PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 974/XII/4.ª
Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados
Preâmbulo
A Legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros do território nacional, atualmente resultante da Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto (que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) continua a não resolver os
problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal.
A Lei de 2007 resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas
legislativas, incluindo o projeto de lei então apresentado pelo PCP, e representou um
passo positivo nas políticas de imigração em Portugal. A aprovação dessa lei inverteu
um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas de fechar as
portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um
ciclo marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em
clamorosos fracassos e que só contribuíram para fazer aumentar o drama social da
imigração clandestina.
Mesmo assim, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio
de 2007, permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os
quais o PCP não se identifica, de que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal
permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e
trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por
não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de
residência.
De então para cá, as alterações introduzidas nas leis de imigração têm sido negativas.
Em vez de terem como preocupação promover a integração de trabalhadores
imigrantes e das suas famílias na sociedade portuguesa, privilegiam os chamados
“vistos gold ”, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos
estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário
de luxo, escancarando as portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de
capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração social, a lei de imigração tendo a
tornar-se uma passadeira para crimes de colarinho branco.
Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não
nacionais que trabalham honestamente, que procuram entre nós as condições de
sobrevivência que não têm nos seus países de origem, e que vivem no nosso país,
alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de
dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração
ilegal constitui um verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um
combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de uma política que, em
vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com
todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processos extraordinários de
regularização, limitados no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma. E não passa,
tão-pouco, por mecanismos excecionais e discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de
direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em
Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de
condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da atividade
económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário,
beneficiando pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação
irregular desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a
trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa
via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão sujeitos,
respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de
manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos
nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes,
cedendo a pressões racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a
integração social, tratando todos os cidadãos com a dignidade a que, como seres
humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros
que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária
possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas
mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá
residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, ocorrida em 9 de outubro desse ano.
Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência,
correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que
tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da
regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de
fiscalização democrática do processo através do Conselho para as Migrações e da
Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação
dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária
autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos
na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto.
Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)
1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente
necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:
a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência,
designadamente através do exercício de uma atividade profissional
remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 9 de agosto de 2012.
2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o
requerente demonstre ter exercido uma atividade profissional nos termos na alínea a)
do número anterior.
3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que,
à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em
Portugal desde data anterior a 9 de outubro de 2012.
Artigo 3.º
(Condições de exclusão)
Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como
fundamento de expulsão do território nacional, com exceção da entrada
irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a
estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente
interdição de entrada no território nacional.
Artigo 4.º
(Exceção de procedimento judicial)
1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da
presente lei não são suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório
administrativo ou judicial com base em infrações relativas à sua entrada e
permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de
emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da
sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial,
nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal
facto.
Artigo 5.º
(Suspensão e extinção da instância)
1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é
suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos
requerentes por infrações à legislação sobre imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção
da instância.
Artigo 6.º
(Apresentação dos requerimentos)
Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem
apresentar os seus requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º
(Elementos constantes dos requerimentos)
1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo
requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil,
naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, atividade exercida e
deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente
em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova
bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve
ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de
rendimentos próprios ou declaração de exercício de atividade remunerada, a qual,
sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade
empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da
entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser
substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que
o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a
sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei,
pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos
termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime
estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar ao
centro de Identificação Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de
registo criminal dos requerentes para instrução do processo.
Artigo 8.º
(Autorização provisória de residência)
1 — A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei
deve emitir um documento comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente,
que funciona como autorização provisória de residência até à decisão definitiva.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis
por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu
titular.
Artigo 9.º
(Processo de decisão)
1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei
compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo
requerente, por carta registada com aviso de receção, devendo a resposta deste
efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade
extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos
termos legais.
5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso
que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
Artigo 10.º
(Aplicação extensiva)
A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do
requerente, definidos nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 11.º
(Acompanhamento)
1 — Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por
Conselho, acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras fornecer ao Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da
presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos,
indeferimentos e respetivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente
através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo
de outras providências que o Conselho entenda adotar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho
tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de
regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correção dos procedimentos
utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório
sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou
antes, se o entender conveniente.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; CARLA CRUZ; DIANA
FERREIRA; JOÃO RAMOS; FRANCISCO LOPES; LURDES RIBEIRO; PAULA SANTOS
---
Publicação — DAR II série A — 17-21 — 29/05/2015
29 DE MAIO DE 2015 17
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os números 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe —
Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago.
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PROJETO DE LEI N.º 974/XII (4.ª)
APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS
Preâmbulo
A Legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território
nacional, atualmente resultante da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)
continua a não resolver os problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal.
A Lei de 2007 resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o
projeto de lei então apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em
Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas
de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo
marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só
contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Mesmo assim, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio de 2007,
permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de
que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação
de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por
não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência.
De então para cá, as alterações introduzidas nas leis de imigração têm sido negativas. Em vez de terem
como preocupação promover a integração de trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade
portuguesa, privilegiam os chamados “vistos gold”, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos
estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo, escancarando as
portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração
social, a lei de imigração tendo a tornar-se uma passadeira para crimes de colarinho branco.
Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham
honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,
e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de
dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um
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