Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 163/XIII/1.ª
REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo
Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime
Jurídico das Prestações Familiares através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão
garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso a apoio terapêutico
especializado ao longo da sua formação, definindo uma « prestação mensal que se destina
a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de
idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação
especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares
com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade
especializada fora do estabelecimento».
Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril,
determina no n.º 1 do Artigo 3.º que « a redução permanente da capacidade física,
motora, orgânica sensorial ou intelectual é determinada por declaração do médico
especialista comprovativa desse estado. » E ainda, no n.º 2 do mesmo artigo, que « a
declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente
fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».
A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento
dos encarregados de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo
acompanhamento é determinado por um médico.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
O Decreto-Lei nº170/80 de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE,
determinando logo o seu âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata
apenas de um apoio para crianças e jovens com deficiência que estejam integrados em
estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles que se integrem em
situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico domiciliário.
A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do
apoio individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos
seguintes pressupostos:
- O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens com deficiência
de idade não superior a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver
permanente e de forma a impedir o normal desenvolvimento motor, físico, orgânico,
sensorial e intelectual do jovem;
- O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que
possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica,
sensorial ou intelectual;
- O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que
frequentem estabelecimentos de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-
infância que proporcionem a integração social;
- O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica,
da redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual
por meio de consulta de avaliação e de acompanhamento;
- O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista
determine que a criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial,
mas sim de apoio individual por profissional especializado, nas valências terapêuticas
prescritas.
É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de
professor especializado.
O Decreto Regulamentar nº 14/81 de 7 de abril consagra diretamente o conceito de
professor especializado, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea c) e indiretamente pela
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
prática reiterada e constante no Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional
Especializado.
Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria
atribuído em duas situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no
âmbito da educação especial e por profissionais da área; 2) no âmbito do apoio
individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia da fala, terapia
ocupacional e psicomotricidade.
O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes
de educação especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.
Ao longo dos anos esta prestação social tem sido atribuída pelo Instituto de Segurança
Social, na sua maioria a crianças e jovens que precisam de apoio individualizado
terapêutico em psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional, ou psicomotricidade.
A partir do ano letivo 2013/2014, o referido Instituto de Segurança Social, sem que
existisse uma qualquer alteração dos diplomas legais, restringiu o âmbito de aplicação
do Subsídio de Educação Especial, através da assinatura e implementação de um
protocolo de colaboração entre o Instituto de Segurança Social e a DGEstE com vista à
regulação da atribuição do denominado Subsídio de Educação Especial, proferiu
orientações, pareceres, atos instrumentais e atos administrativos em que estabelece que
a atribuição da referida prestação familiar será apenas concedida às crianças e jovens
que sejam enquadradas no âmbito do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de janeiro.
É inaceitável a forma como o anterior governo se recusou a distinguir entre uma criança
e jovem que precisa de apoio em educação especial, de uma criança e jovem que precisa
de apoio terapêutico individualizado nas valências de psicologia, terapia da fala, terapia
ocupacional e psicomotricidade.
Educação Especial implica a integração das crianças e jovens em apoios especializados
“a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores
público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do
processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações
significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade,
da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social” - Artigo 1º nº 1
do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de janeiro.
O Subsídio de Educação Especial implica a estruturação de formas específicas de apoio
clínico e terapêutico especializado a crianças e jovens deficientes “que possuam
comprovada redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou
intelectual”.
Ou seja, a Educação Especial está voltada para a integração pedagógica e curricular do
aluno enquanto o Subsídio de Educação Especial, na vertente de apoio especializado,
está voltado para o tratamento específico das reduções permanentes das crianças e
jovens com deficiência comprovada.
É determinante que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de
Educação Especial, por apoio individualizado por profissional especializado, não se
podendo negar que os próprios diplomas já previram este elemento ao considerar que
as crianças e jovens poderiam não necessitar de apoio em ensino especial, mas sim de
apoio individualizado.
