PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 10/XIII
Exposição de Motivos
A existência de um espaço sem fronteiras internas que, há décadas, determinou a abolição
do controlo da circulação de bens no interior da União Europeia levou à adoção de um
regime que permitisse a proteção do património cultural móvel dos Estados-Membros
contra o tráfico ilícito.
Com efeito, nos termos do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) e pese embora a respetiva pertença a um mercado interno, os Estados-
Membros mantêm a possibilidade de interditar ou fiscalizar a saída de território nacional
das obras que, de acordo com a sua lei interna, integrem o conceito de património cultural.
Decorre da letra e interpretação da mesma norma do TFUE que é também da competência
dos Estados a determinação do conteúdo deste conceito que, assim, varia
consideravelmente consoante o ordenamento jurídico que está em presença.
O primeiro passo no sentido da construção de um regime destinado a obviar à saída ilegal
de bens culturais ante o desmantelamento das fronteiras internas foi dado com a adoção da
Diretiva n.º 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, e do Regulamento (CEE)
n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de dezembro de 1992.
A par da restituição dos bens ilicitamente exportados do seu país de origem e da
uniformização dos controlos na fronteira externa, instituía-se ainda um sistema de
cooperação entre autoridades nacionais, tanto as pertencentes às administrações do
património cultural, quanto as que exercem funções aduaneiras, a que se somam as
autoridades de polícia.
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No que concerne à vertente interna deste regime – o da restituição de certo objeto ao seu
país – optou-se por um reconhecimento mútuo das distintas leis nacionais de proteção do
património, limitado porém a certas categorias de bens, desde que os mesmos atingissem
um dado valor pecuniário no respetivo Estado de origem (exceção feita aos bens
arqueológicos) e desde que observado também um limiar de antiguidade.
Ainda que alterado pelas Diretivas n.ºs 96/100/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de fevereiro de 1997 e 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de
18 de dezembro de 2008, este regime de proteção dos diferentes patrimónios dos
Estados-Membros viria a revelar insuficiências, atestadas desde logo pelo reduzido número
de bens efetivamente restituídos ao Estado de origem.
A Diretiva que ora se transpõe visa ultrapassar tais limitações, facilitando o retorno material
de objetos saídos em violação da lei nacional que tem por finalidade protegê-los. Fá-lo
essencialmente por três vias: ampliação do âmbito de aplicação do regime, reforço da
cooperação entre autoridades centrais dos Estados-Membros e alargamento dos prazos
concedidos ao Estado lesado pela saída ilícita.
No tocante ao escopo do reconhecimento mútuo das leis nacionais de proteção,
nomeadamente na parte em que se reportam à saída de território do Estado, deixa o
mesmo de ficar limitado pelos critérios da inclusão em categorias pré-definidas, valor
pecuniário e antiguidade. A referência faz-se agora ao objeto das leis em causa, podendo
um bem ser restituído independentemente de se encontrar protegido de modo específico
ou de previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado
de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente. Os limites ao reconhecimento mútuo
passam a fundar-se apenas no artigo 36.º do TFUE e nos princípios da adequação e
proporcionalidade nele contidos.
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A data relevante para o efeito da determinação da saída ilícita continua a ser a de 1 de
janeiro de 1993, independentemente da data de adesão do Estado de cujo território o bem
cultural em causa saiu ilicitamente.
Por outro lado, as autoridades centrais devem cooperar acrescidamente no sentido de
conferir eficácia aos comandos das leis nacionais de proteção. Para lá de outras tarefas,
devem trocar entre si informações neste domínio, com recurso ao sistema de informação
do mercado interno, como regulado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, mediante a criação de módulo próprio
especificamente concebido para os bens culturais, e no respeito pelo regime de proteção de
dados pessoais.
Quanto aos prazos, aquele que se aplica à verificação do bem cultural encontrado noutro
Estado-Membro para concluir se se encontra protegido é alargado para seis meses, por
forma a permitir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para preservar o
bem cultural, evitando ainda, se for caso disso, que o mesmo seja subtraído ao
procedimento de restituição.
Por sua vez, o prazo para a propositura da ação de restituição é ampliado para três anos
contados da data em que o Estado teve conhecimento do local onde o bem cultural se
encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.
Torna-se assim necessário transpor para o ordenamento interno o que se estipula na
Diretiva em causa, cujo regime encontra ainda suporte no artigo 69.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização
do património cultural.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/60/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens
culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro da União
Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham
saído ilicitamente do território nacional:
a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado-Membro da
União Europeia;
b) De qualquer Estado-Membro da União Europeia e se encontrem em território
português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas
anteriores em caso de reciprocidade.
