PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 101/XIII
Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e
agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores
contratados ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste
Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e
solidariedade.
Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de
Timor-Leste foi uma realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados
nove dias da independência, o povo timorense viu-se sob o jugo de uma força
ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela
violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e
independência.
Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para
a FRETILIN, o povo timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de
realizado num quadro de elevada intimidação da população, o povo timorense votou
pela independência do país. A 20 de Maio de 2002 foi finalmente restaurada a
independência de Timor Leste.
Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade
merecida ao povo de Timor Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa
desse território.
Um dos problemas que ficou por resolver, foram os direitos dos funcionários e
agentes, bem como todos dos outros trabalhadores que exerceram funções para o
Estado Português. Problema que pese embora ter sido publicada vária legislação (Lei
n.º 1/95 de 14 de Janeiro que prevê direitos dos funcionários e agentes do Estado que
exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa; e
Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de Outubro) continua por solucionar.
Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de
trabalhadores da administração pública que exerceram funções para o Estado
Português em Timor Leste, que têm inúmeras dificuldades para cumprir os quesitos
estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades decorrem
do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de
informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias
durante os quais era possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós
referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo, destruição e morte que
impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.
Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida e, nesse sentido apresentámos
na anterior Legislatura o Projeto de Lei n.º 915/XII-4.ª que agora retomamos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Prazo excecional
1- É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei
para se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e
dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados,
que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo
previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
2- O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os
mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de
regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei n.º
416/99, de 21 de outubro.
3- Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados,
os contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a
apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o
vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4- Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de
21 de outubro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016
Os Deputados,
CARLA CRUZ; PAULA SANTOS; RITA RATO; MIGUEL TIAGO; ANA MESQUITA; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; PAULO SÁ; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; FRANCISCO LOPES;
ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA
---
Publicação — DAR II série A — 13-14 — 15/01/2016
15 DE JANEIRO DE 2016 13
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;
b) A Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;
c) A Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Ramos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes —
Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe.
———
PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)
ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS
TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE
Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.
Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma
realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense
viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela
violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.
Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo
timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da
população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi finalmente restaurada
a independência de Timor-Leste.
Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor
Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.
Um dos problemas que ficou por resolver foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos
outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter sido
publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê direitos dos funcionários e agentes do Estado
que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; e Decreto-Lei n.º 416/99, de
21 de outubro) continua por solucionar.
Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da
administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor Leste, que têm inúmeras
dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades
decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação,
problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer
esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo,
destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.
---
Publicação em Separata — Separata — 22/01/2016
Sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Número 12
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 101/XIII (1.ª):
Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste (PCP).