das unidades hospitalares, entre outros - não se encontram em situação
de substituição direta ou indireta de outros trabalhadores. Não se encontram a
assegurar necessidades urgentes, mas sim necessidades permanentes dos serviços.
Não se encontram em execução de tarefas ocasionais. Não se encontram em
estruturas temporárias, não estão a fazer face ao aumento excecional e temporário da
atividade do órgão ou serviço nem a desenvolver projetos não inseridos nas atividades
normais dos órgãos ou serviços.
Por tudo isto, a contratação que sucessivos Governos têm feito está a violar a
legislação existente e a atentar contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores.
Exemplo disso mesmo é o recurso às medidas públicas de combate ao desemprego,
com os “Contratos Emprego-Inserção” à cabeça, para colmatar necessidades
permanentes dos serviços públicos.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-
Inserção +” (CEI’s +) tem provado que não traz benefícios, não serve a qualidade dos
serviços públicos e prejudica a vida destes trabalhadores.
No ano de 2015 estão nesta situação milhares de trabalhadores que asseguram o
funcionamento dos serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde,
serviços da segurança social, mas aos quais é recusado um contrato e um salário.
Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período
máximo de 12 meses, asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços
públicos, dando resposta a necessidades permanentes. Terminado esse período, não
podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova forma de
contratação precária.
Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na
Administração Pública, central e local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem
os jovens desempregados com falsas promessas de posterior empregabilidade, ao
mesmo tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há memória
no nosso país. Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e
anos de serviço, por jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos
por novas ondas de estagiários.
Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do
desemprego, reduzem estatisticamente o número de trabalhadores desempregados,
mas não criam qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.
O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego, pois
verdadeiramente a questão está colocada entre um vínculo precário ou um vínculo
efetivo. A alternativa ao desemprego não é a precariedade mas sim o emprego com
direitos, e só mesmo quem se serve destes trabalhadores pode invocar este
argumento.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas
é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência
profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.
Desta forma, o PCP propõe uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas
e estruturas, a começar desde logo pela Administração Pública, e por isso mesmo,
apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:
1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para
levantamento completo das situações de recurso a contratação
precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de
emprego para o preenchimento de necessidades permanentes dos
serviços públicos;
2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as
instituições em causa obrigados a abrir lugares nos mapas do pessoal e
a realizar concursos públicos para o seu provimento;
3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições
adequadas para responder às necessidades das populações.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na
Administração Pública, tendo como objetivo a concretização de uma política nacional
de prevenção e combate à precariedade, visando a defesa e a promoção dos direitos
dos trabalhadores.
2 - A presente lei determina que a contratação para a satisfação de necessidades
permanentes efetuada através do recurso a contratos precários seja gradualmente
substituída por contratos de trabalho efetivos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente
no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes
órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 – A presente lei é ainda aplicável:
a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas
participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer
entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais
regionais e locais;
b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;
c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente
da sua integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes.
Artigo 3.º
Noção e Conceitos
1 – Para efeitos da presente lei considera-se como precário todo o vínculo que, visando
o estabelecimento de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades
não transitórias da entidade, serviço e organismo, não seja celebrado através de
vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número anterior,
são elementos relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os
elementos especificados no n.º 3 do artigo 3.º, nomeadamente os que dizem respeito
à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes contratuais no
desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.
Artigo 4.º
Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na
Administração Pública
1 – O Governo, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, deve realizar
uma auditoria a toda a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um
levantamento completo das situações de recurso a contratação precária.
2 – A auditoria deve abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos no
artigo anterior.
3 – São elementos necessários e obrigatórios da auditoria:
a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de
prestação de serviços e de comissão de serviços, bem como a descrição
das condições em que estes são prestados, especialmente:
i. Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;
ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não de
renovações ou prorrogações;
iii. Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função,
visando nomeadamente saber de que forma era assegurado o
seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;
b) O apuramento de todas as situações de recurso a medidas públicas de
emprego para a satisfação de necessidades permanentes dos
organismos e serviços públicos, atendendo designadamente:
I. À medida de emprego em causa;
II. À concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
III. Ao período diário, em número de horas, de ocupação do
trabalhador;
IV. Da duração temporal total da colocação, expressa em
dias;
V. Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função,
nomeadamente referindo a forma como era assegurado o seu
cumprimento em momento anterior;
VI. Da sucessão de colocações através de medidas de
emprego público, ainda que através de diferentes medidas e
trabalhadores, na mesma entidade e para o desempenho da
mesma prestação, tarefa ou função;
c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na
Administração Pública, independentemente da forma de contratação
concretamente utilizada, incluindo a apreciação das circunstâncias em
que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o
histórico de cumprimento da prestação, tarefa ou função anterior à
celebração do contrato precário.
Artigo 5.º
Dever de Cooperação
1 - Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a
realização da auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus
fins, designadamente facultando todas informações de que disponham e que esta
solicite no âmbito das suas atribuições.
2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do
dirigente responsável pela entidade, serviço ou organismo.
Artigo 6.º
Publicação obrigatória
São de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e
conclusões que resultem da realização da auditoria realizada nos termos da presente
lei.
Artigo 7.º
Conversão do vínculo precário
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir
os correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos
necessários ao seu provimento para as situações de preenchimento de postos de
trabalho permanentes dos serviços com recurso a formas de vinculação precária.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número
anterior é de seis meses a contar da data publicação dos resultados e conclusões
resultantes do relatório realizado.
3 - No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a
seleção, a experiência profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções
que o lugar a preencher comporta, devendo ser especialmente valorizada a
experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições
através dum vínculo precário.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades
referidas no art.º 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa
correspondente à contratação de trabalhadores prevista no art.º 7.º, entram em vigor
com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, o qual deve prever as
verbas a afetar para o efeito.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016
Os Deputados,
RITA RATO; JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES; DIANA FERREIRA; PAULA
SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; MIGUEL TIAGO; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 19/02/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 2
PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª)
PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
I
Os resultados das eleições legislativas de dia 4 de outubro de 2015, além de representarem uma derrota
para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos quatro anos, demonstraram de forma
clara a vontade do povo português de romper com o rumo de exploração e empobrecimento.
O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política
alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da
precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego
estável e com direitos.
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de
desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho,
conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de
destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com
vista ao seu encerramento e privatização.
De acordo com os dados mais recentes da DGAEP, entre 31 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de
2015 foram destruídos mais de 69 mil postos de trabalho na Administração Pública, sendo que a administração
central foi o subsector que registou a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais
baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média
anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são
eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os
trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas
semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo
parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil
trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%.
Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com
elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por
exemplo, os cerca de 500 mil trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.
Hoje no nosso país existem milhares e milhares de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo
em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o
recurso às chamadas políticas de emprego, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm
como elemento comum a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.
No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços
públicos que, desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos
recibos verdes», contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação
de serviços, regime de horas, entre outros.
Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Por inúmeras
vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos
contratuais segundo o princípio de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades
permanentes, deve corresponder um vínculo efetivo.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que, sendo insuficiente o número de trabalhadores em
funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação
dos postos de trabalho em causa. Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de
trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de
emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso
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Publicação em Separata — Separata — 02/04/2016
Sábado, 2 de abril de 2016 Número 18
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 132 e 133/XIII (1.ª)]:
N.º 132/XIII (1.ª) — Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública (BE).
N.º 133/XIII (1.ª) — Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP).
SEPARATA