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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 83/XIII/1.ª
ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE
Exposição de motivos
Os valores cobrados por serviços bancários básicos são perfeitamente abusivos. Com
efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências
bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros), que representam para os bancos
um custo nulo ou muitíssimo reduzido de acordo com os dados da Comissão Europeia,
cobram-se valores que podem atingir as muitas dezenas de euros.
As instituições bancárias realizam receitas de 10 milhões de euros por dia com
comissões cobradas aos clientes, fazendo da cobrança de comissões uma das suas
principais receitas. Ou seja, à medida que a atividade comercial e de investimento das
entidades bancárias perdeu fulgor, foi opção declarada destas entidades passar a fatura,
cada vez mais pesada, ao cliente bancário, multiplicando-se as comissões bancárias,
cobradas em quase todas as operações.
Perante a indignação geral da população a quem são cobradas cada vez mais comissões
bancárias e perante o abuso das mesmas, o próprio Banco de Portugal sentiu-se na
obrigação de emitir recomendações a todas as instituições de crédito que recebem
depósitos no mercado bancário de retalho português, no sentido de limitar e padronizar
os comissionamentos, principalmente nas contas à ordem.
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Na nota síntese da Carta-Circular n.º 24/2014/DSC, o Banco de Portugal declara que “a
prestação de serviços mínimos bancários é muito importante para a promoção de uma
cidadania financeira responsável. Por esse motivo, o Banco de Portugal recomenda que
todas as instituições de crédito com atividade relevante no setor de produtos bancários
de retalho disponibilizem o acesso àqueles serviços”.
Para o Bloco de Esquerda, a recomendação, assim como a aplicação prática da mesma,
são, no entanto, insuficientes.
Primeiro, há que perceber que o acesso a serviços mínimos bancários não é apenas uma
questão de promoção de cidadania financeira. É, em muitos casos, essencial e obrigatório
a muitas pessoas, nomeadamente para, a partir dessa conta bancária, poderem receber o
seu ordenado, fazer levantamentos ou simples pagamentos.
Segundo, o Banco de Portugal apenas recomenda a disponibilização de conta de serviços
mínimos e de conta base, deixando à decisão das instituições a criação ou não destas
contas.
Terceiro, estas contas padronizam o comissionamento de certos serviços numa conta à
ordem, mas não eliminam as comissões, continuando a permitir que os bancos cobrem
ao consumidor para a disponibilização de serviços básicos.
De referir ainda que, segundo o Banco de Portugal, no final de 2014, existiam em
Portugal apenas 13884 contas bancárias no regime de Serviços Mínimos Bancários. Isto,
num total de mais de 12,7 milhões de contas ativas em Portugal (dados da APB). Os
números mostram que a maior parte dos consumidores bancários continuam com contas
à ordem onde as comissões por manutenção de conta são mais elevadas.
Já em 2015 entrou em funcionamento uma nova modalidade de conta de depósito à
ordem padronizada: a chamada ‘conta base’. Sabe-se que até agora aderiram apenas 8
instituições a este novo tipo de conta e, segundo o preçário comunicado ao Banco de
Portugal, as mesmas têm um valor anual de comissão de manutenção de conta que oscila
entre os 24€ e os 75€, garantindo apenas o acesso a operações bancárias básicas como a
abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um
cartão de débito, o acesso à movimentação da conta (sendo limitado o levantamento
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realizado ao balcão) e a realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e
serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias.
Mais uma vez, os mesmos problemas: a não obrigatoriedade de todas as instituições
disponibilizarem estas contas, os custos abusivos de comissões para garantir ações
bancárias básicas e que representam nenhum ou muito pouco custo às instituições.
Mais uma vez, as mesmas consequências: a esmagadora maioria das pessoas que
necessita de uma conta bancária apenas para receber o seu salário, a pensão ou para
fazer simples operações, como levantamentos ou pagamentos de serviços, está na
obrigação de contrair uma despesa bancária para ter acesso a estas operações tão
básicas.
