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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
19/01/2016
Votacao
19/05/2017
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/05/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 49-54
19 DE JANEIRO DE 2016 49 PJL n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) - Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontra pendente na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a seguinte petição: Petição n.º 2/XIII (1.ª) – Pretende que os rótulos dos produtos alimentares identifiquem os produtos químicos/cancerígenos que compõem os alimentos. V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as associações de agricultores e de operários agrícolas. Dado estarem envolvidos funcionários das autarquias, devem ser consultadas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado. ——— PROJETO DE LEI N.º 105/XIII (1.ª) APROFUNDA O REGIME JURÍDICO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, E ALARGA OS MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE AOS “FALSOS RECIBOS VERDES” E A TODAS AS FORMAS DE TRABALHO NÃO DECLARADO, INCLUINDO FALSOS ESTÁGIOS E FALSO VOLUNTARIADO Exposição de motivos Em Portugal, o processo de precarização começou na década de 1980, mas foi nos últimos 15 anos que se generalizaram as modalidades precárias de emprego, tornando-se a precariedade a condição de uma parte crescente da classe trabalhadora. Este processo desenvolveu-se por vias diversas. Por um lado, a desregulação da legislação laboral, a multiplicação de formas precárias de vínculo entre entidades empregadoras e prestadores de trabalho, a regressão ocorrida na contratação coletiva e a facilitação do despedimento foram mecanismos legais de promoção da precariedade. Por outro lado, a generalização da precariedade fez-se por via da banalização da transgressão das normas laborais. Os falsos recibos verdes, o falso trabalho temporário, as falsas bolsas, os falsos estágios ou o falso voluntariado são mecanismos de ocultação de uma relação de trabalho subordinado que se disseminaram, abrangendo hoje centenas de milhares de trabalhadores. Por último, o trabalho informal continua a ter um peso importante na sociedade portuguesa, inibindo o exercício de direitos e o acesso à proteção que decorre da existência de um contrato de trabalho. Durante muitos anos, a precariedade permaneceu um assunto silencioso na sociedade portuguesa. Muito embora as organizações sindicais venham falando do tema desde meados da década de 1980, é sobretudo a partir dos anos 2000 que ele ganhou centralidade no espaço público. Na segunda metade da década de 2000,
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Número 15 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de lei [n.os 94 e 105/XIII (1.ª)]: N.º 94/XIII (1.ª) — Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro) (BE). N.º 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE).
Discussão generalidade — DAR I série — 30-37
I SÉRIE — NÚMERO 68 30 O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. É sobre o andamento dos trabalhos? A Sr.ª Carla Tavares (PS): — Não, Sr. Presidente, é para pedir que seja distribuída a agenda do Governo para o dia de hoje, nomeadamente na área do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que dá conta que os respetivos membros do Governo se encontram hoje em Coimbra a discutir, precisamente, questões relacionadas com a deficiência. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, se deseja que algum documento seja distribuído às bancadas, faça o favor de o entregar na Mesa. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É para pedir a distribuição da agenda do Conselho de Ministros? O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Não, não, Sr. Presidente, é para um esclarecimento regimental. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É para uma interpelação à Mesa. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Creio que o Sr. Presidente, até pela experiência que tem quer como ex-ministro, quer como líder parlamentar, poderá esclarecer a Sr.ª Deputada que acabou de intervir, bem como todas as Sr.as e Srs. Deputados. Acho que é importante para o andamento dos trabalhos. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — A nossa perplexidade, Sr. Deputado, é que não alcançámos a intenção do seu pedido. Risos. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Se o Sr. Presidente me der a palavra, se calhar perceberá melhor! O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, tendo em conta o bom andamento dos trabalhos, o Sr. Presidente, usando da sua vasta experiência como ex-ministro, creio até que com responsabilidades nos Assuntos Parlamentares, talvez possa esclarecer a Sr.ª Deputada que quando há um debate na Assembleia da República o Governo pode fazer-se representar e pode, até, em sede de Conferência de Líderes, dizer que não poderá estar presente naquele dia mas que poderá estar noutro, desde que essa seja a sua vontade. E o Sr. Presidente, como atual Vice-Presidente e participante na Conferência de Líderes, pode também confirmar que nada disso foi dito ou suscitado pelo atual Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Esta nossa solicitação tem em conta o bom andamento dos trabalhos e para que quem nos esteja a ver e a ouvir perceba que o facto de o Governo não estar aqui hoje não é uma questão de agenda, mas sim uma questão de falta de vontade. Aplausos do CDS-PP e de Deputados do PSD. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Como todos perceberam, os esclarecimentos que o Sr. Deputado Nuno Magalhães pretendia foram dados por si próprio. Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 458/XIII (2.ª) — Confere natureza de título executivo às decisões
