Projecto de Lei n.º 102/XIII/1ª
Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos geneticamente modificados
(revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de
21 de Setembro)
Exposição de motivos
Os organismos geneticamente modificados (OGM) são organismos cujo material
genético é modificado de uma forma que não ocorre por comportamentos e/ou
recombinação natural.
Patenteados por multinacionais da engenharia genética (Monsanto, Syngenta, Bayer,
etc.), eles são apresentados como panaceia para males como a fome no mundo, as
alterações climáticas, a agricultura química, as doenças ou a subnutrição. Porém, o
seu cultivo e consumo acarretam riscos para a agricultura, para a economia, para o
ambiente, para a saúde humana e para a saúde dos animais não humanos.
Se, durante muitos anos, a legislação comunitária foi usada para justificar a não
aprovação de projetos que visavam impedir o cultivo de OGM em Portugal, esse
argumento caiu por terra quando, em Janeiro de 2015, a União Europeia passou para
os Estados-membros a decisão de proibir ou não os cultivos de organismos
geneticamente modificados.
Rapidamente, vários Estados aproveitaram a ocasião para tomar medidas que
asseguram uma maior segurança alimentar aos seus cidadãos e um ambiente mais
saudável. Assim, e apenas a título de exemplo, em Itália há uma proibição geral de
cultivo de OGM em solo nacional, na Alemanha, em França, na Grécia, na Hungria,
no Luxemburgo e na Polónia é proibido cultivar milho MON810 (o mesmo tipo que é
cultivado em Portugal), acontecendo o mesmo na Áustria, onde a proibição se
estende às variedades GM MON863 e T25. E fora da União Europeia, na Suíça, até
Dezembro de 2017, vigora uma moratória que proíbe a importação e o cultivo
comercial de plantas e animais geneticamente modificados.
Em suma, no que diz respeito aos vinte e oito Estados-Membros que compõem a
União Europeia, dezanove já proibiram totalmente o cultivo de OGM ou aprovaram
algum tipo de limitação ao seu cultivo. Portanto, mais de 50% dos Países da União
Europeia mostram resistências ao cultivo de OGM.
Por cá, a nível regional e local, também têm havido declarações de intenções claras
face aos OGM. A Região Autónoma da Madeira declarou-se livre de cultivo de
variedades de organismos geneticamente modificados a partir de Janeiro de 2008,
um passo seguido pelos Açores em Maio de 2012. No continente, o Algarve e pelo
menos 27 municípios de norte a sul do país também se declararam livres de OGM.
Ao proibir o cultivo comercial de OGM, a Assembleia da República estará,
sensatamente, a aplicar o princípio da precaução, a dar força legal aos
posicionamentos políticos referidos acima, a fomentar a biodiversidade vegetal e
animal criada por processos naturais e a aumentar a segurança alimentar.
A tendência actual já é para que a nossa alimentação se baseie no consumo de
alimentos vindos de regiões cada vez mais distantes, ao invés do consumo de
alimentos de produção local. Em consequência, verifica-se a perda de informação
sobre a origem e o método de produção dos mesmos perdendo-se também a
identidade cultural do nosso País.
A produção de OGM, sendo controlada pelas grandes multinacionais internacionais,
certamente não gera interesse em produzir um leque de produtos regionais típicos
de cada País ou região pois uma tal oferta aumentaria os custos de produção e
reduziria o lucro. Isto significa que, se a produção local e nacional já é influenciada
em demasia pela oferta internacional, com a inclusão da produção de OGM a
tendência será para que essa influência seja cada vez mais dominante, em
detrimento das variedades regionais cuja tendência será para desaparecer, assim
como os sabores tradicionais e os conhecimentos gastronómicos, constituindo por
isso uma ameaça à soberania alimentar mas também à cultura gastronómica.