Devemos dar atenção ao historial legislativo e doutrinário do conceito de apoio
individual por profissional especializado:
- "O apoio Individual prestado fora dos estabelecimentos de ensino regular, deve ser
assegurado por profissionais especializados relativamente à Deficiência em causa, em
conformidade com o Despacho 23/82, de 18 de novembro.” - Orientação Técnica Refª
DSEP-CPF-478/99.
- “…o subsídio de educação especial ..., caracteriza-se por constituir uma forma específica
de apoio dirigida a crianças e jovens portadores de deficiência, com fins
sociopedagógicos...” – ponto 1, parágrafo 2º do Esclarecimento oficioso com a referência
RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
- “O apoio individual a crianças e jovens possuidores de deficiência que exige, no plano
social e pedagógico, o apoio por profissional especializado …”. ponto 1, parágrafo 5º do
Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
- “O despacho 23/82 …com o objetivo de clarificar o sentido deste diploma … estabelece
no n.º 1 da norma II que o apoio individual … deve ser prestado por profissional
comprovadamente especializado …” - ponto 2, número 1, parágrafo 1º do
Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
- “Observa-se, pois, que o legislador consciente da situação específica … procurou
estimular a sua protecção e acompanhamento pedagógico por profissionais
especializados … sendo de entender que os terapeutas constituem profissionais
especializados …” - ponto 2, número 1, parágrafo 2º do Esclarecimento oficioso com a
referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
-“… o subsídio … só se torna possível se respeitar as terapias prestadas com uma
componente sócio-educativa numa perspetiva de inserção social …” - ponto 3, parágrafo
último, do Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
A realidade factual do Instituto de Segurança Social reflete na sua maioria esta situação,
pois nos deferimentos do Subsídio de Educação Especial defere-se o apoio
individualizado por profissionais especializados como sejam psicólogos, terapeutas da
fala, terapeutas ocupacionais, entre outros.
Por outro lado, diz-nos o artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 14/81 de 7 de abril que a
certificação das reduções da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual,
têm de ser certificadas por médico especialista, com a devida fundamentação e apoio
prescrito.
A legislação define sem grande margem para dúvidas que os profissionais com
capacidade científica para fazer diagnósticos de deficiência seriam os médicos
especialistas nomeadamente os pedopsiquiatras, psiquiatras, os pediatras de
desenvolvimento, os neuropediatras, entre outros médicos especialistas.
A defesa da saúde pública impõe que as certificações das deficiências no âmbito do
Subsídio de Educação Especial sejam obrigatoriamente efetuadas por médicos
especialistas e, supletivamente, por Equipas Médicas do Instituto de Segurança Social
quando inexistir certificação médica apresentada pelo Beneficiário. A eliminação das
Equipas previstas nas Portarias que determinam o valor do SEE subverte o espírito da
Lei e do Despacho nº10/82, do Ministério da Segurança Social, que determinam a
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6
intervenção das mesmas apenas supletivamente e na ausência de certificação médica
especializada.
Multiplicam-se, desde a entrada em vigor do citado protocolo, os indeferimentos nos
processos de atribuição do SEE, com base numa “suposta” avaliação, emanada por
Parecer de uma Equipa Multidisciplinar que contrariam, sem qualquer fundamentação
médica, legal e científica as certificações médicas patentes e apostas no requerimento
desta prestação familiar violando-se assim princípios constitucionais como o princípio
do acesso à saúde, educação e segurança social.
Encontramos o fundamento para estes indeferimentos no Protocolo de Colaboração
celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção dos Estabelecimentos
Escolares, na data de 22 de outubro de 2013.
O Protocolo altera de forma substancial o previsto dos Decretos Regulamentares
referenciados, determinando, desde logo que o Subsídio de Educação Especial estará
dependente da sinalização das crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais.
Ora, em boa verdade o espírito do Subsídio de Educação Especial não se coaduna com as
Necessidades Educativas Especiais.
