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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
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28/05/2015
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Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Entrada — Nota de admissibilidade
Exma. Senhora Drª Envia-se nota relativa à admissão da iniciativa legislativa identificada infra, para efeitos de despacho pela S enhora Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 16º do RAR. Forma da iniciativa Proposta de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 339/XII/4.ª Proponente/s: Governo (GOV) Assunto: “Procede à segunda alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro” Audição das ALRA: A matéria em causa justifica a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.* Comissão em razão da matéria: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. * O Governo informa, na exposição de motivos, que devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A assessora parlamentar, Lurdes Sauane DAPLEN
Parecer do Governo da RAA — Texto do Parecer
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Parecer do Governo da RAM — Texto do Parecer
Exma. Senhora Chefe de Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República Encarrega-me a Excelentíssima Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al terado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o parecer do Governo Regional sobre os diplomas referidos em assunto, que é do seguinte teor: PROPOSTA DE LEI N.º 339/XII - Procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro Após análise comparativa entre a proposta de Lei n.º 339/ XII e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações int roduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, com a auscultação das Equipas de Acolhimento Familiar, Equipa Tutelar Civil e Equipa Multidisciplinar de Assessoria ao Tribunal, somos de parecer que, na generalidade, as alterações ora introduzidas veem constituir melhorias significativas na capacidade de organizar e concretizar uma intervenção de promoção e proteção mais célere no interesse das crianças e dos jovens. Porém, somos do entendimento que subsistem alguns aspetos suscetíveis de clarificação, designadamente: - No artigo 14.º - Apoio ao Funcionamento, não está clarificado a quem compete a gestão do fundo de maneio.; - No artigo 25.º, n.º 1 - Estatuto dos Membros das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, a redação parece estar pouco clara no que concerne à responsabilidade dos membros no cumprimento dos objetivos; - No artigo 50.º, n.º 3 - Acolhimento Residencial, quando o legislador refere “crianças e jovens com deficiência permanente”, pode a estar a contribuir para a exclusão de situações de crianças e jovens portadores de deficiências, auditivas, motoras, visuais (…) de carácter permanente, que podem ser integradas em respostas inclusivas. Quanto ao mais, regista -se a compilação da experiência que foi sendo absorvida pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e pelos Tribunais. PROJETO DE LEI N.º 966 /XII - Amplia as Fontes de Financiamento da Segurança Social A Região Autónoma da Madeira não possui um Sistema de Segurança Social próprio, aplicando -se no seu território o Sistema Unificado de Segurança Social consagrado na Lei de Bases constante da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. A Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua competência legislativa, consagrada nos artigos 227.º e ss. da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo, na redação decorrente da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, não produziu legislação regulamentar das leis emanadas dos órgãos de soberania sobre matéria de Segurança Social. A matéria sobre que versa o Projeto de Lei em análise, não constitui matéria de interesse específico da Região Autónoma da Madeira, transcendendo o seu espaço territorial e político, uma vez que visa consagrar uma nova fonte de financiamento do Sistema Unificado da Segurança Social, que tem âmbito nacional. Apesar de esta matéria não se considerar de interesse específico da Região, qualquer medida que venha garantir a sustentabilidade do Sistema Unificado de Segurança Social é positiva, desde que não ponha em causa a saúde financeira do tecido empresarial e a sua competitividade, e desde que não implique o desinvestimento, a redução da produção de riqueza, a estagnação da criação de postos de trabalho e a manutenção ou aumento da taxa de desemprego atualmente verificada. Com os melhores cumprimentos, A Chefe de Gabinete Sancha Maria Garcês Marques Ferreira Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais PJR
Parecer da ALRAM — Texto do Parecer
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Parecer da ALRAA — Parecer do texto
