PROJETO DE LEI N.º1048/XII
Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de
mulheres (revoga as Leis n.ºs 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e a
Lei n.º 10/97, de 12 de maio)
Exposição de Motivos
Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a
presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 95/88, de 17 de agosto – Garantia dos direitos das associações de mulheres;
b) Lei n.º 33/91, de 27 de julho – Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;
c) Lei n.º 10/97, de 12 de maio – Reforça os direitos das associações de mulheres;
d) Lei n.º 128/99, de 20 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de maio e
segunda alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a
redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro.
Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios
consagrados nas leis vigentes e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das
associações das mulheres, e as respetivas alterações.
Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando-se
apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas: por
exemplo, a Comissão da Condição Feminina passa a ser referida com a sua designação atual,
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
A aprovação deste novo diploma implica a revogação expressa das leis anteriormente
mencionadas, com exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente
revogada, dado que procede a alterações à lei do Conselho Económico e Social.
Esclarece-se, ainda, que a aprovação da presente lei consolidante não prejudica nem altera as
posições inicialmente tomadas pelos respetivos partidos políticos aquando da aprovação das
leis agora consolidadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de
eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.
Artigo 2.º
Associação de mulheres
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que,
sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o
objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme
circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou
região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que
será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.
Artigo 3.º
Representatividade
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.
Artigo 4.º
Direitos de participação e intervenção
1 – As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na
definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos
das mulheres.
2 - As associações referidas no nº 1 do artigo 2º gozam do direito de representação no
conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e demais
organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência
na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com
representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no
conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)
coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito,
nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na
elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.
Artigo 5.º
Direito de antena
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações
de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e coletivamente
consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das
associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às
associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena
estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.
Artigo 6.º
Direito de informação
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam
acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres,
nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições
em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma
imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face
ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.
Artigo 7.º
Direito de prevenção e controle
As associações de mulheres têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de
entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do
direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos
do artigo 52.º da Constituição.
Artigo 8.º
Apoio às associações de mulheres
1 – As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local
para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género,
as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e
realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das condições de
discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta para a sua erradicação.
Artigo 9.º
Formação da juventude
Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude
no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma
mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.
Artigo 10.º
Registo
1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das
associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente à
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de constituição e dos
respetivos estatutos.
Artigo 11.º
Norma remissiva
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Revogação
1 -São revogados:
a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/91, de
27 de julho;
b) A Lei n.º 33/91, de 27 de julho;
c) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 128/99, de
20 de agosto;
d) Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto
2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número
anterior.
Palácio de São Bento, 03 de julho de 2015
OS DEPUTADOS,
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Publicação — DAR II série A — 10-13 — 17/07/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 10
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido
condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por
crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a
liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia,ou por outro crime
doloso cometido com uso de violência;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP.
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PROJETO DE LEI N.º 1048/XII (4.ª)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE
MULHERES (REVOGA AS LEIS N.OS 95/88, DE 17 DE AGOSTO, 33/91, DE 27 DE JULHO, E 10/97,
DE 12 DE MAIO)
Exposição de motivos
Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a presente lei
procede à consolidação dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 95/88, de 17 de agosto – Garantia dos direitos das associações de mulheres;
b) Lei n.º 33/91, de 27 de julho – Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;
c) Lei n.º 10/97, de 12 de maio – Reforça os direitos das associações de mulheres;
d) Lei n.º 128/99, de 20 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de maio e segunda alteração à
Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24
de novembro.
Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios consagrados nas leis
vigentes e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das associações das mulheres, e as respetivas
alterações.
Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando-se apenas alguma
terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas: por exemplo, a Comissão da Condição
Feminina passa a ser referida com a sua designação atual, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
A aprovação deste novo diploma implica a revogação expressa das leis anteriormente mencionadas, com
exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente revogada, dado que procede a
alterações à lei do Conselho Económico e Social.
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Votação na generalidade — DAR I série — 12-13 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra para fazer uma declaração de
voto oral?
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, lembra-me que, ao contrário do que é
regra, as declarações de voto oral se seguem de imediato, segundo um consenso pré-estabelecido.
Portanto, Sr. Deputado Miguel Tiago, tem a palavra para uma declaração de voto oral.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Muito obrigado, Sr.ª Presidente. De facto, também era essa a informação
que eu tinha.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Ao contrário do que os partidos da troica nacional, PS, PSD e CDS,
tentam dizer-nos, a realidade mostra que pretendem continuar com a política de pôr o Estado a pagar pelas
aventuras da banca privada.
