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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1/XIII/1.ª
REVOGA AS LEIS QUE HUMILHAM MULHERES QUE RECORREM À IVG
(REVOGAÇÃO DA LEI N.º 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E DA LEI N.º 136/2015,
DE 7 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Nos últimos dias da passada legislatura, a maioria de direita aprovou duas leis que
significam enormes recuos nos direitos das cidadãs do país. Fizeram tábua rasa do
pronunciamento das cidadãs e cidadãos do país em referendo, optando por humilhar e
tentar culpabilizar as mulheres que abortam por sua livre escolha. Estas duas leis são a
Lei n.º 134/2015 e a Lei n.º 136/2015, de setembro. A primeira prevê o pagamento de
taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da
mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. A segunda representa a primeira
alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de ilicitude nos casos de
interrupção voluntária da gravidez.
As eleições trouxeram uma nova composição do Parlamento. PSD e CDS-PP perderam a
maioria. E agora é possível restituir a dignidade e o respeito pela autonomia das
mulheres. É esse o objetivo do presente projeto de lei, que revoga as Leis n.º 134/2015 e
136/2015.
Esta iniciativa legislativa não está desamparada da realidade, nem da sociedade. Vem
dar voz à indignação da sociedade civil, face ao abuso do PSD e CDS-PP. Nas palavras de
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28 organizações da sociedade civil, em comunicado de imprensa de 16 de setembro de
2015, a propósito de petição coletiva apresentada ao Provedor de Justiça, para defesa
dos direitos fundamentais, a Leis n.º 134/2015 e 136/2015 “põem em causa,
designadamente:
1) A dignidade e autonomia das mulheres, bem como a formação da sua vontade livre e
esclarecida:
Através da imposição da obrigatoriedade de 4 apoios: em vez de uma consulta
obrigatória, outra de planeamento familiar facultativa e 2 acompanhamentos
voluntários, como a versão original da Lei nº 16/2007, de 17 de abril previa, a Lei n.º
136/2015 vem dizer às mulheres e ao País que, como requisitos necessários à prática da
Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), são precisas agora 2 consultas obrigatórias,
sendo a 2ª de planeamento familiar (que é um direito e não uma obrigação) e mais 2
acompanhamentos obrigatórios, criando condições para o exercício de coação sobre a
mulher no seu processo de formação da vontade livre e esclarecida.
2. A transparência dos serviços de saúde:
Sem a declaração aos serviços da objeção de consciência à IVG por profissionais da
saúde, (declaração que permite a transparência dos profissionais, dos serviços e é o
garante formal do seu Estatuto de Objetor de Consciência) fica mais uma vez em causa
assegurar os cuidados às mulheres que pretendem fazer uma IVG nos serviços de saúde
habilitados para tal e em tempo útil. É crucial lembrar que com a lei ainda em vigor nem
as grávidas nem ninguém, salvo a direção dos estabelecimentos de saúde, pode saber
quem é objetor/a de consciência, do mesmo modo que a declaração num serviço tem
efeito em todos os outros em que o/a profissional de saúde exerça a sua atividade.
3. A imparcialidade do Estado e dos seus agentes ou a de entidades privadas:
A Lei nº 134/2015 vem determinar que as mulheres grávidas que pretendam praticar a
IVG por opção nas primeiras 10 semanas, como resultou do referendo de 2007, sejam as
únicas grávidas no País a pagar taxas moderadoras, uma vez que, nos termos da Lei de
Bases da Saúde, todas as grávidas, enquanto grupo de risco, estão isentas do pagamento
dessas taxas.
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4. O cumprimento pelo Estado da sua tarefa fundamental de promover a igualdade entre
homens e mulheres
As novas leis, que só se aplicam a mulheres pelo facto de serem mulheres, vêm afectar
vários dos seus Direitos Fundamentais no processo que passou a ser exigido para a
realização de um acto tornado lícito por referendo. Constituem, assim, discriminação
contra as mulheres, o que o Estado português está constitucionalmente obrigado a
impedir. Ora o Estado não só não impediu essa discriminação como foi a causa dela.