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 2 - CAPÍTULO I Introdução A Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 18 de junho de 201 5, na sede da Assembleia Legislativa , na Horta , com o objetivo de apreciar e dar parecer , na sequência do solicitado por Su a Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a Proposta de Lei n.º 339/XII que “Procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.” A mencionada Proposta de Lei n.º 339/XII deu entrada na Assembleia Legislativa da Regi ão Autónoma dos Açores no dia 02 de junho de 201 5 e foi submetida à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Sociais para apreciação e emissão de parecer. CAPÍTULO II Enquadramento Jurídico A Propos ta de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho da Senhora Chefe de Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer no prazo de 20 dias. A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra -se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 116.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. Considerando a matéria da presente iniciativa, constata -se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 3 - Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 30/2012/A, de 21 de dezembro. CAPÍTULO III Apreciação na generalidade A Proposta de Lei ora em apreciação visa – cf. artigo 1.º – proceder “à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.” A iniciativa começa por sustentar que “A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, assume particular importância no ordenamento jurídico português, coordenando a ação das entidades competentes, na efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens portugueses.” Seguidamente, relembra -se que “Estes princípios de promoção e proteção da criança decorrem da Constituição da República P ortuguesa e são assumidos, igualmente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, aprovada em 8 de junho de 1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro.” Acontece que “Volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor desta lei e 12 anos após a introdução de uma pontual mas significativa alteração ao referido diploma, entende o Governo justificar -se a concretização da presente alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, capitalizando a experiência jurisprudencial, técnica e doutrinal obtida na aplicação prática do regime instituído.” Assim, a alteração em apreço visa materializar os seguintes objetivos: Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 4 - 1. Contribuir “para a operacionalização do f uncionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude”; 2. Proceder “à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território”; 3. Intensificar “os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens”; 4. Proceder “a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado”; 5. Criar “a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Cr ianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção”; 6. Possibilitar a “criação de comissões intermunicipais”; 7. Introduzir “alterações em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente”; 8. Proceder ao “alargamento da intervenção judicial”; 9. Estabelecer “as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos”; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 5 - 10. Enriquecer “o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção”; 11. Implementar “um m ecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas”; 12. Consagrar “a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção”; 13. Reforçar “as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção”; e 14. Consagrar “a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidad e da justiça tutelar cível.” CAPÍTULO IV Apreciação na especialidade Nada a registar. CAPÍTULO V Posição dos Partidos O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a seguinte declaração de voto: Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 6 - O PSD/Açores vota favoravelmente a iniciativa atendendo aos ob jetivos nela contidos e sobretudo por se estar perante uma evolução e melhor consagração dos direitos das crianças e jovens em particular na sua proteção. Nesse sentido não podemos acompanhar o parecer proposto pois os motivos alegados para o voto contra a iniciativa além de contraditórios não podem motivar uma oposição aos objetivos propostos. Importa salientar que a Lei de proteção de crianças e jovens data de 1999 e desde então foi alterada em 2003 sem ter existido qualquer oposição da Região Autónoma do s Açores a esta legislação. Não se compreende assim que não sendo esta uma legislação nova invoquem as competências autonómicas que o Governo Regional não entendeu desde então e até hoje exercer. Refira-se a título de exemplo que o parecer proposto se insu rge contra a referência ao representante do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação no âmbito da proposta de alteração ao artigo 17 .º quando, na verdade, a única alteração nesse sentido é a referência ao Ministério da Saúde pois na versão em vigor da presente legislação a referência ao representante do Ministério da Educação nunca impediu a Região de indicar o seu representante nesta área para integrar a Comissão Alargada a que se refere o artigo em questão. O mesmo se poderia dizer quanto às reserv as feitas ao artigo 14 .º pois, na prática, não há alterações nesta matéria à legislação em vigor. Igualmente não se compreende que se disserte sobre a supletividade da legislação nacional na área da proteção das crianças e jovens e, simultaneamente se pret enda que essa legislação permita o vazio legal nesta matéria ao sugerir que a legislação agora alterada aguarde a aprovação de diploma próprio possibilitando deste modo a sua não aplicação no território da Região Autónoma dos Açores. Ora, tal entendimento, além de implicar que cessassem de existir todas as comissões de proteção de crianças e jovens atualmente instaladas nos Açores, deixaria milhares de crianças e jovens desprotegidas e a guardar a iniciativa legislativa que, recorde-se, ate hoje não foi exercida nos Açores. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 7 - Acresce que a ânsia persecutória de cariz partidário que motiva este parecer aprovado pela maioria do PS turva de tal forma a apreciação que faz desta proposta de alteração legislativa que se insurge contra a alteração ao artigo 30 .