Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
22/01/2016
Votacao
29/01/2016
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/01/2016
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 65-66
23 DE JANEIRO DE 2016 65 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XIII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O MODELO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PELOS ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, DE FORMA A GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A TODOS OS ALUNOS O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, define as ofertas formativas do ensino secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. O ensino secundário inscreve na oferta educativa trajetos diversificados, aumento da qualidade do sucesso escolar, tendo em conta a formação integral do indivíduo, a tendencial adequação do ensino e das aprendizagens às necessidades concretas dos alunos, promovendo uma maior liberdade de escolha das ofertas formativas, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico-humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta. A permeabilidade entre cursos e a possibilidade de opções distintas no prosseguimento de estudos não podem condicionar as opções feitas nem colocar em causa princípios de equidade. No cumprimento de princípios subjacentes aos referidos pressupostos, o regime normativo e regulamentar em vigor abre, através de qualquer um dos identificados cursos, a possibilidade de os alunos prosseguirem estudos no ensino superior. Aceitando-se que as especificidades das ofertas educativas presentes nos diversos cursos possam motivar soluções curriculares e avaliativas diferenciadas e adaptadas àquelas especificidades, devem confinar-se, no entanto, ao quadro estrito dessa necessidade. É forçoso, assim, que o regime de acesso ao ensino superior em qualquer um dos cursos, em comparação com os outros, não comporte condições e regras que não tenham fundamento técnico, científico ou pedagógico, que justifiquem a solução adotada e que não respeitem o princípio da equidade. O ensino artístico especializado em Portugal tem vindo a afirmar-se como uma das áreas formativas cuja consolidação tem revelado resultados altamente produtivos e até competitivos no plano internacional. O percurso desta consolidação foi feito sobretudo a partir da década de 80 do século XX com o estabelecimento de múltiplas escolas profissionais artísticas e com a implementação dos cursos superiores de música no quadro dos Institutos Politécnicos e dos diversos cursos criados nas Universidades de Aveiro, Évora, Nova de Lisboa, apenas para referir as mais emblemáticas no período inicial da certificação de nível superior dos estudos artísticos. O ensino secundário inscreve, pois, na oferta educativa percursos próprios para promover maior possibilidade de escolha, tendo em conta a formação integral do jovem, a adequação do ensino às múltiplas possibilidades que a liberdade de escolha consigna, as necessidades concretas dos alunos, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico-humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta que se pretende que seja cada vez mais diversa e equitativa. Ora, tendo como ponto de referência o regime jurídico respeitante aos cursos científico-humanísticos, existem condições de desigualdade para os alunos dos cursos de ensino artístico especializado, no que respeita às regras de acesso ao ensino superior, o que coloca em causa a permeabilidade entre percursos educativos e revela uma discriminação negativa sobre os alunos dos cursos artísticos. Todos os instrumentos legislativos têm que ter em conta os vários fatores de diferenciação que distinguem o ensino artístico das outras aprendizagens, designadamente, as determinações legais referentes às avaliações nacionais e ao acesso ao ensino superior – nenhum aluno de uma determinada área pode ser prejudicado pelas suas opções, pelas suas escolhas ou vocações. Acontece que devido às particularidades do ensino artístico – na diversidade das vertentes da música, dança, artes visuais ou audiovisuais – por vezes o legislador tarda em adequar-se às necessidades específicas desta área formativa. Na legislatura anterior, o PS bateu-se pela revisão do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, devido às situações de iniquidade que provocava entre estudantes dos cursos humanístico-científicos e estudantes dos cursos de ensino artístico especializado – nomeadamente no que respeitava à obrigatoriedade do exame de Filosofia. Graças às alterações entretanto realizadas, foi dado um passo positivo no sentido da equidade entre
Apreciação — DAR I série — 16-22
