Projeto de Lei n.º 97/XIII/1.ª
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas
Exposição de motivos
O Partido Socialista considera que uma Administração Pública eficaz passa indubitavelmente
pela revalorização dos funcionários públicos, depois de quatro anos de políticas destruturadas
de cortes e de limitações.
Com a presente iniciativa, visa-se dar cumprimento ao Programa do Governo, salvaguardando
a reintrodução do regime das 35 horas semanais de período normal de trabalho para os
trabalhadores em funções públicas.
Assente numa estratégia global de valorização do exercício de funções públicas, onde já
concretizamos a eliminação da redução salarial dos funcionários públicos e a revogação do
atual modelo de requalificação, esta iniciativa legislativa fomenta uma maior conciliação da
vida familiar com a vida profissional e visa salvaguardar direitos retirados unilateralmente aos
funcionários públicos pelo anterior executivo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas.
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de sete horas por
dia e trinta e cinco horas por semana.
2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência
referido no número anterior.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores
previstos em diploma próprio ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São alterados os artigos 105.º, 111.º e 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 - O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de
duração de trabalho.
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior
previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 - […].
3 – …].
Artigo 111.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos
serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. .
6 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda-feira a
sexta-feira, e até às 12 horas, aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - […].
Artigo 323.º
[…]
1 - […]
a) Subcomissões de trabalhadores, sete horas;
b) […]
c) […]
2 - […].
3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores
pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global
correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 35
horas mensais.
4 - […].
5 - […].»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto na presente lei tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais
e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 5.º
Regulamentação
Deve o Governo regulamentar, no prazo de 90 dias, os procedimentos necessários à aplicação
do período normal de trabalho, nos termos previstos no artigo 2.º.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
2 – Todas as referências ao diploma ora revogado ou ao respetivo período normal de trabalho
entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 22-24 — 08/01/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 22
PROJETO DE LEI N.º 97/XIII (1.ª)
ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM
FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O Partido Socialista considera que uma Administração Pública eficaz passa indubitavelmente pela
revalorização dos funcionários públicos, depois de quatro anos de políticas destruturadas de cortes e de
limitações.
Com a presente iniciativa, visa-se dar cumprimento ao Programa do Governo, salvaguardando a reintrodução
do regime das 35 horas semanais de período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas.
Assente numa estratégia global de valorização do exercício de funções públicas, onde já concretizamos a
eliminação da redução salarial dos funcionários públicos e a revogação do atual modelo de requalificação, esta
iniciativa legislativa fomenta uma maior conciliação da vida familiar com a vida profissional e visa salvaguardar
direitos retirados unilateralmente aos funcionários públicos pelo anterior executivo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de sete horas por dia e trinta e
cinco horas por semana.
2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no
número anterior.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores previstos em
diploma próprio ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São alterados os artigos 105.º, 111.º e 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 – O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho.
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em
diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 – […].
3 – […].
---
Discussão generalidade — DAR I série — 9-17 — 14/01/2016
14 DE JANEIRO DE 2016
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — E o Bloco de Esquerda sabe muito bem — repito, sabe muito
bem! — que o anterior Governo lhe havia respondido que a construção do dito estabelecimento estava já a ser
avaliada. E, portanto, é bom que tenham noção de que as coisas não são exatamente como querem fazer
parecer.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
Protestos do Deputado do BE Pedro Filipe Soares.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Para além disso, há também que ter consciência de que o
Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo foi construído pelo Governo do PS e concluído pelo Governo
PSD/CDS quando era mais premente, como toda a gente aqui é unânime em afirmar, a construção do
Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada. Portanto, não se entende qual foi a decisão! Continuamos na
mesma. Por que é que decidiram construir um e não outro, quando um era mais premente que o outro?!
O PS, por outro lado, anuncia claramente a construção do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada —
ainda bem, já o disse. Gostaríamos era de saber — e vê-lo-emos, no Orçamento do Estado — em que rubrica,
em concreto, estará prevista essa construção.
Protestos do Deputado do PS Carlos César.
Estaremos cá para avaliar e para verificar se, mais uma vez…
O Sr. Presidente: — Agradeço que conclua, Sr.a Deputada.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Estou mesmo a concluir, Sr. Presidente.
Como eu dizia, estaremos cá para avaliar e verificar se, mais uma vez, esta não é uma intenção que se vai
gorar e frustrar novamente, como no passado já aconteceu.