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 68 58 Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Quanto ao projeto de resolução n.º 760/XIII (2.ª) — Reforço das respostas do Sistema Nacional de Intervenção Precoce (PCP), o PS solicita a votação do ponto 6 em primeiro lugar e, depois, a dos pontos de 1 a 5. Vamos, pois, votar o ponto 6 do projeto de resolução. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Vamos, agora, votar os pontos 1 a 5 do projeto de resolução n.º 760/XIII (2.ª). Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP entregará uma declaração de voto sobre o conjunto dos projetos de resolução, que foram votados, no âmbito da deficiência. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Srs. Deputados, vamos, agora, votar dois requerimentos, apresentados pelos autores dos diplomas, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os 458/XIII (2.ª) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (PCP) e 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 43/XIII (2.ª) — Aprova o acordo europeu relativo às pessoas que intervenham em processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar o projeto de resolução n.º 736/XIII (2.ª) — Aquisição de viaturas para prestação de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, passamos ao projeto de resolução n.º 428/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de compromissos com a calendarização da construção e qualificação da rede viária do distrito de Beja, em função das necessidades das populações e dos agentes económicos da região (PCP), relativamente ao qual o PS solicitou a votação autonomizada do ponto 6.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 90 48 públicas que dispõem de estacionamento para utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro) (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projeto de lei n.º 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE) (o autor retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, não há oposição a que façamos, em conjunto, as votações, na especialidade e final global, deste mesmo texto? Pausa. Não havendo oposição, vamos, então, proceder à votação, na especialidade e final global, daquele texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vou dar, agora, a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para proceder à leitura de um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que será votado após a respetiva leitura. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 8.ª Secção do Juízo de Trabalho de Lisboa — Comarca de Lisboa, Processo n.º 15423/16.5T8LSB, a Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Rui Riso (PS) a intervir no âmbito do auto em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Findas as votações, a Sr.ª Deputada Ângela Guerra vai proferir uma declaração de voto oral relativa à proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª) — Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Tem a palavra, por 2 minutos, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou contra a proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª), que alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, por duas ordens de razão.
Votação na especialidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 90 48 públicas que dispõem de estacionamento para utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro) (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projeto de lei n.º 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE) (o autor retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, não há oposição a que façamos, em conjunto, as votações, na especialidade e final global, deste mesmo texto? Pausa. Não havendo oposição, vamos, então, proceder à votação, na especialidade e final global, daquele texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vou dar, agora, a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para proceder à leitura de um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que será votado após a respetiva leitura. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 8.ª Secção do Juízo de Trabalho de Lisboa — Comarca de Lisboa, Processo n.º 15423/16.5T8LSB, a Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Rui Riso (PS) a intervir no âmbito do auto em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Findas as votações, a Sr.ª Deputada Ângela Guerra vai proferir uma declaração de voto oral relativa à proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª) — Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Tem a palavra, por 2 minutos, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou contra a proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª), que alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, por duas ordens de razão.
Votação final global — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 90 48 públicas que dispõem de estacionamento para utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro) (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projeto de lei n.º 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE) (o autor retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, não há oposição a que façamos, em conjunto, as votações, na especialidade e final global, deste mesmo texto? Pausa. Não havendo oposição, vamos, então, proceder à votação, na especialidade e final global, daquele texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vou dar, agora, a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para proceder à leitura de um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que será votado após a respetiva leitura. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 8.ª Secção do Juízo de Trabalho de Lisboa — Comarca de Lisboa, Processo n.º 15423/16.5T8LSB, a Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Rui Riso (PS) a intervir no âmbito do auto em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Findas as votações, a Sr.ª Deputada Ângela Guerra vai proferir uma declaração de voto oral relativa à proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª) — Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Tem a palavra, por 2 minutos, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou contra a proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª), que alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, por duas ordens de razão.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 105/XIII/1.