I SÉRIE — NÚMERO 31 16 O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Cristóvão Simão Ribeiro (PSD): — Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Cristóvão Simão Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, apenas para solicitar à bancada do Partido Socialista, nomeadamente ao Sr. Deputado António Sales, que faça distribuir por todas as bancadas desta Câmara os estudos que fundamentam os dados que aqui referiu durante a sua intervenção. Muito obrigado, Sr. Presidente. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado António Sales fará isso se assim o entender, como é óbvio. Srs. Deputados, concluída a discussão dos projetos de resolução n.os 58 e 64/XIII (1.ª), passando ao ponto 3 da nossa ordem de trabalhos, vamos dar início à apreciação conjunta dos projetos de resolução n.os 47/XIII (1.ª) — Alunos do ensino artístico prejudicados no acesso ao ensino superior sem justificação pedagógica ou curricular (BE), 107/XIII (1.ª) — Pela valorização da avaliação contínua no processo pedagógico e no regime de acesso ao ensino superior, pela não discriminação dos alunos do ensino artístico especializado (PCP) e 112/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o modelo de acesso ao ensino superior pelos alunos do ensino artístico especializado, de forma a garantir a igualdade de oportunidades a todos os alunos (PS). Para apresentar o projeto de resolução do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Monteiro. O Sr. Luís Monteiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O anterior Governo criou problemas antes inexistentes. Para aceder ao ensino superior obrigam um aluno do ensino artístico a realizar exames nacionais a Português e a Filosofia, além dos exames que sempre foram exigidos pelas escolas de ensino superior. O método de cálculo das notas de alunos sob regime diferente, apesar de percursos equiparáveis, permite a um aluno do ensino regular com 10 valores nos exames ultrapassar um aluno do ensino artístico com 20 valores nas mesmas matérias. Esta inovação pedagógica, aberrante, mais uma que herdámos de Nuno Crato, foi inicialmente interpretada pelas escolas como uma falha do legislador, mas rapidamente, em resposta a um requerimento, o anterior Governo não deixou dúvidas ao referir que as regras queriam corrigir o hipotético privilégio dos alunos do ensino artístico e especializado. Disse, então, o Ministério da Educação da altura, e cito: «Convém lembrar que algumas das regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, decorrem em parte da situação anterior de privilégio claro dos alunos dos cursos profissionais e artísticos especializados.» Resumindo: a anterior tutela considerava o ensino artístico uma porta travessa de acesso ao ensino superior e, por isso, devem pagar agora o aparente facilitismo. O Bloco traz hoje ao Parlamento mais uma das medidas necessárias para voltar a criar normalidade e estabilidade na escola e no ensino artístico e não podemos continuar a aceitar que a direita escolha ficar em cima do muro ou do outro lado. Hoje, mesmo que nos últimos anos tenham saído outras decisões de Nuno Crato a porem em causa o próprio decreto-lei, é preciso dizer que o preconceito é mau conselheiro de um governo, seja ele qual for. A lógica do passado foi essa, o presente é outro. Suspender as decisões danosas criadas pelo anterior Governo e repor o regime de avaliação previamente em vigor é hoje um dever e um respeito que devemos a essas escolas. É preciso hoje ponderar o modelo de avaliação e não podemos continuar a aceitar que o ensino artístico em Portugal seja considerado um privilégio; ele é um direito! Aplausos do BE e da Deputada do PS Gabriela Canavilhas. O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
Votação Deliberação — DAR I série — 38-38
I SÉRIE — NÚMERO 32 38 Vozes do PSD: — Ah! O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, do mesmo modo, sobre estas duas votações, apresentaremos uma declaração de voto que, certamente, não deixará de envergonhar o PSD e o CDS. Aplausos do PCP e de Deputados do PS. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica registado, mas essa é uma apreciação substantiva que não tem lugar neste momento de votações. Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, para o mesmo efeito, ou seja, para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre as duas votações que acabámos de realizar. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 58/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização da identificação das consequências dos cortes no Serviço Nacional de Saúde (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 64/XIII (1.ª) — Levantamento de necessidades no SNS e intervenção urgente em serviços com falhas graves ou em situação de potencial rutura (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos votar o projeto de resolução n.º 47/XIII (1.ª) — Alunos do ensino artístico prejudicados no acesso ao ensino superior sem justificação pedagógica ou curricular (BE), cujo texto, como sabem, foi substituído a pedido dos autores. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 107/XIII (1.ª) — Pela valorização da avaliação contínua no processo pedagógico e no regime de acesso ao ensino superior, pela não discriminação dos alunos do ensino artístico especializado (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos votar o projeto de resolução n.