PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 971/XII 4.ª
Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas
como promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s + e Estágios-Emprego, para responder a
necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas
Exposição de Motivos
I
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos
tem sido a opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS desde há vários anos. Esta
opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da
precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao
agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das
funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos,
com vista ao seu encerramento e privatização.
Para confirmarmos a natureza da política dos partidos da política de direita e o seu
alinhamento no processo em curso de destruição da Administração Pública, basta
atentarmos no mecanismo da “requalificação”, verdadeiro instrumento de despedimento
coletivo, criado pelo anterior Governo PS e utilizado por ambos os Governos da política de
direita. Assim, resultado da ação concertada de PS, PSD e CDS, desde 2010, na
Administração Pública já foram destruídos mais de 90 mil postos de trabalho e se recuarmos
10 anos, o número ascende aos 200 mil postos de trabalho destruídos.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de
salários mais baixos e de vínculos precários ascendeu, no último trimestre de 2014, a 13.5%
(em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são
eliminados das estatísticas oficiais (os mais de 166 mil trabalhadores desempregados em
estágios e formações, os 257 700 trabalhadores inativos, que estando disponíveis para
trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de
dados, e os 251 700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial)
facilmente concluímos que o desemprego atinge não 13.5%, mas cerca de 22.2% da
população. Mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais
64.5% são desempregados de longa duração.
Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito
baixos, com elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de
exploração. Assim o demonstram, por exemplo, os cerca de 580 400 trabalhadores isolados
a trabalhar a recibos verdes.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos
precários: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes,
trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou
estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas
dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a
precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos
fundamentais.
Um dos aspectos mais grave é ser o próprio Estado que promove abertamente o
desemprego e a precariedade a coberto de medidas públicas de combate ao desemprego,
que se traduzem tão só e apenas em mais precariedade, em mais desemprego e em mais
exploração.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +”
(CEI’s +) tem provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos
nem a vida destes trabalhadores.
No ano de 2015 estarão nesta situação cerca de 68.000 trabalhadores que asseguram o
funcionamento dos serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços
da segurança social, mas aos quais o Governo PSD/CDS recusa um contrato e um salário.
Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período
máximo de 12 meses, asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços
públicos, dando resposta a necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem
continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova forma de contratação precária.
Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na Administração
Pública, central e local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem os jovens
desempregados com falsas promessas de posterior empregabilidade, ao mesmo tempo que
levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há memória no nosso país.
Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de casa, por
jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos por novas ondas de
estagiários.
Ainda recentemente o Governo anunciou um programa de estágios para desempregados de
longa duração, desenhado à medida das preocupações eleitorais do PSD e do CDS, que
confirma também que o Governo está empenhado em contribuir diretamente para a
substituição de emprego com direitos por emprego precário, para a redução direta dos
salários e ainda por cima subsidiando essa redução dos salários com dinheiros da Segurança
Social. As empresas, em vez de garantirem postos de trabalho dignos, beneficiam de
trabalho quase gratuito, pago pelo Estado.
Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego,
reduzem estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam
qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.
O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego. A
alternativa ao desemprego não é a precariedade é o emprego com direitos, e só mesmo
quem se serve destes trabalhadores pode invocar este argumento.
O Governo subsidia as empresas com o dinheiro dos contribuintes, humilha os
desempregados e abate-os convenientemente aos números do desemprego para poder
publicitar o sucesso das suas políticas. Como aliás, denunciou recentemente o Banco de
Portugal ao afirmar que um terço do emprego por conta de outrem criado no terceiro
trimestre de 2014 corresponde a estágios profissionais.
No nosso país existem pessoas que sobrevivem há anos neste carrocel da precariedade.
Estágios não remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de
formação profissional. No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros
de saúde, hospitais que, desempenhando funções permanentes têm vínculos contratuais
precários, tais como «falsos recibos» verdes, contratos a termo, Contratos Emprego-
Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços, regime de horas, entre
outros.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é
igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a
precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.
Desta forma, propomos:
A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos
a medidas públicas de emprego para o suprimento de necessidades permanentes
dos serviços públicos, IPSS’s e empresas;
Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência
de situações de preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas
públicas de emprego em entidades públicas, determina-se que o Governo está
obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os
concursos públicos necessários ao seu preenchimento;
No caso das entidades privadas (empresas e IPSS’s), detetando-se situações atuais de
preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de
emprego, essas colocações convertem-se automaticamente em contratos sem
termo;
Ainda no caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado
nenhum trabalhador através de uma medida pública de emprego, constatando-se a
subsistência da necessidade permanente identificada no levantamento, sem que
tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a
entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto
de trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que
anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência consagrado no
art.º 145.º do Código do Trabalho.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta
propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política
patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e
na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de
uma política de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes,
efetuada através do recurso a medidas públicas de emprego, seja gradualmente substituída
por contratos de trabalho efetivos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração
direta, indireta e autónoma do Estado.
