PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 77/XIII-1.ª
Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de
Dança da Companhia Nacional de Bailado
Fundada em 1977, a Companhia Nacional de Bailado, apresentou o seu primeiro espetáculo
no Teatro Rivoli no Porto, a 5 de dezembro de 1977, tendo a estreia oficial ocorrido no dia
17 do mesmo mês no Teatro Nacional de São Carlos em Lisboa.
Tem sido o exemplo português do ballet clássico, sendo responsável pela difusão das mais
importantes obras baléticas do repertório mundial. Acresce na sua responsabilidade o facto
de marcar a arte do bailado e a cultura e identidade portuguesas, lançando a imagem da
dança portuguesa no mundo através de diversas digressões e apresentações internacionais
ao longo da sua história.
A dança ou ballet clássico é uma arte de extrema dificuldade exigindo dos seus profissionais
e praticantes habilidade físicas só comparáveis com o desporto de alto rendimento,
nomeadamente com os ginastas olímpicos. Esta comparação é também observada a nível
do potencial lesivo que o bailarino poderá sofrer, sendo que nas escolas de dança, o ballet
clássico é responsável por 67% das lesões, devido ao facto de o sistema músculo-
esquelético ser levado ao seu limite durante décadas.
A dança clássica exige não só um treino intensivo, levado mesmo a níveis perigosos de
exaustão, como também exige qualidades psíquicas, técnicas e artísticas muito elevadas.
Deste modo, apenas 2% dos alunos de dança clássica chegam a profissionais, e dentro desta
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percentagem, muitos acabam a sua carreira precocemente, devido em especial a lesões
incapacitantes (30%). Na Companhia Nacional de Bailado, o número de bailarinos a atingir o
tempo de trabalho de, pelo menos 25 anos, será em média, inferior a um em cada ano.
Urge valorizar e reconhecer o ballet clássico e o trabalho dos seus profissionais,
nomeadamente no que diz respeito às condições de aposentação e acesso à reforma dos
bailarinos, à reparação de danos em caso de acidente de trabalho e às possibilidades de
reconversão e reinserção profissional.
Relativamente ao primeiro problema, o nosso ordenamento jurídico já prevê um regime de
aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, previsto no decreto-lei n.º 482/99, de 9 de
novembro, todavia o mesmo não dá resposta às necessidades destes profissionais, por duas
ordens de razão: o bailarino que se reforme aos 45 anos, auferiria de uma reforma
demasiado baixa; já a segunda hipótese prevista neste diploma, a possibilidade de se
reformar aos 55 anos, é completamente desfasada da realidade, pois com uma carreira de
20 a 30 anos, o bailarino, a partir normalmente dos 45 anos deixa de ter condições para
continuar a dançar.
Diferentemente dos atletas profissionais, os bailarinos clássicos têm um enquadramento,
em matéria de acidentes de trabalho, exatamente igual ao de um trabalhador de escritório.
Obviamente, que as profissões não são semelhantes, o risco a uma lesão que um bailarino
se expõe é muito maior que um trabalhador de escritório e a possibilidade dessa lesão se
repetir e piorar levando em muitos casos à incapacidade desse bailarino de dançar é
bastante amiúde.
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Na dança clássica, os bailarinos raramente desenvolvem outras qualificações ao longo das
suas carreiras, isto porque a sua formação específica começa muito cedo e exige uma
dedicação exclusiva. Começando muitos bailarinos a dançar aos 6 anos e profissionalizando-
se entre os 16 e 22 anos, torna-se muito complicado o prosseguimento de estudos, em
especial, os de grau superior. Não sendo reconhecida nem capitalizável a experiência
profissional a nível de qualificação reconhecida, como acontece noutros países, a
reconversão profissional dos artistas do bailado clássico é difícil e muito mais o é fora do
mundo da dança. Quanto ao acesso ao ensino superior, é visível de novo a desvalorização da
experiência destes profissionais, pois, como acontece com os atletas de alto rendimento, os
mesmos deveriam estar abrangidos com um regime especial de acesso ao ensino superior.
Nesta linha terá que se referir a importância da existência de uma Escola de Dança da
Companhia Nacional de Bailado, que já tendo existido foi extinta nos anos 90 do século
passado. Acresce que a nível mundial todos os ballets nacionais e grandes companhias de
dança têm uma escola de dança. Assim, estas escolas servem de verdadeira base das
companhias, utilizando os seus bailarinos em final de carreira e mais importante a
experiência desses bailarinos na formação de novos bailarinos.
