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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 55/XIII/1.ª
COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de
13 de novembro do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades
numa herdade no Alentejo. Pertenciam a um grupo angariado na Roménia com
promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora. Chegados à apanha da
azeitona na região de Beja, retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-
nos numa casa sobrelotada, sem condições de habitabilidade, e obrigaram-nos a
trabalhar 12 horas por dia. O salário, muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou
era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a alimentação e o transporte para
Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de tráfico de
seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido
mais do que 25 euros.
Bem mais recente, a 17 de novembro de 2015, a Polícia Judiciária prendeu mais 18
pessoas nos arredores de Beja e nos arredores de Odemira, acusadas de crimes que se
prendem com a exploração e tráfico humano.
Estes casos representam um exemplo extremo das situações de abuso e exploração
laboral que têm vindo a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos,
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sobretudo em regiões agrícolas como o Alentejo. Na maioria das situações trata-se de
escravidão por dívida, mas apesar da sua gravidade, nem sempre é possível provar que
estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.
Nos últimos anos, tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas
campanhas agrícolas sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da
azeitona, do melão, as vindimas, as podas e tratamentos de diversas espécies
hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a
intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando
grandes fluxos migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes
trabalhadores.
Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil
trabalhadores e trabalhadoras imigrantes. Em particular, no perímetro de rega do
Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena expansão os contingentes de
trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia, a
Bulgária e mais recentemente do Nepal, Paquistão, Índia, Bangladeche, entre outros. Em
muitos casos, a livre circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido
deturpada e utilizada para encobrir a livre exploração: sem necessidade de registo de
permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais do que suficiente
para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo
cumprimento; sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os
engajadores terem escapado com os pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas,
onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às finanças, os trabalhadores são
sujeitos à mais desenfreada exploração.
Como é público, muitos destes trabalhadores não recebem o pagamento devido e
contratualizado (quando foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não têm as
prestações sociais em dia por incumprimento das respetivas entidades patronais, por
vezes difíceis de identificar.
Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado, com retenção de
documentos de identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa
situação de total dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas
abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam. Este conjunto
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de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o
crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI.
Será útil recordar que Portugal é signatário da Convenção 29 da OIT sobre “Trabalho
forçado ou obrigatório” desde 1956. Este é um tema que tem vindo a concentrar as
preocupações da OIT desde os anos 30 do século passado. Em 2011 foi publicado o
primeiro Relatório Global sobre o Trabalho Forçado que levou à criação, em 2012, do
Programa de Ação Especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT.
O Índice Global de Escravatura 2014, publicado pela Walk Free Foundation , estima que
existam 35.8 milhões de escravos no mundo e cerca de 1400 em Portugal. Um relatório
sobre Portugal publicado pelo Grupo de Peritos em Ação contra o Tráfico de Seres
Humanos (GRETA), organização do Conselho da Europa, alertava para um crescimento
de 46% de casos de tráfico para exploração laboral entre 2008 e 2011, situação
agravada pelo aprofundar da crise económica.
A intervenção de diversas autoridades – ACT, SEF, GNR e Polícia Judiciária – traduziu-se
em operações mediatizadas de prevenção e repressão. Contudo, estas operações
revelam-se insuficientes para debelar os fenómenos de exploração e tráfico humano,
dado o grau de proliferação dos mesmos e a grandeza dos interesses em jogo.
Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois frequentemente estes cidadãos
não são identificados como vítimas de um crime, mas como pessoas que violam a
legislação migratória. No entanto, o principal obstáculo reside na utilização, nestas
campanhas, de uma complexa cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra,
na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria
salarial, cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de
condições de trabalho e alojamento adequadas.
Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes
empresas estrangeiras ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou
desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-los, deixando por pagar os
impostos que faturam (IVA) e os encargos sociais (contribuições para a Segurança
Social) referentes aos trabalhadores que contratam e a quem muitas vezes deixam por
pagar senão a totalidade, parte dos salários. Quanto aos proprietários agrícolas e
grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se atrás dos engajadores e não quer
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aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e trabalha.
Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra
no topo da cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.
A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao
trabalho forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário
que recorre ou permite que recorram a este tipo de trabalho muitas vezes está
consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou pago ao
angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as
respetivas contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave
as mãos em relação ao que se passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de
preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo autêntico dumping económico, social
e salarial aí praticado.
Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas
entidades e do reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a
experiência de quem intervém no terreno mostra a necessidade de aperfeiçoar a
legislação que regula a responsabilidade solidária ou subsidiária entre os intervenientes
nesta atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem
coniventes com tais práticas.
O tempo é de urgência e a responsabilidade não podia ser maior. O combate ao trabalho
forçado, aos abusos e à exploração laboral deve mobilizar todos os que se afirmam pela
defesa dos Direitos Humanos e pela dignidade de todos os trabalhadores.
Apesar de não ter sido possível na anterior legislatura levar por diante este propósito,
houve ampla discussão com as entidades envolvidas e foram apresentadas propostas
concretas em sede de especialidade. O presente projeto de lei tem em conta esse debate
e integra esses contributos e propostas.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor alterações
legislativas ao Código de Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho
Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, todas
no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam
abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e
Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho
Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 - […].
