Projeto de Resolução nº 125/XIII/1ª
Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida
durante todas as fases do trabalho de parto
A Lei nº 15/2014 de 21 de março, que visa “a consolidação dos direitos e deveres do
utente dos serviços de saúde”, partindo da Base XIV da Lei de Bases da Saúde (Lei nº
48/90 de 24 de agosto), incorpora nela normas e princípios constantes de vários
diplomas, nomeadamente da Lei nº 14/85, de 6 de julho “Acompanhamento da mulher
grávida durante o trabalho de parto”.
O artigo 12º da Lei nº 15/2014 de 21 de março, no seu nº 2, determina o
reconhecimento “à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito
de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa
por si escolhida” . Porém, esta possibilidade poderá estar condicionada quando “ em
situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo
médico obstetra”, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 17 do mesmo diploma.
Decorrente da discussão, na passada Legislatura, da Petição nº 513/XII/4ª, em sede de
Comissão Parlamentar de Saúde, a Direção-Geral de Saúde, através do gabinete do
Senhor Ministro da Saúde, esclareceu que a norma contida no artigo 17º, por estar já
descontextualizada face à realidade e recursos atuais poderia carecer de uma “ (…)
clarificação da letra da lei, que inviabilize interpretações erróneas que deturpam o seu
espírito.”
Assim, e considerando a especial relevância que o nascimento de uma criança tem na
tríade pai/mãe/criança e o envolvimento emocional e psicológico que tal momento
proporciona, bem como o vínculo que se projeta para o futuro da própria criança;
atendendo a estudos que indicam os acompanhantes da mulher grávida que
participam no trabalho de parto estão mais envolvidos e emocionalmente mais
presentes na vida das crianças a nascer bem como estudos que indicam que as
parturientes com maior suporte emocional têm menor probabilidade de desenvolver
depressões pós parto, torna-se pertinente a clarificação da lei em vigor.
Neste sentido, entendendo que tal clarificação deverá ficar expressa por portaria, a
emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, vem o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista através da presente resolução recomendar ao
executivo que tome as medidas necessárias para o efeito.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte Projeto de Resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda, por
portaria, à regulamentação da Lei nº 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar
o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho
de parto.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016
Os Deputados e Deputadas,
(António Sales)
(Luísa Salgueiro)
(Maria Antónia Almeida Santos)
(Luís Graça)
(Elza Pais)
(Luís Soares)
(Pedro Delgado Alves)
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Publicação — DAR II série A — 60-61 — 30/01/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 60
praxes violentas, assim como a indicação de programas abrangentes que promovam uma efetiva integração dos
novos alunos.
2 – Se assuma como agente promotor de um diálogo construtivo entre os vários agentes que atuam no âmbito
da Academia, tenham eles contacto direto ou indireto com a praxe académica, procurando assim melhor
compreender as várias formas que assume o fenómeno e concertar esforços tendo em vista a completa
eliminação de práticas desumanas, degradantes, e potencialmente criminosas que se venham a constatar;
3 – Concretize, sob a forma de um plano nacional, um conjunto de ações de sensibilização junto dos jovens
que se preparam para ingressar no Ensino Superior, sobre a temática das praxes académicas, aproveitando
para desmistificar muitos dos comportamentos que são passivamente aceites pelos estudantes, por serem tidos
como tabu ou parte inquestionável da sua vivência académica;
4 – Efetue um levantamento, com base em questionários periódicos e anónimos aos estudantes, das
experiências sentidas pelos próprios, aquando do seu ingresso pela primeira vez no ensino superior.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.
Os Deputados e Deputadas do PS: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro Delgado Alves
— Hugo Costa — Luís Graça — Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — António Borges — Maria da
Luz Rosinha — Lara Martinho — Francisca Parreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Domingos Pereira — António
Sales — Isabel Alves Moreira — Fernando Anastácio — Carla Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XIII (1.ª)
DEFENDE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA
DURANTE TODAS AS FASES DO TRABALHO DE PARTO
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa “a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços
de saúde”, partindo da Base XIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto), incorpora nela
normas e princípios constantes de vários diplomas, nomeadamente da Lei n.º 14/85, de 6 de julho
“Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto”.
O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no seu n.º 2, determina o reconhecimento “à mulher grávida
internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de
parto, por qualquer pessoa por si escolhida”. Porém, esta possibilidade poderá estar condicionada quando “ em
situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra”, de acordo
com o disposto no n.º 1 do artigo 17 do mesmo diploma.
Decorrente da discussão, na passada Legislatura, da Petição n.º 513/XII (4.ª), em sede de Comissão
Parlamentar de Saúde, a Direção-Geral de Saúde, através do gabinete do Sr. Ministro da Saúde, esclareceu
que a norma contida no artigo 17.º, por estar já descontextualizada face à realidade e recursos atuais poderia
carecer de uma “ (…) clarificação da letra da lei, que inviabilize interpretações erróneas que deturpam o seu
espírito.”