Durante muitos anos se tem discutido a criação de um Estatuto do Bailarino Profissional da
Companhia Nacional de Bailado, vários Governos PS, PSD e CDS têm prometido a publicação
mas até hoje não se verificou qualquer avanço. Todo o processo de discussão e construção
do Estatuto, levado a cabo por este Governo, está envolto em segredo e mistério, não tendo
sido discutida a proposta com a própria comissão de trabalhados da Companhia Nacional de
Bailado, os principais interessados na aprovação desse Estatuto.
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O PCP considera que a dança, nas suas mais variadas formas, e os seus profissionais
constituem uma valiosa componente artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse
público. Entende ainda que a Companhia Nacional de Bailado exerce um papel importante
para o país e a para sector cultural. Assim, importa proteger os seus profissionais e criar as
condições para que se formem cada vez mais e melhores bailarinos.
Deste modo, o PCP apresenta este Projeto de Lei, criando um Estatuto do Bailarino da
Companhia Nacional de Bailado indo de encontro das dificuldades sentidas pelos
profissionais, nomeadamente nas três já referidas em cima e criando uma Escola de Dança
da Companhia Nacional de Bailado.
O PCP defende um regime de segurança social que permita ao bailarino não só poder
reformar-se aos 45 anos, com uma pensão justa e que permita a sobrevivência do bailarino,
tal como a possibilidade de acederem à reforma quando tiverem 25 anos de descontos,
melhorando deste modo o regime existente.
A nível do regime de acidentes de trabalho, a especificidade da profissão do bailarino exige
que seja criado um regime diferenciado, que distinga o contexto que o bailarino
desempenha na sua profissão e a importância que a componente física todo trabalho tem
na sua execução, assim torna-se necessário a criação de um regime adaptado às
necessidades do trabalhador e às reivindicações do sector. Deste modo, defendemos um
regime semelhante ao atleta de alto rendimento, que permite uma maior proteção ao
bailarino em caso de acidente.
Relativamente à reconversão do bailarino, o PCP defende, por um lado, a manutenção do
posto de trabalho e a salvaguarda dos direitos do trabalhador, e por outro lado, o
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aproveitamento da sua experiência profissional em benefício da mesma organização mas
num outro quadro funcional.
O PCP propõe ainda a possibilidade de estes bailarinos poderem aceder ao ensino superior
num regime especial tal como os atletas de alto rendimento.
Por último, o PCP apresenta como proposta a criação da Escola de Dança da Companhia
Nacional de Bailado, permitindo não só o aproveitamento da experiência de muitos
bailarinos em final de carreira como o investimento no futuro da companhia e da própria
dança clássica, ao formar bailarinos de grande excelência e profissionalização, preservando
a escola estética e o repertório da Companhia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado
e cria a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.
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Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os bailarinos profissionais da Companhia Nacional de
Bailado, adiante designada por CNB.
Capítulo II
Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado
Artigo 3.º
Profissão de Bailarino Profissional da CNB
A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos
na lei, como uma profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.
Artigo 4.º
Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB
O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes
especiais:
a) Regime especial de Segurança Social;
b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
c) Regime de reconversão e reinserção profissional.
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Capítulo III
Regime Especial de Segurança Social
Artigo 5.º
Condições de atribuição da pensão de velhice
1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o
prazo de garantia do regime geral é reconhecido desde que preenchidos um dos
seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no n.º 2:
a) No ano em que completem 25 anos civis com registo de remunerações como
bailarino profissional da CNB;
b) Aos 45 anos de idade, desde que completem 20 anos civis com registos de
remunerações como bailarino profissional da CNB.
2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço
com registo de remunerações efetuado noutra companhia em Portugal ou em
qualquer Estado-membro da União Europeia, com o limite máximo de 5 anos.
Artigo 6.º
Cálculo da pensão de velhice
1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no
artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da Segurança Social, com um
acréscimo à taxa global de formação de 2.2% por cada dois anos de serviço efetivo.
2 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá
ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.
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3 - Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no
artigo anterior, à aplicação do fator de sustentabilidade e de redução,
respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
167-E/2013, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro.
Artigo 7.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade
Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos
anteriores, com qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida
como bailarino.
Capítulo IV
Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos
profissionais da CNB
Secção I
Contrato de Seguro
Artigo 8.º
Acidentes de trabalho e incapacidades
Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e
incapacidades, respeitando as especificidades previstas na presente lei.