º 112/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o modelo de acesso ao ensino superior pelos alunos do ensino artístico especializado, de forma a garantir a igualdade de oportunidades a todos os alunos (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 112/XIII Recomenda ao Governo que avalie o modelo de acesso ao ensino superior pelos alunos do ensino artístico especializado, de forma a garantir a igualdade de oportunidades a todos os alunos O Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de junho, define as ofertas formativas do ensino secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. O ensino secundário inscreve na oferta educativa trajetos diversificados, aumento da qualidade do sucesso escolar, tendo em conta a formação integral do indivíduo, a tendencial adequação do ensino e das aprendizagens às necessidades concretas dos alunos, promovendo uma maior liberdade de escolha das ofertas formativas, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico-humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta. A permeabilidade entre cursos e a possibilidade de opções distintas no prosseguimento de estudos não podem condicionar as opções feitas nem colocar em causa princípios de equidade. No cumprimento de princípios subjacentes aos referidos pressupostos, o regime normativo e regulamentar em vigor abre, através de qualquer um dos identificados cursos, a possibilidade de os alunos prosseguirem estudos no ensino superior. Aceitando-se que as especificidades das ofertas educativas presentes nos diversos cursos possam motivar soluções curriculares e avaliativas diferenciadas e adaptadas àquelas especificidades, devem confinar-se, no entanto, ao quadro estrito dessa necessidade. É forçoso, assim, que o regime de acesso ao ensino superior em qualquer um dos cursos, em comparação com os outros, não comporte condições e regras que não tenham fundamento técnico, científico ou pedagógico, que justifiquem a solução adotada e que não respeitem o princípio da equidade. O ensino artístico especializado em Portugal tem vindo a afirmar-se como uma das áreas formativas cuja consolidação tem revelado resultados altamente produtivos e até competitivos no plano internacional. O percurso desta consolidação foi feito sobretudo a partir da década de 80 do século XX com o estabelecimento de múltiplas escolas profissionais artísticas e com a implementação dos cursos superiores de música no quadro dos Institutos Politécnicos e dos diversos cursos criados nas Universidades de Aveiro, Évora, Nova de Lisboa, apenas para referir as mais emblemáticas no período inicial da certificação de nível superior dos estudos artísticos. O ensino secundário inscreve, pois, na oferta educativa percursos próprios para promover maior possibilidade de escolha, tendo em conta a formação integral do jovem, a adequação do ensino às múltiplas possibilidades que a liberdade de escolha consigna, as necessidades concretas dos alunos, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico- humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta que se pretende que seja cada vez mais diversa e equitativa. Ora, tendo como ponto de referência o regime jurídico respeitante aos cursos científico-humanísticos, existem condições de desigualdade para os alunos dos cursos de ensino artístico especializado, no que respeita às regras de acesso ao ensino superior, o que coloca em causa a permeabilidade entre percursos educativos e revela uma discriminação negativa sobre os alunos dos cursos artísticos. Todos os instrumentos legislativos têm que ter em conta os vários fatores de diferenciação que distinguem o ensino artístico das outras aprendizagens, designadamente, as determinações legais referentes às avaliações nacionais e ao acesso ao ensino superior – nenhum aluno de uma determinada área pode ser prejudicado pelas suas opções, pelas suas escolhas ou vocações. Acontece que devido às particularidades do ensino artístico – na diversidade das vertentes da música, dança, artes visuais ou audiovisuais – por vezes o legislador tarda em adequar-se às necessidades específicas desta área formativa. Na legislatura anterior, o PS bateu-se pela revisão do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de junho, devido às situações de iniquidade que provocava entre estudantes dos cursos humanístico-científicos e estudantes dos cursos de ensino artístico especializado - nomeadamente no que respeitava à obrigatoriedade do exame de Filosofia. Graças às alterações entretanto realizadas, foi dado um passo positivo no sentido da equidade entre estudantes de cursos e opções diferentes, nomeadamente com o fim da obrigatoriedade do Exame de Filosofia para alunos do Ensino Artístico cujo currículo escolar a não integrava. Foi um avanço significativo que consideramos, no entanto, ser possível consolidar, reforçando a valorização da componente técnica e artística e a equidade entre sistemas formativos diferentes, mas em tudo complementares para a formação de uma sociedade educativa diversa, informada, sensível e culta. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Avalie o regime de certificação para acesso ao ensino superior, dos alunos do ensino artístico especializado, de forma a redefinir as regras constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, e respetiva regulamentação, que se traduzem em tratamento injustificadamente desigual e desvantajoso daqueles alunos em relação aos alunos dos cursos científico-humanísticos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, nomeadamente através de uma ponderação de qual o quadro de provas a realizar, tendo em conta quer as disciplinas bianuais do currículo, quer a existência e valorização da Prova de Aptidão Artística. Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016, Os Deputados e Deputadas, (Gabriela Canavilhas) (Pedro Delgado Alves) (Porfírio Silva)