2 - O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos
encargos sociais correspondentes.
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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4 - O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis
solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo
ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela
violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se
demonstrar que agiu com a diligência devida.
5- Na impossibilidade de notificação do subcontratante, o contratante, o dono de obra,
empresa ou exploração agrícola, respondem, subsidiariamente, nas condições indicadas
no número anterior, pela violação das disposições legais cometidas pelo subcontratante
durante a execução do contrato e pelo pagamento das coimas daí resultantes.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]
5 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidária e
subsidiariamente responsável pelas violações das disposições legais relativas à
segurança e saúde dos trabalhadores cometidos, nas suas instalações, durante o
exercício da atividade.
6- A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos
ocasionalmente à empresa utilizadora ou adjudicatárias e os que se encontrem
vinculados a empresas prestadoras de serviços.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas
de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário
O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de
Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]
5- O utilizador é solidário e subsidiariamente responsável pelos incumprimentos da
empresa de trabalho temporário, bem como pelos encargos e obrigações legais relativos
aos trabalhadores.»
Artigo 5.º
Retenção na fonte
1 - É lícito ao contratante, dono de obra, empresa ou proprietário de exploração agrícola,
contratualizar a retenção dos valores correspondentes ao IVA faturado pelo
subcontratante, bem como a totalidade das contribuições devidas à Segurança Social
referentes aos trabalhadores por este utilizados durante a execução do contrato, quer
seja executado na totalidade ou em parte nas instalações daquele ou sob a
responsabilidade do mesmo.
2 - Nas condições indicadas no n.º 1, o contratante, dono de obra, empresa ou
proprietário agrícola, substitui-se ao subcontratante, perante a autoridade fiscal e a
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Segurança Social no pagamento dos valores retidos, nos moldes em que este estava
obrigado.
3 - A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos
ocasionalmente à empresa utilizadora ou adjudicatária e os que se encontrem
vinculados a empresas prestadoras de serviços.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 14-17 — 26/11/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 14
Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.
Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Francisco Lopes —
Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Rita Rato — Paula Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)
COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de 13 de novembro
do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades numa herdade no Alentejo. Pertenciam
a um grupo angariado na Roménia com promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora. Chegados à
apanha da azeitona na região de Beja, retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-nos numa
casa sobrelotada, sem condições de habitabilidade, e obrigaram-nos a trabalhar 12 horas por dia. O salário,
muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a
alimentação e o transporte para Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de
tráfico de seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido mais do que
25 euros.
Bem mais recente, a 17 de novembro de 2015, a Polícia Judiciária prendeu mais 18 pessoas nos arredores
de Beja e nos arredores de Odemira, acusadas de crimes que se prendem com a exploração e tráfico humano.
Estes casos representam um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral que têm vindo
a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos, sobretudo em regiões agrícolas como o
Alentejo. Na maioria das situações trata-se de escravidão por dívida, mas apesar da sua gravidade, nem sempre
é possível provar que estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.
Nos últimos anos, tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas campanhas agrícolas
sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e
tratamentos de diversas espécies hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a
intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando grandes fluxos
migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes trabalhadores.
Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil trabalhadores e trabalhadoras
imigrantes. Em particular, no perímetro de rega do Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena
expansão os contingentes de trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia,
a Bulgária e mais recentemente do Nepal, Paquistão, Índia, Bangladeche, entre outros. Em muitos casos, a livre
circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido deturpada e utilizada para encobrir a livre
exploração: sem necessidade de registo de permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais
do que suficiente para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo cumprimento;
sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os engajadores terem escapado com os
pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas, onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às
finanças, os trabalhadores são sujeitos à mais desenfreada exploração.
Como é público, muitos destes trabalhadores não recebem o pagamento devido e contratualizado (quando
foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não têm as prestações sociais em dia por incumprimento das
respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de identificar.
Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com retenção de documentos de
identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de
subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam.
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Publicação em Separata — Separata — 08/01/2016
Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 Número 8
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 55/XIII (1.ª):
Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 12-17 — 01/04/2016
I SÉRIE — NÚMERO 49
Cooperativa Portuguesa do Medronho, ou o da recentemente criada marca Medronho SW pelo município de
Odemira, são os primeiros passos para um futuro promissor para esta cultura.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma última intervenção sobre este ponto da ordem do dia,
tem a palavra, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Sr. Deputado José Carlos Barros.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No Algarve, que tem um papel
central na economia, o turismo cada vez mais assume e deve assumir um caráter transversal, em que a
paisagem, o património e o conjunto de atividades do mundo rural se constituem como elementos de uma
estratégia de desenvolvimento, que, a par da criação de riqueza, não pode deixar de visar a correção de
desequilíbrios e assimetrias.
É também por isso que esta nossa iniciativa, no sentido de procurar um tratamento mais justo para os
produtores de aguardente de medronho, além dos efeitos práticos que se esperam do ponto de vista
económico, tem simultaneamente um caráter simbólico, que queremos assumir, de apoio a populações mais
desfavorecidas, e que, nomeadamente no caso da serra algarvia, não deixará de continuar a motivar-nos no
desígnio da equidade social e da coesão territorial.