Artigo 3.º
Princípio da restituição de bens culturais
1 - Constitui dever do Estado Português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido
do regresso material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro
Estado-Membro da União Europeia ao território do Estado-Membro de cujo território
o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:
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a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado-Membro, antes ou depois de
ter saído ilicitamente do seu território, como «património nacional de valor
artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação
nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo
36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e
b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado-Membro, nos
seguintes casos:
i) Saída do território de um Estado-Membro em violação da respetiva
legislação em matéria de proteção do património nacional ou em violação
do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de
2008; ou
ii) Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou
iii) Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.
2 - O Estado Português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades
centrais nacionais dos outros Estados-Membros da União Europeia no sentido do
regresso material ao território português de bens que:
a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de
classificação ou inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8
de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e
valorização do património cultural; e
b) Tenham saído do território do Estado Português nas condições referidas no
número anterior.
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CAPÍTULO II
Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno
Artigo 4.º
Missão e competências das autoridades centrais nacionais
1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta
com as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros da União Europeia no
âmbito do presente regime de restituição de bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer
outro Estado-Membro da União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;
b) Notificar os Estados-Membros da União Europeia de cujo território se suspeita que
tenham saído ilicitamente bens culturais descobertos em território português;
c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros com vista
à investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais
que tenham saído ilicitamente do território nacional daqueles ou de bens culturais
que tenham saído ilicitamente do território nacional português;
d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado-Membro de cujo território
o bem cultural saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à
restituição.
3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do
património cultural, as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas
competências respeitantes a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território
nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da legislação
aplicável no Estado-Membro onde os referidos bens se encontrem.
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4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos
Estados-Membros obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Designação das autoridades centrais nacionais
Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da
presente lei, uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida
designação, bem como qualquer alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Colaboração de outras entidades
Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais
nacionais, designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e
documentos solicitados para prossecução das suas funções.
Artigo 7.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades
centrais nacionais devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado
Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido para bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as
informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente
do seu território.
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CAPÍTULO III
Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens
culturais
SECÇÃO I
Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais
Artigo 8.º
Investigação e troca de informações sobre bens culturais
1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem
em território português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado-
Membro, bem como identificar o respetivo possuidor ou detentor, quando tal for
pedido por esse Estado-Membro.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as
informações úteis que possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à
localização efetiva ou presumível do bem.
3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos
razoáveis para suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-
Membro, as autoridades centrais nacionais devem notificar oficiosamente o Estado-
Membro em causa.
4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades
competentes do Estado-Membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o
bem em questão constitui um bem cultural, desde que tal verificação ocorra no prazo
de seis meses após a notificação prevista no número anterior.
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Artigo 9.º
Meios de salvaguarda de bens culturais
Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no
prazo de seis meses após a notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo, as autoridades
centrais nacionais devem, sempre que necessário:
a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em
cooperação com o Estado-Membro de cujo território este saiu ilicitamente; e
b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja
subtraído ao processo de restituição.
Artigo 10.º
Intermediação e arbitragem
1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o
Estado-Membro de cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no
que se refere à restituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem
propor e desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem
como o Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, deem
formalmente o seu acordo à sua realização.
3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção
seguinte.
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SECÇÃO II
Ação de restituição de bens culturais
Artigo 11.º
Pressupostos da ação de restituição
1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o
artigo anterior, o Estado-Membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente
pode intentar contra o possuidor ou, na falta deste, contra o detentor desse bem, ação
condenatória destinada a obter a restituição deste.
2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado
constitui um bem cultural e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado-
Membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena o possuidor ou o detentor a,
num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central nacional,
com vista à sua restituição ao Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu
ilicitamente, sem prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização,
caso se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 14.º.
3 - A ação de restituição é instruída com:
a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de
bem cultural;
b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro
Estado-Membro, emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado-
Membro.
4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território
nacional tiver deixado de ser ilícita à data da propositura da ação.
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Artigo 12.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos
termos do artigo 80.º do Código do Processo Civil.
Artigo 13.º
Prazos
1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que
as autoridades centrais nacionais do Estado-Membro autor tiveram conhecimento do
local em que se encontra o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor,
desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da data em que o bem
cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.