As Necessidades Educativas Especiais têm sido classificadas como deficiências ou
perturbações de aprendizagem que são agrupadas e tratadas num âmbito
institucionalizado, como são os Estabelecimentos de Educação Especial, com recurso a
professores de educação especial que adaptam o percurso curricular às dificuldades
dessas crianças e jovens.
Os artigos 2º, 3º e 4º do Protocolo não estabelecem qualquer relação com a legislação
em vigor do Subsídio de Educação Especial, formas de encaminhamento das crianças e
jovens para efeitos de Subsídio de Educação Especial, estratificando-as por idades.
As crianças entre os 0 e 6 anos serão avaliados pelas ELI, Equipas Locais de Intervenção,
que foram criadas para sinalizar crianças com problemas de estrutura ou função, cuja
intervenção se faz através da capacitação e/ou encaminhamento para respostas
existentes na comunidade, necessárias à intervenção nas perturbações e problemáticas
da criança.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7
Estas Equipas foram criadas para os efeitos do DL nº 281/2009 e em conjugação de
esforços do Ministério da Segurança Social, Educação e Saúde. Mediante este Protocolo,
a avaliação deixa de ser efetuada pelo médico especialista, e passa a ser competência
destas Equipas, que informam a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares e não o
Instituto de Segurança Social. Um Subsídio cujo Orçamento é do Ministério da Segurança
Social, cuja competência de atribuição é do Instituto de Segurança Social, passa por
efeito do Protocolo e não de um Decreto-Lei para as mãos do Ministério da Educação. O
papel do Instituto de Segurança Social passa a ser supletivo.
Por seu lado, relativamente às crianças e jovens com 6 a 18 anos, verifica-se uma
alteração substancial de todo o processo de atribuição do Subsídio de Educação Especial.
O Subsídio de Educação Especial deixa de ser requerido junto do Instituto de Segurança
Social para ser requerido nos Estabelecimentos de Ensino, que têm de fazer a
certificação da deficiência com recurso a equipas multidisciplinares, negando-se as
certificações médicas e permitindo-se que profissionais não especializados determinem
e atestem patologias clínicas.
A intervenção do Instituto de Segurança Social que deveria ser em primeira linha, passa
para um caráter supletivo, pois só intervém quando os estabelecimentos de ensino
declararem não possuir recursos.
No que se refere aos jovens entre os 18 e 24 anos, a competência para avaliar o processo
de atribuição do SEE passa para os Institutos de Segurança Social que exigem a
certificação da deficiência por equipas multidisciplinares e, caso não as haja, por
certificação médica. Existe também aqui uma violação direta do previsto no Decreto
Regulamentar nº 14/81 de 7 de abril, pois o pressuposto para atribuição do SEE é a
avaliação fundamentada da deficiência por médico especialista da causa.
O Protocolo altera todo o espírito dos Diplomas Legais que o regem, tornando o próprio
procedimento de atribuição do Subsídio um conjunto de obstáculos à obtenção do
Subsídio de Educação Especial.
O problema criado pelo anterior governo nesta matéria consubstancia uma situação de
catástrofe de saúde pública e de calamidade social desde que o Instituto de Segurança
Social impediu arbitrariamente que centenas de crianças e jovens tivessem acesso ao
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8
Subsídio de Educação Especial, porque o seu âmbito de aplicação se alterou, os seus
pressupostos foram subvertidos, e o mecanismo de atribuição do Subsídio de Educação
Especial conduziu a centenas de decisões de indeferimento dos requerimentos desta
prestação familiar e a retrocessos irreversíveis na vida, saúde e desenvolvimento bio-
psico-socio-cultural das crianças e jovens.