Assim, e considerando a especial relevância que o nascimento de uma criança tem na tríade pai/mãe/criança
e o envolvimento emocional e psicológico que tal momento proporciona, bem como o vínculo que se projeta
para o futuro da própria criança; atendendo a estudos que indicam os acompanhantes da mulher grávida que
participam no trabalho de parto estão mais envolvidos e emocionalmente mais presentes na vida das crianças
a nascer bem como estudos que indicam que as parturientes com maior suporte emocional têm menor
probabilidade de desenvolver depressões pós parto, torna-se pertinente a clarificação da lei em vigor.
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Apreciação — DAR I série — 32-36 — 05/02/2016
I SÉRIE — NÚMERO 34
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — A Sr.ª Deputada veio dizer que a lei cumpriu os seus objetivos? Percebo
que, do ponto de vista do PSD e do CDS, tenha, de facto, cumprido os objetivos, porque consideram que a
habitação não deve ser assegurada para todos os portugueses.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Nós não temos essa perspetiva, de facto. Entendemos que a habitação
deve ser para todos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada, peço-lhe que termine, por favor.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Vou terminar, Sr. Presidente, dizendo ainda que as intervenções que foram
aqui referidas e a forma como as disseram foram, de facto, desumanas e cruéis, tendo em conta os impactos
na vida destes moradores e de todos aqueles que estão nas habitações sociais.
Sr. Presidente, para terminar queria dizer ainda o seguinte: como proposta imediata e urgente, propomos
que se suspendam os artigos da atual lei relacionados com o cálculo do valor da renda e com o despejo.
São estes os aspetos prioritários desta injustiça que esta Assembleia da República tem de travar para que
estes moradores possam dormir descansados e saber que no dia seguinte não irão perder a sua casa.
Aplausos do PCP, do PS e do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
108 e 122/XIII (1.ª) conjuntamente com os projetos de resolução n.os
114, 119 e 126/XIII
(1.ª), passamos ao último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
91/XIII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março (Lei consolidando a
legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde) (CDS-PP) e 95/XIII (1.ª) —
Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março (Lei consolidando a legislação em matéria de
direitos e deveres do utente dos serviços de saúde (PSD) em conjunto com o projeto de resolução n.º 125/XIII
(1.ª) — Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases
do trabalho de parto (PS).
Para apresentar o projeto de lei do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto.
A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Esta será uma intervenção
necessariamente breve, uma vez que discutimos iniciativas legislativas que vão ao encontro do objetivo de
humanizar o momento do parto que, por si só, e penso que para todos nós, constitui um tema meritório e
socialmente relevante.
Depois de um debate realizado há semanas, na sequência de uma petição aqui apresentada, o CDS
apresentou um projeto de lei que visa clarificar a aplicação da Lei n.º 15/2014, no que concerne aos direitos e
deveres dos utentes dos serviços de saúde.
Entendemos que as parturientes que são alvo de cesarianas programadas e de risco não acrescentado não
devem ser impedidas de estar acompanhadas por alguém significativo, nomeadamente pelo pai da criança
que vai nascer.
Apesar de alguma polémica que surgiu depois da apresentação da nossa proposta, entendemos que tal
prática em nada colide com a manutenção da assepsia com boas regras de prática cirúrgica que todos os
estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados, devem observar.
O que desejamos, claramente, é que esta nossa iniciativa, acompanhada por outras, do PSD e do PS,
possa traduzir-se em mais e melhores cuidados de saúde, em melhor apoio à maternidade e que garanta a
humanização da atividade assistencial, na certeza daquilo que para nós é fundamental: que as pessoas
estejam mesmo no centro do sistema de saúde.
Aplausos do CDS-PP.
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Votação Deliberação — DAR I série — 30-30 — 06/02/2016
I SÉRIE — NÚMERO 35
n.º 108/XIII (1.ª) — Suspende a aplicação do regime do arrendamento apoiado (Lei n.º 81/2014, de 19 de
setembro) (PCP), aos projetos de resolução n.os
114/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os
resultados da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no fim do seu primeiro ano de vigência (PSD),
119/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que faça uma avaliação sobre a aplicação do regime de
arrendamento apoiado para habitação, em articulação e colaboração com as entidades competentes (CDS-
PP) e 126/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de limites máximos à renda apoiada em função da
taxa de esforço para impedir aumentos exponenciais da renda apoiada nos bairros sociais geridos pelo IHRU
(PS) e ao projeto de lei n.º 122/XIII (1.ª) — Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça
social (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 91/XIII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21
de março (Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde)
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD, do
CDS-PP e do PAN e a abstenção de Os Verdes.
Vamos votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 95/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 15/2014, de 21 de março (Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos
serviços de saúde) (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD, do
CDS-PP e do PAN e a abstenção de Os Verdes.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentará uma declaração de voto relativamente às duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 125/XIII (1.ª) — Defende a regulamentação do direito de
acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Se ninguém se opõe, vamos proceder à votação conjunta dos requerimentos, apresentados,
respetivamente, por Os Verdes e pelo PCP, de baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 15 dias, relativos aos projetos de
lei n.os
15/XIII (1.ª) — Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, através da alteração à Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
60/2012, de 14 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (Os Verdes) e 116/XIII (1.ª) —
Impede a mercantilização do abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão
de resíduos sólidos urbanos (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
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