PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 100/XIII-1.ª
Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (OGM)
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial,
apresentando enormes potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de
forma adequada, poderão dar um valioso contributo para o desenvolvimento
económico e o progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e
tecnológico na área da biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa
aplicação do princípio da precaução, em particular ao setor da agricultura,
relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos
geneticamente modificados.
Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e
média dimensão, de pendor policultural. As explorações de caráter empresarial e de
grandes dimensões, centradas em produções intensivas e de massa, consolidaram a
sua posição particularmente durante o anterior Governo PSD/CDS. Estas explorações
têm maior apetência para procurar o lucro máximo através da proteção ecológica
mínima.
Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e
promoção da qualidade de um produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e
tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés da padronização da produção,
de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e comercializadas
à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura
biológica constituem, objetivamente, modos de produção bastante mais adequados às
características do próprio mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal
pode ainda competir.
A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o
cultivo de sementes transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar
essas sementes ao direito a não cultivar. Esta opção política ignora as dúvidas e
interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de organismos
geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E
conhecendo-se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos
geneticamente modificados são multinacionais estrangeiras, também se põe em risco
a própria soberania alimentar.
A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados impõe à agricultura
convencional e biológica os riscos da contaminação pelas produções com sementes
transgénicas, principalmente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005,
de 21 de setembro. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente segura,
no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de
transgénicos aos espaços em que forem semeados. Logo, esse cultivo, por si só, põe
em causa diretamente, por via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos
não “perturbados” pelas produções transgénicas.
A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica
pela tomada de precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas
explorações transgénicas vizinhas. Já os produtores destas últimas apenas são
responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o cumprimento de
algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu
lado.
O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura
nacional são contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. O simples
facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo em meio não suficientemente
controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. São já
conhecidos, no mundo, casos de agricultores judicialmente perseguidos por deterem
variedades patenteadas, que chegaram às suas explorações por polinizações cruzadas.
Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua
estrutura fundiária e de produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo
cultivo transgénico. O Estado tem o dever de zelar pela capacidade produtiva da
generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem
rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos
portugueses uma produção agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar
decisões e copiar soluções que põem em causa os modos de produção convencional e
que apenas servem os interesses de alguns, poucos, grandes proprietários fundiários.
Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos
geneticamente modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às
populações ou aos agricultores de declararem a sua região como zona livre. Na
realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar organismos
geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui
supremacia ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a
legislação atual, basta um qualquer proprietário agrícola de uma determinada região
pretender cultivar organismos geneticamente modificados para que as declarações de
zona livre deixem de fazer efeito.
O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa
ainda uma relação comercial de forte dependência dos agricultores face às
multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares, que detêm a
patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar ainda
mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.
Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo
de variedades geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-
membros a possibilidade de proibirem a sua plantação em parte ou em todo o seu
território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o nosso país e, por
isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de
variedades geneticamente modificadas.
Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer
com que a agricultura convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do
presente Projeto de Lei, o PCP propõe que a agricultura convencional e/ou biológica
sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado zona livre de
transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o
âmbito da exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção
para a investigação e a experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento
da ciência e técnica, os portugueses saberão decidir o que é melhor para os
agricultores e para o País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente
modificadas.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:
a) “Variedade vegetal geneticamente modificada” a variedade de uma determinada
espécie vegetal obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique
por processos de cruzamento naturais.
b) “Meio controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total
ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico
para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
c) “Meio não controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a
contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos
produtos químicos associados ao cultivo em questão.
Artigo 3.º
Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas
1- É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais
geneticamente modificadas em território nacional;
2- Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente
modificadas para os seguintes fins:
a) cultivo para fins de investigação científica;
b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;
c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado
pelo Governo.
Artigo 4.º
Autorização
As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em
meio não controlado válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à
data da sua caducidade, sem lugar a renovação de autorização, salvo nos casos
previstos na lei.
Artigo 5.º
Fiscalização e Autorização
1- Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da
Agricultura, da Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos
da lei.
2- Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e
do Ambiente, a fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente
modificadas.
Artigo 6.º
Controlo
1- As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um
controlo periódico de contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da
medição dos graus de contaminação de explorações agrícolas convencionais ou
biológicas.
2- Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas
convencionais ou biológicas por variedades vegetais geneticamente modificadas são
da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua produção de acordo com a
autorização concedida.
3- A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a
Direção Regional de Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas
em causa.
Artigo 7.º
Indemnização
Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam
contaminadas, em medida passível de medição pelos meios científicos de deteção
disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que cultivam a fonte da contaminação,
uma indemnização calculada na base do valor total da exploração contaminada por
variedades geneticamente modificadas.
Artigo 8.º
Período de transição
Nos casos em que pequenos e médios agricultores utilizem variedades geneticamente
modificadas nas suas explorações, é determinado um período transitório com
definição da calendarização e respetivos apoios, para eliminação dessa utilização, a
fixar em Portaria a publicar pelo ministério com competência na área da agricultura.
Artigo 9.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente
modificadas, salvo nas exceções previstas na presente lei.
2. A contraordenação prevista no número anterior é aplicada pela autoridade
administrativa competente para a fiscalização e é regulada pelo Governo no prazo de
30 dias após a data de publicação da presente lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;
b) a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;
c) a Portaria 1611/2007, de 20 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016
Os Deputados,
ANA ESQUITA; JOÃO RAMOS; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO LOPES;
CARLA CRUZ; PAULA SANTOS; RITA RATO; PAULO SÁ; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO
FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 10-13 — 15/01/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 31 10
PROJETO DE LEI N.º 100/XIII (1.ª)
REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS (OGM)
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes
potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo
para o desenvolvimento económico e o progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da
biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da precaução, em particular
ao setor da agricultura, relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos
geneticamente modificados.
Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de
pendor policultural. As explorações de caráter empresarial e de grandes dimensões, centradas em produções
intensivas e de massa, consolidaram a sua posição particularmente durante o anterior Governo PSD/CDS. Estas
explorações têm maior apetência para procurar o lucro máximo através da proteção ecológica mínima.
Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade
de um produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao
invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e
comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura biológica
constituem, objetivamente, modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado
nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.
A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o cultivo de sementes
transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta
opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de
organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-
se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados são multinacionais
estrangeiras, também se põe em risco a própria soberania alimentar.
A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados impõe à agricultura convencional e biológica
os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas, principalmente desde a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente
segura, no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos aos
espaços em que forem semeados. Logo, esse cultivo, por si só, põe em causa diretamente, por via da
contaminação, a liberdade de cultivar organismos não “perturbados” pelas produções transgénicas.
A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de
precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas explorações transgénicas vizinhas. Já os
produtores destas últimas apenas são responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o
cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.
O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são contraditórias
com a generalização da agricultura transgénica. O simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo
em meio não suficientemente controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. São já
conhecidos, no mundo, casos de agricultores judicialmente perseguidos por deterem variedades patenteadas,
que chegaram às suas explorações por polinizações cruzadas.
Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de
produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem o dever de zelar
pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem
rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma produção
agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em causa os modos
de produção convencional e que apenas servem os interesses de alguns, poucos, grandes proprietários
fundiários.
Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente
modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem a
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-44 — 21/01/2016
I SÉRIE — NÚMERO 27
Para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o resultado foi o seguinte:
votaram 218 Deputados, tendo-se registado 110 votos «sim», 92 votos brancos e 6 votos nulos.
Nestes termos, considera-se eleita a única candidata, Carla Maria de Pinho Rodrigues (PSD).
Para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o resultado foi o
seguinte: votaram 218 Deputados, tendo-se registado 164 votos «sim», 48 brancos e 6 nulos.
Nestes termos, consideram-se eleitos os seguintes candidatos: António Costa Rodrigues (PSD) e Carlos
Filipe de Andrade Neto Brandão (PS).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
17/XIII (1.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes), 69/XIII (1.ª) — Proíbe o cultivo, importação e comercialização
de organismos geneticamente modificados vegetais (BE), 102/XIII (1.ª) — Proíbe a produção e o cultivo
comercial de organismos geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o
Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) (PAN) e 100/XIII (1.ª) — Regula o cultivo de variedades
agrícolas geneticamente modificadas (OGM) (PCP).
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os Verdes tomaram a
iniciativa de agendar para hoje um projeto de lei que impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente
de OGM.