O Bloco de Esquerda pretende com este projeto de resolução repor a legalidade na
atribuição desta prestação familiar, sem esquecer que todo o regime de atribuição de
educação especial deve ser alvo de uma profunda reflexão, como foi, aliás, referido pelo
Provedor de Justiça na Recomendação nº 1-A/2008, de 01.02.2008. No documento o
Provedor considera que deve ser “integralmente revista e devidamente clarificada a
legislação que atualmente suporta o direito e a atribuição do subsídio de
educação especial, reforçando a recomendação para que:
”a) Fosse determinada a intervenção de equipas multidisciplinares em todos os centros
distritais do ISS, I.P., designadamente na realização de exames inerentes à comprovação
do estado de redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou
intelectual das crianças e jovens interessados, e à definição do atendimento necessário;
b) Fosse proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de subsídio por
frequência de estabelecimento de educação especial dos médicos que tivessem interesse
na decisão, nomeadamente integrarem os gabinetes médicos que se propunham
assegurar o apoio em causa;
c) De forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do Ministério da
Educação, fossem aprovadas as medidas indispensáveis a garantir que o preenchimento
da “Declaração do estabelecimento de ensino” (Modelo RP5020-A-DGRSS) e o respetivo
envio aos centros distritais do ISS, I.P., fossem feitos em prazo que permita a tomada das
decisões finais relativas à atribuição do SEE no primeiro mês de aulas, no caso de alunos
já sinalizados, e durante o primeiro período do ano letivo, para os novos casos.”
A resolução deste problema é uma urgência que afeta milhares de crianças e jovens a
quem deve ser garantido o acesso à Segurança Social, a proteção e direito à saúde e
educação das crianças e jovens, bem como promover o seu desenvolvimento futuro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9
1. A revogação imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de
Segurança Social e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares de 22 de outubro
de 2013;
2. A atribuição, no ano letivo 2015/2016, do Subsídio de Educação Especial no sentido
da sua conformação com a lei vigente, nomeadamente as previsões e estatuições
previstas no Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril;
3. A reavaliação, em 60 dias, à luz do Decreto-Lei n.º 133-B/97, do Decreto-
Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril e do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14
de agosto, a pedido do beneficiário, de todos os requerimentos de Subsídio de
Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, efetuados e indeferidos com
referência aos anos letivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;
4. Que inicie um processo de auscultação das associações representativas do setor e
outros interessados com o objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, respeitando as
recomendações do Provedor de Justiça presentes na Recomendação 1-A/2008.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 17-21 — 19/02/2016
19 DE FEVEREIRO DE 2016 17
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XIII (1.ª)
REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º
170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através
do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso
a apoio terapêutico especializado ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina
a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos,
portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a
frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico
por entidade especializada fora do estabelecimento».
Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do
artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é
determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo
artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente
fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».
A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados
de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um
médico.
O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE, determinando logo o seu
âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata apenas de um apoio para crianças e jovens com
deficiência que estejam integrados em estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles
que se integrem em situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico domiciliário.
A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do apoio
individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos seguintes pressupostos:
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens com deficiência de idade não
superior a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver permanente e de forma a impedir o
normal desenvolvimento motor, físico, orgânico, sensorial e intelectual do jovem;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que possuam
comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que frequentem estabelecimentos
de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-infância que proporcionem a integração social;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica, da redução
permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual por meio de consulta de avaliação
e de acompanhamento;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista determine que a
criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial, mas sim de apoio individual por
profissional especializado, nas valências terapêuticas prescritas.
É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de professor
especializado.
O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, consagra diretamente o conceito de professor
especializado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e indiretamente pela prática reiterada e constante no
Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional Especializado.
Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria atribuído em duas
situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no âmbito da educação especial e por
profissionais da área; 2) no âmbito do apoio individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia
da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.
O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes de educação
especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.
---
Apreciação — DAR I série — 51-58 — 08/04/2016
8 DE ABRIL DE 2016
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, entramos no penúltimo ponto da ordem de
trabalhos de hoje, com a apreciação dos projetos de resolução n.os 163/XIII (1.ª) — Reposição da legalidade na
atribuição do subsídio de educação especial (BE), 182/XIII (1.ª) — Assegura a atribuição do subsídio de
educação especial e garante os apoios clínicos a todas as crianças e jovens com deficiência (PCP) e 219/XIII
(1.ª) — Reformulação da atribuição do subsídio de educação especial (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra, em primeiro lugar, a Sr.ª Deputada Joana Mortágua.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda traz aqui um projeto
que, para nós, neste momento, é da maior importância.
