Publicação — DAR II série A — 15-16 — 24/10/1992
24 DE OUTUBRO DE 1992
c) Garantir a articulação e cooperação em acções Ue prevenção tia marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente ministérios, forças de segurança, governos civis, Pmjecto Vida, outros municípios e áreas metropolitanas.
Artigo 6."
Composição
0 conselho municipal de segurança dos cidadãos tem a seguinte composição:
d) Presidente da câmara municipal;
b) Vereador do pelouro;
c) Representante da assembleia municipal;
d) Três presidentes de juntas de freguesias designados pela assembleia municipal;
e) Um magistrado judicial do âmbito de tribunal de família ou menores;
f) Delegado do Ministério Público;
g) Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;
h) Representante do Projecto Vida ou de outras estruturas de prevenção de toxicodependência;
/) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino, até ao máximo de três;
j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas, até ao máximo de três;
l) Representantes de associações patronais, até ao número de dois;
m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;
n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;
o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal.
Artigo 7."
Funcionamento
1 — A assembleia municipal aprova o regulamento de funcionamento do conselho municipal de segurança dos cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.
2 — Em todas as circunstâncias o conselho municipal de segurança dos cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.
3 — O conselho municipal de segurança dos cidadãos reúne ordinariamente trünestraünente, para discutir a situação da segurança e tranquilidade das populações no respectivo município e para tomar conhecimento das preocupações das populações.
Artigo 8."
Estruturas de apoio
O município garante ao conselho municipal de segurança dos cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.
Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Aiiuiml—Octávio Teixeira — Jeróninw de Sousa — António Murteira — António Filipe — José Manuel Maia — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.s 214/VI
REGIME DO EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GNR
O PCP propõe que o Estatuto da GNR seja alterado, por forma que a Guarda deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.
A definição que o PCP propõe apresenta a GNR como uma força de segurança armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.
Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda deixe de ser aplicável o Estatuto da Condição Militar, tal como hoje sucede por força da legislação respectiva.
O PCP sempre votou contra esta subordinação dos profissionais da Guarda ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permitia, nem podia haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma força de segurança.
A alteração da qualificação da GNR e do seu Estatuto foi objecto de um recente projecto de lei do PCP (projecto n." 195/VI). No seu preâmbulo, escreve-se: «A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores de bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente a inversa, e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarinerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.»
O presente projecto de lei, articulandiv.se com o projecto de lei n.° 195/VI, projecta para o regime de exercício de direitos dos profissionais da GNR a mesma concepção que o PCP defende em matéria de estatuto da Guarda.
Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que penni-ta a associação de representação profissional, como é aspiração manifestada pelos profissionais da Guarda.
O direito de asstxâação é um direito fundamental, que não ptxle legitimamente ser negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito na promoção pessoal, cívica e profissional dos agentes das forças de segurança
Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n." 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, a lei reconhece o direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.
Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações do regime no que respeita à sua aplicação à PSP).
Mas, comt) regime legal pioneiro, o regime da Lei n.° 6/ 90, na sua redacção originária (actualmente em vigor), mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR, num quadro de progresso bem ponderado e realista.