PROJETO DE LEI N.º 1027/XII/4.ª
Alteração da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º
195/2001, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de
18 de junho)
Exposição de motivos
Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT),
assim como já havia ratificado a Convenção contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT). Este Protocolo
entrou em vigor na nossa ordem jurídica em 14 de Fevereiro de 2013.
Através da vinculação por parte dos Estados a este instrumento jurídico, estes
obrigaram-se a criar, a designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais)
organismo de visitas para a prevenção da tortura, que se denomina
Mecanismo Nacional de Prevenção.
Em Portugal, foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção o
Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
32/2013, de 20 de Maio.
Importa, pois, adequar a atual Lei Orgânica da Provedoria de Justiça às
necessidades decorrentes das novas funções do Provedor como Mecanismo
Nacional de Prevenção.
Em face do exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de
agosto, que aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça, para garantir a
atuação do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção
no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 27.º
Pessoal
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Para além do limite previsto no número anterior, podem ser
adicionalmente nomeados até mais três especialistas, para específica
coadjuvação do Provedor de Justiça no exercício das suas funções como
Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à
Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 3-3 — 02/07/2015
2 DE JULHO DE 2015 3
PROJETO DE LEI N.º 1027/XII (4.ª)
ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO-LEI
N.º 279/93, DE 11 DE AGOSTO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 15/98, DE 29 DE JANEIRO, PELO
DECRETO-LEI N.º 195/2001, DE 27 DE JUNHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), assim como já havia ratificado a Convenção contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT). Este Protocolo entrou em vigor na
nossa ordem jurídica em 14 de fevereiro de 2013.
Através da vinculação por parte dos Estados a este instrumento jurídico, estes obrigaram-se a criar, a
designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais) organismo de visitas para a prevenção da tortura, que se
denomina Mecanismo Nacional de Prevenção.
Em Portugal, foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção o Provedor de Justiça, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
Importa, pois, adequar a atual Lei Orgânica da Provedoria de Justiça às necessidades decorrentes das
novas funções do Provedor como Mecanismo Nacional de Prevenção.
Em face do exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a lei
orgânica da Provedoria de Justiça, para garantir a atuação do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo
Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Pessoal
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Para além do limite previsto no número anterior, podem ser adicionalmente nomeados até mais três
especialistas, para específica coadjuvação do Provedor de Justiça no exercício das suas funções como
Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
Assembleia da República, 1 de julho de 2015.
Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto — Elza Pais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 23/07/2015
23 DE JULHO DE 2015
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projeto de lei n.º 1024/XII (4.ª) — Estabelece o
quadro de sanções acessórias aos crimes contra animais de companhia (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, se não houver objeções, votaremos agora, na generalidade, na especialidade e em
votação final global, o projeto de lei n.º 1027/XII (4.ª) — Alteração da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro,
pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Deputado Duarte Pacheco informou-me que há um lapso relativamente à indicação
do diploma que consta no guião para ser votado a seguir, pois não terá havido consenso para o inscrever.
Passamos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
998/XII (4.ª) — Encurta os prazos legais nas eleições para a
Assembleia da República e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade (PS) e
1022/XII (4.ª) — Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à
Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (PSD e
CDS-PP).
Vamos votar o assumir das orientações de voto realizadas na Comissão durante a discussão na
especialidade.
O Sr. António Filipe (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, queria fazer uma interpelação à Mesa sobre o andamento
dos trabalhos, o que nos obrigará a fazer alguma alteração relativamente à assunção pelo Plenário das
votações indiciárias e que explicarei de forma breve.
Neste processo legislativo, quer o PS quer o PSD e o CDS aceitaram, e muito bem, dizemos nós, abdicar
das propostas iniciais que previam uma redução dos prazos eleitorais, tendo em conta o momento adiantado
em que já estamos relativamente às próximas eleições legislativas.
Houve um consenso na Comissão, ao qual nos associámos, no sentido de apenas serem votadas em
Plenário as propostas apresentadas pelo Conselho Superior da Magistratura, visando adaptar a lei eleitoral
para a Assembleia da República à orgânica dos tribunais, aprovada no recente mapa judiciário. Associámo-
nos a essa ideia de trazer aqui exclusivamente as propostas feitas pelo Conselho Superior da Magistratura,
tendo a votação indiciária sido feita na Comissão no dia 14 de julho.
Acontece que no dia 15 de julho chegou uma nova versão das propostas do Conselho Superior da
Magistratura, da qual nos apercebemos posteriormente.
Embora as propostas não sejam muito diferentes mas, apesar de tudo, são diferentes, entendemos que se
deveria ter confrontado as duas versões e feita uma apreciação posterior no sentido de nos conformarmos à
última versão proposta pelo Conselho Superior da Magistratura.
Ora, o texto que é proposto para ser votado é o da primeira versão. Não o inviabilizaremos, mas queremos
demarcar-nos dessa opção.
Nesse sentido, em vez de assumirmos a votação indiciária feita na Comissão, pensamos que deve ser feita
a votação, na especialidade, em Plenário, que pode ser feita em bloco. Em todo o caso, pensamos que deve
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