Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/05/2015
Votacao
22/07/2015
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/07/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 25-40
26 DE MAIO DE 2015 25 Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014”. 2- O Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014, pretende a alteração da redação do artigo 12.º passando este normativo legal a prever que as reuniões entre as partes se celebrarão anualmente. 3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República. Palácio de S. Bento,12 de maio de 2015. A Deputada Autora do Parecer, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE. ——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 114/XII (4.ª) APROVA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 21 DE MAIO DE 2014 O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, foi assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014. O Acordo em questão consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante o qual os Estados ficam, inter alia, obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório. O Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que permanecem como sendo da competência dos Estados-membros, não afeta as regras comuns estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas, visando complementar a legislação da União em matéria de resolução bancária e encontra-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. O Acordo complementa o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. A União Europeia, através da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva 82/891/CEE e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, bem como os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, que estabelecem um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva RRB), harmonizou as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da resolução.
Votação global — DAR I série
Quinta-feira, 23 de julho de 2015 I Série — Número 109 XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015) REUNIÃOPLENÁRIADE22DEJULHODE 2015 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de resolução n.os 1583 e 1584/XII (4.ª) e dos projetos de lei n.os 1048 a 1050/XII (4.ª). Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do BE e à respetiva substituição. Foi aprovado o voto n.º 306/XII (4.ª) — De saudação à Seleção Nacional de Futebol de Praia (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Foi também aprovado o voto n.º 307/XII (4.ª) — De condenação pelo ataque terrorista na Turquia (BE). Foi rejeitado o voto n.º 308/XII (4.ª) — De condenação pela chantagem e pelas imposições do Governo português, da União Europeia e do Fundo Monetário Internacional contra o povo grego (PCP). Foi aprovado o projeto de resolução n.º 1584/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República à Alemanha (Presidente da AR). Foram aprovadas, em votação global, as propostas de resolução n. os 114/XII (4.ª) — Aprova o Acordo relativo à Transferência e Mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014 — tendo proferido uma declaração de voto o Deputado Miguel Tiago (PCP) — e 119/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em matéria de cooperação judiciária. Foram aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os seguintes projetos de lei: N.º 1048/XII (4.ª) — Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n. os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio) (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes); N.º 1049/XII (4.ª) — Altera a lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (PSD e CDS-PP); N.º 1050/XII (4.ª) — Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções. Foram rejeitados os projetos de resolução n.os 1247/XII (4.ª) — Investimento urgente na Linha de Cascais (BE) e 1502/XII (4.ª) — Pela reabertura e requalificação da Linha do Tâmega (PCP). Foi aprovado o projeto de resolução n.º 1531/XII (4.ª) — Instituição do Dia Nacional do Folclore Português (PSD e CDS-PP). Foram rejeitados os seguintes projetos de resolução: N.º 1565/XII (4.ª) — Valorização e reconhecimento efetivo do papel da rede de ensino superior público em Portugal (PCP); N.º 1572/XII (4.ª) — Assegura aos jovens um regime especial de acesso a atividades e equipamentos culturais públicos (PCP);
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Resolução n.º 114/XII O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, foi assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014. O Acordo em questão consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante o qual os Estados ficam, inter alia , obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório. O Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que permanecem como sendo da competência dos Estados-Membros, não afeta as regras comuns estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas, visando complementar a legislação da União em matéria de resolução bancária e encontra- se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. O Acordo complementa o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 A União Europeia, através da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 82/891/CEE e as Diretivas n.ºs 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, bem como os Regulamentos (UE) n.ºs 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 e 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, que estabelecem um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva RRB), harmonizou as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da resolução. A Diretiva RRB foi transposta para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.ºs 114-A/2014, de 1 de agosto, e 114-B/2014, de 4 de agosto, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. O Mecanismo Único de Resolução assim criado complementa, por seu turno, o Mecanismo Único de Supervisão bancária criado sob a égide do Banco Central Europeu. O Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da legislação bancária europeia, constituem elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida pelos Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária. Todos os Estados-Membros da área do euro são participantes em ambos os mecanismos. Participaram na negociação do presente Acordo todo os países da União Europeia e foi assinado pelos 18 países da área do euro e ainda os seguintes países: Lituânia, Bulgária, Croácia, Dinamarca, República Checa, Hungria, Polónia e Roménia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Com o regime fixado pelo Acordo estabelece-se a mutualização progressiva, visando uma mais robusta União Bancária, bem como a consagração de transferências temporárias entre compartimentos, empréstimos e outras formas de apoio para reforçar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução e a consequente credibilidade do Mecanismo. Consagra-se, também, um meio de financiamento público, europeu e de último recurso que assegura uma maior capacidade de atuação e independência das autoridades nacionais do Mecanismo Único de Resolução, reforçando a credibilidade do sistema europeu de resolução e a confiança num princípio de igualdade de tratamento dos bancos e contribuindo para quebrar a relação entre risco bancário e risco soberano. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares