PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 1034/XII/4.ª
Criação da Freguesia de Sé e São Pedro, no Concelho de Évora,
Distrito de Évora
Sé e São Pedro, freguesia do concelho de Évora, com 0,63 km² de área e 1 691
habitantes (2011). Densidade: 2 684,1 hab/km².
A freguesia foi criada em 12 de julho de 1997, por junção da antiga freguesia de São
Pedro com a parte intramuros remanescente da freguesia da Sé, após esta última ter
sido subdividida nas freguesias do Bacelo, Horta das Figueiras, Malagueira e Senhora
da Saúde.
Zona Histórica, acolhe entre outros monumentos de relevo, o Templo Romano, a Sé de
Évora, o Palácio D. Manuel, a Capela dos ossos, o Palácio da Inquisição, entre outros.
A freguesia de Sé e São Pedro alberga centenas de associações e instituições, entre
elas o Hospital de Évora e várias escolas, é como tal, primordial e prioritária uma
resposta diária de proximidade a todos os seus habitantes. É fundamental assegurar
uma prestação de serviços públicos de qualidade, que tem vindo a ser postos em
causa, deste da reorganização administrativa do Estado, que em nada serve a
população.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de
proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade
de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a
participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a
proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.
Assim, propomos a reposição da Freguesia de Sé e São Pedro no Concelho de Évora.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de Sé e São Pedro, com sede em Sé e São
Pedro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Sé e São Pedro até à
entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova
freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis
meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar
a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens,
universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova
freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a
antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do
presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Évora
(São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão);
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Évora (São
Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão);
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Sé e São Pedro, designados
tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à
nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia
entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até
à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo
Antão)
É extinta a União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)
por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Sé e São
Pedro criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 3 de julho de 2015
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; JOÃO RAMOS; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; PAULO SÁ; JORGE
MACHADO; DIANA FERREIRA; MIGUEL TIAGO; JERÓNIMO DE SOUSA; RITA RATO;
CARLA CRUZ; DAVID COSTA
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Publicação — DAR II série A — 17-19 — 04/07/2015
4 DE JULHO DE 2015 17
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Senhora da Saúde, designados tendo em conta
os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde
É extinta a União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova Freguesia da Senhora da Saúde criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 3 de julho de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado —
João Ramos — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa.
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PROJETO DE LEI N.º 1034/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÉ E SÃO PEDRO, NO CONCELHO DE ÉVORA,
DISTRITO DE ÉVORA
Sé e São Pedro, freguesia do concelho de Évora, com 0,63 km² de área e 1691 habitantes (2011). Densidade:
2 684,1 hab/km².
A freguesia foi criada em 12 de julho de 1997, por junção da antiga freguesia de São Pedro com a parte
intramuros remanescente da freguesia da Sé, após esta última ter sido subdividida nas freguesias do Bacelo,
Horta das Figueiras, Malagueira e Senhora da Saúde.