Na verdade, Sr.as
e Srs. Deputados, existe controvérsia científica relativamente às consequências do cultivo
de transgénicos. Esta controvérsia científica significa que há um princípio que deve acautelar as medidas que
tomamos, que é justamente o princípio da precaução, que nos dita cuidados e dá-me ideia deque esses
cuidados não têm sido observados.
Sr.as
e Srs. Deputados, o cultivo de transgénicos faz-se em campo aberto, não se faz em laboratório e,
sendo feito em campo aberto, significa que há uma facilidade de contaminação, designadamente de culturas
tradicionais e biológicas, que deve merecer a nossa preocupação e consideramos que as regras que estão
estipuladas para evitar essa contaminação não são minimamente suficientes.
Por outro lado, Sr.as
e Srs. Deputados, a rotulagem é enganadora para os consumidores, na medida em
que, se um determinado produto contiver uma quantidade inferior a 0,9% de transgénicos, se dispensa a
informação ao consumidor.
Ora, ocorre, Sr.as
e Srs. Deputados, que a posição dos consumidores ao nível da União Europeia é muito
clara: mais de 90% quer ter informação rigorosa e mais de 70% diz que recusa mesmo consumir alimentos
transgénicos.
Por outro lado, esta matéria parece também não estar a agradar assim tanto aos agricultores.
Repare-se: em Portugal, nos últimos anos, já houve uma estagnação do cultivo de milho transgénico em
Portugal, que, na sua totalidade, representa não mais do que 6% ou 7% da totalidade do milho produzido no
nosso País, o que significa que, de facto, não há assim tantos agricultores interessados. Isto não é
praticamente nada, comparado com a produção total de milho de Portugal.
Sr.as
e Srs. Deputados, por outro lado, há uma matéria que não é de somenos importância e que se prende
com a dependência total que as multinacionais do sector agroalimentar pretendem dos agricultores e dos
consumidores relativamente aos OGM. Claro que é a negociata do século! E isso deve ser travado porque elas
querem comercializar a semente e o herbicida ao qual aquela planta é resistente. Querem dominar o mercado
do cultivo e o mercado da comercialização alimentar, o que é extraordinariamente preocupante. Julgo que
todos concordamos com esta matéria.
Sr.as
e Srs. Deputados, está à vossa disposição, e naturalmente para discussão, este projeto de lei
apresentado por Os Verdes.
Aplausos do PCP e do PAN.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 23/01/2016
23 DE JANEIRO DE 2016
Peço à Sr.ª Secretária Idália Serrão o favor de ler o voto.
A Sr.ª Secretária (Idália Salvador Serrão): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«No passado dia 15 de janeiro, o mundo foi confrontado com o drama de mais um atentado terrorista, desta
vez em Ouagadougou, capital do Burkina Faso.
A frequência com que se sucedem atos abjetos de terrorismo como os ocorridos num hotel daquela capital,
além de profundamente condenáveis, sinalizam um insustentável desprezo pelos valores inerentes à própria
condição humana, merecendo, por isso, o mais veemente repúdio.
Desta vez, em Ouagadougou — como em muitas outras partes do mundo —, encontravam-se portugueses.
António Manuel de Oliveira Basto, 52 anos de idade, casado e pai de três filhos, um deles menor de idade, e
de há anos radicado em França, sucumbiu à intolerância e à barbárie.
Assim, não pode a Assembleia da República deixar de manifestar o seu mais vivo repúdio e condenação
pelo bárbaro atentado de Ouagadougou e expressar o seu pesar às famílias das vítimas, nomeadamente à
esposa, filhos e restante família do cidadão português António Basto, a quem o Parlamento português
endereça, consternada e solidariamente, os mais sentidos pêsames».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 31/XIII (1.ª), apresentado pela
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 346/XII (4.ª) — Criação
do Observatório da Criança (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 17/XIII (1.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada
em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Inês de Medeiros.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) — Proíbe o cultivo, importação e
comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Inês de Medeiros.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 100/XIII (1.ª) — Regula o cultivo de variedades
agrícolas geneticamente modificadas (OGM) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Inês de Medeiros.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 102/XIII (1.ª) — Proíbe a produção e o
cultivo comercial de organismos geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril,
e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) (PAN).
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