PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1527/XII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS RELACIONADAS COM A APLICAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO
ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
A revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, operada pelo
Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, foi acompanhada, por iniciativa parlamentar, por um
conjunto de normas de transição, largamente reforçadas, aprovadas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de
maio.
De facto, a apreciação parlamentar permitiu que a Assembleia da República corrigisse alguns
elementos do decreto-lei original, alargando por exemplo o período transitório a mais docentes,
possibilitando-lhes, uma vez obtido o grau de doutor ou o título de especialista, a transição para o
regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Criaram-se assim
incentivos muito importantes para a qualificação dos docentes no Ensino Superior Politécnico,
subsistema que hoje tem um corpo docente muito mais qualificado que em 2010.
Chegados ao fim do período transitório, os testemunhos trazidos à Assembleia da República por
parte de docentes e associações sindicais revelam que as instituições de ensino superior não têm
mostrado igual entendimento na interpretação e aplicação das normas transitórias, criando
situações de desigualdade de tratamento que não se consideram aceitáveis, ao que se junta a
suspensão pelo governo socialista do programa PROTEC.
Considera-se, por isso, indispensável que seja adotado, entre as instituições de ensino superior, um
entendimento comum quanto à aplicação das referidas normas e que sejam corrigidos os casos de
errada aplicação das mesmas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. O apuramento, junto das instituições de ensino superior, da situação da aplicação das disposições
transitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico constantes
do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
2. A divulgação de um entendimento quanto à aplicação das referidas disposições tendo em vista
esclarecer, designadamente, os aspetos relacionados com:
a) O número máximo de renovações contratuais, a sua duração e as condições da sua
realização;
b) A data limite de vigência dos contratos renovados;
c) A contagem, para os fins relacionados com o período transitório, do tempo de serviço
anterior ao início do mesmo;
d) A data limite para a obtenção do grau de doutor para efeitos da transição;
e) A utilização do título de especialista em substituição da titularidade do grau de doutor
para o fim referido em d).
3. A promoção, em conjunto com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da
tomada, dentro do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado
pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, das medidas que se revelem necessárias para corrigir situações
de deficiente aplicação das referidas disposições transitórias.
Assembleia da República, 11 de junho de 2015
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 16-17 — 13/06/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16
b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade
do imóvel:
c) (…);
d) (…).
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro
É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 11.º-A
Regime de valor residual
Em complemento ao regime de carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor residual do
capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à Habitação.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 14.º e 38.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana
Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1527/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS RELACIONADAS COM A APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO
SUPERIOR POLITÉCNICO
A revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, operada pelo
Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, foi acompanhada, por iniciativa parlamentar, por um conjunto de
normas de transição, largamente reforçadas, aprovadas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
De facto, a apreciação parlamentar permitiu que a Assembleia da República corrigisse alguns elementos do
decreto-lei original, alargando por exemplo o período transitório a mais docentes, possibilitando-lhes, uma vez
obtido o grau de doutor ou o título de especialista, a transição para o regime de contrato de trabalho em funções
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Votação Deliberação — DAR I série — 54-54 — 20/06/2015
I SÉRIE — NÚMERO 101
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1485/XII (4.ª) — Propõe o prolongamento
do regime transitório para a conclusão da obtenção do grau de Doutor e contratação efetiva com vínculo
público dos docentes do ensino superior público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Procedemos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1512/XII (4.ª) — Prorrogação do período
transitório previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior universitário e politécnico, garantindo
condições para a conclusão dos doutoramentos e corrigindo injustiças (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1521/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas que assegurem a equidade na aplicação dos regimes transitórios dos estatutos das carreiras
docentes do ensino superior público (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1527/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de
medidas relacionadas com a aplicação das disposições transitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 1497/XII (4.ª) — Pela valorização do ensino
profissional e garantia da igualdade de oportunidades a todos os estudantes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1507/XII (4.ª) — Recusa a concessão das Pousadas da
Juventude (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1509/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a gestão
pública das Pousadas da Juventude (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 1524/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
suspensão dos processos de concessão das Pousadas da Juventude e a manutenção da atual Rede Nacional
de Pousadas de Juventude (apresentado pelo Deputado do PS Laurentino Dias).
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