Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
19/06/2015
Votacao
26/06/2015
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/06/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
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Rejeitado
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Publicação — DAR II série A — 25-26
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-29
I SÉRIE — NÚMERO 104 16 convergência de vontades para que se encontre a melhor solução e se satisfaçam os interesses nucleares de um estatuto que hoje tem dimensão quase constitucional na Europa comunitária, no Tribunal de Justiça dos Direitos do Homem e também nos tribunais portugueses, mas que não têm, ainda, na nossa Constituição. Porventura, precisamos de considerar essas matérias e lembrar que o estatuto da vítima consagra, designadamente, nas matérias já referidas pela Sr.ª Ministra mas também no próprio estatuto, dimensões que se situam muito para além do domínio garantístico e do direito das vítimas, para além das exigências dos padrões mínimos da Diretiva. Seguramente que, na especialidade, todos nós convergiremos na busca das melhores soluções que sirvam esse interesse máximo de justiça retributiva que é a satisfação repristinatória das vítimas e a consideração dos seus direitos fundamentais. Trata-se de uma matéria de relevância extrema para a sociedade, uma vez que a pacificação da sociedade também exige que a vítima seja considerada como um centro estelar, a par do arguido, mas sem prejuízo deste, da nossa dimensão social. Aplausos do PSD e do CDS-PP. A Sr.ª Presidente: — Está concluído o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 343/XII (4.ª). Agradeço a todos os Srs. Deputados que nele participaram, bem como à Sr.ª Ministra da Justiça. Aguardamos que os Srs. Membros do Governo se revezem na bancada para uma nova temática e peço aos Srs. Deputados que retomem os respetivos lugares. Cumprimento o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, que já está presente para o debate relativo ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 329/XII (4.ª) — Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental e 191/XII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) e do projeto de lei n.º 1011/XII (4.ª) — Criar um orçamento que não imponha mais austeridade ao País (nona alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto — Lei de Enquadramento Orçamental) (BE). Para apresentar a proposta de lei n.º 329/XII (4.ª), dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado. O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Hélder Reis): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Iniciamos, hoje, o debate sobre o tema estruturante das finanças públicas, que se prende com a proposta de lei de enquadramento orçamental, a qual constitui um pilar fundamental para a melhoria da qualidade e do controlo das contas públicas portuguesas. Portugal, nos últimos anos, deu passos significativos em matéria de finanças públicas, em termos quantitativos e em termos qualitativos. Ainda assim, muito há a fazer para elevar a qualidade das finanças públicas em Portugal. A proposta de lei que hoje se discute teve por base o anteprojeto, apresentado pela Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, constituída, para o efeito, em meados de 2014. Esta Comissão foi coordenada pelo Prof. Guilherme d’Oliveira Martins e contou com a colaboração de um leque de especialistas na área orçamental, quer da Administração Pública, quer de outras instituições, como seja o caso do Conselho de Finanças Públicas, do Banco de Portugal e de instituições do ensino superior. Beneficiou, também, de um conjunto de trabalhos já anteriormente realizado, bem como de relatórios produzidos por outras entidades, dos quais se salienta a assistência técnica realizada pelo Fundo Monetário Internacional, em finais de 2013, para este efeito. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) constitui uma peça chave para a organização, a apresentação, o debate, a aprovação, a execução, a fiscalização e o controlo do Orçamento do Estado. Passados mais de 13 anos sobre a vigência da LEO, com oito alterações de grande relevância, muitas delas ditadas pelas dificuldades financeiras resultantes de um quadro internacional bastante incerto e tendo o Estado vivido um Programa de Assistência Económica e Financeira, bem como a sua conformação com os compromissos assumidos por Portugal no contexto europeu, é tempo de proceder a uma reforma de fundo do
Votação na generalidade — DAR I série — 35-35