Contexto em que se entende estarmos perante uma situação de violência de Estado
exercida contra as mulheres em função do género, ao arrepio não apenas da
Constituição da República mas da legislação interna e dos Planos Nacionais quer para a
igualdade entre homens e mulheres, quer de combate à violência contra as mulheres,
para além do direito aplicável da União Europeia e das obrigações e compromissos
internacionais de Portugal sobre a matéria.
Com esta iniciativa, 28 organizações da sociedade civil pretendem contribuir para evitar
danos maiores para o Estado de Direito democrático por quebra de confiança nas suas
instituições, prejuízos irreparáveis para as mulheres por eventuais interrupções de
gravidez inseguras pelas que não estejam dispostas a suportar o tratamento de
desconsideração pessoal e social a que a nova legislação as vem sujeitar na prática de
um acto médico legal, bem como o evidente retrocesso social em Portugal em ganhos de
saúde, designadamente no que se refere a IVG seguras e a ausência de morte materna
em resultado de IVG.”
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, “Sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na
interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10
semanas de gravidez”, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “primeira alteração à Lei
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n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de ilicitude nos casos de interrupção
voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da paternidade”.
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas:
a) A Lei nº 134/2015, de 7 de setembro, “Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na
interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas
primeiras 10 semanas de gravidez”;
b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de
17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da
gravidez - proteção da maternidade e da paternidade”;
c) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 2-3 — 23/10/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 2
PROJETO DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)
REVOGA AS LEIS QUE HUMILHAM MULHERES QUE RECORREM À IVG (REVOGAÇÃO DA LEI N.º
134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E DA LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Nos últimos dias da passada legislatura, a maioria de direita aprovou duas leis que significam enormes recuos
nos direitos das cidadãs do País. Fizeram tábua rasa do pronunciamento das cidadãs e cidadãos do País em
referendo, optando por humilhar e tentar culpabilizar as mulheres que abortam por sua livre escolha. Estas duas
leis são a Lei n.º 134/2015 e a Lei n.º 136/2015, de setembro. A primeira prevê o pagamento de taxas
moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas
de gravidez. A segunda representa a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de
ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
As eleições trouxeram uma nova composição do Parlamento. PSD e CDS-PP perderam a maioria. E agora
é possível restituir a dignidade e o respeito pela autonomia das mulheres. É esse o objetivo do presente projeto
de lei, que revoga as Leis n.os 134/2015 e 136/2015.
Esta iniciativa legislativa não está desamparada da realidade, nem da sociedade. Vem dar voz à indignação
da sociedade civil, face ao abuso do PSD e CDS-PP. Nas palavras de 28 organizações da sociedade civil, em
comunicado de imprensa de 16 de setembro de 2015, a propósito de petição coletiva apresentada ao Provedor
de Justiça, para defesa dos direitos fundamentais, a Leis n.os 134/2015 e 136/2015 “põem em causa,
designadamente:
1) A dignidade e autonomia das mulheres, bem como a formação da sua vontade livre e esclarecida:
Através da imposição da obrigatoriedade de 4 apoios: em vez de uma consulta obrigatória, outra de
planeamento familiar facultativa e 2 acompanhamentos voluntários, como a versão original da Lei nº 16/2007,
de 17 de abril previa, a Lei n.º 136/2015 vem dizer às mulheres e ao País que, como requisitos necessários à
prática da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), são precisas agora 2 consultas obrigatórias, sendo a 2ª de
planeamento familiar (que é um direito e não uma obrigação) e mais 2 acompanhamentos obrigatórios, criando
condições para o exercício de coação sobre a mulher no seu processo de formação da vontade livre e
esclarecida.
2. A transparência dos serviços de saúde:
Sem a declaração aos serviços da objeção de consciência à IVG por profissionais da saúde, (declaração que
permite a transparência dos profissionais, dos serviços e é o garante formal do seu Estatuto de Objetor de
Consciência) fica mais uma vez em causa assegurar os cuidados às mulheres que pretendem fazer uma IVG
nos serviços de saúde habilitados para tal e em tempo útil. É crucial lembrar que com a lei ainda em vigor nem
as grávidas nem ninguém, salvo a direção dos estabelecimentos de saúde, pode saber quem é objetor/a de
consciência, do mesmo modo que a declaração num serviço tem efeito em todos os outros em que o/a
profissional de saúde exerça a sua atividade.
