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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 132/XIII/1.ª
ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA INSPETIVA DA ACT NA FUNÇÃO
PÚBLICA
Exposição de motivos
O governo de direita procurou bloquear a atividade da Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT) através do esvaziamento dos seus meios humanos, técnicos e
financeiros. Limitar a atividade inspetiva e sancionatória da ACT associada à
desregulamentação e flexibilização das condições e relações de trabalho deu margem a
um agravamento da precarização da situação dos trabalhadores que assistem,
recorrentemente, ao atropelo dos seus direitos de forma impune, sem qualquer
fiscalização.
O anterior governo concretizou o esvaziamento de poderes da ACT retirando-lhe a
competência para a inspeção das condições de trabalho da administração pública, nas
áreas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que passou a ser da
responsabilidade do Ministério das Finanças.
No dia 28 de abril de 2015, dezenas de inspetores da Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), realizaram um protesto, em Lisboa, em frente ao Centro Cultural
Casapiano, e demonstraram, no local onde se comemorou o Dia Nacional da Prevenção e
Segurança no Trabalho, o seu descontentamento pela degradação das suas condições de
trabalho, na sequência da primeira greve em 20 anos.
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Em comunicado de 9 de abril de 2015 a Comissão de Trabalhadores da ACT já
denunciara a falta de meios face ao volume de trabalho excessivo e afirmara que «A
Autoridade para as Condições do Trabalho está a um passo de se tornar completamente
inoperante e a dificuldade em responder às solicitações no terreno é já uma realidade» e
demonstravam inquietação por não estarem a conseguir assegurar a defesa do interesse
público e a promoção da melhoria das condições de trabalho que constitui missão da
ACT.
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Sintap) o Sindicato dos
Inspetores do Trabalho (SIT) e a Comissão de Trabalhadores da ACT numa carta
entregue no gabinete de Pedro Mota Soares, em setembro de 2015 reivindicaram que “ A
bem dos direitos dos trabalhadores portugueses e dos seus representantes (sindicatos e
comissões de trabalhadores) e a bem das empresas, restitua-se à ACT a sua dignidade e o
seu verdadeiro papel na sociedade portuguesa”.
Além disso, o facto de a ACT não poder fiscalizar as relações de trabalho na
Administração Pública tem contribuído para deixar trabalhadores a “falsos recibos
verdes”, desse setor, desprotegidos.
O artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, define contrato de prestação de
serviço e identifica as suas diversas modalidades. Assim, nos termos do n.º 1 da referida
norma, considera-se contrato de prestação de serviço para o exercício de funções
públicas o contrato “ celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem
sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho”. O n.º 2 identifica as
seguintes modalidades de contrato de prestação de serviço:
“Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza
excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido”;
“Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de
profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o
tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de
prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar”.
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O n.º 3 da referida norma determina a nulidade dos contratos de prestação de serviço
para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, pese embora,
nos termos do n.º 4, produzam plenamente os seus efeitos durante o tempo em que
tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e
disciplinar em que incorre o seu responsável.
Segundo a atual redação do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em funções
públicas prevê que a verificação da vigência de contratos de prestação de serviço para
execução de trabalho subordinado seja feita através de relatório de auditoria efetuada
pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAEP).
Para que a função inspetiva seja eficaz no combate à precariedade, e para que se mude o
paradigma, fazendo com que o Estado possa constituir um exemplo no combate a formas
de ocultação do trabalho não declarado, é necessário atribuir à ACT a competência no
processo de elabora ção do relatório de auditoria previsto na LGTFP, com vista ao
reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado travestida de
prestação de serviços.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) as
competências para elaborar o relatório de auditoria com vista ao reconhecimento da
existência de uma relação de trabalho subordinado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 32.º e 121.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 32.º
Celebração de contratos de prestação de serviço
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela Autoridade para as
Condições de Trabalho em articulação com o ministério responsável, da vigência de
contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao
reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de
trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo
indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria,
determinando:
a) (…);
b) (…).
Artigo 121.º
Registo
1 - O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal
dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número
de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso
compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF, a ACT ou por outro serviço de
inspeção legalmente competente.
2 - (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 3-5 — 13/02/2016
13 DE FEVEREIRO DE 2016 3
PROJETO DE LEI N.º 132/XIII (1.ª)
ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA INSPETIVA DA ACT NA FUNÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O governo de direita procurou bloquear a atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
através do esvaziamento dos seus meios humanos, técnicos e financeiros. Limitar a atividade inspetiva e
sancionatória da ACT associada à desregulamentação e flexibilização das condições e relações de trabalho deu
margem a um agravamento da precarização da situação dos trabalhadores que assistem, recorrentemente, ao
atropelo dos seus direitos de forma impune, sem qualquer fiscalização.
O anterior governo concretizou oesvaziamento de poderes da ACT retirando-lhe a competência para a
inspeção das condições de trabalho da administração pública, nas áreas dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais, que passou a ser da responsabilidade do Ministério das Finanças.
No dia 28 de abril de 2015, dezenas de inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),
realizaram um protesto, em Lisboa, em frente ao Centro Cultural Casapiano, e demonstraram, no local onde se
comemorou o Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho, o seu descontentamento pela degradação
das suas condições de trabalho, na sequência da primeira greve em 20 anos.
Em comunicado de 9 de abril de 2015 a Comissão de Trabalhadores da ACT já denunciara a falta de meios
face ao volume de trabalho excessivo e afirmara que «A Autoridade para as Condições do Trabalho está a um
passo de se tornar completamente inoperante e a dificuldade em responder às solicitações no terreno é já uma
realidade» e demonstravam inquietação por não estarem a conseguir assegurar a defesa do interesse público
e a promoção da melhoria das condições de trabalho que constitui missão da ACT.
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) o Sindicato dos Inspetores do Trabalho
(SIT) e a Comissão de Trabalhadores da ACT numa carta entregue no gabinete de Pedro Mota Soares, em
setembro de 2015 reivindicaram que “A bem dos direitos dos trabalhadores portugueses e dos seus
representantes (sindicatos e comissões de trabalhadores) e a bem das empresas, restitua-se à ACT a sua
dignidade e o seu verdadeiro papel na sociedade portuguesa”.
Além disso, o facto de a ACT não poder fiscalizar as relações de trabalho na Administração Pública tem
contribuído para deixar trabalhadores a “falsos recibos verdes”, desse setor, desprotegidos.
O artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de
7 de agosto, define contrato de prestação de serviço e identifica as suas diversas modalidades. Assim, nos
termos do n.º 1 da referida norma, considera-se contrato de prestação de serviço para o exercício de funções
públicas o contrato “celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva
disciplina e direção, nem horário de trabalho”. O n.º 2 identifica as seguintes modalidades de contrato de
prestação de serviço:
“Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo
exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido”;
“Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,
com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo
quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de
indemnizar”.
O n.º 3 da referida norma determina a nulidade dos contratos de prestação de serviço para o exercício de
funções públicas em que exista subordinação jurídica, pese embora, nos termos do n.º 4, produzam plenamente
os seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil,
financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.
Segundo aatual redação do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em funções públicas prevê que a
verificação da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado seja feita
através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do
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Publicação em Separata — Separata — 02/04/2016
Sábado, 2 de abril de 2016 Número 18
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 132 e 133/XIII (1.ª)]:
N.º 132/XIII (1.ª) — Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública (BE).
N.º 133/XIII (1.ª) — Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP).
SEPARATA
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