Projeto de Lei n.º 71/XIII
Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios
públicos
Exposição de Motivos
A promoção de uma alimentação saudável, em escolas e ambientes de trabalho
público, deve concretizar-se através da exploração do potencial que o país possui face
às características diferenciadoras e vantagens competitivas dos produtos nacionais e
dos recursos endógenos.
Há que capitalizar a diversidade e a singularidade das produções regionais, que são,
crescentemente, uma mais-valia no mundo globalizado e um fator de competitividade
e diferenciação, valorizando a atividade agrícola e marítima, alargando os mercados
diminuindo, simultaneamente, as importações.
Priorizando o investimento na modernização dos produtos e infraestruturas de
produção endógenas, regionais e tradicionais, dotando-os dos requisitos necessários
para se afirmarem na exigente atratividade e competitividade dos dias de hoje,
obteremos produtos únicos, com valor acrescentado.
Desenvolvendo parcerias tecnológicas e de conhecimento entre as Universidades, o
setor e as empresas, para o desenvolvimento de um programa integrado de
certificação e promoção de produtos regionais, aumentaremos a atratividade dos
espaços de produção e promoveremos o desenvolvimento rural e a coesão territorial.
Apostando na produção nacional de qualidade, apoiaremos e reforçaremos a pequena
agricultura, contribuindo para o rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais,
com destaque para o empresariado agrícola e rural, e à incrementação e reforço das
estratégias e parcerias locais.
Fomentando a criação de circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas,
frescos e transformados, visando o escoamento das produções locais a preços justos,
com vantagens para os produtores, os consumidores e o ambiente, a par de uma
Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica, contribuiremos para o
desenvolvimento da economia nacional, estimulação da criação de emprego e
fomentação da prática de uma alimentação saudável.
Assim, impõe-se assegurar, com suporte jurídico, a introdução de critérios objectivos
nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos
dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes
na valorização da qualidade certificada dos produtos, na sua forma de produção
biológica, na ponderação da respectiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo
enquanto produtos essenciais da dieta mediterrânica.
A valorização da produção nacional assente na escolha de produtos devidamente
reconhecidos com critério da qualidade, valorizando os produtos de origem protegida
ou demarcada previstos em normativos comunitários, e o critério do impacto
ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto
ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem,
constituem outra mais-valia nesta política.
Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios
na selecção dos produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando
a sua ponderação obrigatória, de forma a reforçar a garantia de sustentabilidade
ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos para consumo no
quadro da prestação de serviços de refeições confeccionadas.
A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objectivos de ponderação
na selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e
refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de refeições aos seus utentes ou
trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública.
Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre
assegurar a aplicabilidade do regime a todo o universo de entidades públicas que
assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores em
espaço por si gerido ou concessionado a terceiros.
Consequentemente, o presente projeto-lei determina a vinculação não apenas da
Administração Central do Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e
todos os institutos públicos, mas alarga a sua aplicação às entidades públicas
empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto não
negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões
Autónomas e autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o
recurso recente a esta modalidade de organização por instituições do ensino superior
as coloca também no domínio das entidades que asseguram a gestão (directa ou
concessionada) de cantinas ou refeitórios.
A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na
obrigação de ponderação dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto
ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a
racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e
trabalhadores dos serviços abrangidos.
Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos
pela presente iniciativa legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes
jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos
alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou
quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela
entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (como é o
caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos estabelecimentos do ensino básico e
secundário).
Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos
regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes de normativos da União
Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE),
que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada (PRODI),
Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem
Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP).
No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos
alimentares, por seu turno, o presente projeto-lei visa incentivar a aquisição de
produtos que revelem, em termos comparativos, menores custos associados à sua
distribuição, transporte e embalagem.
Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no
processo de selecção e aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de
ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de aquisição preferencial de produtos
cuja articulação com objectivos de educação alimentar ou de difusão de informação
quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente.
Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra
descritos, importa ter presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e
refeitórios públicos que devem merecer diferente tratamento jurídico. Se, nos casos
em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada directamente pelas entidades
abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos
critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração
mediante concessão a terceiros, esta obrigatoriedade de ponderação da aquisição de
produtos com estas características deve ser assegurada através da sua inclusão nas
peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta
na sua execução pelo concessionário.
Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas
(SNCP) e o seu impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas
entidades que aderiram ao regime de aquisição centralizada. Consequentemente,
elenca-se especificamente a competência da Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I.P., para assegurar a implementação da presente lei no SNCP,
nomeadamente através da sua actividade de negociação de acordos-quadro para a
celebração de contratos de prestação de serviços de fornecimento de refeições
confeccionadas.
Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral
cumprimento dos princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no
que concerne à garantia da livre circulação de mercadorias e à protecção da
concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e
sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e
refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei define critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em
cantinas e refeitórios públicos.