As opções do PS, PSD e CDS já comprometeram, diretamente, no processo de limpeza e privatização do
BPN, 2700 milhões de euros, a que se juntam os 2500 milhões de euros de capitais negativos das sociedades
veículo que hoje gerem os destroços do BPN.
No BES, por opção de PSD e CDS, o Estado já colocou quase 4200 milhões de euros, num total de 4900
milhões de euros, através do Fundo de Resolução, para limpar o BES e o entregar a privados, a preço de
saldo.
O mesmo BES que distribuiu 4000 milhões de euros em dividendos pelos seus acionistas, em 20 anos, foi
o BES que deixou 4900 milhões de euros, em prejuízo.
O Governo de Cavaco Silva, que privatizou o BES em 1992, pertence, exatamente, ao mesmo arco da
desgraça que nos vem governando e ao mesmo arco que, agora, socializou o prejuízo gerado pela agiotagem
e pela especulação.
Como se isso não bastasse, o Banco de Portugal já dá por adquirido que haverá prejuízo na privatização
do Novo Banco, um Banco que o Governo podia não vender, podia integrá-lo no serviço público, mas prefere
entregá-lo à voragem dos banqueiros, mesmo perdendo milhões no negócio, como se passou também no
BPN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — A solução que nos é apresentada agora, e que acabámos de votar, seis
anos depois do colapso do BPN e pouco após a queda do BES e a perda de valor do Novo Banco, apesar de
vir mascarada sob os epítetos de mecanismo único de resolução (MUR), de união bancária, não representa
nenhuma alteração, ou seja, a política da União sobre esta matéria não é diferente da que temos visto em
Portugal: fazer atravessar os Estados pelos desmandos da banca privada para, depois, entregar os bancos,
novamente, aos mesmos privados ou a outros privados quaisquer.
Nenhum outro sector é tão protegido pelos Estados, nenhuma pequena e média empresa tem à sua
disposição um fundo de resolução, apesar de pagar mais impostos do que a banca. Dirão: «Nenhum sector é
tão importante para a estabilidade do sistema financeiro como é o bancário. Dizemos: têm razão! Por isso
mesmo, não pode ficar nas mãos dos banqueiros, tem de ficar nas do povo.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação global, a proposta de resolução n.º
119/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo,
adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em matéria de cooperação judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Prosseguimos com a votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, do projeto de lei
n.º 1048/XII (4.ª) — Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga
---
Votação na especialidade — DAR I série — 12-13 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra para fazer uma declaração de
voto oral?
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, lembra-me que, ao contrário do que é
regra, as declarações de voto oral se seguem de imediato, segundo um consenso pré-estabelecido.
Portanto, Sr. Deputado Miguel Tiago, tem a palavra para uma declaração de voto oral.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Muito obrigado, Sr.ª Presidente. De facto, também era essa a informação
que eu tinha.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Ao contrário do que os partidos da troica nacional, PS, PSD e CDS,
tentam dizer-nos, a realidade mostra que pretendem continuar com a política de pôr o Estado a pagar pelas
aventuras da banca privada.
As opções do PS, PSD e CDS já comprometeram, diretamente, no processo de limpeza e privatização do
BPN, 2700 milhões de euros, a que se juntam os 2500 milhões de euros de capitais negativos das sociedades
veículo que hoje gerem os destroços do BPN.
No BES, por opção de PSD e CDS, o Estado já colocou quase 4200 milhões de euros, num total de 4900
milhões de euros, através do Fundo de Resolução, para limpar o BES e o entregar a privados, a preço de
saldo.
O mesmo BES que distribuiu 4000 milhões de euros em dividendos pelos seus acionistas, em 20 anos, foi
o BES que deixou 4900 milhões de euros, em prejuízo.
O Governo de Cavaco Silva, que privatizou o BES em 1992, pertence, exatamente, ao mesmo arco da
desgraça que nos vem governando e ao mesmo arco que, agora, socializou o prejuízo gerado pela agiotagem
e pela especulação.
