Entrada — Nota de admissibilidade — 28/05/2015
Exma. Senhora Dra.,
Junto envio nota relativa à admissão da presente iniciativa legislativa, para efeitos de
despacho pela Sra. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na
alínea c) do nº 1 do artigo 16º do RAR.
Forma da iniciativa Proposta de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 337/XII/4.ª
Proponente: Governo
Assunto: Aprova o regime jurídico da transmissão e
execução de sentenças em matéria penal que
imponham penas de prisão ou outras medidas
privativas da liberdade, para efeitos da execução
dessas sentenças na União Europeia, bem
como o regime jurídico da transmissão e
execução de sentenças e de decisões relativas
à liberdade cond icional para efeitos da
fiscalização das medidas de vigilância e das
sanções alternativas, transpondo as Decisões -
Quadro n.ºs 2008/909/JAI, do Conselho, e
2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de
novembro de 2008.
Audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas
A iniciativa em causa poderá justificar a audição
dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, nos termos do artigo 142.º do
Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2
do artigo 229.º da Constituição
Comissão em razão da matéria: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª)
A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
A assessora parlamentar,
Isabel Pereira
DAPLEN
Ext. 11591
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 23/06/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
RELATÓRIO E PARECER SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.º 337/XII –
APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO
OU OUTRAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, PARA EFEITOS DA
EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O
REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E
DE DECISÕES RELATIVAS À LIBERDADE CONDICIONAL PARA
EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DAS
SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES QUADRO N.º
2008/909/JAI, DO CONSELHO, E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE
27 DE NOVEMBRO DE 2008
Capítulo I
INTRODUÇÃO
_____________________________________________________________________________
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à
apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por Sua
Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º
337/XII – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em
matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da
liberdade, para efeito da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o
regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à
liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das
sanções alternativas, transpondo as Decisões Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho,
e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
O mencionado Projeto de Proposta de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa no
passado dia 02 de junho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares,
Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
Capítulo II
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
_____________________________________________________________________________
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores
relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam
respeito à Região exerce -se por força do disposto no n .º 2 do artigo 229º . da
Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Tratando-se de atos legislativos, compete à As sembleia Legislativa a emissão do
respetivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34 .º do citado Estatuto
Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos
termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada
permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º
do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 30/2012/A, de 21 de dezembro, a matéria em apreço é da competência
da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
_____________________________________________________________________________
a) Na generalidade
A iniciativa indica que as Decisões-Quadro n.ºs 2008/909/JAI, e 2008/947/JAI, ambas
de 27 de novembro de 2008 “promover o reconhecimento mútuo com base na
confiança recíproca estabelecida entre os Estados -Membros, garantindo o respeito
pelos direitos inerentes ao processo penal.” Mais indica que a transposição em apreço
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
“implica que se afaste a necessidade de revi são e confirmação de sentença penal
estrangeira, passando a aplicar -se a estes casos um procedimento específico mais
simples e célere, ainda que plenamente garantístico dos direitos individuais”.
Indica ainda que as duas Decisões-Quadro “são transpostas em conjunto atendendo
à conexão das matérias por elas visadas; por um lado, o reconhecimento de sentenças
em matéria penal que imponham penas ou medidas privativas de liberdade; por
outro lado, o reconhecimento de sentenças e decisões relativas à liberdade
condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas.”
b) Na especialidade
Em sede de especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
Capítulo IV
SÍNTESE DAS POSIÇÕES DOS DEPUTADOS
_____________________________________________________________________________
Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram nada ter a obstar à
iniciativa proposta.
O Grupo Parlamentar do CDS/PP e a Representação Parlamentar do PCP
não se manifestaram.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a
Comissão promoveu, ainda, a consulta às Representações Parlamentares do BE
e do PPM, que não se manifestaram.
Capítulo V
CONCLUSÕES E PARECER
_____________________________________________________________________________
Com base na apreciação efetuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares,
Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável sobre a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
proposta de lei n.º 337/XII – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de
sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas
privativas da liberdade, para efeito da execução dessas sentenças na União Europeia,
bem como o regime jurídico da transmis são e execução de sentenças e de decisões
relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de
vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões Quadro n.º
2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro
de 2008.
Ponta Delgada, 22 de junho de 2015
A Relatora,
Marta Couto
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente,
Francisco Coelho
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