2 - O prazo referido no número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha
por objeto:
a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim
sejam definidas como públicas na legislação do Estado-Membro autor, que sejam
propriedade desse Estado-Membro, de uma autoridade local ou regional desse
Estado-Membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse
Estado-Membro, seja propriedade desse Estado-Membro ou de uma autoridade
local ou regional, ou seja financiada de forma significativa por uma destas
entidades; ou
b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições
religiosas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que
tenham sido estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados-Membros.
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Artigo 14.º
Indemnização
1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em
função das circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a
diligência devida ao adquirir o bem.
2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as
circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do
bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado-Membro de
cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o preço pago, a consulta
pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados, ou
de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou
qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em
circunstâncias idênticas.
3 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais
favorável do que o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
4 - O Estado-Membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da
restituição do bem, sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos
responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território.
Artigo 15.º
Tutela cautelar
Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º,
o Estado-Membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de
legitimidade ativa para requerer as providências cautelares necessárias a assegurar a
utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo de restituição, nos
termos gerais.
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Artigo 16.º
Informação
1 - As autoridades centrais nacionais do Estado-Membro de cujo território o bem cultural
tenha saído ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da
propositura da ação de restituição, nomeadamente através do IMI e de acordo com as
disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da vida
privada.
2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, as autoridades
centrais nacionais devem informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos
outros Estados-Membros.
Artigo 17.º
Despesas
As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural
e com a conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado-Membro de cujo
território o bem cultural tenha saído ilicitamente.
Artigo 18.º
Outros procedimentos
O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-Membro
de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem
foi furtado possam intentar nos termos da legislação nacional aplicável.
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 65-71 — 27/01/2016
27 DE JANEIRO DE 2016 65
PROJETO DE LEI N.º 114/XIII (1.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),
SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (SÃO SALVADOR) E SANTARÉM (SÃO
NICOLAU)" NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA "UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE
SANTARÉM
Exposição de motivos
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre
outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e
São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”.
O órgão executivo da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs à
Assembleia da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São
Salvador) e Santarém (São Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido aprovada.
Determina a Constituição da República Portuguesa que a divisão administrativa do território é estabelecido
por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,
sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo único
A freguesia denominada “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, no município de Santarém, passa a designar-se “União de
Freguesias da cidade de Santarém”.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Nuno Serra — Berta Cabral — Jorge
Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros
— Manuel Frexes — Maurício Marques — Teresa Leal Coelho — Duarte Marques.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)
RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DE UM
ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014
Exposição de motivos
A existência de um espaço sem fronteiras internas que, há décadas, determinou a abolição do controlo da
circulação de bens no interior da União Europeia levou à adoção de um regime que permitisse a proteção do
património cultural móvel dos Estados-membros contra o tráfico ilícito.
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-37 — 02/06/2016
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminado o debate temático sobre
modernização administrativa, programa Simplex, passamos ao segundo ponto da ordem de trabalhos, com a
discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª) — Restituição de bens culturais que tenham saído
ilicitamente do território de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, conjuntamente com o projeto de resolução n.º
335/XIII (1.ª) — Determina a inventariação dos bens culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos
no perímetro da nacionalização do BPN, bem como da Fundação Elipse e outros ativos à guarda do Estado na
sequência do processo de resgate do BPP (BE).
Para apresentar a proposta de lei em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Ministro da Cultura.
O Sr. Ministro da Cultura (Castro Mendes): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Deputados:
A proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª), que o Governo vem apresentar a esta Assembleia, é a transposição de uma
diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que está vertida no texto da proposta de lei.
Trata-se de reforçar os deveres de cooperação entre os diversos Estados-membros, no sentido de impedir o
tráfico ilícito de bens culturais, assegurar a restituição dos bens ilicitamente saídos dos respetivos territórios.
Trata-se de ampliar o objeto do regime de restituição de bens culturais, uma vez que deixa de se exigir que
os bens estejam integrados em categorias específicas pré-definidas e sujeitos a critérios de valor pecuniário e
antiguidade.
Trata-se de clarificar as condições do pagamento pelo Estado-membro de justa indemnização aos
possuidores de boa-fé, em caso de ação judicial de restituição de bens ilicitamente saídos do respetivo território,
sem prejuízo de o Estado poder reclamar o reembolso aos responsáveis pela saída ilícita.
Tal como previsto na anterior diretiva, este regime aplica-se às saídas ilícitas de bens verificadas após 31 de
dezembro de 1992, podendo, no entanto, aplicar-se a saídas anteriores, em caso de reciprocidade.
