Apreciação Parlamentar n.º 147/XII/4.ª
Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água
e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, constitui a sociedade Águas do Centro Litoral, S.A., e
atribui-lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de
água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal
Foi publicado, em 29 de maio, o Decreto-Lei n.º 92/2015, que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, constituindo a sociedade Águas do
Centro Litoral, S.A., e atribuindo-lhe a concessão da exploração e da gestão daquele sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento, consubstanciado o mesmo um serviço
público a exercer em regime de exclusivo.
Este diploma vem materializar a opção do Governo de proceder, de forma extemporânea, apressada, a
todo o custo e sem qualquer tipo de fundamentação, à reestruturação do setor do abastecimento de água
e saneamento, tendo alegadamente em vista a promoção do equilíbrio tarifário e a resolução dos défices
tarifários.
Na verdade, esta opção traduz-se, isso sim, num esbulho ao património dos municípios e num ataque sem
precedentes ao orçamento familiar de milhões de portugueses, com aumentos previsíveis em 71 dos 199
envolvidos na pretensa reforma (não podendo ser, sequer, garantida a baixa na tarifa ao consumidor nos
restantes 128 municípios).
Assim, juntamente com os Decretos-Leis n.º 93/2015 e 94/2015, também de 29 de maio, concretiza o
Governo a agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão,
visando uma hipotética obtenção de economias de escala que garantam a sustentabilidade económica,
social e ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública, que, na verdade, se traduz
na implementação de medidas conducentes à criação de condições para uma maior participação do setor
privado na prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais,
acautelando mesmo a sua posição em detrimento de outras entidades.
E é por isso que o Governo, com esta peça legislativa, opta deliberadamente por desprezar todo o
conjunto de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental do setor,
nomeadamente as parcerias existentes com as autarquias locais, sem as quais nunca Portugal se teria
tornado a referência que é a nível mundial, sobretudo em termos de qualidade e de acesso à água.
Passo a passo, substituiu o Governo a criação de condições para garantir a sustentabilidade dos sistemas,
dentro do respeito do poder local e na lógica da defesa do consumidor pela criação de condições para a
privatização destes serviços e bens públicos essenciais.
O Decreto-Lei n.º 92/2015, de 28 de maio, corporizando a estratégia errada do Governo, vem criar um
novo sistema multimunicipal, em substituição dos três sistemas multimunicipais atualmente existentes, e
uma nova entidade gestora desse sistema — a Águas do Norte de Portugal, S.A. — que sucede, nos
direitos e obrigações, às três sociedades atualmente existentes (a SIMRIA – Saneamento Integrado dos
Municípios da Ria, S.A., a SIMLIS – Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S.A., e a Águas do
Mondego – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-
Bairrada, S.A.), constituindo, nestes termos, o corolário de um processo iniciado com a alteração à Lei de
Delimitação de Sectores [que introduziu a figura da subconcessão dos sistemas multimunicipais de
abastecimento e tratamento de água, com o entendimento de que o regime jurídico existente era «(…)
especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de sistemas multimunicipais de águas e de
resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação de privados em posição
obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias, limitação igualmente
aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas »], uma nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
(que não acautelou, devidamente, as especificidades deste setor), uma alteração ao Regime Jurídico dos
Sistemas Multimunicipais e ao Regime Jurídico dos Sistemas Municipais e uma alteração Regime Jurídico
dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e
de Gestão de Resíduos Urbanos (modificando os regimes de faturação e contraordenacional).
É neste enquadramento que, no momento em que vê luz do dia o Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio,
tudo deve ser feito para permitir a sua apreciação em sede parlamentar, dando lugar às iniciativas
legislativas que concorram para evitar as suas consequências imediatas e futuras sobre os municípios e
sobre os portugueses.
Iniciativas que permitam inverter o processo em curso, cuja racionalidade e eficácia são altamente
questionáveis, e que, ao invés, concorram para a promoção do redimensionamento e a reestruturação do
Grupo Águas de Portugal, em franco diálogo com os municípios, a partir de uma base zero.