2 – A presente lei aplica-se ainda à selecção e aquisição de produtos para consumo
pelos trabalhadores ou utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que
o fornecimento de refeições não seja realizado em cantinas ou refeitórios públicos.
Artigo 2.º
Cantinas e refeitórios públicos
Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos
aqueles cuja gestão, directa ou através de concessão de exploração, seja assegurada
por pessoas colectivas públicas, nomeadamente:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
e) As entidades públicas empresariais;
f) As fundações públicas;
g) As associações públicas.
Artigo 3.º
Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas públicas
1 – A selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e
refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no
artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental,
nos termos referidos na presente lei.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes
jurídicos, nem a definição de outros critérios de selecção de produtos alimentares,
nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela
entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é
responsável pelo fornecimento de refeições.
3 – O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10
pontos percentuais do total dos critérios a ponderar.
Artigo 4.º
Qualidade
A selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para
fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera
obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de certificação através de um
dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos
Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de Março e 834/2007 (CE), de 28
de Junho:
a) Produção Integrada (PRODI);
b) Protecção Integrada (PI)
c) Modo de Produção Biológico (MPB),
d) Denominação de Origem Protegida (DOP), e
e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).
Artigo 5.º
Origem e impacto ambiental
1 - A selecção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para
consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas
entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos
que revelem:
a) Menores custos logísticos e de distribuição;
b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às
embalagens.
2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada
preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão
de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento
dos produtos e a sua origem.
Artigo 6.º
Gestão directa
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada directamente
por uma entidade referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a
ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores no procedimento de
aquisição de produtos alimentares.
Artigo 7.º
Concessão de exploração
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições,
é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos
procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação dos critérios
referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.
Artigo 8.º
Sistema Nacional de Compras Públicas
Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., assegurar a
implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação
às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da
negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confeccionadas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2015
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 46-50 — 04/12/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que
compõem, na íntegra, a Secção IV do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe
“Requalificação”;
b) O artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
com as alterações posteriores;
c) O artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 3.º
Salvaguarda
Os trabalhadores abrangidos pelo regime de requalificação, independentemente da fase em que se
encontrem, regressam às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação,
sem qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente, no que se refere à retribuição, à progressão na
carreira e à contabilização de contribuições.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Luís Monteiro
— Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Jorge Costa — Carlos Matias — Mariana Mortágua
— Heitor de Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura
Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 71/XIII (1.ª)
CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E
REFEITÓRIOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A promoção de uma alimentação saudável, em escolas e ambientes de trabalho público, deve concretizar-
se através da exploração do potencial que o país possui face às características diferenciadoras e vantagens
competitivas dos produtos nacionais e dos recursos endógenos.
Há que capitalizar a diversidade e a singularidade das produções regionais, que são, crescentemente, uma
mais-valia no mundo globalizado e um fator de competitividade e diferenciação, valorizando a atividade agrícola
e marítima, alargando os mercados diminuindo, simultaneamente, as importações.
Priorizando o investimento na modernização dos produtos e infraestruturas de produção endógenas,
regionais e tradicionais, dotando-os dos requisitos necessários para se afirmarem na exigente atratividade e
competitividade dos dias de hoje, obteremos produtos únicos, com valor acrescentado.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-21 — 12/12/2015
I SÉRIE — NÚMERO 16
Não fomos nós que congelámos as pensões mínimas. Foram os senhores, não fomos nós! Não fomos nós
que propusemos um aumento de 1 € por mês nas pensões. Nós propusemos um aumento de 25 € por mês e
os senhores rejeitaram. Não fomos nós, foram os senhores que rejeitaram! É bom que isto fique dito! E fomos
nós que, na primeira oportunidade, apresentámos medidas de proteção aos idosos e os senhores ainda não
fizeram nada nesse capítulo.
Portanto, aguardamos. Vamos ver quem protege e quem não protege os idosos. É só disso que se trata.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Nós protegemos os menores e os mais velhos que, mercê da sua
condição, têm também algumas fragilidades.
Portanto, vamos falar disso, vamos discutir e vamos ver quem afinal quer proteger ou não os mais velhos.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente: — Concluído o primeiro ponto da nossa ordem do dia, passamos à discussão conjunta,
na generalidade, dos projetos de lei n.os
13/XIII (1.ª) — Preferência pela produção alimentar local nas cantinas
públicas (Os Verdes), 58/XIII (1.ª) — Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às
cantinas públicas (BE), 66/XIII (1.ª) — Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas
cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica (PAN) e 71/XIII (1.ª) — Consagra um
regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (PS).
Para abrir o debate e apresentar o projeto de lei n.º 13/XIII (1.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa
Apolónia, de Os Verdes.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os Verdes apresentam
hoje à Assembleia da República um projeto de lei que visa dar preferência pela produção alimentar local nas
cantinas públicas.