2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que
respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de
governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas, bem como às
empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às
empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas,
nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de
regime comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de
independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo,
incluindo as entidades reguladoras independentes.
3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas
e instituições particulares de solidariedade social que sejam abrangidas, enquanto entidades
promotoras ou de acolhimento, de medidas públicas de emprego.
Artigo 3.º
Medidas especialmente abrangidas
1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas
públicas de emprego:
a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o
Programa de Formação no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;
b) Estágios-Emprego;
c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;
d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);
e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado;
Artigo 4.º
Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das
colocações dos trabalhadores
1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a
aprovação da presente lei, concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de
necessidades permanentes dos serviços, supridas com recurso a medidas publicas de
emprego.
2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das
medidas.
3 – Serão elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento
nominal de todas as situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades
referidas no art.º 2 com menção expressa:
a) Da medida pública de emprego em causa;
b) Da entidade promotora ou de acolhimento em causa;
c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;
e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;
f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de
que forma era assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em
análise;
g) Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que
através de diferentes medidas e trabalhadores, na mesma entidade e na mesma
entidade para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função.
4 – Deverão ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por
cada uma das medidas, o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o
total das verbas públicas despendidas com a execução das medidas de emprego público.
5 – No que toca à última parte do número anterior, os dados deverão também ser
desagregados:
a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;
b) Por ano de execução;
c) Por média mensal;
d) Por cada entidade abrangida;
Artigo 5.º
Entidades públicas
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório o Governo está obrigado a abrir os
correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos
necessários ao seu provimento para as situações de preenchimento de necessidades
permanentes dos serviços com recurso a medidas públicas de emprego.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de
seis meses a contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório
realizado.
3 - No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a
experiência profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a
preencher comporta, devendo ser especialmente valorizada a experiência do trabalhador
que anteriormente desempenhava aquelas atribuições através dum vínculo precário.
Artigo 6.º
Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social
1 - Uma vez determinados os resultados do relatório, são convertidas em contrato de
trabalho sem termo as colocações de trabalhadores através de medidas de emprego
públicas que correspondam à supressão de necessidades permanentes das entidades.
2 – Ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida
pública de emprego, se se constatar que a necessidade permanente identificada subsiste
sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a
entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de
trabalho, no prazo de um mês.
3 – O não cumprimento do disposto no n.º anterior ditará para a entidade o impedimento
de receber, durante o prazo de um ano contado a partir do final do prazo definido para a
abertura do processo de recrutamento, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal, bem
como de recorrer a qualquer tipo de medida pública de emprego ou de apoio à contratação.
4 – Na situação prevista no n.º 2 aplicar-se-á ao trabalhador ou trabalhadores em causa o
direito de preferência previsto no art.º 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades
referidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de
despesa correspondente à contratação de trabalhadores prevista no art.º 5.º, entram em
vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, no qual deverá haver
previsão específica das verbas a afetar para este efeito.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015
Os Deputados,
RITA RATO; DAVID COSTA; LURDES RIBEIRO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA
SANTOS; CARLA CRUZ; BRUNO DIAS; JOÃO RAMOS; PAULO SÁ; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 4-8 — 29/05/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Carla Cruz — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 971/XII (4.ª)
COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS INDEVIDAMENTE
CONSIDERADAS COMO PROMOTORAS DE EMPREGO, COMO CEI, CEI + E ESTÁGIOS-EMPREGO,
PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS
Exposição de motivos
I
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS desde há vários anos. Esta opção política radica numa
estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos
do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma
política de destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços
públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.
Para confirmarmos a natureza da política dos partidos da política de direita e o seu alinhamento no processo
em curso de destruição da Administração Pública, basta atentarmos no mecanismo da “requalificação”,
verdadeiro instrumento de despedimento coletivo, criado pelo anterior Governo PS e utilizado por ambos os
Governos da política de direita. Assim, resultado da ação concertada de PS, PSD e CDS, desde 2010, na
Administração Pública já foram destruídos mais de 90 mil postos de trabalho e se recuarmos 10 anos, o número
ascende aos 200 mil postos de trabalho destruídos.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais
baixos e de vínculos precários ascendeu, no último trimestre de 2014, a 13.5% (em sentido restrito). Todavia,
se a este número somarmos todos aqueles que são eliminados das estatísticas oficiais (os mais de 166 mil
trabalhadores desempregados em estágios e formações, os 257 700 trabalhadores inativos, que estando
disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de
dados, e os 251 700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial) facilmente concluímos que o
desemprego atinge não 13.5%, mas cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores,
dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração.
Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com
elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por
exemplo, os cerca de 580 400 trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos
a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação
de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,
são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.
