PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 959/XII 4.ª
Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica
Exposição de Motivos
A Violência Doméstica, apesar das medidas que têm vindo a ser tomadas ao longo dos
anos, continua a marcar de forma hedionda a vida de muitas famílias, afetando
particularmente mulheres e crianças.
Por isso mesmo, a proposta, a discussão e a aprovação de medidas efetivas de
proteção das vítimas pode e deve ser aprofundada.
Para o PCP, devem ser consideradas todas as medidas efetivas que previnam a
violência, inibam os seus efeitos, protejam as vítimas e erradiquem fenómenos de
agressão, humilhação e opressão. E para isso, o Estado tem a obrigação constitucional
de assegurar os meios materiais e humanos adequados, em formação e número
suficiente, para que nas diversas dimensões de abordagem deste flagelo atuem no
tempo e no espaço necessário no domínio da prevenção, acompanhamento e
erradicação, seja ao nível do sistema de justiça, e dos profissionais necessários, sejam
estes funcionários judiciais ou técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos
tribunais.
A concretização do apoio e proteção às vítimas é efetivamente uma das funções sociais
do Estado.
O PCP reconhece como importante a necessidade de reforço da proteção às vítimas, e
por isso apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de avançar com elementos
que preencham lacunas existentes na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que
aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de
violência doméstica.
Nesta iniciativa abordaremos a situação específica das vítimas de violência doméstica,
optando para em momento posterior abordar as matérias relacionadas com as vítimas
de outros crimes violentos.
As vítimas de violência doméstica têm direito à concessão de uma indemnização pelo
Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes
requisitos: esteja em causa o crime de violência doméstica e incorra em situação de
grave carência económica em consequência deste crime.
A indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu
montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade
de verificação dos pressupostos da indemnização. O montante não pode exceder o
equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis
meses, prorrogável por igual período.
De acordo com o Relatório de Atividades da Comissão de Proteção às vítimas de crimes
violentos e de violência doméstica ao ano de 2014, o volume processual traduziu-se na
entrada de 117 processos relativos a violência doméstica, tendo o apoio sido
concedido a 97 mulheres; sendo que destes, 57 estão já findos e 40 ainda decorrem.
Todos estes processos foram apresentados por mulheres, vítimas de violência física
e/ou psicológica obrigadas a sair das suas casas. Algumas destas mulheres tinham
apoio familiar, mas a maioria foi encaminhada para Casas-Abrigo.
Por opção da Comissão, os primeiros dois anos do seu funcionamento (2011-13) foram
centrados para o crime de violência doméstica e atualização desses pedidos, sendo
que hoje os tempos de decisão oscilam entre 15 e 30 dias.
Os processos entrados em 2014, analisados de acordo com a tipologia de crime,
revelam que 47% são relativos a violência doméstica, 19% homicídio consumado e 13%
atentado à integridade física.
Pode por isso concluir-se que, para além do crime de violência doméstica, existem
muitos pedidos relativos a abuso sexual de menores ou contra a autodeterminação e
liberdade sexual.
De acordo com o mesmo Relatório, a Comissão funcionou com um Presidente e três
vogais, sendo que o membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura nunca
chegou a tomar posse.
O Secretariado de apoio administrativo à Comissão funcionou com dois membros, uma
assistente técnica e uma assistente operacional, sendo que seria importante assegurar
a presença de um jurista para apoio aos processos.
Outro dos aspetos referidos no Relatório é a necessidade de criar um sítio eletrónico
onde conste toda a legislação de apoio às vítimas e contactos da Comissão,
informações estatísticas e os relatórios de atividades, bem como informação de
interesse de toda a população e das vítimas em particular.
Esta iniciativa do PCP pretende ser um contributo no reforço da proteção das vítimas
de violência doméstica, através da garantia das condições materiais e humanas
adequadas e do aumento do valor mensal da indemnização a atribuir às vítimas.
O compromisso do PCP será sempre a erradicação de todas as formas de violência
sobre as mulheres.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1- A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das
indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2- Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) “Crime violento”, todos os tipos de crime que se dirigem contra a vida, a integridade
física, a liberdade sexual e a autodeterminação sexual das pessoas e forem punidos
com pena igual ou superior a 5 anos;
b) “Violência doméstica”, os crimes de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais previsto no artigo 152.º do
Código Penal.
Artigo 6.º
[…]
1- […].
2- O montante a que se refere o número anterior corresponde ao salário mínimo
nacional durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3- Em situações especiais, quando a vítima se encontra numa situação de carência e
falta de meios de subsistência, pode o apoio ser concedido numa única prestação.
4- (anterior n.º 3).
Artigo 7.º
Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes
1- A Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um
órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros,
pela concessão de adiantamentos de indeminização por parte do Estado às vítimas de
crimes violentos e de violência doméstica.