ª APROFUNDA O REGIME JURÍDICO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, E ALARGA OS MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE AOS “FALSOS RECIBOS VERDES” E A TODAS AS FORMAS DE TRABALHO NÃO DECLARADO, INCLUINDO FALSOS ESTÁGIOS E FALSO VOLUNTARIADO Exposição de motivos Em Portugal, o processo de precarização começou na década de 1980, mas foi nos últimos 15 anos que se generalizaram as modalidades precárias de emprego, tornando- se a precariedade a condição de uma parte crescente da classe trabalhadora. Este processo desenvolveu-se por vias diversas. Por um lado, a desregulação da legislação laboral, a multiplicação de formas precárias de vínculo entre entidades empregadoras e prestadores de trabalho, a regressão ocorrida na contratação coletiva e a facilitação do despedimento foram mecanismos legais de promoção da precariedade. Por outro lado, a generalização da precariedade fez-se por via da banalização da transgressão das normas laborais. Os falsos recibos verdes, o falso trabalho temporário, as falsas bolsas, os falsos estágios ou o falso voluntariado são mecanismos de ocultação de uma relação de trabalho subordinado que se disseminaram, abrangendo hoje centenas de milhares de trabalhadores. Por último, o trabalho informal continua a ter um peso importante na Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 sociedade portuguesa, inibindo o exercício de direitos e o acesso à proteção que decorre da existência de um contrato de trabalho. Durante muitos anos, a precariedade permaneceu um assunto silencioso na sociedade portuguesa. Muito embora as organizações sindicais venham falando do tema desde meados da década de 1980, é sobretudo a partir dos anos 2000 que ele ganhou centralidade no espaço público. Na segunda metade da década de 2000, nomeadamente a partir de 2007, o surgimento de uma série de organizações de trabalhadores precários deu uma nova expressão pública ao fenómeno. Bolseiros, trabalhadores a falso recibo verde, estagiários, intermitentes, encontraram formas de organização que lhes conferiram uma voz coletiva. No ano de 2011, assistiu-se a um dos maiores protestos da nossa história democrática. A 12 de março desse ano, centenas de milhares de pessoas saíram à rua em todo o país nas mobilizações da “Geração à Rasca”. Nos anos subsequentes, as manifestações e os protestos contra a austeridade e contra a Troika ocuparam as ruas de várias cidades. No mesmo período, Portugal assistiu a tantas greves gerais quantas as que tinha havido em todo o período anterior em democracia. Um dos processos que os organizadores destes protestos desencadearam foi a Iniciativa Legislativa de Cidadãos “Lei contra a Precariedade”. Promovida pelos Precários Inflexíveis (PI), pelo Movimento 12 de março (M12M), pela Geração à Rasca do Porto, pela Plataforma dos Intermitentes do Espetáculo e do Audiovisual e pelo FERVE (Fartos d’Estes Recibos Verdes), ela foi subscrita por cerca de 40 mil cidadãos e entregue no Parlamento. O seu conteúdo incidia sobre a fiscalização do falso trabalho independente, a limitação dos contratos a termo e o combate ao abuso do trabalho temporário. Na sequência desta iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013. Esta lei deu resposta a uma das três dimensões propostas pela “Lei contra a Precariedade”, instituindo mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Foi provavelmente a única alteração de sentido positivo na legislação laboral que ocorreu na anterior legislatura. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) já em 2006 tinha aprovado a Recomendação n. º198, relativa às relações de trabalho que previa a adoção de políticas Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 nacionais que contemplassem medidas para combater as relações de trabalho encobertas e assegurar a adequada proteção dos trabalhadores. Em novembro de 2013, no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre países em crise para a Conferência de Alto Nível “Enfrentar a crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o futuro?”, foi referido que se deveria garantir que “a Lei n.º 63/2013, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, seja implementada de forma a apoiar a criação de empregos dignos.” No passado dia 15 de dezembro de 2015, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu na Assembleia da República uma audição pública de balanço sobre a aplicação desta lei. Com a presença de ativistas dos movimentos de precários, dirigentes sindicais, especialistas de Direito do Trabalho, advogados, elementos do Ministério Público, da Autoridade para as Condições de Trabalho e também com a presença do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social do atual Governo, fez-se uma análise da aplicação desta lei, das limitações que se têm verificado e dos mecanismos legais e sociais necessários para garantir a sua eficácia e o alargamento do seu âmbito. A Lei n.º 63/2013 teve o grande mérito de atribuir um conjunto de novas competências à ACT e de assumir que não poderia depender da iniciativa do trabalhador o combate a estas situações e o seu encaminhamento para os Tribunais, no caso de a empresa notificada pela ACT não regularizar a situação. Além disso, passou a haver uma ação mais articulada entre a ACT e o Ministério Público. Feito o balanço da aplicação da lei constatou-se que esta resultou até hoje na regularização de 1867 trabalhadores a falsos recibos. Em 2015, os dados provisórios fornecidos pela ACT apontam para a regularização imediata de cerca de 560 situações, o encaminhamento para o Ministério Público de 446 casos, e o reconhecimento em tribunal de 90 situações. Contudo, também se verificam limitações na aplicação desta lei: na ausência de um mecanismo especial de proteção do trabalhador, o empregador continua a utilizar a dispensa do trabalhador como chantagem; em Tribunal, o empregador continuou a tirar vantagem, nomeadamente podendo arrolar o trabalhador como sua testemunha; em alguns casos, a desistência do trabalhador foi admitida pelos Tribunais, validando-se acordos que qualificavam aquela situação como prestação de serviços, mesmo contra a opinião do Ministério Público. Além disso, a impossibilidade de as associações de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 precários ou os sindicatos se constituírem como representantes dos trabalhadores limitaram a sua ação. Por último, a falta de recursos humanos da ACT, onde o número de inspetores está muito aquém das necessidades, impede uma ação mais consequente e mais extensiva por parte desta entidade. Tendo em conta o exposto, verifica-se a necessidade de aprofundamento da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e a alteração da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho. Assim, são objetivos do presente projeto de lei: 1 - Alargar o âmbito da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho, criada pela Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto, que passa a incluir, para além dos falsos recibos verdes, outras formas de ocultação de trabalho subordinado. 