Muito obrigada pela tolerância, Sr. Presidente.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate dos projetos de resolução n.os
49, 79, 69 e 75/XIII
(1.ª), de que constava o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, passamos ao segundo ponto, que
consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
18/XIII (1.ª) — Reposição das 35
horas de trabalho semanal na Administração Pública (Os Verdes), e 7/XIII (1.ª) — Repõe as 35 horas por
semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho (PCP), da proposta de lei n.º 180/XII (3.ª) — Estabelece a duração do período normal
de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores (ALRAA), e dos projetos
de lei n.os
96/XIII (1.ª) — Trinta e cinco horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos na
função pública (BE) e 97/XIII (1.ª) — Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, para o que dispõe de 4 minutos.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Como sabemos, o
anterior Governo PSD/CDS, na sua fúria contra quem trabalha e no meio de tanta injustiça, obrigou os
trabalhadores da Administração Pública a trabalharem mais 1 hora por dia e mais 5 horas por semana, sem
qualquer acréscimo salarial.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — É verdade!
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Perante mais esta gritante injustiça, Os Verdes, que, desde o
início, se opuseram à pretensão do Governo PSD/CDS que, para além de outros aspetos negativos, colocou
---
Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 16/01/2016
16 DE JANEIRO DE 2016
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª) — Repõe as 35 horas por semana
como período normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 180/XII (3.ª) — Estabelece a duração do
período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN,
votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 96/XIII (1.ª) — Trinta e cinco horas para
maior criação de emprego e reposição dos direitos na função pública (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora, também na generalidade, o projeto de lei n.º 97/XIII (1.ª) — Estabelece as 35 horas como
período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei também baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 45/XIII (1.ª) — Recomenda a adoção de medidas urgentes
para o financiamento às escolas do ensino artístico especializado de música e de dança que assegurem a sua
estabilidade (PCP). Uma vez que o PCP retirou os pontos 1 e 2, a votação incide apenas nos pontos 3, 4 e 5.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 78/XIII (1.ª) — Financiamento do ensino artístico (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Se ninguém se opuser, vamos proceder à votação conjunta dos projetos de resolução n.os
80/XIII (1.ª) (PS),
81/XIII (1.ª) (BE), 82/XIII (1.ª) (Os Verdes) e 83/XIII (1.ª) (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do
Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de
outubro [apreciações parlamentares n.os
10/XIII (1.ª) (BE) e 5/XIII (1.ª) (PCP)].
Pausa.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar.
---
Votação final global — DAR I série — 03/06/2016
Sexta-feira, 3 de junho de 2016 I Série — Número 75
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE2DEJUNHODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da apresentação do projeto de lei n.º
252/XIII (1.ª). Foram debatidos, na generalidade, os projetos de lei n.os
244/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, lei do Conselho Económico e Social, de modo a incluir no plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas (CDS-PP), 245/XIII (1.ª) — Altera o Código Penal, dispensando de queixa o crime de violação de obrigação de alimentos e agravando as respetivas penas (CDS-PP), 246/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (CDS-PP), 247/XIII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alargando a dimensão do testamento vital ao planeamento da velhice, para além da situação de doença (CDS-PP), e 248/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece o direito do trabalhador que estiver a um ano da idade legal de reforma poder optar por trabalhar a tempo parcial por dois anos (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os 336/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reveja a legislação de
modo a defender os idosos de penalizações e exclusões abusivas de que são alvo em função da idade (CDS-PP), 337/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que altere a Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, revendo o procedimento do Cartão do Voluntário (CDS-PP), 338/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie incentivos adicionais de apoio à contratação de desempregados maiores de 55 anos (CDS-PP), 339/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um plano de gestão da carreira dirigido aos trabalhadores mais velhos (CDS-PP), 340/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore e execute uma estratégia nacional para um envelhecimento ativo e para a longevidade (CDS-PP), 341/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que equipare ao sector público o regime do sector privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos (CDS-PP), 342/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que incentive o desenvolvimento de iniciativas de voluntariado sénior (CDS-PP), 343/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que melhore e qualifique o serviço de apoio domiciliário (CDS-PP), 344/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CDS-PP), 345/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à atualização dos preços dos cuidados
Abrir texto oficial