Um dos aspetos mais grave é ser o próprio Estado que promove abertamente o desemprego e a precariedade
a coberto de medidas públicas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais
precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem
provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-21 — 26/06/2015
I SÉRIE — NÚMERO 103
Aplausos do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate conjunto dos projetos de resolução n.os
1463 e
1514/XII (4.ª), da petição n.º 463/XII (4.ª) e do projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª), sobre a fibromialgia,
passamos ao ponto 3 da nossa ordem do dia, que consiste na discussão dos projetos de lei n.os
971/XII (4.ª)
— Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de
emprego, como CEI, CEI+ e estágios-emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços
públicos e empresas (PCP), 972/XII (4.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos
trabalhadores (PCP) e 1010/XII (4.ª) — Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego-inserção e
contratos emprego-inserção+ (BE), na generalidade, em conjunto com o projeto de resolução n.º 1548/XII (4.ª)
— Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula as regras dos estágios-emprego (BE).
Para apresentar os dois projetos de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: No nosso País, os contratos a prazo em
desrespeito pela lei, falsos recibos verdes, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho
temporário ou os contratos de emprego-inserção fazem parte do dia-a-dia de mais 1,2 milhões de
trabalhadores com vínculos precários.
O mais grave é ser o próprio Governo a promover o desemprego e a precariedade a coberto de medidas
públicas de combate ao desemprego, que se traduzem em mais precariedade, em mais desemprego e em
mais exploração.
O recurso aos contratos emprego-inserção não serve a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes
trabalhadores. Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e podem estar ao serviço até
um período máximo de 12 meses, assegurando o funcionamento de serviços públicos e respondendo a
necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são
substituídos por outro trabalhador desempregado. Esta situação é inaceitável e urge ser combatida.
Os estágios, cursos e formações profissionais mascaram as estatísticas do desemprego, mas não criam
qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos
serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS, desde há vários anos.
Esta opção radica numa estratégia de desvalorização do trabalho, generalização da precariedade e
agravamento da exploração.
Este caminho é, aliás, inseparável da política de desmantelamento das funções sociais do Estado, assente
na degradação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.
Importa relembrar que só desde 2010, PS, PSD e CDS destruíram mais de 90 000 postos de trabalho na
Administração Pública, e se recuarmos 10 anos o número supera os 200 000 postos de trabalho destruídos.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a alternativa ao desemprego não é a precariedade, é o emprego com
direitos. Os direitos dos trabalhadores são uma condição do regime democrático e jamais aceitaremos a
imposição de condições de trabalho do século XIX aos trabalhadores do século XXI.
Por isso mesmo, hoje, o PCP traz soluções a esta Casa que podem e devem ser aprovadas. O PCP
apresenta soluções para corrigir esta injustiça inaceitável.
O levantamento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o suprimento de
necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas; a realização de concursos públicos que
supram as necessidades permanentes que estão a ser preenchidas com o recurso a esta contratação
precária; no caso das entidades privadas, detetando-se situações de preenchimento de necessidades
permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações devem converter-se em contratos
sem termo; a redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo; a redução da duração
do contrato a termo certo para o máximo de três anos, com o máximo de duas renovações; o reforço do direito
de preferência do trabalhador contratado a termo na admissão, podendo também optar entre a reintegração e
a indemnização; e a aplicação de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária.
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Votação na generalidade — DAR I série — 31-32 — 27/06/2015
27 DE JUNHO DE 2015
O Sr. Francisco Gomes (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Francisco Gomes (PSD): — Sr.ª Presidente, é apenas para informar que sobre este assunto os
Deputados do PSD eleitos pela Madeira apresentarão uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação de um requerimento apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Segurança Social e Trabalho, sem votação, por um período de 20 dias, do projeto de lei n.º 896/XII (4.ª) —
Procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho por um período de
20 dias.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1463/XII (4.ª) — Reconhecimento dos doentes portadores de
fibromialgia (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Relativamente ao projeto de resolução n.º 1514/XII (4.ª) — Pelo efetivo cumprimento do reconhecimento da
fibromialgia e dos direitos dos doentes fibromiálgicos (PCP), o PSD solicitou a votação em separado dos
pontos 1, 3 e 8 e depois a votação dos restantes em conjunto.
Vamos, então, votar os pontos 1, 3 e 8.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, em conjunto, os pontos 2, 4 a 7 e 9 e 10 do projeto de resolução n.º 1514/XII (4.ª).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Relativamente ao projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de
medidas pelo reconhecimento e proteção das pessoas com fibromialgia (BE), o PSD solicita a votação em
separado dos pontos 1, 6 e 7 e depois dos restantes pontos em conjunto.
Vamos, então, votar os pontos 1, 6 e 7.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar, em conjunto, os pontos 2 a 5 do projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 971/XII (4.ª) — Combate
a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de emprego,
como CEI, CEI+ e estágios-emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos e
empresas (PCP).
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