Termino, dizendo que nos apraz registar que esta iniciativa, originalmente apresentada pelo PSD, tenha
acabado por motivar outras forças políticas a acompanhar o assunto.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluída a discussão, em conjunto, dos
projetos de resolução n.os 117/XIII (1.ª) (PSD), 193/XIII (1.ª) (PCP) e 199/XIII (1.ª) (BE), vamos passar à
apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 55/XIII (1.ª) — Combate o trabalho forçado e
outras formas de exploração laboral (BE) e 146/XIII (1.ª) — Combate as formas modernas de trabalho forçado,
procedendo à décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à
quinta alteração do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das
agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro (PS).
Para apresentar a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Moura
Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É sabido que a palavra
«trabalho» vem de tripalium, que era o nome dado, em latim, a um instrumento de tortura para castigar os
escravos.
Se há uma medida de civilização ela é justamente a abolição da escravatura e o entendimento do trabalho
não como uma punição, mas como uma plataforma de acesso a reconhecimento e a direitos sociais. Portugal
deu até o exemplo, quando, em 1878, aboliu a escravatura.
Não é por isso sem choque que, chegados a 2016, verificamos que, segundo a Organização Internacional
do Trabalho, há entre 20 a 35 milhões de homens, mulheres e crianças em situações de trabalho forçado em
todo o mundo.
Em Portugal, de acordo com o Walk Free Foundation, estima-se que haja, pelo menos, 1400 pessoas em
situação de escravatura — é indignante e inaceitável!
Alguns exemplos: o que se passa todos os anos nas campanhas agrícolas sazonais que utilizam mão-de-
obra intensiva. Estamos a falar da apanha da azeitona e do melão, das vindimas e de outras culturas. Só
durante a campanha da azeitona passam pelas herdades alentejanas mais de 10 000 trabalhadores
imigrantes, vindos da Roménia, da Bulgária, do Bangladesh, da Índia, do Nepal ou de outros países. Muitos
deles não têm registo, nem contrato e, quando têm contrato, frequentemente não recebem o pagamento
devido, não têm as prestações sociais em dia por incumprimento das entidades patronais e, em casos
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 01/04/2016
I SÉRIE — NÚMERO 49
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 143/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º
28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 12.ª Comissão.
Não havendo objeções, vamos, agora, proceder à votação conjunta de três requerimentos, respetivamente,
do PSD, do PCP e do BE, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período
de 30 dias, dos projetos de resolução n.os 117/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a defesa de medidas
comunitárias para a defesa da plantação do medronheiro e produção da aguardente de medronho no centro
interior do País, norte alentejano e na serra algarvia (PSD), 193/XIII (1.ª) — Recomenda a valorização da
produção e transformação de medronho (PCP) e 198/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio à
cultura do medronheiro e produção de aguardente de medronho (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 55/XIII (1.ª) — Combate o trabalho forçado e
outras formas de exploração laboral (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, é para solicitar a baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de lei n.º 146/XIII (1.ª) — Combate as
formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do
exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (PS).
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar o requerimento oral, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho
e Segurança Social, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de lei n.º 146/XIII (1.ª).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, estava à espera da realização da votação do projeto
de lei n.º 146/XIII (1.ª) para dizer que o CDS-PP iria apresentar uma declaração de voto em relação às duas
últimas votações. Assim sendo, dado que este projeto de lei baixa à Comissão, só apresentaremos uma
declaração de voto sobre a votação do projeto de lei n.º 55/XIII (1.ª).
---
Votação final global — DAR I série — 111-111 — 21/07/2016
21 DE JULHO DE 2016
O Sr. BrunoDias (PCP): — Sr. Presidente, sim, é para o mesmo efeito. O Grupo Parlamentar do PCP irá
apresentar uma declaração de voto sobre a última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo à proposta de lei n.º 323/XII (4.ª) — Institui um regime de apoio à agricultura familiar
na Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 19/XIII (1.ª) — Em defesa da agricultura
familiar na Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PSD, do
BE e do PAN e a abstenção de Os Verdes.
Passamos à votação, em votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 55/XIII (1.ª) — Combate o trabalho forçado e outras formas de
exploração laboral (BE) e 146/XIII (1.ª) — Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à
décima alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração
do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de
colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
(PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar em conjunto, na generalidade, na especialidade (assunção pelo Plenário das
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão) e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projeto de lei n.º 94/XIII (1.ª) — Elimina
a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de
novembro) (BE) (o autor retira a sua iniciativa a favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. PedroFilipeSoares (BE): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. PedroFilipeSoares (BE): — Sr. Presidente, não tem a ver com esta última votação, mas, sim, com
um pedido de dispensa de redação final do Decreto da Assembleia da República, que regula o acesso à
gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação
medicamente assistida).
O Sr. Presidente: — Sendo assim, temos de votar o requerimento oral apresentado pelo Bloco de Esquerda.
Vamos, então, votá-lo, Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN,
votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
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