PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 88/XIII-1ª
Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente
fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca
Exposição de motivos
As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos
tiveram consequências, em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos
milhares de famílias ficaram sem as suas casas por terem perdido os seus rendimentos
e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma dessas
situações mais dramáticas.
A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da
situação para que foram conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas
medidas económicas e sociais tomadas por sucessivos governos, foram empurrados
para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.
Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os
despedimentos, os cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e
médias empresas ou a aprovação da lei dos despejos, além de conduzirem a uma
situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações individuais em que
milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.
Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições
mínimas de dignidade foram postos em confronto com os interesses dos credores,
particularmente da banca, a lei revelou-se duramente penalizadora das famílias
portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à
habitação, para os quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.ºs 243/XII e 500/XII
propondo medidas de defesa da manutenção da habitação pelas famílias em situação
económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado,
manifestamente insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que
conduzem à perda da habitação se mantêm e vão muito além das situações
consideradas nas leis entretanto aprovadas.
Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos
executados revelam ainda que nos últimos quatro anos foi o próprio Governo PSD/CDS
a dar o pior exemplo, promovendo execuções fiscais que conduziram à perda da
habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao valor do
imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar
essa consequência.
Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo anterior Governo PSD/CDS,
das orientações dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam
as situações de perda da habitação por execução fiscal, mas resultam também da lei
que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.
Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em Abril de 2013, o PCP alertou na
sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que
aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800 euros.
Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de
Lei n.º 703/XII com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se
mantivesse. Lamentavelmente a proposta do PCP acabou por ser rejeitada.
Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá
cobertura à generalização das situações de perda da habitação, restringindo a
possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação a situações em
que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do
montante em dívida.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto
de Lei n.º 703/XII, propondo que se elimine possibilidade de penhora ou execução de
hipoteca sobre a habitação quando se comprove a inexistência de rendimentos
suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,
incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de
hipoteca sobre a habitação às situações em que não seja possível garantir, pela
penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do montante em
dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido para aquisição do
imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o
montante a realizar com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela
penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir
sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o
respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da
habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação,
reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a
quem já pouco ou nada resta de conforto.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece restrições à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel
que seja habitação própria e permanente do executado, bem como limita a
possibilidade da sua venda.
Artigo 2.º
Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado
1- Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação
própria e permanente do executado quando se comprove a inexistência de
rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu
agregado familiar.
2- Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de
penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado quando, cumulativamente:
a) a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição
do imóvel ou de dívidas a este associadas; e
b) através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a
satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo
definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
3- Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível
satisfazer pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou
execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do
executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos legalmente
admissíveis.
4- Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida
como crédito vencido podendo ser exigido o seu pagamento:
a) no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a
existência superveniente de outros rendimentos ou património do
executado; ou
b) no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de
rendimentos.
5- Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem
ser penhorados outros que este indique, desde que obtido o consentimento do
respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.
6- Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito
para aquisição do imóvel pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda
mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,
respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.
Artigo 3.º
Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1- Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser
concretizada quando o valor a realizar seja inferior ao montante que resultaria da
penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
2- Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído
depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja
concretizada a venda do imóvel nos termos em que é legalmente admissível.
3- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a
pagamentos parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes
considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da
venda do imóvel.
Artigo 4.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 – (…)
2 – (…)
3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.
4 – (atual n.º 3)
Artigo 751.º
Ordem de realização da penhora
1 – (…)
2 – (…)
3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar
adequada ao montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens
presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2016
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 6-9 — 05/01/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 6
Assembleia da República, 31 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PS: João Paulo Correia — João Galamba — Pedro Delgado Alves — Lara Martinho — Ana
Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Luísa Salgueiro — Jorge Lacão — Tiago Barbosa Ribeiro —
Idália Salvador Serrão — Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE LEI N.º 88/XIII (1.ª)
ESTABELECE UM REGIME DE IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
FIXANDO RESTRIÇÕES À PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA
Exposição de motivos
As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,
em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por
terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma
dessas situações mais dramáticas.
A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da situação para que foram
conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por
sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.
Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os
cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos
despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações
individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.
Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram
postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente
penalizadora das famílias portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os
quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da
manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente
insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação
se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.
Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam
ainda que nos últimos quatro anos foi o próprio Governo PSD/CDS a dar o pior exemplo, promovendo execuções
fiscais que conduziram à perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao
valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa
consequência.
Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo anterior Governo PSD/CDS, das orientações
dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações de perda da habitação por
execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.
Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto
para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800
euros.
Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª)
com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do
PCP acabou por ser rejeitada.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-35 — 09/01/2016
I SÉRIE — NÚMERO 23
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Gostava de fazer uma pergunta às bancadas da direita.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Deputada, peço-lhe que termine.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Quando se fecham turmas, quando se despedem professores, quando se encerram escolas, quando se
retiram apoios a alunos da escola pública para, ao lado, financiar a 80 000 € uma turma que na escola pública
poderia ser aberta a custo zero, isto é educação ou isto é negócio? A vossa liberdade de escolha é uma renda
que todos nós pagamos aos donos dos colégios privados.
Para terminar, queria dizer-vos o seguinte: assumam a verdadeira liberdade. A verdadeira liberdade é
aquilo que o Bloco de Esquerda propõe: é que se os privados querem funcionar que o façam às suas custas…
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Deputada, tem de terminar.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — … e deixemos o dinheiro público para financiar a escola que é de todos, a
educação pública, gratuita e de qualidade para todos.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar o projeto de resolução do PCP, tem a
palavra a Sr.ª Deputada Ana Virgínia Pereira.
A Sr.ª Ana Virgínia Pereira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Começo por registar a
presença e saudar os professores que se encontram nas galerias, autores da petição em defesa da escola
pública de qualidade, subscrita por milhares de professores.
Sr.as
e Srs. Deputados, a responsabilidade da criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino
capaz de cobrir as necessidades de toda a população é, segundo consagra a Constituição da República
Portuguesa, do Estado.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — É verdade!
A Sr.ª Ana Virgínia Pereira (PCP): — Terá esta responsabilidade sido observada pelos sucessivos
governos nas suas políticas educativas? Será defender a escola pública encerrar mais de 6500 escolas do 1.º
ciclo do ensino básico e não dotar as restantes de meios humanos e materiais? Garantir-se-á a qualidade da
escola pública com o despedimento de milhares de professores, psicólogos, técnicos de ciência da educação
e assistentes administrativos e operacionais, substituindo estes últimos por trabalhadores com contratos de
emprego-inserção, quando estão a suprir necessidades permanentes da escola?
Sr.as
e Srs. Deputados, estas questões respondem-se de per si, pois refletem as opções ideológicas de
sucessivos governos, particularmente acentuadas no Governo PSD e CDS com um desinvestimento total na
educação, fragilizando de morte a escola pública, destruindo-a e preparando-a para a privatização.
Ao mesmo tempo, o que sucedeu à escola privada? Tendo a escola pública sido descredibilizada, o
anterior Governo do PSD e do CDS, servindo-se do engodo da liberdade de escolha, favorece,
despudoradamente, a escola privada, direta e indiretamente, transferindo para esta verbas que deveriam ser
investidas na escola pública.
Estamos a falar do contrato de associação mesmo quando existe capacidade de resposta pública para as
necessidades da população estudantil; estamos a falar de oferte formativa específica apenas na escola
privada, impedindo a sua criação na escola pública, onde, aliás, se fecham turmas para serem abertas no
privado; estamos a falar da criação de contratos simples de apoio à família e contratos de desenvolvimento de
apoio à família, os ditos «cheque-ensino», tão do agrado do CDS.
Assim, de medida em medida foi sendo deslocado o financiamento do público para o privado, despojando-
se a escola pública de meios materiais e humanos para se financiar a escola privada.
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 51-51 — 09/01/2016
9 DE JANEIRO DE 2016
O Sr. Presidente: — Mas a Mesa não pode dar indicações aos partidos para justificarem porque é que
fazem a ou b. Não compete à Mesa fazer isso.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Nós respeitamos isso. Apenas não percebemos porquê e achamos
que o PS não quer resolver bem os problemas, quer é jogo político, mais nada.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado António Leitão Amaro, os trabalhos têm de continuar.
Srs. Deputados, prosseguimos as votações com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 87/XIII
(1.ª) — Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de
lei n.º 88/XIII (1.ª) — Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente, fixando
restrições à penhora e à execução de hipoteca (PCP).
Uma vez que este requerimento é do próprio PCP, não tem de pedir anuência.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 89/XIII (1.ª) — Suspende as penhoras e
vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um
regime de impenhorabilidade desses imóveis (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — É para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente, sem pôr em causa,
naturalmente, a determinação da comissão competente.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Queria alertar o Sr. Presidente para a possibilidade de a Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação também ser ouvida nesta
matéria e, como tal, seria no âmbito da cooperação entre comissões, uma vez que é um tema que se prende
profundamente com o direito à habitação.
O Sr. Presidente: — Penso que essa questão deverá ser vista entre os presidentes das duas comissões.
Mas não há a tradição de os diplomas baixarem para duas comissões.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sei isso, Sr. Presidente. Apenas estou a alertar.
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