3. A imparcialidade do Estado e dos seus agentes ou a de entidades privadas:
A Lei nº 134/2015 vem determinar que as mulheres grávidas que pretendam praticar a IVG por opção nas
primeiras 10 semanas, como resultou do referendo de 2007, sejam as únicas grávidas no País a pagar taxas
moderadoras, uma vez que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, todas as grávidas, enquanto grupo de risco,
estão isentas do pagamento dessas taxas.
4. O cumprimento pelo Estado da sua tarefa fundamental de promover a igualdade entre homens e mulheres
As novas leis, que só se aplicam a mulheres pelo facto de serem mulheres, vêm afetar vários dos seus
Direitos Fundamentais no processo que passou a ser exigido para a realização de um ato tornado lícito por
referendo. Constituem, assim, discriminação contra as mulheres, o que o Estado português está
constitucionalmente obrigado a impedir. Ora o Estado não só não impediu essa discriminação como foi a causa
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21-40 — 20/11/2015
20 DE NOVEMBRO DE 2015
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra para este ponto,
considero terminado o debate do projeto de resolução n.º 2/XIII (1.ª).
Passamos ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os
1/XIII (1.ª) — Revoga as leis que humilham mulheres que recorrem à IVG
(Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, e da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro) (BE), 4/XIII (1.ª)
— Restabelece o respeito pela dignidade das mulheres portuguesas e a salvaguarda da sua saúde sexual e
reprodutiva, revogando as Leis n.os
134/2015 e 136/2015, ambas de 7 de setembro (PS), 10/XIII (1.ª) —
Elimina mecanismos de coação e condicionamento sobre as mulheres no acesso à interrupção voluntária da
gravidez, revoga a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, e repristina a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (PCP) e
14/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, de modo
a combater o aborto clandestino e a respeitar a dignidade das mulheres que decidem interromper
voluntariamente a gravidez (Os Verdes).
Por ordem de apresentação das iniciativas em debate, irá usar da palavra, em primeiro lugar, para uma
intervenção, a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: No final da última Legislatura, a
então maioria de direita decidiu fazer a alteração da legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez,
escondendo essas alterações na ideia de que se estava a mexer nas taxas moderadoras — sobre a justiça ou
injustiça das taxas moderadoras discutiremos numa outra altura. De facto, as alterações legislativas nada
tinham a ver com taxas moderadoras mas, sim, com castigar, menorizar e condicionar as mulheres e as suas
escolhas.
Vozes do BE: — Muito bem!
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Por isso, agora, no início de uma nova Legislatura, com uma nova
maioria, aqui estou a apresentar o projeto de lei n.º 1 desta Legislatura, que é um projeto de lei para resgatar
os direitos das mulheres e, portanto, para resgatar dignidade.
Aplausos do BE, do PS e do PCP.
Sei que se disse muito sobre as alterações que foram feitas no final da anterior Legislatura, mas julgo que é
bom explicá-las, porque acho que, na confusão de tanto do que foi dito, se calhar, perdeu-se exatamente o
significado de cada uma das alterações, e é percebendo essas alterações que se percebe hoje a urgência de
as revogar.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — A primeira alteração foi a introdução de taxas moderadoras em consultas
sobre planeamento familiar, mas só sobre determinado ato médico e só sobre determinadas razões desse ato
médico. Ou seja, o que a direita decidiu foi que, a partir de agora, uma mulher que decida interromper
voluntariamente a gravidez tem de dizer, na secretaria do centro de saúde, que não só decidiu interromper
voluntariamente a gravidez como decidiu fazê-lo por um motivo específico, porque alguns motivos estão
isentos de taxas e outros não.
Sendo as consultas de planeamento familiar consultas em que há isenção de taxa moderadora, a direita
obriga cada mulher que decidir interromper voluntariamente a gravidez a mostrar o seu registo médico, como
não se verifica em nenhum outro procedimento. Agora, do ponto de vista administrativo, a mulher é obrigada a
dizer o que decidiu fazer e por que é que o decidiu fazer.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Que disparate! É um total desconhecimento!
---
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 21/11/2015
I SÉRIE — NÚMERO 8
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP):— Sr. Presidente, é exatamente para o mesmo efeito, para anunciar a
apresentação de uma declaração de voto sobre a votação do voto de pesar n.º 2/XIII (1.ª).