Refira-se que em muitos países pratica-se como um direito fundamental do consumidor
o acesso a contas à ordem que disponibilizam os serviços básicos sem qualquer custo
para o consumidor.
Em França, por exemplo, garante-se que o consumidor bancário tem acesso, de forma
gratuita, a serviços mínimos que incluem a abertura, manutenção e encerramento de
conta; a mudança de morada; a domiciliação de extratos bancários, o envio mensal de
extratos com transações efetuadas; transações em dinheiro; recebimento de cheques;
transferências bancárias; depósitos e levantamentos de dinheiro ao balcão; pagamentos
por débito direto, interbancários e transferências bancárias; cartão bancário; meios de
consulta à distância do saldo de conta; dois cheques avulsos por mês.
Também em Portugal essa deve ser a regra: o acesso a uma conta à ordem como direito
fundamental dos consumidores, não tendo que pagar nenhum comissionamento por esse
direito.
Nesse sentido, e considerando que as contas de Serviços Mínimos Bancários tiveram um
impacto muito reduzido, representando menos de 0,01% das contas bancárias ativas em
Portugal; considerando ainda que em 2015 começou a ser disponibilizado um novo tipo
de conta à ordem padronizada (a conta base); considerando que a conta base continua a
permitir comissões de manutenção de conta por serviços bancários básicos, e tendo em
conta que o acesso a estes serviços bancários deve ser um direito fundamental de
qualquer consumidor,
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O Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, a eliminação de qualquer
comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base,
substituindo-se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta
Base.
O presente projeto de lei torna ainda obrigatória a criação de uma conta de depósito à
ordem em regime de Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem
depósitos no mercado bancário de retalho português, procedendo-se à conversão
automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos Bancários e
possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem para uma conta base.
Por último, e de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta,
estabelece-se que não pode ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta
Base.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei define a gratuitidade da Conta Base e os serviços bancários que lhe estão
associados.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Conta Base compreende os serviços bancários que devem ser disponibilizados de
forma gratuita, não podendo haver lugar a cobrança de despesas de manutenção de
conta por parte das instituições de crédito.
2 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por:
a) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público
depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria
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mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores;
b) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de
crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem
qualquer encargo para o titular de conta;
c) «Conta Base», conta de depósito à ordem disponibilizada pelas instituições de crédito
que recebem depósitos no mercado bancário português, livre de qualquer
comissionamento ou despesa e que garante o acesso aos serviços bancários:
i) Abertura, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à
ordem;
ii) Titularidade de cartão de débito para movimentação da conta;
iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, do serviço de
homebanking e dos balcões da instituição;
iv) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos
diretos e transferências intrabancárias nacionais;
v) Envio trimestral de extrato discriminativo de movimentos de conta nesse período.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - As pessoas singulares podem abrir uma conta de depósito à ordem em regime Conta
Base em qualquer instituição de crédito a operar em Portugal de forma gratuita e livre de
comissionamento ou qualquer outra despesa.
2 - As pessoas singulares que tenham outro tipo de conta de depósito à ordem e que
pretendam convertê-la em Conta Base podem fazê-lo, de forma gratuita, bastando para
isso requerer a conversão à instituição de crédito.
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3 - As contas de depósito à ordem atualmente existentes em regime de Serviços Mínimos
Bancários são transferidas automaticamente e sem qualquer custo para o cliente para
uma nova conta de depósito à ordem em regime Conta Base.
Artigo 4.º
Comissões, despesas ou outros encargos
Não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros
encargos sobre os serviços bancários previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2º.
Artigo 5.º
Abertura de conta de depósito a prazo em regime Conta Base
1 - A pessoa singular que pretenda abrir uma conta de depósito à ordem em regime de
Conta Base pode fazê-lo em qualquer instituição de crédito, mediante celebração de
contrato com a mesma, exceto em situações em que se encontre legalmente ou
regulamentarmente impedida de o fazer.