Saudamos também os outros grupos parlamentares que se juntaram a esta preocupação de Os Verdes e a
esta proposta que aqui apresentamos. Não é a primeira legislatura em que o fazemos, mas é sempre
importante, nestas matérias relevantíssimas, insistir até que elas sejam aprovadas.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, todos conhecemos os efeitos que teve a nossa entrada na então
CEE, na União Europeia, através de políticas comuns que foram desenvolvidas e que delapidaram a nossa
atividade produtiva primária, designadamente a agricultura e as pescas, em particular a pequena agricultura e
a pequena indústria pesqueira.
Sr.as
e Srs. Deputados, o que importa é que precisamos, hoje em dia, como de pão para a boca, de ganhar
uma redinamização económica em Portugal, que temos vindo a perder. Nesse sentido, o que Os Verdes
entendem é que o Estado deve dar o exemplo através dos seus serviços públicos, designadamente nos locais
onde promove o fornecimento de refeições, deve adotar uma política de fornecimento de produtos com base
em produção nacional, ajudando ao escoamento e fomentando o incentivo à produção nacional.
Temos, por isso, grandes ganhos económicos com a concretização deste projeto de lei que Os Verdes
apresentam no sentido que já referi e também ganhos ao nível nacional porque a redinamização desta
atividade económica gera emprego, designadamente, na área da agricultura familiar, que bastantes
dificuldades tem, como todos sabemos, no fornecimento dos seus produtos, mas que é uma parte
relevantíssima no fornecimento de produtos básicos à nossa alimentação.
Além disso, este projeto tem também ganhos ambientais muitíssimo relevantes. Todos sabemos que o
despovoamento e a desertificação do mundo rural têm gravíssimas repercussões ambientais, as quais podem
ser contrariadas através da dinamização da agricultura. O favorecimento e a preservação da biodiversidade
agrícola, bem como as componentes paisagísticas, são ainda outra evidência desses ganhos.
Esta medida que Os Verdes apresentam é também um contributo para o combate às alterações climáticas
e para menores gastos energéticos, uma vez que, ao relocalizarmos o consumo de produtos alimentares,
estamos a tornar esse consumo menos dependente de transportes, promovendo menor emissão de gases
com efeito de estufa.
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 12/12/2015
I SÉRIE — NÚMERO 16
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 71/XIII (1.ª) — Consagra um regime de seleção
de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Deputado João Almeida, para que efeito pediu a palavra?
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em nome da Sr.ª
Deputada Ana Rita Bessa e em meu nome, apresentaremos uma declaração de voto sobre a votação dos
últimos quatro projetos de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado José Carlos Barros, pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sim, Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora votar um requerimento do PS que solicita a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, pelo prazo de 90 dias, para apreciação,
do projeto de lei n.º 976/XII (4.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro,
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril — Proíbe o abate indiscriminado de
animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e
estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia (Iniciativa Legislativa de
Cidadãos).
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Sr. Presidente, é para, sob a forma de interpelação, perguntar à
Mesa se o Plenário tem a informação de que os proponentes deram anuência para que este requerimento
pudesse ser votado, uma vez que se trata de uma iniciativa legislativa de cidadãos e que têm de ser os
próprios a dar anuência para que possa baixar à Comissão, sem votação.
O Sr. Presidente: — Sim, a informação que tenho é que a comissão representativa dos cidadãos disse que
nada tinha a opor.
Vamos, portanto, votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O requerimento baixa, pois, à 11.ª Comissão.
Vamos votar outro requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à mesma Comissão, sem
votação, pelo prazo de 90 dias, para apreciação, do projeto de lei n.º 65/XIII (1.ª) — Aprova medidas para a
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Votação final global — DAR I série — 56-56 — 06/04/2019
I SÉRIE — NÚMERO 72
Votamos agora a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, em sede de Comissão, na
especialidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, sim, passamos à votação final global deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e da Deputada do PSD Maria Manuela Tender e votos contra do PSD
e do CDS-PP.
O Sr. Francisco Rocha (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Francisco Rocha (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos Projetos de Lei n.os 13/XIII/1.ª (Os Verdes) — Preferência pela
produção alimentar local nas cantinas públicas, 58/XIII/1.ª (BE) — Promoção do acesso a produtos da agricultura
de produção local às cantinas públicas, 66/XIII/1.ª (PAN) — Transição para uma alimentação mais saudável e
sustentável nas cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica e 71/XIII/1.ª (PS) —
Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado Hélder Amaral?
O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que a bancada do CDS-PP apresentará
uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 47/XIII/2.ª (GOV) — Aprova o
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. AscensoSimões (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. AscensoSimões (PS): — É para anunciar que apresentarei uma declaração de voto escrita sobre
esta votação, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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