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Artigo 9.º
Contrato de Seguro
1 - Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro
adequado à natureza da sua atividade que garanta a cobertura de acidentes de
trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade,
designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram
dentro ou fora de território nacional.
2 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as
seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou
parcial, por acidente decorrente da atividade de bailarino;
b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar,
fisioterapia, convalescença, farmacêutica, transporte para observação,
fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de
compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e
repatriamento.
3 - A cobertura do seguro de acidente de trabalho deve manter-se sempre que no
âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em
momento posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão,
nomeadamente a hérnia com saco.
4 - O Organismo de Produção Artística, E.P.E, doravante denominado de OPART, E.P.E.,
através da CNB, é responsável por todos os encargos com o contrato de seguro
previstos no presente capítulo, designadamente os relacionados com os prémios de
seguro.
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5 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm
natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 10.º
Falta de seguro
Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de
celebrar e manter os contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, E.P.E.,
através da CNB, assume a responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente
decorrente da atividade como bailarino.
Artigo 11.º
Início da produção de efeitos
A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos
no contrato de trabalho do bailarino.
Secção II
Pensão por acidente de trabalho
Artigo 12.º
Pensões por morte
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos
profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.
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Artigo 13.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos
bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta
para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da
pensão.
2 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos
bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta
para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional
em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o bailarino
profissional complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à
data da alteração da pensão, após os 55 anos.
Artigo 14.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho
habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm
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como limites máximos o previsto no n.º 2 do artigo anterior na proporção da incapacidade
determinada.
Artigo 15.º
Remição da pensão
1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade
estrangeira de que resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual
vitalícia devida apenas pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e
o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 - Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os
casos, uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.
Artigo 16.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino
1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente
realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente
por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do
bailarino.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a
OPART, E.P.E., através da CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico,
terapêutico e medicamentoso de recuperação dos bailarinos através do seu
departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de
seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação da OPART, E.P.E, através da
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CNB, enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos
clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das
técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma
junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar,
cabendo à OPART, E.P.E., através da CNB, assegurar a continuidade de todos os
tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 17.º
Proibição de descontos na retribuição
É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a
título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei,
sendo nulos os acordos realizados com esse objetivo.
Capítulo V
Reconversão e reinserção profissional
Artigo 18.º
Reconversão profissional
1 - Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional
por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido
um processo de reconversão profissional.
2 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o
bailarino.
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3 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a
estabelecer por acordo entre a OPART, E.P.E., através da CNB, e o bailarino,
representado ou não pelo sindicato ou comissão de trabalhadores, contendo os
termos de reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional
que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio
que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o
desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas
como indispensáveis à reconversão;
d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de
reconversão.
4 - Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART,
E.P.E., através da CNB.
Artigo 19.º
Reinserção profissional
1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de
licenciatura em dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou
teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere
habilitação própria para a docência.
3 - O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito
considerar os seguintes requisitos mínimos:
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a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e
b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.
Artigo 20.º
Regime de acesso ao ensino superior
Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.
Capítulo VI
Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado
Artigo 21.º
Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado
1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:
a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da
linguagem corporal e assegurando a profissionalização dos mesmos;
b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;
c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades
educacionais, culturais e sociais.
d) São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:
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e) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o
desenvolvimento de qualidades artísticas que permitam a integração nos
quadros da CNB ou de outra companhia de dança;
f) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório
amplo e diversificado incluindo a tradição da dança clássica e as obras de
coreógrafos contemporâneos;
g) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com
particular ligação ao eixo artístico definido para a CNB;
h) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes
formações em dança, música, mímica, teatro, história da dança, anatomia e
ginástica.
Artigo 22.º
Corpo Docente da Escola de Dança da CNB
O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por
bailarinos da CNB em final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão
profissional tenha ocorrido no âmbito da própria CNB.
Artigo 23.º
Paralelismo Pedagógico
Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em
paralelismo pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.
Capítulo VII
Disposições Finais
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Grupo Parlamentar
Artigo 24.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos
financeiros com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015
Os Deputados,
ANA MESQUITA; MIGUEL TIAGO; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA;
FRANCISCO LOPES; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; PAULA SANTOS; DIANA FERREIRA; PAULO SÁ;
CARLA CRUZ; BRUNO DIAS; JORGE MACHADO; JOÃO RAMOS
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Publicação — DAR II série A — 2-9 — 19/12/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2
PROJETO DE LEI N.º 77/XIII (1.ª)
CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A
ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Fundada em 1977, a Companhia Nacional de Bailado, apresentou o seu primeiro espetáculo no Teatro Rivoli
no Porto, a 5 de dezembro de 1977, tendo a estreia oficial ocorrido no dia 17 do mesmo mês no Teatro Nacional
de São Carlos em Lisboa.