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período de 30 dias, do
projeto de lei n.º 30/XIII (1.ª) — Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo limites à oneração
dos utentes pela resolução de contrato no período de fidelização (12.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar um outro requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de lei n.º 32/XIII
(1.ª) — Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações eletrónicas nos contratos de fidelização
(BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 2/XIII (1.ª) — Sobre a afirmação dos principais compromissos
europeus de Portugal (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do BE,
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Ana Catarina MendonçaMendes (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Ana Catarina MendonçaMendes (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar
do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto por escrito sobre a votação anterior.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado André Silva pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. André Silva (PAN): — Sim, Sr. Presidente, é para dizer que sobre esta votação iremos apresentar
uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 1/XIII (1.ª) — Revoga
as leis que humilham mulheres que recorrem à IVG (Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, e da
Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e da
Deputada do PSD Paula Teixeira da Cruz e votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Ascenso
Simões.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 4/XIII (1.ª) — Restabelece o respeito pela dignidade das
mulheres portuguesas e a salvaguarda da sua saúde sexual e reprodutiva, revogando a Lei n.º 134/2015 e a
Lei n.º 136/2015, ambas de 7 de setembro (PS).
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Votação final global — DAR I série — 52-52 — 19/12/2015
I SÉRIE — NÚMERO 19
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos contra
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global do referido projeto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos contra
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação final global…
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, é para requerer a dispensa de redação final dos projetos
de lei n.os
34/XIII (1.ª) e 35/XIII (1.ª), bem como a redução do prazo de reclamação para um dia.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já tinha sido pré-anunciado há pouco, mas agora, sim, faz sentido
colocar a questão, pelo que, se não houver oposição manifesta, considera-se adequado esse procedimento.
Pausa.
Não havendo oposição, assim se fará.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que iremos entregar uma declaração de voto
sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos, então, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
1/XIII (1.ª) — Revoga as leis
que humilham mulheres que recorrem à IVG (Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, e da Lei n.º
136/2015, de 7 de setembro) (BE), 4/XIII (1.ª) — Restabelece o respeito pela dignidade das mulheres
portuguesas e a salvaguarda da sua saúde sexual e reprodutiva, revogando as Leis n.os
134/2015 e 136/2015,
ambas de 7 de setembro (PS), 10/XIII (1.ª) — Elimina mecanismos de coação e condicionamento sobre as
mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez, revoga a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, e
repristina a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (PCP) e 14/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de
setembro, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, de modo a combater o aborto clandestino e a respeitar a
dignidade das mulheres que decidem interromper voluntariamente a gravidez (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e da
Deputada do PSD Paula Teixeira da Cruz e votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Ascenso
Simões.
Aplausos, de pé, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-4 — 27/01/2016
27 DE JANEIRO DE 2016 3
DECRETO N.º 6/XIII
[REVOGAÇÃO DAS LEIS N.OS 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PAGAMENTO DE
TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, E 136/2015, DE 7 DE
SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DA
ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)]
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 6/XIII, da
Assembleia da República, que procede à revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao
pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira
alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da
gravidez), decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os
fundamentos seguintes:
1 — O Decreto em causa procede à revogação de duas leis aprovadas em 2015 e repristina normas alteradas
por estas leis.
2 — Em especial, o Decreto procede à revogação da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que prevê a
prestação de informação à grávida sobre apoios sociais, sobre a remoção de dificuldades no acesso a direitos
de que é detentora e sobre o valor da vida e da maternidade e paternidade responsáveis. Esta lei estabelece
ainda a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico por técnico de serviço social durante o período de
reflexão.
3 — Por ocasião da promulgação da lei sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da
gravidez — a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril — agora alterada, sublinhei, na Mensagem que então remeti à
Assembleia da República, o seguinte: ‘A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não
só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo contrário, um elemento
extremamente importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que sentido
for, nas condições mais adequadas, quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para
um correto juízo de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às
irreparáveis consequências do ato em si mesmo considerado’.
4 — A promulgação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ocorreu, pois, tal como expressamente referido naquela
Mensagem, no pressuposto de que a exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez seria
acompanhada de regulamentação que garantiria a informação suficiente e necessária para uma tomada de
decisão consciente, livre e responsável, no reforço da autonomia da mulher, bem como o seu acompanhamento
em momento prévio ao da decisão de interrupção da gravidez.