Para além de essa influência ser evidente, a verdade é que um agricultor dito
tradicional está claramente em desvantagem perante um agricultor com produção
de OGM. A situação será ainda mais evidente se se tratar de uma produção biológica
(a qual se encontra em expansão). Isto acontece porque o produtor de OGM
consegue reduzir os seus custos de produção e assim ter maior rentabilidade, o
problema é que os seus custos não incorporam as externalidades e, por esse motivo,
o preço dos alimentos que colocam no mercado estão abaixo do preço que na
verdade deveriam estar. O exposto consubstancia uma situação de concorrência
desleal, que coage os agricultores a optarem por produção de OGM para
conseguirem ser competitivos no mercado.
Por outro lado, o nosso País apresenta características muito particulares no contexto
europeu em termos de actividade agrícola, qualidade essa que advém não só das
suas peculiaridades naturais (clima, solos, exposição/orientação, entre outras), como
também da sua evolução histórica a nível sócio-económico, que marcaram de forma
bastante incidente as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das
espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária e à forma
de exploração da terra.
A extrema riqueza genética vegetal do nosso País, cujo valor científico e económico é
incontornável, aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução
de material com OGM, uma vez que, atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a
matéria, essas substâncias podem criar um risco negativo, atendo à probabilidade de
poderem vir a alterar alguns aspectos ambientais, como também pela possibilidade,
não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético.
Referimo-nos ao elevado número e tipo de variedades usadas e cultivadas em
Portugal; ao facto de a geografia do País não ser de todo uniforme e, portanto,
existirem regiões que conseguem cumprir os requisitos da coexistência mas outras
que não o conseguem fazer devido à forma e dimensão das parcelas; verifica-se
também a fragmentação da exploração agrícola, que se reflecte numa extraordinária
pulverização dos prédios em áreas geográficas pouco distantes; acresce ainda a
topografia e clima favorecedores de misturas de pólen; a grande actividade de
agentes polinizadores, nomeadamente os insectos, entre outros, tal como acontece,
por exemplo, na região Norte. Em suma, neste local (à semelhança do que acontece
noutros locais) verifica-se um potencial de transferência não intencional e aleatória
de material genético superior, o que acaba por dificultar a coexistência entre as
espécies existentes e os OGM. Por outro lado, uma vez mais, gera desigualdades
dentro do nosso próprio País, pois dependendo da região em que se encontrem, os
agricultores poderão ter ou não possibilidade de optar por este tipo de produção.
Assim, somos forçados a concluir pela impossibilidade de respeito pelas normas
técnicas de coexistência de tipos de produção agrícola que incluam culturas
geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação da prática agrícola
com OGM em determinadas regiões, para além de colocar em causa uma
concorrência leal entre os diversos tipos de produção agrícola.
É fundamental assegurar ao agricultor o direito a praticar uma agricultura
convencional ou biológica, não só para preservar a identidade cultural do nosso país
mas também o nosso património genético que perdurou durante séculos e que são
motivo de orgulho dos produtores regionais e nacionais e garante da nossa paisagem
e ambiente.
Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-
as às diversas condições edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a
selecção de sementes e os cruzamentos para desenvolver as variedades.
Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations
(doravante designada FAO), 75% das variedades agrícolas despareceram no último
século. Até há um século, milhares de variedades de milho, arroz, abóbora, tomate,
batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12.000 anos de
agricultura, utilizaram-se cerca de 7.000 espécies de plantas e vários milhares de
animais para alimentação. No entanto, hoje apenas 15 variedades de cultivos e 8 de
animais representam 90% da nossa alimentação, a produção de organismos
geneticamente modificados potencia cada vez mais o desaparecimento das espécies.
A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património
agrobiodiverso e nutricional, bem como as nossas tradições gastronómicas; é, por
isso, de extrema importância preservar a biodiversidade local, a sustentabilidade dos
ecossistemas bem como as nossas características paisagísticas.
Só com a proibição da produção e cultivo de organismos geneticamente modificados
no nosso território será possível cumprir os objectivos da política agrícola, proteger a
diversidade e a pureza das sementes, os solos e o ordenamento do território urbano
e rural, em suma, a identidade cultural do nosso País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o PAN –
Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte Projeto de Lei que toma como
objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei proíbe a produção e cultivo de organismos geneticamente
modificados, bem como a sua libertação em ambiente.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir
ou de transferir material genético;
b) «Organismo geneticamente modificado» (OGM) qualquer organismo, com
excepção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que
não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural.
c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um
OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de
confinamento com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e
com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança.