2- […].
3- Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de três membros a
exercer funções a tempo completo, sendo um deles jurista.
4- […].
5- […].
6- […].»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
São aditados à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, os artigos 4.ºA e 5.ºA, com a
seguinte redação:
«Artigo 4.º A
Prazos
1- O pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado
à Comissão no prazo de uma ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
2- O menos à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão da
indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser
emancipado.
3- Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo para apresentação do
requerimento a peticionar a indeminização, expira um ano após a decisão que lhe põe
termo o trânsito em julgado ou o arquivamento.
4- Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade,
quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à
apresentação do pedido em tempo útil.
Artigo 5.º A
Caducidade do Pedido
1- Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indeminização
por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos
factos.
2- O Presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando existam
razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo
útil.»
Artigo 3.º
Alteração de epígrafe
É alterada com a seguinte redação a epígrafe do Capítulo IV «Comissão de Apoio às
Vítimas de Crimes».
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da
alteração ao artigo 6.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2015
Os Deputados,
RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ; CARLA CRUZ; JERÓNIMO DE
SOUSA; DAVID COSTA; JOÃO RAMOS; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO LOPES; DIANA
FERREIRA; LURDES RIBEIRO; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 22/05/2015
22 DE MAIO DE 2015 3
PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO REGIME DE CONCESSÃO DE
INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência doméstica, apesar das medidas que têm vindo a ser tomadas ao longo dos anos, continua a
marcar de forma hedionda a vida de muitas famílias, afetando particularmente mulheres e crianças.
Por isso mesmo, a proposta, a discussão e a aprovação de medidas efetivas de proteção das vítimas pode
e deve ser aprofundada.
Para o PCP, devem ser consideradas todas as medidas efetivas que previnam a violência, inibam os seus
efeitos, protejam as vítimas e erradiquem fenómenos de agressão, humilhação e opressão. E para isso, o Estado
tem a obrigação constitucional de assegurar os meios materiais e humanos adequados, em formação e número
suficiente, para que nas diversas dimensões de abordagem deste flagelo atuem no tempo e no espaço
necessário no domínio da prevenção, acompanhamento e erradicação, seja ao nível do sistema de justiça, e
dos profissionais necessários, sejam estes funcionários judiciais ou técnicos das equipas multidisciplinares de
apoio aos tribunais.
A concretização do apoio e proteção às vítimas é efetivamente uma das funções sociais do Estado.
O PCPreconhece como importante a necessidade de reforço da proteção às vítimas, e por isso apresenta
esta iniciativa legislativa com o objetivo de avançar com elementos que preencham lacunas existentes na Lei
n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes
violentos e de violência doméstica.
Nesta iniciativa abordaremos a situação específica das vítimas de violência doméstica, optando para em
momento posterior abordar as matérias relacionadas com as vítimas de outros crimes violentos.
As vítimas de violência doméstica têm direito à concessão de uma indemnização pelo Estado quando se
encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: esteja em causa o crime de violência
doméstica e incorra em situação de grave carência económica em consequência deste crime.
A indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados
em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização. O
montante não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de
seis meses, prorrogável por igual período.
De acordo com o u de crimes violentos e de violência doméstica ao ano de 2014, o volume processual
traduziu-se na entrada de 117 processos relativos a violência doméstica, tendo o apoio sido concedido a 97
mulheres; sendo que destes, 57 estão já findos e 40 ainda decorrem.
Todos estes processos foram apresentados por mulheres, vítimas de violência física e/ou psicológica
obrigadas a sair das suas casas. Algumas destas mulheres tinham apoio familiar, mas a maioria foi encaminhada
para Casas-Abrigo.
Por opção da Comissão, os primeiros dois anos do seu funcionamento (2011-13) foram centrados para o
crime de violência doméstica e atualização desses pedidos, sendo que hoje os tempos de decisão oscilam entre
15 e 30 dias.
Os processos entrados em 2014, analisados de acordo com a tipologia de crime, revelam que 47% são
relativos a violência doméstica, 19% homicídio consumado e 13% atentado à integridade física.
Pode por isso concluir-se que, para além do crime de violência doméstica, existem muitos pedidos relativos
a abuso sexual de menores ou contra a autodeterminação e liberdade sexual.
De acordo com o mesmo Relatório, a Comissão funcionou com um Presidente e três vogais, sendo que o
membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura nunca chegou a tomar posse.
O Secretariado de apoio administrativo à Comissão funcionou com dois membros, uma assistente técnica e
uma assistente operacional, sendo que seria importante assegurar a presença de um jurista para apoio aos
processos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-50 — 28/05/2015
28 DE MAIO DE 2015
O que queria aqui reafirmar é que este salto para os habitats não protegidos é extraordinariamente
importante, no sentido de alargar a nossa perspetiva do «cuidar de». Acho que é um salto extraordinariamente
importante.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Termino, Sr. Presidente.
