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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 68/XIII/1.ª
UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE
APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO
1º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE
MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE
EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976
Em 2009, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto aprovou um “regime especial de
aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do
ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério
Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976”.
Segundo este regime, os docentes abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 34
anos de serviço e 57 anos de idade. A sua criação procurou responder às condições
históricas do início da atividade docente destes profissionais, nomeadamente aos
constrangimentos no acesso e progressão na carreira decorrentes do retorno a Portugal,
em 1975 e 1976, de um elevado número de docentes que tinham já exercido funções nas
ex-colónias.
Em 2014, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pareceu afastar este regime especial
estatuindo que “o disposto no artigo 3.º-A da Lei 60/2005, na redação dada pela presente
lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”.
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Em 1 de setembro desse mesmo ano, porém, com a publicação da Lei n.º 71/2014, o
referido regime especial de aposentação foi expressamente reposto através da alteração
do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014.
Ora, tem havido ao longo do tempo, por parte da Caixa Geral de Aposentações,
interpretação variada sobre o regime especial de aposentação, tendo mesmo já após
publicação da referida legislação contabilizado como carreira completa 40 anos de
serviço, quando devia ser 34, e feito a partir daí os respetivos cálculos de que resultaram
prejuízos para os docentes aposentados neste regime.
Alguns aposentados recorreram já aos tribunais para que lhes seja feita justiça; outros,
por terem deixado passar os prazos de reclamação, acumulam prejuízos na sua pensão.
Esta situação comporta desigualdades face à lei em grande medida provocadas por
diferentes interpretações legais feitas pela Caixa Geral de Aposentações que importa
sanar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1) Clarifique, através de uma diretiva de orientação à Caixa Geral de Aposentações,
as regras a aplicar aos docentes que se encontrem na situação prevista pelo
regime instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto;
2) Que as regras previstas nesse Regime Especial sejam aplicadas àqueles docentes
retroativamente, ou seja, independentemente da data do requerimento ou da
concessão da aposentação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 69-69 — 06/01/2016
6 DE JANEIRO DE 2015 69
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (1.ª)
UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA
EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO
PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE
EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976
Em 2009, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto aprovou um “regime especial de aposentação para educadores
de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que
concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976”.
Segundo este regime, os docentes abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 34 anos de serviço
e 57 anos de idade. A sua criação procurou responder às condições históricas do início da atividade docente
destes profissionais, nomeadamente aos constrangimentos no acesso e progressão na carreira decorrentes do
retorno a Portugal, em 1975 e 1976, de um elevado número de docentes que tinham já exercido funções nas
ex-colónias.
Em 2014, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pareceu afastar este regime especial estatuindo que “o disposto
no artigo 3.º-A da Lei 60/2005, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos”.
Em 1 de setembro desse mesmo ano, porém, com a publicação da Lei n.º 71/2014, o referido regime especial
de aposentação foi expressamente reposto através da alteração do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014.
Ora, tem havido ao longo do tempo, por parte da Caixa Geral de Aposentações, interpretação variada sobre
o regime especial de aposentação, tendo mesmo já após publicação da referida legislação contabilizado como
carreira completa 40 anos de serviço, quando devia ser 34, e feito a partir daí os respetivos cálculos de que
resultaram prejuízos para os docentes aposentados neste regime.
Alguns aposentados recorreram já aos tribunais para que lhes seja feita justiça; outros, por terem deixado
passar os prazos de reclamação, acumulam prejuízos na sua pensão. Esta situação comporta desigualdades
face à lei em grande medida provocadas por diferentes interpretações legais feitas pela Caixa Geral de
Aposentações que importa sanar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda a uma revisão extraordinária das aposentações dos docentes que requereram a aplicação
deste regime e que estabeleça um critério uniforme na sua aplicação independentemente da data do
requerimento e ou concessão da aposentação.
2. Que adote como critério para todos os casos a contabilização dos 34 anos de serviço como carreira
completa.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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Votação Deliberação — DAR I série — 27-27 — 02/06/2017
2 DE JUNHO DE 2017
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que o Grupo Parlamentar do PS
apresentará uma declaração de voto sobre a iniciativa que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos ao projeto de resolução n.º 835/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que apoie os produtores
agrícolas do Vale do Vouga e promova um sistema de seguros de colheita adequado a pequenas explorações
agrícolas (BE), relativamente ao qual o CDS-PP solicitou a desagregação da votação do ponto 4.
Assim, vamos começar por votar o ponto 4.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votemos, agora, os pontos 1, 2 e 3 do projeto de resolução n.º 835/XIII (2.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 867/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova
medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, dos medicamentos genéricos de forma a assegurar que
os pensionistas e futuros pensionistas da indústria de lanifícios, não tenham de suportar quaisquer custos na
sua aquisição (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do BE e do CDS-PP.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos ao projeto de resolução n.º 68/XIII (1.ª) — Uniformização da aplicação do regime especial de
aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em
regime de monodocência que concluíram o magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 (BE)
(o texto inicial foi substituído a pedido do autor). O PS pediu a desagregação da votação dos pontos.
Vamos votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e
do Deputado do PS António Cardoso e abstenções do PSD e do PS.
Passamos à votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes, do PAN e do Deputado do PS António Cardoso e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo à proposta de lei n.º 38/XIII (2.ª) — Aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição
involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação
do seu consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam
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