2 - Não existe montante mínimo de abertura para conta de depósito a prazo em regime
de Conta Base, não podendo as instituições de crédito exigir ao cliente bancário depósito
inicial para abertura de conta.
Artigo 6.º
Conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base
O acesso à Conta Base através de conversão de conta de depósito à ordem já existente
depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de
crédito e abertura de Conta Base junto de outra instituição de crédito, mediante
celebração do respetivo contrato de depósito à ordem;
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em Conta Base, mediante a
celebração de aditamento a contrato já existente, sempre que a conta de depósito à
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ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito na qual se deseja
abrir a Conta Base.
c) No caso de contas de depósito à ordem em regime de serviços mínimos bancários, a
sua conversão em Conta Base é automática.
d) A conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base não pode acarretar
custos para os respetivos titulares.
Artigo 7.º
Titularidade
A Conta Base pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de disponibilização e publicitação da Conta Base
1 - É obrigatória a disponibilização, por parte das instituições de crédito que recebem
depósitos no mercado bancário de retalho português, de uma conta de depósito à ordem
designada de Conta Base.
2 - É obrigatória, por parte das instituições de crédito, a publicitação junto dos clientes
bancários da existência da conta de depósito a prazo Conta Base, das condições de acesso
e das condições de conversão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 23-26 — 19/12/2015
19 DE DEZEMBRO DE 2015 23
2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como o
pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — Rita Rato — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — António Filipe.
________
PROJETO DE LEI N.º 83/XIII (1.ª)
ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE
Exposição de motivos
Os valores cobrados por serviços bancários básicos são perfeitamente abusivos. Com efeito, por serviços de
manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre
outros), que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de acordo com os dados da
Comissão Europeia, cobram-se valores que podem atingir as muitas dezenas de euros.
As instituições bancárias realizam receitas de 10 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos
clientes, fazendo da cobrança de comissões uma das suas principais receitas. Ou seja, à medida que a atividade
comercial e de investimento das entidades bancárias perdeu fulgor, foi opção declarada destas entidades passar
a fatura, cada vez mais pesada, ao cliente bancário, multiplicando-se as comissões bancárias, cobradas em
quase todas as operações.
Perante a indignação geral da população a quem são cobradas cada vez mais comissões bancárias e perante
o abuso das mesmas, o próprio Banco de Portugal sentiu-se na obrigação de emitir recomendações a todas as
instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português, no sentido de limitar
e padronizar os comissionamentos, principalmente nas contas à ordem.
Na nota síntese da Carta-Circular n.º 24/2014/DSC, o Banco de Portugal declara que “a prestação de serviços
mínimos bancários é muito importante para a promoção de uma cidadania financeira responsável. Por esse
motivo, o Banco de Portugal recomenda que todas as instituições de crédito com atividade relevante no setor
de produtos bancários de retalho disponibilizem o acesso àqueles serviços”.
Para o Bloco de Esquerda, a recomendação, assim como a aplicação prática da mesma, são, no entanto,
insuficientes.
Primeiro, há que perceber que o acesso a serviços mínimos bancários não é apenas uma questão de
promoção de cidadania financeira. É, em muitos casos, essencial e obrigatório a muitas pessoas,
nomeadamente para, a partir dessa conta bancária, poderem receber o seu ordenado, fazer levantamentos ou
simples pagamentos.
Segundo, o Banco de Portugal apenas recomenda a disponibilização de conta de serviços mínimos e de
conta base, deixando à decisão das instituições a criação ou não destas contas.
Terceiro, estas contas padronizam o comissionamento de certos serviços numa conta à ordem, mas não
eliminam as comissões, continuando a permitir que os bancos cobrem ao consumidor para a disponibilização
de serviços básicos.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 12-22 — 09/01/2016
I SÉRIE — NÚMERO 23
verbais com a Santa Sé, que serão comunicadas ao Parlamento para que este tenha ainda a oportunidade de,
na especialidade, alterar o Código do Trabalho não só no que diz respeito aos feriados civis, mas também aos
feriados religiosos, e para que na votação final global possamos votar a reposição integral de todos os feriados
que foram suprimidos em 2012.
