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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 67/XIII/1.ª
ALTERA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DE APLICADOR
DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL QUE REGULA AS ATIVIDADES
DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA USO
PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS
PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA N.º 2009/128/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO
A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS, E
REVOGANDO A LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O DECRETO -LEI N.º 173/2005, DE 21 DE
OUTUBRO
Exposição de motivos
A Lei que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos apenas foi publicada quatro anos após a respetiva Diretiva n.º
2009/128/CE, já próximo do prazo limite para a transposição. Foi tempo perdido que
também se reflete no atraso do processo e do pouco tempo dado para a formação dos
aplicadores de fitofármacos no país.
Como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) refere no seu site, no âmbito
da Diretiva n.º 2009/128/CE, os “ Estados Membros devem tomar todas as medidas
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necessárias para promover uma proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas,
dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, e à adoção de práticas e
produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não
visados e ambiente, de que se destacam”. São disso exemplo a proteção integrada, o modo
de produção integrado e o modo de produção biológico.
Em sede de especialidade da referida legislação, o Bloco de Esquerda bateu-se pela
inclusão da proteção integrada - inicialmente e inexplicavelmente fora da legislação -
como método para a regulação relativa aos fitofármacos. Essa inclusão é essencial para
avaliar o método, químico ou não químico, mais adequado aos problemas agrícolas.
Desse modo é possível potenciar a produtividade ao mesmo tempo que se pode reduzir
o uso de pesticidas e consequentes impactos negativos.
O Bloco de Esquerda mantém a sua exigência no que diz respeito à autorização de
fitofármacos. Recordamos as propostas que apresentámos na Assembleia da República
para a proibição dos neonicotinoides, pesticidas que afetam a população de abelhas
(Projeto de Resolução n.º 1430/XII), e para a proibição do uso do glifosato, pesticida
classificado como “carcinogéneo provável para o ser humano” pela Organização Mundial
da Saúde (Projeto de Resolução n.º 1408/XII). Consideramos que devem ser
introduzidas normas claras na defesa das populações, da saúde pública, do ecossistema
e da agricultura perante estes elementos nocivos.
De acordo com a referida legislação, a partir de 26 de novembro deste ano, a venda e
aplicação de fitofármacos apenas é permitida a aplicadores habilitados. A formação e
reconhecimento de habilitação para aplicar pesticidas é da maior importância para a
segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para a saúde do próprio
aplicador. O problema que existe é que findo o prazo para a formação e habilitação,
dezenas de milhar de agricultores ficaram excluídos do processo. A Confederação
Nacional da Agricultura veio já referir a importância do alargamento do prazo para a
habilitação de aplicadores.
Apresentamos a presente proposta no sentido de garantir a efetiva formação dos
aplicadores de fitofármacos no país. A formação e o reconhecimento de competências
nesta área são essenciais para a redução de riscos e para a escolha das melhores opções
na prática agrícola. Deste modo, alargamos o prazo para a formação de aplicadores de
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26 de novembro de 2015 - que já findou - para o último dia do ano 2016. O prazo
original estabelecido na Lei não permitiu que um número significativo de agricultores
tenha obtido a habilitação para aplicador de fitofármacos. É necessário o alargamento do
prazo para incentivar o acesso à formação e à habilitação. Essa dilatação do prazo deve
ser razoável, mas não excessiva de forma a comprometer o Estado a implementar
mecanismos para garantir a formação e a habilitação e para permitir aos agricultores
aceder à mesma.
A habilitação de aplicador pode ser atribuída através de aproveitamento em prova de
conhecimentos para agricultores com mais de 65 anos à data da entrada em vigor da lei.
Esta medida teve o mérito de, em muitos casos, fazer com que estes agricultores
adquiram pela primeira vez o equipamento de proteção individual para a aplicação de
pesticidas. A sua segurança e saúde ficam mais salvaguardadas desta forma. Propomos
que o critério dos 65 anos se mantenha, mas que seja referente à data de 31 de
dezembro de 2016. Propomos ainda que os pequenos agricultores cuja exploração
agrícola não exceda as 6 unidades de dimensão económica possam, até 31 de dezembro
de 2016, obter a habilitação de aplicador de fitofármaco de forma análoga aos maiores
de 65 anos.
Por fim, relembramos que o Estado, através da DGAV, está obrigado nos termos do
artigo 48.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, a um conjunto de medidas de informação ao
público e a profissionais e de vigilância na área da saúde relativa a pesticidas. Normas
que reputamos de elevada importância.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os prazos definidos para a formação de aplicador de produtos
fitofarmacêuticos e os critérios de acesso à mesma que constam na Lei n.º 26/2013, de
11 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o
aplicador com idade superior a 65 anos até à data de 31 de dezembro de 2016 pode
adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de
conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas
constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo
dispensado da frequência da ação de formação.
9 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o
aplicador com unidade de produção inferior ou igual a 6 unidade de dimensão
económica (UDE) pode, até 31 de dezembro de 2016, adquirir a habilitação de aplicador
para a sua área relativa às UDE se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de
conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas
constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo
dispensado da frequência da ação de formação.