Iniciativas que tenham o seu foco numa verdadeira transformação do setor, integrando o ciclo urbano da
água, no sentido de uma real articulação entre o fornecimento de água e o saneamento básico, numa
lógica de reforço e integração de competências, permitindo uma maior racionalização na afetação dos
recursos: tudo o que o processo em curso não cuida de acautelar.
Em face do exposto e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República,
as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
---
Publicação — DAR II série B — 2-3 — 26/06/2015
II SÉRIE-B — NÚMERO 55
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 147/XII (4.ª)
DECRETO-LEI N.º 92/2015, DE 29 DE MAIO (CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO CENTRO LITORAL DE PORTUGAL),
CONSTITUINDO A SOCIEDADE ÁGUAS DO CENTRO LITORAL, SA, E ATRIBUINDO-LHE A
CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E DA GESTÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO CENTRO LITORAL DE PORTUGAL
Foi publicado, em 29 de maio, o Decreto-Lei n.º 92/2015 (Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de
água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal), constituindo a sociedade Águas do Centro Litoral, SA, e
atribuindo-lhe a concessão da exploração e da gestão daquele sistema multimunicipal de abastecimento de
água e de saneamento, consubstanciado o mesmo um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
Este diploma vem materializar a opção do Governo de proceder, de forma extemporânea, apressada, a todo
o custo e sem qualquer tipo de fundamentação, à reestruturação do setor do abastecimento de água e
saneamento, tendo alegadamente em vista a promoção do equilíbrio tarifário e a resolução dos défices tarifários.
Na verdade, esta opção traduz-se, isso sim, num esbulho ao património dos municípios e num ataque sem
precedentes ao orçamento familiar de milhões de portugueses, com aumentos previsíveis em 71 dos 199
envolvidos na pretensa reforma (não podendo ser, sequer, garantida a baixa na tarifa ao consumidor nos
restantes 128 municípios).
Assim, juntamente com os Decretos-Leis n.º 93/2015 e n.º 94/2015, também de 29 de maio, concretiza o
Governo a agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, visando
uma hipotética obtenção de economias de escala que garantam a sustentabilidade económica, social e
ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública, que, na verdade, se traduz na
implementação de medidas conducentes à criação de condições para uma maior participação do setor privado
na prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, acautelando mesmo
a sua posição em detrimento de outras entidades.
E é por isso que o Governo, com esta peça legislativa, opta deliberadamente por desprezar todo o conjunto
de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental do setor, nomeadamente as
parcerias existentes com as autarquias locais, sem as quais nunca Portugal se teria tornado a referência que é
a nível mundial, sobretudo em termos de qualidade e de acesso à água.
Passo a passo, substituiu o Governo a criação de condições para garantir a sustentabilidade dos sistemas,
dentro do respeito do poder local e na lógica da defesa do consumidor pela criação de condições para a
privatização destes serviços e bens públicos essenciais.
O Decreto-Lei n.º 92/2015, de 28 de maio, corporizando a estratégia errada do Governo, vem criar um novo
sistema multimunicipal, em substituição dos três sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova
entidade gestora desse sistema — a Águas do Norte de Portugal, S.A. — que sucede, nos direitos e obrigações,
às três sociedades atualmente existentes (a SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A., a
SIMLIS – Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S.A., e a Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal
de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S.A.), constituindo, nestes termos, o
corolário de um processo iniciado com a alteração à Lei de Delimitação de Sectores [que introduziu a figura da
subconcessão dos sistemas multimunicipais de abastecimento e tratamento de água, com o entendimento de
que o regime jurídico existente era «(…) especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de
sistemas multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação
de privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias,
limitação igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas»], uma nova Lei-Quadro das
Entidades Reguladoras (que não acautelou, devidamente, as especificidades deste setor), uma alteração ao
Regime Jurídico dos Sistemas Multimunicipais e ao Regime Jurídico dos Sistemas Municipais e uma alteração
Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas
Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos (modificando os regimes de faturação e
contraordenacional).
É neste enquadramento que, no momento em que vê luz do dia o Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio,
tudo deve ser feito para permitir a sua apreciação em sede parlamentar, dando lugar às iniciativas legislativas