PROJETO DE LEI Nº 1009/XII/4ª
Pela reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública
Exposição de motivos
O nº 1 do artigo 2º da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, (actualizado pela Lei nº 82-
B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2015), veio introduzir novas regras
e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração
Pública, alterando a sua duração de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para
quarenta horas por semana, determinando também que os horários específicos
deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então
estabelecido, bem como alterar, em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas.
Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um
limite mínimo obrigatório na Administração Pública, fere o nº 1 do artigo 203º do
Código do Trabalho quando diz que “o período normal de trabalho não pode exceder
oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo que, por esse motivo,
nunca poderia ser ultrapassado.
Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos
constitucionalmente consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa
humana, o Governo invocou, por um lado, motivos de uniformização de horários com o
sector privado, e, por outro, a aproximação aos restantes países da União Europeia.
Porém, tais argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática.
Com efeito, enquanto o Governo colocava os cerca de 580 mil trabalhadores da
Administração Pública com um horário invariavelmente superior aos do sector privado,
no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de Abril de 2013, constatava-se que, de
um total de 4.256,8 milhares de trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de 1
milhão tinham um horário inferior a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares
desempenhavam funções com um horário entre as 36 e as 40 horas, de que seriam
exemplo sectores como a Banca, os Seguros e outros serviços administrativos.
Também caiu por terra o argumento da aproximação aos restantes países europeus. De
acordo com um estudo da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público,
Portugal era já um dos países da União Europeia com uma das mais longas jornadas de
trabalho, referindo-se que, no emprego total, o número médio de horas trabalhadas
por semana ascendia às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as 37,4
horas e na Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.
Tal alteração passou a significar trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da
Administração Pública (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões
de horas anuais), correspondendo a um valor anual de 1.640 milhões de euros
desviados para lucros especulativos em PPP, para cobrir as rendas excessivas do sector
da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas públicas em favor
dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros. Aquele valor passou também
a corresponder ao tempo de trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores,
contribuindo assim para alimentar e potenciar a gravíssima situação social que o
desemprego tem vindo a provocar no nosso País.
Acresce ainda referir que a medida implementada pôs em causa os direitos
constitucionais de acesso ao emprego de milhares de portugueses e de necessária
conciliação da vida profissional com a vida familiar, tornando óbvia a
inconstitucionalidade das normas, face ao dever do Estado em “promover a execução
de políticas de pleno emprego”, consignado no artigo 58º da Constituição da República
Portuguesa ou “a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de
forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar” consignado no artigo 59º. Aquela “imposição”
legislativa constituiu também um desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito
este também consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Se na Administração Pública e, em particular, para os trabalhadores em funções
públicas, foi o Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, que, ao reconhecer nunca ter
existido “um instrumento legal que, de modo sistemático, reunisse os princípios
fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho”, veio fixar a
duração semanal do trabalho em 35 horas, (à excepção do pessoal dos grupos auxiliar e
operário, na altura ainda em 40 a 45 horas, respectivamente), já a Lei nº 68/2013,
também conhecida pela Lei das 40 horas, veio originar pedidos de fiscalização abstracta
sucessiva de normas desta Lei, por evidenciar feridas de inconstitucionalidade material.
Por se considerar existir uma clara violação de princípios e normas constitucionais, em
particular dos princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da
confiança, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tal conduziu mesmo à
apresentação de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de inconstitucionalidade
daquelas normas ao Tribunal Constitucional, designadamente, sobre a
inconstitucionalidade material das normas do artigo 2º e, consequentemente, dos 3º,
4º e 11º da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto.
Aferiu-se também a não convergência entre os sectores público e privado, quando há,
na prática, uma diferenciação e discriminação real entre eles, ao se ter criado com a lei
das 40 horas, dois regimes distintos, em claro desfavor do horário de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas
os trabalhadores do sector privado podem ou não cumpri-las, dependendo das
variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram em
pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de trabalho
no sector privado, na sequência, por exemplo, das convenções colectivas do trabalho
nos sectores dos serviços.
Confrontou-se ainda o reflexo do aumento da duração semanal do trabalho de 35 para
as 40 horas na redução permanente da remuneração dos trabalhadores em funções
públicas, com mais trabalho por mais horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o
que se traduziu numa perda da remuneração por semana calculada na ordem de uma
desvalorização de cerca de 14,3%.
Como Os Verdes denunciaram na altura em plenário da Assembleia da República, com
este aumento do tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o
Governo promoveu um verdadeiro e profundo retrocesso social de uma clara e
manifesta injustiça, pois este aumento do tempo de trabalho não foi acompanhado
pelo devido aumento salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial,
uma vez que os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exactamente
o mesmo salário. Foi mesmo um retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei
de 23 de Março de 1891 que havia fixado o período de trabalho das oito horas para os
manipuladores de tabacos.
Pior ainda foi o facto de o aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se
ter reflectido não só no aumento do desemprego, uma vez que os serviços da
Administração Pública passaram a contar com menos pessoas para executar as mesmas
tarefas, mas também na eficiência e na qualidade dos serviços públicos prestados aos
cidadãos, pois implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de
desemprego, ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação
daqueles que ficaram a exercer as mesmíssimas funções.
Em suma, estas medidas traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho,
desregulamentação dos horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a
harmonização das vidas profissional com a familiar e com o direito ao repouso, tudo
em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral, sem
qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda
o agravamento dos regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código
do Trabalho, que se traduziram, na prática, numa transferência directa de rendimentos
do trabalho para o capital.
Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho
remunerado, implicando que os trabalhadores da Administração Pública tenham
passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário, como corrompeu o direito à
articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um
horário de trabalho digno.
Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública;
sendo inadiável o cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a
reposição dos devidos direitos sociais, económicos e culturais nela consagrados; sendo
essa reposição um factor central e determinante para a manutenção e reforço de uma
Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo
premente a publicação imediata dos acordos colectivos de empregador público
livremente negociados e assinados também com o Poder Local, excluindo mecanismos
de flexibilização do horário de trabalho, designadamente do banco de horas ou a sua
adaptabilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido
Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos
períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no setor público.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei nº 53/2011, de
14 de outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Lei nº 47/2012, de 29 de
agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei nº 27/2014, de 8 de maio e pela
Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 203.º
[…]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
2 – (…).
3 - (…).
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser
estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo
daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração
desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
(…)
Artigo 210.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade
industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do
período de referência aplicável.
[…]»
Artigo 3.º
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 – Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho e os
regimes de duração inferior, o período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia;
b) Trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3- A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser
estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo
daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração
desfavorável das condições de trabalho.
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto,
pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º
65/2014, de 25 de agosto.
2 - São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Discussão generalidade — DAR I série — 21-27 — 26/06/2015
26 DE JUNHO DE 2015
O Sr. João Figueiredo (PSD): — Não é verdade!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Se não é verdade, aprovem o projeto do Bloco de Esquerda, porque é
isso que está aqui a ser proposto.
Sr.as
e Srs. Deputados, há muito a fazer no combate à precariedade. Os senhores, quando toca ao
combate à precariedade e a responder aos problemas dos precários, assumem-se como sendo parte do
problema e como não querendo ser parte da solução.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, concluída a discussão conjunta dos projetos de lei n.os
971/XII (4.ª)
(PCP), 972/XII (4.ª) (PCP) e 1010/XII (4.ª) (BE), na generalidade, e do projeto de resolução n.º 1548/XII (4.ª)
(BE), passamos ao ponto seguinte da ordem do dia, que consta do debate conjunto, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
895/XII (4.ª) — Trinta e cinco horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos
na função pública (BE), 860/XII (4.ª) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho
para todos os trabalhadores, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PCP) e 1009/XII (4.ª) — Pela reposição das 35
horas de trabalho semanal na Administração Pública (Os Verdes).
Para apresentar o diploma do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O projeto de lei do Bloco de
Esquerda tem três medidas essenciais. A saber: em primeiro lugar, repor o horário de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas, travando, assim, o retrocesso que representou a lei das 40 horas; em
segundo lugar, alterar o Código do Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 horas
para as 35 horas semanais e das 8 horas para as 7 horas diárias; e, em terceiro lugar, revogar os artigos do
Código do Trabalho que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas,
horário concentrado, exceções aos limites máximos do período normal de trabalho.
São estas três medidas que propomos no nosso projeto de lei. E fazemo-lo porque é a OIT que nos diz que
está amplamente comprovado que a redução do horário de trabalho produz um efeito muito positivo na
economia: a criação de emprego sem diminuição da remuneração dos trabalhadores. Prova disso foi
exatamente o que aconteceu, em Portugal, em 1996, quando o horário de trabalho semanal passou de 44
horas para 40 horas, e, na função pública, de uma forma faseada, para as 35 horas. O que aconteceu, na
altura, quando estas medidas de redução do horário de trabalho foram adotadas, foi que o efeito líquido na
criação de emprego foi de 5%, no primeiro ano, e de 3%, no segundo ano.
Não são, portanto, a racionalidade económica e os problemas sociais do País que preocupam o Governo.
Não será, certamente, a inquietação com o drama social gerado pelos altos níveis de desemprego que justifica
a recusa da diminuição do horário de trabalho para as 35 horas.
Ao contrário também da ideia fabricada de que, em Portugal, se trabalha pouco, são todos os estudos que
nos indicam que, em Portugal, se trabalha mais uma hora do que a média europeia, e há países vários que
têm um horário de trabalho muito abaixo da média europeia, como são, por exemplo, os casos da Suécia, da
França, da Holanda e da Itália.
Por isso, o que entendemos é que o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores
é parte do problema que asfixia a economia. O que os senhores fizeram com o aumento do horário de trabalho
foi baixar o valor do trabalho, transferindo esse valor para o capital.
Por isso, o que queremos, hoje, é nada mais nada menos do que repor o horário de trabalho, como
circunstância fundamental de modernidade e não de retrocesso civilizacional.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado David Costa, para apresentar o projeto de lei
do PCP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 27/06/2015
27 DE JUNHO DE 2015
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que também iremos apresentar
uma declaração de voto relativa ao diploma que acabámos de votar.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 860/XII (4.ª) — Reduz para 35 horas o limite
máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à oitava alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de
agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 1009/XII (4.ª) — Pela reposição das 35
horas de trabalho semanal na Administração Pública (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, também sobre as duas últimas votações,
apresentaremos uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Seguimos para a votação do projeto de resolução n.º 1550/XII (4.ª) — Garantir um novo paradigma de
controlo da população de animais (Os Verdes), relativamente ao qual o PSD solicitou a votação em separado
dos pontos 7 e 8, creio que em conjunto, e depois dos demais pontos.
A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada Hortense Martins.
A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Sr.ª Presidente, por parte do PS, os pontos 7 e 8 não podem ser votados
em conjunto, também têm de ser votados separadamente.
A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Se todos estão de acordo, vamos votar o ponto 7 do projeto de resolução n.º 1550/XII (4.ª) — Garantir um
novo paradigma de controlo da população de animais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar o ponto 8 do mesmo projeto de resolução.
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