Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
31/12/2015
Votacao
08/04/2016
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2016
Publicação
Publicada no Diário da República
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Entrada — DAR I série — 54-55
I SÉRIE — NÚMERO 52 54 Prosseguimos com a votação do texto, alterado pelo autor, do projeto de resolução n.º 88/XIII (1.ª) — Pela promoção da fileira do figo-da-índia (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Sr. Deputado Maurício Marques, pede a palavra para que efeito? O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos agora o texto substituído pelo autor do projeto de resolução n.º 183/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a resolução dos problemas e constrangimentos existentes e que promova a defesa e valorização da comunidade piscatória de Apúlia (PCP). Sr. Deputado Hélder Amaral, pede a palavra para que efeito? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, tinha a ideia de que a Mesa tinha sido informada sobre o pedido para proceder à votação em separado do ponto 1 e 2. O Sr. Presidente: — A Mesa não registou qualquer aviso relativo a essa matéria. Neste caso nem a Mesa sabia. Mas, como parece não haver objeções, podemos votar em separado o ponto 1 e o ponto 2. Sendo assim, votamos o ponto 1 do projeto de resolução que acabei de identificar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Votamos, em seguida, o ponto 2 do mesmo diploma. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 187/XIII (1.ª) — Pela intervenção urgente na recuperação da Estrada Nacional 4 (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Silva. O Sr. Vasco Silva (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de informar que o Grupo Parlamentar do PSD vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 86/XIII (1.ª) — Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro) (BE), 87/XIII (1.ª) — Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal (PS) e 89/XIII (1.ª) — Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis (PCP).
Publicação — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 4 Assembleia da República, 30 de dezembro de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 87/XIII (1.ª) PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL Exposição de motivos O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel. A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social. Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor. A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos de venda voluntária do imóvel. Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da própria penhora. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário O artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Discussão generalidade — DAR I série — 28-35
I SÉRIE — NÚMERO 23 28 A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Gostava de fazer uma pergunta às bancadas da direita. O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Deputada, peço-lhe que termine. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Vou terminar, Sr. Presidente. Quando se fecham turmas, quando se despedem professores, quando se encerram escolas, quando se retiram apoios a alunos da escola pública para, ao lado, financiar a 80 000 € uma turma que na escola pública poderia ser aberta a custo zero, isto é educação ou isto é negócio? A vossa liberdade de escolha é uma renda que todos nós pagamos aos donos dos colégios privados. Para terminar, queria dizer-vos o seguinte: assumam a verdadeira liberdade. A verdadeira liberdade é aquilo que o Bloco de Esquerda propõe: é que se os privados querem funcionar que o façam às suas custas… O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Deputada, tem de terminar. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — … e deixemos o dinheiro público para financiar a escola que é de todos, a educação pública, gratuita e de qualidade para todos. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar o projeto de resolução do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Virgínia Pereira. A Sr.ª Ana Virgínia Pereira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por registar a presença e saudar os professores que se encontram nas galerias, autores da petição em defesa da escola pública de qualidade, subscrita por milhares de professores. Sr.as e Srs. Deputados, a responsabilidade da criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino capaz de cobrir as necessidades de toda a população é, segundo consagra a Constituição da República Portuguesa, do Estado. O Sr. Miguel Tiago (PCP): — É verdade! A Sr.ª Ana Virgínia Pereira (PCP): — Terá esta responsabilidade sido observada pelos sucessivos governos nas suas políticas educativas? Será defender a escola pública encerrar mais de 6500 escolas do 1.º ciclo do ensino básico e não dotar as restantes de meios humanos e materiais? Garantir-se-á a qualidade da escola pública com o despedimento de milhares de professores, psicólogos, técnicos de ciência da educação e assistentes administrativos e operacionais, substituindo estes últimos por trabalhadores com contratos de emprego-inserção, quando estão a suprir necessidades permanentes da escola? Sr.as e Srs. Deputados, estas questões respondem-se de per si, pois refletem as opções ideológicas de sucessivos governos, particularmente acentuadas no Governo PSD e CDS com um desinvestimento total na educação, fragilizando de morte a escola pública, destruindo-a e preparando-a para a privatização. Ao mesmo tempo, o que sucedeu à escola privada? Tendo a escola pública sido descredibilizada, o anterior Governo do PSD e do CDS, servindo-se do engodo da liberdade de escolha, favorece, despudoradamente, a escola privada, direta e indiretamente, transferindo para esta verbas que deveriam ser investidas na escola pública. Estamos a falar do contrato de associação mesmo quando existe capacidade de resposta pública para as necessidades da população estudantil; estamos a falar de oferte formativa específica apenas na escola privada, impedindo a sua criação na escola pública, onde, aliás, se fecham turmas para serem abertas no privado; estamos a falar da criação de contratos simples de apoio à família e contratos de desenvolvimento de apoio à família, os ditos «cheque-ensino», tão do agrado do CDS. Assim, de medida em medida foi sendo deslocado o financiamento do público para o privado, despojando- se a escola pública de meios materiais e humanos para se financiar a escola privada.