Artigo 3º
Proibição de produção e cultivo de OGM
1. É proibida a produção e o cultivo de organismos geneticamente modificados.
2. É proibida a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados ou
de uma sua combinação.
3. Exceptua-se dos números anteriores as acções de investigação científica e com
fins medicinais, desde que realizadas em ambiente controlado.
Artigo 4º
Regime aplicável às autorizações já concedidas e em fase de autorização
1. São revogadas todas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da
presente Lei e são automaticamente indeferidos todos os processos de autorização a
decorrer para o mesmo efeito.
2. É estabelecido um período transitório de doze meses, com vista à reconversão de
culturas, para os pequenos agricultores que à data da entrada em vigor da presente
Lei utilizem organismos geneticamente modificados.
Artigo 5º
Contraordenações
1. O incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º do presente diploma, constitui
contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 15.000 e o
máximo é de € 150.000,00, para as pessoas singulares, e de € 35.000,00 a €
350.000,00, para as pessoas colectivas.
2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4. É da competência da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a
instrução de processos de contraordenação e a aplicação de coimas.
Artigo 6º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes
sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo
de 5 anos;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços
públicos, por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o
fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.
Artigo 7º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 120 dias, a contar da
data de publicação.
Artigo 8º
Norma revogatória
São revogados os Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de abril e o Decreto-Lei nº
160/2005, de 21 de setembro.
Artigo 9º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de Janeiro de 2016
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 14-18 — 15/01/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 31 14
Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida e, nesse sentido apresentámos na anterior Legislatura
o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) que agora retomamos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Prazo excecional
1 – É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à
regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos
trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem
abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de
procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos
previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de
trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova
testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana
Virgínia Pereira — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Jorge
Machado — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 102/XIII (1.ª)
PROÍBE A PRODUÇÃO E O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º
160/2005, DE 21 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Os organismos geneticamente modificados (OGM) são organismos cujo material genético é modificado de
uma forma que não ocorre por comportamentos e/ou recombinação natural.
Patenteados por multinacionais da engenharia genética (Monsanto, Syngenta, Bayer, etc.), eles são
apresentados como panaceia para males como a fome no mundo, as alterações climáticas, a agricultura
química, as doenças ou a subnutrição. Porém, o seu cultivo e consumo acarretam riscos para a agricultura, para
a economia, para o ambiente, para a saúde humana e para a saúde dos animais não humanos.
Se, durante muitos anos, a legislação comunitária foi usada para justificar a não aprovação de projetos que
visavam impedir o cultivo de OGM em Portugal, esse argumento caiu por terra quando, em janeiro de 2015, a
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-44 — 21/01/2016
I SÉRIE — NÚMERO 27
Para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o resultado foi o seguinte:
votaram 218 Deputados, tendo-se registado 110 votos «sim», 92 votos brancos e 6 votos nulos.
Nestes termos, considera-se eleita a única candidata, Carla Maria de Pinho Rodrigues (PSD).
Para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o resultado foi o
seguinte: votaram 218 Deputados, tendo-se registado 164 votos «sim», 48 brancos e 6 nulos.
Nestes termos, consideram-se eleitos os seguintes candidatos: António Costa Rodrigues (PSD) e Carlos
Filipe de Andrade Neto Brandão (PS).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
17/XIII (1.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes), 69/XIII (1.ª) — Proíbe o cultivo, importação e comercialização
de organismos geneticamente modificados vegetais (BE), 102/XIII (1.ª) — Proíbe a produção e o cultivo
comercial de organismos geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o
Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) (PAN) e 100/XIII (1.ª) — Regula o cultivo de variedades
agrícolas geneticamente modificadas (OGM) (PCP).
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os Verdes tomaram a
iniciativa de agendar para hoje um projeto de lei que impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente
de OGM.