Estamos, portanto, a transpor para o direito interno uma diretiva da União Europeia cujo prazo tinha, aliás, já
sido ultrapassado, mas que vimos agora pôr à consideração do poder legislativo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra, para apresentar o projeto de resolução, o
Sr. Deputado Jorge Campos.
O Sr. Jorge Campos (BE): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Cultura, Sr.as e Srs. Deputados: Defender e
preservar o património e os bens culturais é, para o Bloco de Esquerda, uma tarefa prioritária.
Sem eles perdem-se as referências, esmorece a memória, dilui-se a identidade. E a identidade de quem
somos na sua diversidade é indissociável de um desígnio comum que só pode ser definido em função da
cidadania. Sem essa consciência, sendo negligentes perante as representações nas quais nos revemos, é fácil
sucumbir ao pântano onde tudo se compra e tudo se vende. Rejeitamos essa visão.
Sr.as e Srs. Deputados, nos últimos anos, Portugal ficou mais pobre de muitas maneiras e também no plano
simbólico.
Vou recordar-vos dois episódios.
Carlo Crivelli, um dos grandes mestres do Renascimento. A sua obra-prima Virgem com o MeninoSanto
Emídio, São Sebastião, São Roque, São Francisco de Assis e o Beato Tiago da Marca, inventariada como bem
de interesse público desde 1970, e na posse de um conhecido empresário, saiu do País em 2013. Como foi isso
possível?
A 19 de junho de 2012, através de uma simples carta, o Secretário de Estado à época autorizou a exportação
da obra sem qualquer documento justificativo da venda. Mais: sem qualquer medida que anulasse a proteção
legal existente. É certo, houve a revogação posterior da decisão, mas o quadro já estava, e está, no estrangeiro.
Segundo episódio: a tentativa de leiloar, em Londres, 85 quadros de Joan Miró, da coleção do BPN. Por
pressão de agentes políticos e culturais, o negócio, felizmente, abortou.
Mas, em qualquer dos casos, Crivelli e Miró, houve, no mínimo, uma ação desastrada dos decisores políticos,
com a inevitável perda de credibilidade institucional que situações deste tipo acarretam.
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 03/06/2016
I SÉRIE — NÚMERO 75
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e abstenções do CDS-PP e dos Deputados do PS Isabel Alves Moreira, Isabel Santos, João
Soares, Jorge Lacão, Paulo Trigo Pereira e Pedro do Carmo.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Deputado?
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que a bancada do CDS apresentará uma
declaração de voto sobre a última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Isabel Santos, tem a palavra.
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr. Presidente, para anunciar que entregarei uma declaração de voto
relativamente a esta votação em meu nome e em nome dos Deputados Paulo Trigo Pereira e João Soares.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Sr. Deputado Ascenso Simões, tem a palavra.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é também para informar a Mesa que apresentarei uma
declaração de voto sobre a última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rubina Berardo.
A Sr.ª Rubina Berardo (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que apresentarei também uma declaração
de voto sobre a última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª) — Restituição de bens culturais
que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva
2014/60/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 335/XIII (1.ª) — Determina a inventariação dos bens culturais da
Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos no perímetro da nacionalização do BPN, bem como da
Fundação Elipse e outros ativos à guarda do Estado na sequência do processo de resgate do BPP (BE).
Relativamente a este projeto de resolução, votaremos, primeiro, o ponto 4.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar agora os pontos 1, 2, 3 e 5 do mesmo projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 181/XIII (1.ª) — Proíbe a utilização de menores
de idade em espetáculos tauromáquicos (PAN).
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Votação final global — DAR I série — 109-109 — 21/07/2016
21 DE JULHO DE 2016
O Sr. Presidente: — É destes contributos que a Mesa agradece.
Vamos, então, proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade (assunção pelo Plenário das
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão) e final global do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP entregará
uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo à proposta de lei n.º 10/XIII (1.ª) — Restituição de bens culturais que tenham
saído ilicitamente do território de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/EU,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP vai
apresentar uma declaração de voto relativamente à última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 17/XIII (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º
54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada
pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos
recursos hídricos (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Votamos agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo às propostas de lei n.os 186/XII
(3.ª) — Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos
(ALRAA), e 17/XIII (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014,
de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (ALRAM).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN e dos Deputados do PSD
António Ventura, Berta Cabral, Paulo Neves, Rubina Berardo e Sara Madruga da Costa, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, relativamente ao mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo às propostas de lei n.os 186/XII
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