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
9 DE JANEIRO DE 2016 51 O Sr. Presidente: — Mas a Mesa não pode dar indicações aos partidos para justificarem porque é que fazem a ou b. Não compete à Mesa fazer isso. O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Nós respeitamos isso. Apenas não percebemos porquê e achamos que o PS não quer resolver bem os problemas, quer é jogo político, mais nada. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado António Leitão Amaro, os trabalhos têm de continuar. Srs. Deputados, prosseguimos as votações com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 87/XIII (1.ª) — Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 88/XIII (1.ª) — Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente, fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca (PCP). Uma vez que este requerimento é do próprio PCP, não tem de pedir anuência. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 89/XIII (1.ª) — Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra? O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Helena Roseta (PS): — É para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente, sem pôr em causa, naturalmente, a determinação da comissão competente. O Sr. Presidente: — Faça favor. A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Queria alertar o Sr. Presidente para a possibilidade de a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação também ser ouvida nesta matéria e, como tal, seria no âmbito da cooperação entre comissões, uma vez que é um tema que se prende profundamente com o direito à habitação. O Sr. Presidente: — Penso que essa questão deverá ser vista entre os presidentes das duas comissões. Mas não há a tradição de os diplomas baixarem para duas comissões. A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sei isso, Sr. Presidente. Apenas estou a alertar.
Votação final global — DAR I série — 54-55
I SÉRIE — NÚMERO 52 54 Prosseguimos com a votação do texto, alterado pelo autor, do projeto de resolução n.º 88/XIII (1.ª) — Pela promoção da fileira do figo-da-índia (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Sr. Deputado Maurício Marques, pede a palavra para que efeito? O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos agora o texto substituído pelo autor do projeto de resolução n.º 183/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a resolução dos problemas e constrangimentos existentes e que promova a defesa e valorização da comunidade piscatória de Apúlia (PCP). Sr. Deputado Hélder Amaral, pede a palavra para que efeito? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, tinha a ideia de que a Mesa tinha sido informada sobre o pedido para proceder à votação em separado do ponto 1 e 2. O Sr. Presidente: — A Mesa não registou qualquer aviso relativo a essa matéria. Neste caso nem a Mesa sabia. Mas, como parece não haver objeções, podemos votar em separado o ponto 1 e o ponto 2. Sendo assim, votamos o ponto 1 do projeto de resolução que acabei de identificar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Votamos, em seguida, o ponto 2 do mesmo diploma. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 187/XIII (1.ª) — Pela intervenção urgente na recuperação da Estrada Nacional 4 (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Silva. O Sr. Vasco Silva (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de informar que o Grupo Parlamentar do PSD vai apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 86/XIII (1.ª) — Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro) (BE), 87/XIII (1.ª) — Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal (PS) e 89/XIII (1.ª) — Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis (PCP).
Documento integral
Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal Exposição de motivos O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel. A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social. Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor. A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos de venda voluntária do imóvel. Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da própria penhora. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1º Objeto A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Artigo 2º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário O artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 244.º […] 1 – [anterior corpo do artigo] 2 – Não haverá lugar à realização da venda de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que efetivamente esteja afeto a esse fim. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios urbanos ou fração autónoma de prédios urbanos aos quais seja aplicável a taxa máxima em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. 4 – A venda, nos casos previstos no número anterior, só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 – A penhora do bem imóvel referido no número dois não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no número 2 poderá cessar a qualquer momento a requerimento do executado.» Artigo 3º Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 49º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. 5 - […]» Artigo 4º Aplicação no tempo As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 31 de dezembro de 2015 Os Deputados, João Paulo Correia João Galamba