Tem sido o exemplo português do ballet clássico, sendo responsável pela difusão das mais importantes obras
baléticas do repertório mundial. Acresce na sua responsabilidade o facto de marcar a arte do bailado e a cultura
e identidade portuguesas, lançando a imagem da dança portuguesa no mundo através de diversas digressões
e apresentações internacionais ao longo da sua história.
A dança ou ballet clássico é uma arte de extrema dificuldade exigindo dos seus profissionais e praticantes
habilidade físicas só comparáveis com o desporto de alto rendimento, nomeadamente com os ginastas
olímpicos. Esta comparação é também observada a nível do potencial lesivo que o bailarino poderá sofrer, sendo
que nas escolas de dança, o ballet clássico é responsável por 67% das lesões, devido ao facto de o sistema
músculo-esquelético ser levado ao seu limite durante décadas.
A dança clássica exige não só um treino intensivo, levado mesmo a níveis perigosos de exaustão, como
também exige qualidades psíquicas, técnicas e artísticas muito elevadas. Deste modo, apenas 2% dos alunos
de dança clássica chegam a profissionais, e dentro desta percentagem, muitos acabam a sua carreira
precocemente, devido em especial a lesões incapacitantes (30%). Na Companhia Nacional de Bailado, o número
de bailarinos a atingir o tempo de trabalho de, pelo menos 25 anos, será em média, inferior a um em cada ano.
Urge valorizar e reconhecer o ballet clássico e o trabalho dos seus profissionais, nomeadamente no que diz
respeito às condições de aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, à reparação de danos em caso de
acidente de trabalho e às possibilidades de reconversão e reinserção profissional.
Relativamente ao primeiro problema, o nosso ordenamento jurídico já prevê um regime de aposentação e
acesso à reforma dos bailarinos, previsto no decreto-lei n.º 482/99, de 9 de novembro, todavia o mesmo não dá
resposta às necessidades destes profissionais, por duas ordens de razão: o bailarino que se reforme aos 45
anos, auferiria de uma reforma demasiado baixa; já a segunda hipótese prevista neste diploma, a possibilidade
de se reformar aos 55 anos, é completamente desfasada da realidade, pois com uma carreira de 20 a 30 anos,
o bailarino, a partir normalmente dos 45 anos deixa de ter condições para continuar a dançar.
Diferentemente dos atletas profissionais, os bailarinos clássicos têm um enquadramento, em matéria de
acidentes de trabalho, exatamente igual ao de um trabalhador de escritório. Obviamente, que as profissões não
são semelhantes, o risco a uma lesão que um bailarino se expõe é muito maior que um trabalhador de escritório
e a possibilidade dessa lesão se repetir e piorar levando em muitos casos à incapacidade desse bailarino de
dançar é bastante amiúde.
Na dança clássica, os bailarinos raramente desenvolvem outras qualificações ao longo das suas carreiras,
isto porque a sua formação específica começa muito cedo e exige uma dedicação exclusiva. Começando muitos
bailarinos a dançar aos 6 anos e profissionalizando-se entre os 16 e 22 anos, torna-se muito complicado o
prosseguimento de estudos, em especial, os de grau superior. Não sendo reconhecida nem capitalizável a
experiência profissional a nível de qualificação reconhecida, como acontece noutros países, a reconversão
profissional dos artistas do bailado clássico é difícil e muito mais o é fora do mundo da dança. Quanto ao acesso
ao ensino superior, é visível de novo a desvalorização da experiência destes profissionais, pois, como acontece
com os atletas de alto rendimento, os mesmos deveriam estar abrangidos com um regime especial de acesso
ao ensino superior.