Como se isso não bastasse, o Banco de Portugal já dá por adquirido que haverá prejuízo na privatização
do Novo Banco, um Banco que o Governo podia não vender, podia integrá-lo no serviço público, mas prefere
entregá-lo à voragem dos banqueiros, mesmo perdendo milhões no negócio, como se passou também no
BPN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — A solução que nos é apresentada agora, e que acabámos de votar, seis
anos depois do colapso do BPN e pouco após a queda do BES e a perda de valor do Novo Banco, apesar de
vir mascarada sob os epítetos de mecanismo único de resolução (MUR), de união bancária, não representa
nenhuma alteração, ou seja, a política da União sobre esta matéria não é diferente da que temos visto em
Portugal: fazer atravessar os Estados pelos desmandos da banca privada para, depois, entregar os bancos,
novamente, aos mesmos privados ou a outros privados quaisquer.
Nenhum outro sector é tão protegido pelos Estados, nenhuma pequena e média empresa tem à sua
disposição um fundo de resolução, apesar de pagar mais impostos do que a banca. Dirão: «Nenhum sector é
tão importante para a estabilidade do sistema financeiro como é o bancário. Dizemos: têm razão! Por isso
mesmo, não pode ficar nas mãos dos banqueiros, tem de ficar nas do povo.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação global, a proposta de resolução n.º
119/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo,
adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em matéria de cooperação judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Prosseguimos com a votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, do projeto de lei
n.º 1048/XII (4.ª) — Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga
---
Votação final global — DAR I série — 12-13 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra para fazer uma declaração de
voto oral?
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, lembra-me que, ao contrário do que é
regra, as declarações de voto oral se seguem de imediato, segundo um consenso pré-estabelecido.
Portanto, Sr. Deputado Miguel Tiago, tem a palavra para uma declaração de voto oral.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Muito obrigado, Sr.ª Presidente. De facto, também era essa a informação
que eu tinha.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Ao contrário do que os partidos da troica nacional, PS, PSD e CDS,
tentam dizer-nos, a realidade mostra que pretendem continuar com a política de pôr o Estado a pagar pelas
aventuras da banca privada.
As opções do PS, PSD e CDS já comprometeram, diretamente, no processo de limpeza e privatização do
BPN, 2700 milhões de euros, a que se juntam os 2500 milhões de euros de capitais negativos das sociedades
veículo que hoje gerem os destroços do BPN.
No BES, por opção de PSD e CDS, o Estado já colocou quase 4200 milhões de euros, num total de 4900
milhões de euros, através do Fundo de Resolução, para limpar o BES e o entregar a privados, a preço de
saldo.
O mesmo BES que distribuiu 4000 milhões de euros em dividendos pelos seus acionistas, em 20 anos, foi
o BES que deixou 4900 milhões de euros, em prejuízo.
O Governo de Cavaco Silva, que privatizou o BES em 1992, pertence, exatamente, ao mesmo arco da
desgraça que nos vem governando e ao mesmo arco que, agora, socializou o prejuízo gerado pela agiotagem
e pela especulação.
Como se isso não bastasse, o Banco de Portugal já dá por adquirido que haverá prejuízo na privatização
do Novo Banco, um Banco que o Governo podia não vender, podia integrá-lo no serviço público, mas prefere
entregá-lo à voragem dos banqueiros, mesmo perdendo milhões no negócio, como se passou também no
BPN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — A solução que nos é apresentada agora, e que acabámos de votar, seis
anos depois do colapso do BPN e pouco após a queda do BES e a perda de valor do Novo Banco, apesar de
vir mascarada sob os epítetos de mecanismo único de resolução (MUR), de união bancária, não representa
nenhuma alteração, ou seja, a política da União sobre esta matéria não é diferente da que temos visto em
Portugal: fazer atravessar os Estados pelos desmandos da banca privada para, depois, entregar os bancos,
novamente, aos mesmos privados ou a outros privados quaisquer.
Nenhum outro sector é tão protegido pelos Estados, nenhuma pequena e média empresa tem à sua
disposição um fundo de resolução, apesar de pagar mais impostos do que a banca. Dirão: «Nenhum sector é
tão importante para a estabilidade do sistema financeiro como é o bancário. Dizemos: têm razão! Por isso
mesmo, não pode ficar nas mãos dos banqueiros, tem de ficar nas do povo.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação global, a proposta de resolução n.º
119/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo,
adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em matéria de cooperação judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Prosseguimos com a votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, do projeto de lei
n.º 1048/XII (4.ª) — Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga
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