Assim, estaremos todos, em Portugal, e no Parlamento em particular, a fazer justiça e a dignificar o
trabalho em Portugal e os trabalhadores portugueses.
Aplausos do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Filipe Lobo D’Ávila (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Filipe Lobo D’Ávila (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa importante para a
condução dos trabalhos, em função de um conjunto de afirmações que aqui foram referidas, no sentido de
solicitar a V. Ex.ª que distribua o acordo Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de
2012, onde, para quem tanto fala com a boca cheia de concertação social, se diz expressamente que os
parceiros sociais também participaram desta decisão.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao segundo ponto da ordem do dia, que consta da
discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os
83/XIII (1.ª) — Assegura a gratuitidade da conta base
bancária (BE) e 92/XIII (1.ª) — Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma
conta de depósito à ordem padronizada, designada de «conta base», e proíbe a cobrança de comissões,
despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta (PCP).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Paulino Ascenção.
O Sr. Paulino Ascenção (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As comissões de manutenção
das contas à ordem subiram 40% entre 2007 e 2015, segundo um estudo da Deco.
Em plena crise económica, com o recuo do negócio do crédito, os bancos carregaram nas comissões para
assegurarem os seus níveis mínimos de rentabilidade.
Perante este movimento concertado e generalizado de subida das comissões dos bancos, impõe-se
colocar a seguinte questão: onde estão os benefícios para os consumidores da iniciativa privada, da livre
concorrência, dos mercados abertos e das privatizações?
Permito-me parafrasear o Presidente Cavaco Silva quando diz que a realidade acaba por desmentir as
convicções ideológicas mais arreigadas.
Os portugueses pagaram duas vezes os custos da banca: pagaram como contribuintes os resgates e as
ajudas do Estado e pagaram como consumidores a voragem insaciável por lucros dos bancos, traduzida
nestas comissões cada vez mais altas, que chegam a 10 milhões de euros por dia. Os valores cobrados são
abusivos. Muitas vezes não têm correspondência clara com um serviço associado ou são completamente
desproporcionadas do nível desse serviço.
A atividade bancária cumpre uma função de serviço público, ou, melhor, deveria cumprir, entendemos nós.
Uma conta à ordem é um bem essencial nos tempos que correm. É o próprio Estado que exige a titularidade
de uma conta à ordem para diversos fins, nomeadamente para o pagamento de determinados apoios sociais.
Ora, os beneficiários dos apoios sociais são, na maioria, clientes indesejáveis para os bancos, pelo que, sendo
os custos de manutenção das contas à ordem tão elevados, são um desincentivo para os cidadãos de
menores rendimentos abrirem uma corta à ordem.
A inexistência de um verdadeiro regime de serviços mínimos bancários universal, obrigatório e livre de
comissões condena estes beneficiários dos apoios sociais a pagarem um tributo ao setor financeiro, o que se
nos afigura profundamente injusto.
Em 2000, foi aprovado o primeiro regime dos serviços mínimos bancários sem caráter obrigatório e os
bancos aderem ou não conforme se lhes aprouver. No final de 2014, apenas uma em cada mil contas à ordem
se enquadrava neste regime. Em 2015, entrou em vigor o novo regime, designado de conta base, ao qual
---
Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 09/01/2016
9 DE JANEIRO DE 2016
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 33/XIII (1.ª) — Restabelecimento dos feriados nacionais
suprimidos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 51/XIII (1.ª) — Revisão da suspensão dos feriados
religiosos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 55/XIII (1.ª) — Restabelecimento de feriados suprimidos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 63/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do
acordo com a Santa Sé para a restituição dos feriados religiosos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista gostaria de
deixar uma declaração de voto na sequência da reposição dos feriados que singelamente se cinge a: Viva a
República! Viva a independência!