27 DE JUNHO DE 2015 35 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, aproveito para transmitir ao Plenário e ao público que os projetos de lei sobre os quais versavam os requerimentos que votámos anteriormente baixam, ambos, por consenso, à Comissão de Agricultura e Mar. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1541/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda do ensino artístico especializado, mediante a estabilidade do seu modelo de financiamento e das respetivas transferências para as instituições de ensino (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1545/XII (4.ª) — Financiamento das escolas do ensino artístico pelo Orçamento do Estado, garantindo o direito ao ensino artístico de todos os alunos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 343/XII (4.ª) — Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 329/XII (4.ª) — Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, ainda na generalidade, da proposta de lei n.º 191/XII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ALRAA). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa, igualmente, à 5.ª Comissão. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 1011/XII (4.ª) — Criar um orçamento que não imponha mais austeridade ao País (nona alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto — Lei de Enquadramento Orçamental) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 1011/XII/4.ª CRIAR UM ORÇAMENTO QUE NÃO IMPONHA MAIS AUSTERIDADE AO PAÍS (NONA AL TERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO - LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENT AL) Exposição de motivos A política de austeridade mostrou ser um enorme programa de empobrecimento do país e das pessoas que aqui vivem. Quatro anos de austeridade e de um programa ideológico extremista contra o trabalho, os salários, as pensões, o Estado Social e os bens públicos, deixaram o país numa situação de enorme desemprego e pobreza. É por isso que a receita para o futuro não pode ser a mesma que destrói o nosso presente. O Governo festejou a aclamada 'saída da troika', ainda que ela não tenha saído verdadeiramente, mas não disse que ficaram instrumentos que obrigam à aplicação de uma austeridade permanente sobre a população. A direita está em campanha pré-eleitoral dizendo que o pior já passou, mentindo e omitindo. A verdade é que com o Tratado Orçamental e com a transposição das regras desse Tratado para a Lei de Enquadramento Orçamental, o pior não vai passar, porque o pior será a regra e a lei. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 A transposição para a ordem jurídica portuguesa de regras e procedimentos orçamentais europeus, nos moldes do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, vulgo Tratado Orçamental, impõe ao povo português um quadro de austeridade permanente e debilita o Estado naquilo que deve ser a sua intervenção económica e social. A escolha de PSD, CDS e PS foi a de transpor para a Lei de Enquadramento Orçamental os preceitos previstos no Tratado Orçamental. Assim, esta é a imposição, por via da lei, de uma opção política e ideológica pela austeridade permanente sobre o país. Nenhum partido que defenda a aplicação do Tratado Orçamental em Portugal pode vir prometer menos austeridade porque as duas realidades são incompatíveis. Ou são contra as regras do Tratado Orçamental (e, sendo assim, recusam a sua transposição para a lei nacional) ou só podem prometer uma coisa às portuguesas e aos portugueses: mais austeridade. Não é de ignorar o aviso deixado no relatório Finanças Públicas: Situação e Condicionantes 2015-2019 elaborado pelo Conselho de Finanças Públicas, de que para o cumprimento das metas impostas pelo Tratado Orçamental, nomeadamente no que toca ao défice e ao seu objetivo de médio prazo, Portugal terá que continuar a aplicar medidas de austeridade. Para cumprir com as metas estruturais impostas pelo Tratado Orçamental e para manter um saldo estrutural de -0,5 serão necessárias novas medidas de austeridade que poderão chegar até aos 13 mil milhões de euros até 2018. É por isso mesmo que Portugal não pode continuar amarrado a estas regras porque isso significa amarrar-se perpetuamente à receita da austeridade que nos destruiu nos últimos quatro anos. O presente diploma propõe-se inverter a realidade, derrubar a austeridade e iniciar uma nova etapa na vida do nosso país, garantindo que o país não fica refém de um plano austeritário que continuará a baixar rendimentos, a aumentar impostos e a degradar o Estado Social. É nesse sentido que se propõe a revogação dos artigos 10.º-G, 12.º-C, 12.º-I, 72.º-B, 72.º- C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013 de 14 de junho, e Lei n.º 41/2014, de 10 de julho. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013 de 14 de junho, e Lei n.º 41/2014, de 10 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental Os artigos 4.º e 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º […] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, as verbas destinadas ao Apoio às Artes são inscritas de forma plurianual e por períodos de três anos. 4 - Anterior 3 5 - Anterior 4 Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 6 - Anterior 5. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11- […].” Artigo 3.º Norma Revogatória São revogados os artigos 10.º-G, 12.º-C, 12.º-I, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013 de 14 de junho, e Lei n.º 41/2014, de 10 de julho. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 19 de junho de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,