2 - Criar um mecanismo especial de proteção do trabalhador nesta situação, considerando como despedimento ilícito a sua dispensa após notificação da ACT e na pendência de um processo de reconhecimento da sua relação laboral. Além disso, o Ministério Público passa a determinar a imediata reintegração do trabalhador dispensado nestas circunstâncias. 3 - Atribuir ao Ministério Público um papel mais ativo, considerando o interesse público da causa e impedindo assim a chantagem sobre o trabalhador para que desista do processo. 4 - Conferir aos sindicatos e às entidades que fazem a denúncia (como por exemplo as associações de precários) o direito de serem autoras e de representarem os trabalhadores nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam no âmbito do processo de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 5 - Alterar o regime da prova, impedindo que o trabalhador seja arrolado como testemunha da entidade empregadora. 6 - Instituir a obrigatoriedade da notificação das organizações representativas dos trabalhadores das ações de inspeção da ACT suscitadas pelas suas denúncias, garantindo que os sindicatos e as associações de precários passam a acompanhar os inspetores de trabalho nas suas ações inspetivas. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos recibos verdes” e a todas as formas de trabalho não declarado: falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à alteração do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, procedendo ainda à alteração da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho Os artigos 5. º, 5.º-A, 186.º-N e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes são partes legítimas nas ações respeitantes aos interesses coletivos que representam. 2 - As associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 a) (…); b) (…); c) (…). 3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias. 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações: a) (…); b) (…); c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho Artigo 186.º-N Termos posteriores aos articulados 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 4 - O empregador não pode indicar como testemunha o trabalhador cujo contrato é objeto da presente ação. Artigo 186.º-O Audiência de julgamento 1 - O juiz questiona o empregador quanto à sua pretensão de reconhecer a existência de contrato de trabalho. 2 - Frustrada a tentativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho por parte do empregador inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7- (…). 8 - (…). 9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social, I.P. com vista à regularização das contribuições desde a data de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro Os artigos 10.º, 15.º-A e 23.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Procedimentos inspetivos 1 - (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 2 - (…). 3 - (...). 4 - (…). 5 - As estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente as associações sindicais, comissões de trabalhadores, e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes, devem ser notificadas das ações inspetivas. 6 - A notificação prevista no número anterior deve ser feita com antecedência não inferior a 10 dias, pelo meio considerado mais expedito. 7 - Sempre que se disponibilizem para o efeito, na sequência da notificação referida no n.º anterior, as estruturas representativas dos trabalhadores, comissões de trabalhadores e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes podem indicar um representante para acompanhar a ação inspetiva. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e 6, a notificação aí prevista pode ser dispensada, em casos identificados pelos denunciantes como manifestamente urgentes e que exijam uma intervenção rápida. Artigo 15.º-A Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços e de recurso a outras formas de ocultação de trabalho subordinado 1 - (…). 2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação dos trabalhadores afetos aquela entidade empregadora (do setor público, privado ou do setor empresarial do Estado), designadamente mediante a apresentação dos contratos de trabalho ou de documentos comprovativos da existência dos mesmos, reportados à data do início da relação laboral. 3 - (…). 4 - (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, após o empregador ter sido notificado do auto lavrado pelo inspetor de trabalho, os trabalhadores afetos aquela entidade empregadora, que se encontrem em situação irregular, e em relação aos quais o empregador faça cessar o contrato, presumem-se despedidos de forma ilícita. 6 - Esgotado o prazo constante do n.º 3 e recebida a participação da ACT que demonstre que a situação do trabalhador em causa não se encontra devidamente regularizada, o Ministério Público determina a imediata reintegração dos trabalhadores em relação aos quais o empregador tenha feito cessar o contrato, nos termos do n.º anterior, até trânsito em julgado da sentença que conclua no sentido da improcedência da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 7 - Aos trabalhadores abrangidos pela presunção prevista no n.º 5 é aplicável o regime contemplado no n.º 8 do artigo 63.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º Legitimidade das associações sindicais como assistentes 1 - Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes relativamente aos quais se verifique a contraordenação. 2 - (…). 3 - (…).» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10