Aplausos do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º
83/XIII (1.ª) — Assegura a gratuitidade da conta base bancária (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 92/XIII (1.ª) — Determina a obrigatoriedade de
as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de «conta
base», e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito
dessa conta (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 47-47 — 18/10/2018
18 DE OUTUBRO DE 2018
a requalificação urgente da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, no concelho de Loures, e o Projeto de Deliberação
n.º 21/XIII/4.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares permanentes.
Por fim, importa anunciar a retirada, pelos proponentes, do Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª (BE) — Assegura a
gratuitidade da conta base, e do Projeto de Resolução n.º 843/XIII/2.ª (BE) — Estatuto dos Militares das Forças
Armadas (EMFAR).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, vamos prosseguir com o segundo ponto da ordem do
dia, de que consta a apreciação conjunta da Petição n.º 454/XIII/3.ª (Sónia Isabel Gomes Marinho e outros) —
Solicitam alteração legislativa relacionada com a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, do
Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, impedindo o confinamento excessivo de animais
de companhia, do Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) — Avaliação da aplicação da Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus-tratos a animais, a proteção aos animais e o
alargamento dos direitos das associações zoófilas, da Petição n.º 372/XIII/2.ª (Elda Juliana da Costa Fernandes
e outros) — Solicitam a implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga, da Petição n.º
384/XIII/3.ª (Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista à construção
de um canil municipal na cidade de Aveiro, e do Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) — Plano de emergência
para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais.
Para uma primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva, do PAN.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Peticionários, a aprovação da lei
que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia representa uma evolução civilizacional de um importante
passo para a concretização dos direitos dos animais. No entanto, a sua aplicação tem demonstrado a existência
de inúmeras falhas.
Adianto já, Sr.as e Srs. Deputados, que não, não vamos lá só com sensibilização. Se assim fosse, não
precisávamos de um Código Penal, pois o grande objetivo da prevenção resolver-se-ia, para qualquer crime,
apenas com conversa.
O facto é que as entidades fiscalizadoras continuam a ter dificuldades em identificar as situações que
consubstanciam maus-tratos a animais. Assim, importa fazer algumas pequenas alterações, mas de grande
importância prática, nomeadamente clarificar a lei, referindo expressamente que um animal não deve viver uma
vida inteira confinado a um espaço exíguo sem qualquer possibilidade de expressar o seu comportamento
natural. Um cão que viva permanentemente preso a uma corrente curta não só terá problemas de saúde,
derivados da falta de exercício, mas também psicológicos, por viver uma vida inteira em contenção. Nestas
situações, os cães tornam-se especialmente ansiosos e, por vezes, até agressivos.
Impõe-se também alterar o regime do abandono. Atualmente, para a verificação da prática do crime, é
necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal. Ora, o abandono de animais em associações
e centros de recolha é, infelizmente, comum e, na maioria dos casos, a vida do animal não é colocada em perigo,
acabando os infratores por sair impunes. Por este motivo, defendemos que o crime de abandono deve ocorrer
a partir do momento em que o detentor do animal se desfaz deste sem assegurar a sua transmissão para a
responsabilidade de outra pessoa.
Esta é também uma medida importantíssima para o controlo populacional e para evitar mais animais nos
centros de recolha e nos abrigos. É preciso que as pessoas entendam que adotar ou comprar um animal é um
ato de responsabilidade que compreende não só o momento da adição à família mas também toda a vida do
animal. É preciso também que a legislação e as políticas de bem-estar e de proteção animal estejam em
consonância com esta premissa, sendo do conhecimento de todos nós que muitos destes animais são
negligenciados e deixados em sofrimento e é evidente que temos a obrigação de os proteger. Por esse motivo,
apresentamos hoje este projeto de lei.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem agora a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, para
apresentar a iniciativa de Os Verdes.
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