5 — De resto, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 288/98 e n.º 617/2006, acentuou, nos seguintes
termos, a relevância da consulta de aconselhamento: ‘A admissibilidade constitucional do reconhecimento da
licitude da interrupção voluntária da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em
estabelecimento de saúde legalmente autorizado, ou, pelo menos, da renúncia à utilização de sanções penais,
nessas circunstâncias, não pode, porém, ser interpretada como aceitação de que a Lei Fundamental consagra
o aborto como método de planeamento familiar ou de controlo da natalidade. A isso se opõe o entendimento de
que a vida humana intrauterina constitui um bem jurídico protegido, independentemente do título a que deva tal
proteção. Nesta conformidade, afiguram-se particularmente importantes, por poderem vir a revelar-se bem mais
eficazes que a própria repressão penal, medidas comuns à generalidade das legislações europeias sobre a
matéria, como sejam a obrigatoriedade de uma prévia consulta de aconselhamento, em que possa ser dada à
mulher a informação necessária sobre os direitos sociais e os apoios de que poderia beneficiar no caso de levar
a termo a gravidez, bem como o estabelecimento de um período de reflexão entre essa consulta e a intervenção
abortiva, para assegurar que a mulher tomou a sua decisão de forma livre, informada e não precipitada, evitando-
se a interrupção da gravidez motivada por súbito desespero’.
---
Veto (Leitura) — DAR I série — 28/01/2016
Quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 I Série — Número 30
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEJANEIRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da apresentação dos projetos de lei n.
os
110 a 113/XIII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os
103 a 113/XIII (1.ª).
Foi aprovado um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do PS e à sua substituição.
O Presidente procedeu à leitura de duas mensagens do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, dos Decretos n.
os 6/XIII — Revogação das
Leis n.os
134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) e 7/XIII — Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
Seguiu-se um debate, requerido pelo PS, sobre política de saúde. Após ter usado da palavra, na fase de abertura, a Deputada Luísa Salgueiro (PS), intervieram, a diverso título, além daquela oradora e do Ministro da Saúde (Adalberto Campos Fernandes), os Deputados Fátima Ramos (PSD), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Moisés Ferreira (BE), Carla Cruz (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Miguel Santos (PSD), Eurídice Pereira (PS), Jorge Falcato Simões (BE), João Ramos (PCP), Ângela Guerra (PSD), António Sales (PS), João Vasconcelos (BE), Luís Graça (PS), Carlos Matias (BE), Paula Santos (PCP) e Isaura Pedro (PSD).
No encerramento do debate, proferiram intervenções os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Carla Cruz (PCP), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Moisés Ferreira (BE), Maria Antónia Almeida Santos (PS) e José António Silva (PSD) e o Ministro da Saúde.
O Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 38 minutos.
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 2-15 — 11/02/2016
I SÉRIE — NÚMERO 36
O Sr. Presidente: — Sr.as
e Srs. Deputados, Sr.as
e Srs. Funcionários, Sr.as
e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para dar conta do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as seguintes iniciativas: propostas de lei n.os
11/XIII (1.ª) — Aprova as Grandes Opções do
Plano para 2016, que baixa à 5.ª Comissão, 12/XIII (1.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2016, que
baixa à 5.ª Comissão e a todas as outras em complementaridade, e 13/XIII (1.ª) — Aprova o Quadro Plurianual
de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019, que baixa à 5.ª Comissão; projetos de lei n.os
125/XIII (1.ª) — Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na
orgânica da Marinha (PCP), que baixa à 3.ª Comissão, 126/XIII (1.ª) — Estabelece um regime transitório de
isenção de propinas no ensino superior público (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 127/XIII (1.ª) —
Congelamento do valor da propina do ensino superior público (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 128/XIII (1.ª)
— Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento
do ato académico (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, e 129/XIII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 5/2011, de 2
de março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, integrando a Ordem de Camões no âmbito
das Ordens Nacionais (PS); e projetos de resolução n.os
142/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção
da escola secundária do Perú, na freguesia da Quinta do Conde, Sesimbra (PSD), 144/XIII (1.ª) —
Recomenda a conclusão da remoção e o tratamento dos resíduos perigosos ainda existentes nas
escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova (BE), 145/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que