Na verdade, Sr.as
e Srs. Deputados, existe controvérsia científica relativamente às consequências do cultivo
de transgénicos. Esta controvérsia científica significa que há um princípio que deve acautelar as medidas que
tomamos, que é justamente o princípio da precaução, que nos dita cuidados e dá-me ideia deque esses
cuidados não têm sido observados.
Sr.as
e Srs. Deputados, o cultivo de transgénicos faz-se em campo aberto, não se faz em laboratório e,
sendo feito em campo aberto, significa que há uma facilidade de contaminação, designadamente de culturas
tradicionais e biológicas, que deve merecer a nossa preocupação e consideramos que as regras que estão
estipuladas para evitar essa contaminação não são minimamente suficientes.
Por outro lado, Sr.as
e Srs. Deputados, a rotulagem é enganadora para os consumidores, na medida em
que, se um determinado produto contiver uma quantidade inferior a 0,9% de transgénicos, se dispensa a
informação ao consumidor.
Ora, ocorre, Sr.as
e Srs. Deputados, que a posição dos consumidores ao nível da União Europeia é muito
clara: mais de 90% quer ter informação rigorosa e mais de 70% diz que recusa mesmo consumir alimentos
transgénicos.
Por outro lado, esta matéria parece também não estar a agradar assim tanto aos agricultores.
Repare-se: em Portugal, nos últimos anos, já houve uma estagnação do cultivo de milho transgénico em
Portugal, que, na sua totalidade, representa não mais do que 6% ou 7% da totalidade do milho produzido no
nosso País, o que significa que, de facto, não há assim tantos agricultores interessados. Isto não é
praticamente nada, comparado com a produção total de milho de Portugal.
Sr.as
e Srs. Deputados, por outro lado, há uma matéria que não é de somenos importância e que se prende
com a dependência total que as multinacionais do sector agroalimentar pretendem dos agricultores e dos
consumidores relativamente aos OGM. Claro que é a negociata do século! E isso deve ser travado porque elas
querem comercializar a semente e o herbicida ao qual aquela planta é resistente. Querem dominar o mercado
do cultivo e o mercado da comercialização alimentar, o que é extraordinariamente preocupante. Julgo que
todos concordamos com esta matéria.
Sr.as
e Srs. Deputados, está à vossa disposição, e naturalmente para discussão, este projeto de lei
apresentado por Os Verdes.
Aplausos do PCP e do PAN.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-38 — 23/01/2016
23 DE JANEIRO DE 2016
Peço à Sr.ª Secretária Idália Serrão o favor de ler o voto.
A Sr.ª Secretária (Idália Salvador Serrão): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«No passado dia 15 de janeiro, o mundo foi confrontado com o drama de mais um atentado terrorista, desta
vez em Ouagadougou, capital do Burkina Faso.
A frequência com que se sucedem atos abjetos de terrorismo como os ocorridos num hotel daquela capital,
além de profundamente condenáveis, sinalizam um insustentável desprezo pelos valores inerentes à própria
condição humana, merecendo, por isso, o mais veemente repúdio.
Desta vez, em Ouagadougou — como em muitas outras partes do mundo —, encontravam-se portugueses.
António Manuel de Oliveira Basto, 52 anos de idade, casado e pai de três filhos, um deles menor de idade, e
de há anos radicado em França, sucumbiu à intolerância e à barbárie.
Assim, não pode a Assembleia da República deixar de manifestar o seu mais vivo repúdio e condenação
pelo bárbaro atentado de Ouagadougou e expressar o seu pesar às famílias das vítimas, nomeadamente à
esposa, filhos e restante família do cidadão português António Basto, a quem o Parlamento português
endereça, consternada e solidariamente, os mais sentidos pêsames».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 31/XIII (1.ª), apresentado pela
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 346/XII (4.ª) — Criação
do Observatório da Criança (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 17/XIII (1.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada
em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Inês de Medeiros.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) — Proíbe o cultivo, importação e
comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Inês de Medeiros.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 100/XIII (1.ª) — Regula o cultivo de variedades
agrícolas geneticamente modificadas (OGM) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Inês de Medeiros.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 102/XIII (1.ª) — Proíbe a produção e o
cultivo comercial de organismos geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril,
e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) (PAN).
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