Portanto, Sr. Deputado Telmo Correia, o Sr. Deputado não estava confiante, mas aqui a unanimidade
também foi atingida. Está a ver? Não faltou muito.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, relativamente à sua
intervenção e a algumas das intervenções anteriores, gostaria de clarificar, em primeiro lugar, que aqui não se
tratou da mera transposição de uma diretiva porque autonomizámos a descarga em termos que não estavam
previstos na diretiva.
Em segundo lugar, o facto de protegermos os habitats que não estão protegidos do ponto de vista jurídico
também não era uma imposição. E a não possibilidade de conversão em multa também não era propriamente
uma imposição.
Portanto, houve aqui por parte do Governo um esforço redobrado, no sentido de proteção do ambiente.
Quanto ao referido pela Sr.ª Deputada Isabel Oneto, só espero, Sr.ª Deputada, que a harmonização das
molduras penais não se perca na tradução. É que, na verdade, está perfeitamente harmonizado, foi estudado
e as molduras penais também são uma forma de prevenção geral. As molduras penais são uma forma de
prevenção geral de crimes.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Não havendo mais inscrições, está concluído o debate, na
generalidade, da proposta de lei n.º 325/XII (4.ª).
Vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, de que consta a discussão conjunta, na generalidade,
da proposta de lei n.º 324/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas e dos projetos de lei n.os
959/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro –
Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (PCP) e
961/XII (4.ª) — Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência
doméstica (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e
da Igualdade.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade (Teresa Morais): — Sr.
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo traz hoje a debate a proposta de lei n.º 324/XII (4.ª), que
pretende introduzir alterações à Lei n.º 112/2009, relativa ao regime jurídico da prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Esta proposta justifica-se pela necessidade de expurgar a lei de inutilidades, de clarificar algumas das suas
normas que sempre suscitaram dúvidas e mal-entendidos, de trazer para o quadro legal realidades novas que
foram sendo criadas ao longo dos últimos anos, em resposta a problemas identificados. A proposta justifica-se
ainda pela oportunidade de introduzir na lei figuras inovadoras em Portugal mas experimentadas no direito
comparado.
São exemplos destes objetivos, pela ordem enunciada: a revogação do encontro restaurativo, previsto no
artigo 39.º, questionável desde a sua consagração, e hoje manifestamente contrário às disposições da
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 30/05/2015
30 DE MAIO DE 2015
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 959/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de
14 de setembro — Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, na generalidade, o projeto de lei n.º 961/XII (4.ª) — Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 327/XII (4.ª) — Define as regras do
financiamento das associações humanitárias de bombeiros no continente, enquanto entidades detentoras de
corpos de bombeiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, agora votamos o projeto de resolução n.º 1444/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
suspensão do concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do Porto, SA, e
da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA (PS).
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Sr. Presidente, julgo que, depois de passarmos à frente das votações
atinentes à matéria relativa ao Grupo BES/GES e à fiscalização do setor bancário, passamos diretamente para
a página 12 do guião de votações para votarmos o projeto de resolução n.º 1484/XII (4.ª).
O Sr. João Oliveira (PCP): — É esse, sim!
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Esse diploma ainda não foi apresentado em Plenário, embora esteja
na nossa agenda. Portanto, não pode ser votado porque não foi anunciado.
Sendo assim, vamos votar o projeto de resolução n.º 1444/XII (4.ª).
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas, antes de votarmos esse
projeto de resolução, temos de votar a proposta de resolução n.º 109/XII (4.ª).
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Não, não!
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Esta iniciativa não tem tempos, Sr. Presidente.
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Votação final global — DAR I série — 38-38 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro — Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes
violentos e de violência doméstica (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 308/XII (4.ª) — Transforma a
Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e aprova o respetivo
Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, de avocação pelo Plenário da
votação das propostas de alteração, apresentadas por aqueles partidos, aos artigos 2.º, 9.º, 55.º, 56.º, 57.º,
60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 122.º e 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constantes do anexo ao texto final,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 309/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais, bem como da proposta de aditamento de um artigo 174.º-A e do anexo a
que se refere o artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, por nós, poderíamos votar as propostas de alteração
relativas aos artigos 60.º, 61.º, 62.º e 64.º em conjunto e depois as restantes, num outro conjunto.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, há alguma oposição a que assim se proceda?
Pausa.
Vamos, então, no âmbito da especialidade, começar por votar as propostas de alteração, apresentadas
pelo PSD e pelo CDS-PP, relativas aos artigos 60.º, 61.º, 62.º e 64.º.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP,
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
São as seguintes:
Artigo 60.º
Assembleias locais
1 — Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados
inscritos, funciona uma assembleia de local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva
delegação.
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