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10].»
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Artigo 3º
Alteração de prazos
A data 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no
n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.ºs 1 e 2 do artigo
18.º, no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11
de abril, é alterada para 31 de dezembro de 2016.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 37-39 — 04/12/2015
4 DE DEZEMBRO DE 2015 37
Artigo 7.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante deve ser fixado nos termos do regime geral das
contraordenações.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2015.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 67/XIII (1.ª)
ALTERA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DE APLICADOR DE PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS
ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA
USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS
PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS,
TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE
OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA
UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS, E REVOGANDO A LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O
DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
A Lei que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos apenas foi
publicada quatro anos após a respetiva Diretiva 2009/128/CE, já próximo do prazo limite para a transposição.
Foi tempo perdido que também se reflete no atraso do processo e do pouco tempo dado para a formação dos
aplicadores de fitofármacos no país.
Como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) refere no seu site, no âmbito da Diretiva
2009/128/CE, os “Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma proteção
fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos,
e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não
visados e ambiente, de que se destacam”. São disso exemplo a proteção integrada, o modo de produção
integrado e o modo de produção biológico.
Em sede de especialidade da referida legislação, o Bloco de Esquerda bateu-se pela inclusão da proteção
integrada – inicialmente e inexplicavelmente fora da legislação – como método para a regulação relativa aos
fitofármacos. Essa inclusão é essencial para avaliar o método, químico ou não químico, mais adequado aos
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28-34 — 23/01/2016
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Presidente: — Ainda para uma intervenção, certamente muito rápida, tem a palavra o Sr. Deputado
José Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Disse o Sr. Deputado Hélder Amaral
que estiveram e estarão sempre do lado das soluções. Sejam bem-vindos, porque estes projetos que estão
hoje a ser discutidos foram apreciados na anterior Legislatura e o CDS e o PSD votaram contra. Portanto,
bem-vindos!
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Muito bem!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sejam bem-vindos para o lado das soluções!
Aplausos do BE, do PS e do PCP.
É que há uma diferença entre dizer que é preciso fazer estudos e tomar decisões. E nós estamos no tempo
em que é preciso tomar decisões.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Vamos votar!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Estes projetos baixarão por 15 dias à Comissão, para que seja
encontrada uma solução e, por isso, daqui a 15 dias, o CDS e o PSD vão ter oportunidade de votar a favor
desta solução.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei
n.os
56/XIII (1.ª) (BE), 53/XIII (1.ª) (PCP) e 60/XIII (1.ª) (Os Verdes), vamos passar à discussão conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os
67/XIII (1.ª) — Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador
de produtos fitofarmacêuticos (Primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de
distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de
produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos
fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos
pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro) (BE),
54/XIII (1.ª) — Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de
distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (PCP) e 103/XIII (1.ª) — Procede à alteração da
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos (PAN).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Matias.
O Sr. Carlos Matias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A demora na promulgação da lei que
regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Lei n.º 26/2013, quatro
anos depois de emitida a diretiva da União Europeia que a determinava, deixou aos agricultores, às direções
regionais de agricultura e a todas as entidades formadoras pouco mais de dois anos para prepararem e
executarem ações de formação em todo o País.
A prova de conhecimentos que assumia elevada importância para os agricultores com mais de 65 anos até
abril de 2013 e que lhes permitia aceder mais facilmente a esta qualificação só teve despacho aprovado em
março de 2015 e iniciou a sua aplicação apenas em meados de junho. Foi demasiado tempo perdido.
O tempo já era escasso mas, ainda por cima, o ministério do Governo PSD/CDS-PP pouco fez para
mobilizar os agricultores e restantes atores para a concretização do objetivo. Não se promoveram ações de
---
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 23/01/2016
I SÉRIE — NÚMERO 29
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o inquérito parlamentar n.º 3/XIII (1.ª) — Constituição de uma comissão parlamentar de
inquérito à gestão e ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (Banif)
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o informar que pretendo fazer uma declaração
de voto oral sobre o que acabámos de votar no fim do período destinado às votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Srs. Deputados, havendo consenso, vamos proceder à votação conjunta dos requerimentos, apresentados
pelo BE, pelo PCP e por Os Verdes, respetivamente, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança
Social, sem votação, por um período de 15 dias, dos projetos de lei n.os
56/XIII (1.ª) — Alarga o acesso às
pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e consagra o direito a uma
indemnização emergente de doença profissional ou por morte (BE), 53/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de
acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,
contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP) e 60/XIII (1.ª) — Procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e
Velhice pelos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a
indemnização em caso de doença profissional ou por morte (Os Verdes).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim, estes projetos de lei baixam à 10.ª Comissão, por 15 dias e sem votação.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 67/XIII (1.ª) — Altera os prazos e critérios para
a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos (Primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,
que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos
produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos
pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 54/XIII (1.ª) — Altera os prazos definidos na Lei
n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 103/XIII (1.ª) — Procede à alteração da Lei n.º
26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
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