Nesta linha terá que se referir a importância da existência de uma Escola de Dança da Companhia Nacional
de Bailado, que já tendo existido foi extinta nos anos 90 do século passado. Acresce que a nível mundial todos
os ballets nacionais e grandes companhias de dança têm uma escola de dança. Assim, estas escolas servem
de verdadeira base das companhias, utilizando os seus bailarinos em final de carreira e mais importante a
experiência desses bailarinos na formação de novos bailarinos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-42 — 18/05/2017
18 DE MAIO DE 2017
Como eu estava a dizer, esse cidadão vai para a Síria combater em nome do Daesh. O Sr. Deputado não
acha que ele deve perder a nacionalidade portuguesa? Não acha que ele deve ser impedido de voltar a entrar
em Portugal?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Claro!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — É a única forma que temos de nos proteger. É esta a ideia do projeto.
Diz o Sr. Deputado, como diz também sobre os metadados: «Bom, mas a PJ (Polícia Judiciária) já faz
escutas». Sr. Deputado, a PJ faz escutas sobre crimes. Se a PJ vai fazer uma escuta sobre um crime, o crime
já aconteceu. Ou seja, já temos dezenas ou centenas de mortos do atentado terrorista e, a seguir, fica o Sr.
Deputado descansado, porque a PJ pode fazer escutas.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Muito bem!
Protestos do BE e do PCP.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Não resolve o problema, Sr. Deputado José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem mesmo de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Nós dizemos claramente que não há liberdade sem segurança, a
segurança garante a liberdade O nosso discurso é, e será, sempre o mesmo. Há quem não o perceba, há quem
não o entenda, sequer, mas o nosso discurso é sempre o mesmo. Não temos nem ódio, nem medo, o que temos
de garantir é a segurança dos portugueses!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, está encerrado a discussão conjunta dos projetos de lei
n.os 478/XIII (2.ª) (CDS-PP), 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) (na generalidade), dos projetos
de resolução n.os 778/XIII (2.ª) (CDS-PP), 779/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 852/XIII (2.ª) (PSD) e da proposta de lei n.º
79/XIII (2.ª) (na generalidade).
Passamos ao ponto seguinte que consiste na discussão dos projetos de lei n.os 77/XIII (1.ª) — Cria o estatuto
do bailarino profissional da Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia Nacional de
Bailado (PCP), 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de
trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE), 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições
específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia
Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP) e 519/XIII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes
de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Para apresentar o projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª), do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aproveito, em primeiro lugar, para saudar os
bailarinos da Companhia Nacional de Bailado que estão a assistir a esta Sessão Plenária.
Começo por dizer que não sei exatamente quantas vezes já o PCP apresentou e agendou para o Plenário
da Assembleia da República uma proposta de estatuto do bailarino na Companhia Nacional de Bailado. Mas
apresentá-la-emos tantas vezes quantas forem necessárias, porque a proposta do PCP assim como as
reivindicações dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado são inteiramente justas.
As propostas não perdem sentido de oportunidade, apesar da repetição. Pelo contrário, a cada dia que passa
sem aprovação, este estatuto ganha urgência: porque a cada dia que passa os problemas se vão agravando já
que continuam sem resposta; porque há bailarinos colocados de lado no mundo da dança por força da idade;
porque há bailarinos lesionados sem qualquer apoio, sujeitos a tratamentos e impossibilitados de dançar e, ao
mesmo tempo, abrangidos por um regime que é exatamente igual ao de um trabalhador de escritório, sem
cobertura perante as situações de fragilidade que são inerentes ao exercício desta profissão e a exigência física
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 20/05/2017
20 DE MAIO DE 2017
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 779/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e
alargamento, a todos os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de policiamento de
proximidade, de formação específica em deteção, prevenção e combate ao terrorismo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 852/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elabore as
estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e aprove um
plano estratégico de segurança das infraestruturas aeroportuárias (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 79/XIII (2.ª) — Aprova o regime especial de
acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos contra
do BE, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª) — Cria o estatuto do bailarino profissional da
Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia Nacional de Bailado (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social,
reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado
(BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa igualmente à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade também, do projeto de lei n.º 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições
específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia
Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PS, do BE e do PCP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Igualmente na generalidade, vamos proceder à votação do projeto de lei n.º 519/XIII (2.ª) — Estabelece o
regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 57-57 — 22/12/2018
22 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (GOV) — Tipifica o
crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação
penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 77/XIII/1.ª (PCP), 324/XIII/2.ª (BE), 518/XIII/2.ª (PSD e CDS-PP) e
519/XIII/2.ª (Os Verdes), que estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente a esta última
votação, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Hélder Amaral pediu também a palavra para que efeito?
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentaremos uma
declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, queria apenas anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Ana Mesquita, pede a palavra para que efeito?
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