dispense do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de
vaca cru e aos produtores de carne de suíno (PSD), que baixa à 7.ª Comissão, 146/XIII (1.ª) — Propõe a
criação de um novo regime transitório para a conclusão da obtenção do grau de doutor e contratação efetiva
com vínculo público dos docentes do ensino superior público (PCP), 147/XIII (1.ª) — Necessidade de
construção urgente de uma escola secundária na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra (Os Verdes),
148/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aprofundamento da cooperação institucional e operacional entre o
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua e as entidades responsáveis pela implantação e manutenção
do Museu da Língua Portuguesa, com vista à recuperação do Museu e da restituição do acervo tecnológico
(CDS-PP), 149/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo priorizar a construção da escola da Quinta do Perú, no
concelho de Sesimbra (PS), 150/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que assegurem a
equidade na aplicação dos regimes transitórios dos estatutos das carreiras docentes do ensino superior
público (PS), 151/XIII (1.ª) — Resolução definitiva do problema ambiental resultante da deposição de resíduos
perigosos em São Pedro da Cova, Gondomar (Os Verdes) e 152/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo um
conjunto de ações em torno da requalificação e valorização da Ria Formosa (PS).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, entrar na ordem do dia, cujo primeiro ponto consiste
na reapreciação dos Decretos da Assembleia da República n.os
6/XIII — Revogação das Leis n.ºs 134/2015, de
7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e
136/2015, de 7 de setembro (Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude
nos casos de interrupção voluntária da gravidez), e 7/XIII — Elimina as discriminações no acesso à adoção,
apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001,
de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código
do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
121/2010, de 27 de outubro.
Foi acordado na Conferência de Líderes desta manhã que, para este primeiro ponto, cada grupo
parlamentar disporia de 5 minutos, à exceção do Deputado do PAN, que disporá de apenas 2 minutos. O
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Confirmação do decreto — DAR I série — 15-15 — 11/02/2016
11 DE FEVEREIRO DE 2016
136/2015, de 7 de setembro (Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude
nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Srs. Deputados, do que se trata é de confirmar este Decreto.
Pausa.
Entretanto, fui informado que três Deputados do BE que votam a favor da confirmação do Decreto não
conseguiram votar eletronicamente, tal como o Sr. Deputado Pedro Alves, do PSD, que vota contra.
Peço, portanto, aos serviços para, na apresentação dos resultados da votação no quadro eletrónico,
levarem em linha de conta as votações destes Srs. Deputados.
Vamos, pois, votar, Srs. Deputados.
O Decreto da Assembleia da Repúblican.º 6/XIII foi confirmado pelos votos da maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, tendo-se registado 119 votos a favor (81 do PS, 19 do BE, 15 do PCP,
2 de Os Verdes, 1 do PAN e 1 do PSD) e 97 votos contra (80 do PSD, 16 do CDS-PP e 1 do PS).
Aplausos, de pé, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Decreto da Assembleia da República n.º 6/XIII obteve, pois, a maioria constitucional necessária para se
considerar confirmado.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta votação, à semelhança do que já havia feito na votação anterior deste mesmo Decreto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Peço aos Srs. Deputados que queiram anunciar a apresentação de declarações de voto o façam no fim das
duas votações.
Sr. Deputado Luís Montenegro, vejo que pede a palavra. Para que efeito?
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, é só para fazer notar e para que a Mesa registe que os
19 Deputados do Bloco de Esquerda intervieram na votação eletrónica.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pedi para serem considerados nos resultados os três Deputados do
Bloco de Esquerda que informaram a Mesa que não puderam registar-se eletronicamente.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares também pede a palavra, mas devo dizer-lhe que estamos no meio de
votações.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, entre a indicação que foi dada pelos Deputados e a
confirmação eletrónica houve um reinício do sistema, pelo que foi possível votarem eletronicamente. Por isso,
foram contabilizados apenas 19 votos e não mais do que isso.
O Sr. Presidente: — Segue-se o Decreto da Assembleia da República n.º 7/XIII — Elimina as
discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à
segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à
vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
Vamos também votar a confirmação deste Decreto.
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