Trata-se de corrigir uma situação que é reconhecidamente ilegal e que levou a que muitas crianças com
deficiência perdessem o acesso ao subsídio de educação especial.
O subsídio de educação especial era uma prestação atribuída pela segurança social às famílias com crianças
com deficiência, perante uma declaração ou prescrição médica. Tratava-se de um subsídio para um apoio
especializado que a escola não tem capacidade de dar. E, na verdade, a deficiência pode também não prejudicar
diretamente a capacidade de estas crianças aprenderem e, portanto, pode não estar diretamente ligada a
dificuldades de integração pedagógica e curricular ou de aprendizagens, mas ter a ver com o desenvolvimento
de outras capacidades, como as motoras e emocionais, que podem precisar de outro tipo de terapias.
Em 2013 e 2014, o Instituto da Segurança Social, sem fazer qualquer alteração à lei que previa este subsídio,
assinou um protocolo com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) que mudou
completamente as regras de atribuição do subsídio, enquadrando estas crianças no Decreto-Lei n.º 3/2008, que
prevê as necessidades educativas especiais das escolas, quando não era aqui que elas eram enquadradas do
ponto de vista legislativo. Isto fez com que a prescrição médica passasse a valer zero na atribuição deste
subsídio e passassem a ser as escolas a ter a responsabilidade de referenciação, sem que houvesse a
preocupação de saber se elas tinham ou não equipas multidisciplinares ou capacidade para o fazer.
Podemos discutir isto, mas há uma coisa que não se pode discutir: a partir daí multiplicaram-se os
indeferimentos dos pedidos de crianças que, anteriormente, tinham tido acesso ao subsídio e deixaram de o ter,
tanto que já foram para tribunal.
O Sr. Deputado do PSD pode dizer que não, mas vou apresentar-lhe casos, nome a nome, e aí vai parar de
dizer que não, até porque os tribunais vieram dar razão a estas famílias. Mas o Sr. Deputado também pode dizer
que não à decisão dos tribunais.
O que aconteceu foi uma de duas coisas: ou as famílias ficaram endividadas, porque continuaram a querer
que os seus filhos tivessem acesso a este apoio, ou as crianças, de facto, ficaram sem acesso ao subsídio e
sem apoio.
O Bloco de Esquerda chamou a atenção para isto muitas vezes e disse até que esta lei não era perfeita, que
era preciso melhorá-la, que era preciso investir na capacidade de as escolas e outros serviços públicos darem
respostas aos problemas destas crianças, mas o Governo nunca, nunca quis ouvir aquilo que o Bloco de
Esquerda, as famílias e os profissionais tinham a dizer. O Governo negou a estas crianças o direito ao apoio
terapêutico que elas tinham e de que necessitavam e prejudicou — veremos se, em alguns casos, não de forma
irremediável — o seu desenvolvimento e a sua capacidade de desenvolvimento em todos os aspetos da vida.
Portanto, deste debate, o que se espera, o que as famílias esperam — não é o que o Bloco de Esquerda
espera, é o que as famílias esperam — são duas coisas: que se revogue o protocolo, para que estas crianças
possam ter o apoio que lhes é devido e ao qual têm direito, e que o PSD e o CDS peçam desculpa por aquilo
que fizeram,…
Vozes do PSD e do CDS-PP: — Ah!…
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — … peçam desculpa por terem retirado a estas crianças um direito que era
seu e terem prejudicado o seu desenvolvimento e a sua vida.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
---
Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 52-52 — 09/04/2016
I SÉRIE — NÚMERO 52
Temos agora mais um conjunto de requerimentos, apresentados, respetivamente pelo BE, pelo PCP e PS,
solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 30 dias, dos
projetos de resolução n.os 163/XIII (1.ª) — Reposição da legalidade na atribuição do subsídio de educação
especial (BE), 182/XIII (1.ª) — Assegura a atribuição do subsídio de educação especial e garante os apoios
clínicos a todas as crianças e jovens com deficiência (PCP) e 219/XIII (1.ª) — Reformulação da atribuição do
subsídio de educação especial (PS).