º que se limita, tao só, a adequar a terminologia da legislação em vigor deixando de se fazer referência à "Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco" para o fazer à "Comissão Nacional"! Em conclusão, permitimo -nos igualmente referir que a leg islação em vigor igualmente não impediu a Região de aprovar a Despacho Normativo da Região Autónoma dos Açores Nº 56/2002 de 14/11 relativa as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de ma neio a atribuir a cada comissão de proteção de crianças e jovens nos A ores. Assim, o PSD/Açores vota favoravelmente a iniciativa e contra o parecer da Comissão dos Assuntos Sociais. CAPÍTULO VI Parecer Considerando que a presente iniciativa não só prevê a respetiva aplicabilidade às Regiões Autónomas, como contem disposições expressas que não respeitam as competências destas (conforme infra se demonstrará); Considerando que a matéria em análise constitui competência própria da Região Autónoma, conforme decorre da Constituição da República Portuguesa (alínea a), do n.º 1, do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º) e do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores (n.º 1 do artigo 37.º); Considerando que o Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores [EPARAA] consagra, expressamente, que “a proteção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade” constituem matérias que integram o Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 8 - âmbito da competência legislativa própria da Região Autónoma d os Açores (cfr. n.º 2, do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1, e a alínea a), do n.º 2, do artigo 60.º); Considerando que a consequência prática da existência do denominado “princípio da supletividade da legislação nacional” – previsto no artigo 228.º da C onstituição da República Portuguesa e no artigo 15.º do EPARAA – é que as normas legais emanadas dos órgãos de soberania referentes a matéria não reservada à competência dos referidos órgãos só se aplicam à Região se e enquanto se verificar a ausência de legislação regional própria; Considerando que a conjugação do teor da presente iniciativa com o referido princípio impõe uma referência crítica aos normativos que incidem sobre as competências da Comissão Nacional, designadamente: i. O artigo 14.º por preve r a possibilidade de celebração de “protocolos de cooperação com os organismos do Estado representados na Comissão Nacional” em detrimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, também representados na Comissão Nacional; ii. O artigo 17.º por de terminar a representação dos Ministérios da Saúde e da Educação nas CPCJ de todo o território nacional apesar de se tratar de áreas de intervenção da competência das administrações regionais autónomas; iii. O n.º 5, do artigo 22.º, uma vez que estabelece um me canismo de coação desadequado ao espírito de colaboração e de missão que deverá presidir às CPCJ, quanto às entidades às quais são participados os factos, em virtude da violação do princípio da autonomia regional. iv. O n.º 3, do artigo 22.º, bem como o artig o 25.º, uma vez que preveem a competência da Comissão Nacional no estabelecimento dos critérios para Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 9 - o exercício de funções dos comissários representantes de departamentos dos Governos Regionais, e obrigações para as administrações regionais autónomas; e v. O artigo 30.º na medida em que remete o acompanhamento, apoio e avaliação das CPCJ, incluindo as que estejam instaladas nas Regiões Autónomas, para a Comissão Nacional. Considerando, assim, que matérias como a criação de estruturas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, a sua composição e respetivas competências, bem como os mecanismos de articulação com os departamentos dos Governos Regionais e com as demais entidades públicas e privadas não foram – como constitucional e legalmente se impu nha – remetidas para diploma a aprovar pelos dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas; Considerando, por isso, que a iniciativa ora em apreciação não teve na respetiva génese o princípio fundamental pelo qual se regem as Regiões Aut ónomas: o princípio da Autonomia Regional (consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa). Face ao exposto, nomeadamente, ao facto da iniciativa não respeitar as competências próprias das Regiões Autónomas, as quais estão con stitucional e legalmente reconhecidas, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais deliberou, por maioria, com o voto contra a iniciativa por parte do PS , dar parecer desfavorável à Proposta de Lei em análise. O PSD e o CDS -PP manifestaram-se a favor da inic iativa e contra o parecer, sendo que o primeiro apresentou uma declaração de voto que se anexa ao presente relatório , fazendo parte integrante deste . O PPM absteve -se quanto à iniciativa e ao parecer emitido pela Comissão. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais - 10 - O PCP, com assento na C omissão mas sem direito a voto, não manifestou a sua posição quanto à iniciativa e ao parecer. A C omissão promoveu a consulta da Representação P arlamentar do Bloco de Esquerda (nos termos do disposto no nº 4 do artigo 195º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma vez que esta não integra a Comissão Permanente de Assuntos Sociais ), que se manifestou contra a iniciativa e a favor do parecer emitido pela Comissão competente. Horta, 18 de junho de 2015. A Relatora (Arlinda Nunes) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. A Presidente (Catarina Moniz Furtado)