Srs. Deputados, vamos então proceder à votação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos agora ao projeto de resolução n.º 188/XIII (1.ª) — Adoção pela Assembleia da República das
iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da
Comissão Europeia para 2016 (CAE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projeto de lei n.º 155/XIII (1.ª) — Regime de classificação e
proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Temos mais uma solicitação, do CDS-PP, que espero que seja do conhecimento da Câmara, no sentido da
desagregação da votação do ponto 4 do projeto de resolução n.º 220/XIII (1.ª) — Classificação e valorização
das lojas históricas (Os Verdes).
Vamos, então, votar o ponto 4 deste projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar os restantes pontos deste projeto de resolução n.º 220/XIII (1.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e votos contra do PSD.
Srs. Deputados, foram também apresentados requerimentos de baixa à Comissão competente em relação
aos projeto de lei n.os 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE), 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto
dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE),
to de lei n.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP), 142/XIII (1.ª) — Altera
o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
(Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP) e 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência
e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais
injustificados (PS).
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE):— Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, creio que não interpretando de forma abusiva o que será
o sentimento de todas as bancadas, porque já foi expresso no debate da manhã, deveríamos votar primeiro,
---
Votação Deliberação — DAR I série — 21/05/2016
Sábado, 21 de maio de 2016 I Série — Número 71
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE20DEMAIODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.os
237 a 239/XIII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os 326 a 328/XIII (1.ª).
Foi discutido o projeto de resolução n.º 321/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam a dinamização e o crescimento do sector do turismo em Portugal (PSD), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Secretários de Estado do Turismo (Ana Mendes Godinho) e do Assuntos Parlamentares (Pedro Nuno Santos), os Deputados Paulo Neves (PSD), Carlos Pereira (PS), Rita Rato (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), João Vasconcelos (BE), Paulo Sá (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Eusébio (PS), Fátima Ramos (PSD), Heitor Sousa (BE), Hortense Martins (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), João Ramos (PCP), Joel Sá (PSD), Ricardo Bexiga (PS), Paulino Ascenção (BE) e Cristóvão Norte (PSD).
Após leitura, foi aprovado o voto n.º 83/XIII (1.ª) — De pesar pelas vítimas da queda do avião da linha aérea do Egito e de solidariedade às autoridades egípcias e gregas
responsáveis pelas operações de busca e resgate (Presidente da AR, PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio.
O voto n.º 79/XIII (1.ª) — De congratulação pela campanha humanitária de recolha de alimentos para os refugiados, levada a cabo pelo Sporting Clube de Braga (PSD, PS, BE e CDS-PP) foi aprovado, após leitura.
Relativamente ao voto n.º 80/XIII (1.ª) — De solidariedade com os povos da América Latina e Caraíbas, vítimas de ações de ingerência e desestabilização, após leitura, foram aprovados os pontos 1, 4 e 5 e rejeitados os pontos 2 e 3.
Foi aprovado o voto n.º 82/XIII (1.ª) — De solidariedade com o povo venezuelano e a comunidade portuguesa radicada na Venezuela (PSD), tendo feito intervenções os Deputados José Cesário (PSD), Carla Cruz (PCP), Paulino Ascenção (BE), Luís Vilhena (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).
Após leitura, a Câmara aprovou ainda os votos n.os 81/XIII (1.ª) — De saudação pelo Dia Internacional e Nacional de Luta contra a Homofobia e a Transfobia (PS, BE, PCP e Os Verdes) e 84/XIII (1.ª) — De saudação pelo Dia Internacional contra a Homofobia e a Transfobia (PSD).
Abrir texto oficial