Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
21/05/2015
Votacao
05/06/2015
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/06/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 76-77
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 76 Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Regulamente o exercício da profissão e atividades de Criminólogo, no prazo de 60 dias. Assembleia da República, 5 de maio de 2015. Os Deputados, Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Joana Barata Lopes — Duarte Marques — Ricardo Santos — Pedro Pimpão — Hugo Lopes Soares — Bruno Inácio — Bruno Coimbra. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XII (4.ª) PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DA POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA A Política Europeia de Vizinhança (PEV) surge com o propósito de alargar o relacionamento entre a União Europeia e os Países Vizinhos e, através dessa maior proximidade, promover o desenvolvimento económico desses países e impulsionar as relações comerciais recíprocas. Este relacionamento tenderia a que esses países adotassem reformas internas ao nível político e institucional, económico e social. A revisão da PEV coloca um conjunto de questões sobre como interpretar os ensinamentos retirados dos primeiros dez anos; como responder aos desafios e constrangimentos a Leste e a Sul; que ações respondem às ambições dos países vizinhos e aos interesses estratégicos da União; como deve ser efetivada uma diferenciação; como deve ser garantida uma flexibilidade de meios; como pode ser conseguida uma apropriação da PEV pelos parceiros, mas também uma maior visibilidade. Nos termos do Tratado, a União deve desenvolver “…relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação…” (artigo 8.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia). A PEV tem de ser assumida como um instrumento fundamental da política externa europeia, não só da União, mas de todos os Estados-membros, e passar a desempenhar um papel importante na garantia da estabilidade das fronteiras externas europeias, bem como na cooperação para o desenvolvimento. O desenvolvimento verificado ao nível da Politica Externa de Segurança Comum e da Politica Comum de Segurança e Defesa proporciona outras perspetivas e pode dotar a Politica Europeia de Vizinhança de outra dimensão e com conteúdo mais abrangente. Os desafios que a União Europeia tem enfrentado nos últimos anos ao nível do conflito a Leste e o relacionamento sempre difícil com a Rússia e a Sul com os refugiados do Médio Oriente, migrantes de África e os dramas do Mediterrâneo obrigam a uma visão mais alargada e mais preocupada sobre as relações efetivas com a sua vizinhança. Os próprios Estados-membros apelam à maior atenção e intervenção — e já não apenas no plano do desenvolvimento económico. A proliferação de meios e instrumentos, as decisões políticas próprias e de Estados terceiros, a redefinição de estratégias orientadas para o combate a novos desafios elevam a política europeia de vizinhança para um patamar de subestratégia de política externa da União. A revisão da PEV deve ser efetuada de forma conjugada, nomeadamente, com a revisão da Estratégia Europeia de Segurança e com a Agenda Europeia para as Migrações, com vista à criação de um quadro abrangente, mas articulado, no qual as políticas europeias de relacionamento com a sua vizinhança ganhem credibilidade e consistência. É desejável a manutenção de um quadro normativo único, que seja distinto da política de alargamento, mas que não distinga os países parceiros apenas com base na localização geográfica — de facto, as distinções que possam ser criadas, no âmbito da aplicação do princípio da diferenciação, devem-se às necessidades e ambições dos parceiros, necessariamente distintas, e aos interesses estratégicos da União, os quais devem ser ponderados, designadamente, nas áreas da migração legal e irregular, energia, e segurança. Neste quadro, as abordagens regionais existentes (União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental) devem ser enquadradas
Publicação — DAR II série A — 22-22
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 22 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XII (4.ª) (PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DA POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA) Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 20 de maio, a Comissão de Assuntos Europeus, em 20 de maio de 2015, aprovou por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE, o Projeto de Resolução denominado “Princípios orientadores da revisão da política europeia de vizinhança”. Para efeitos de agendamento e votação em Plenário, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, junto envio a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da AR, o referido projeto de resolução, solicitando ainda que o mesmo seja agendado para votação. Assembleia da República, 21 de maio de 2015. O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto. ——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/XI I (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE REVISÃO DO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM MACAU, EM 17 DE MAIO DE 2014) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA 1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 109/XII (4.ª), que aprova o “Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014”. 2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). 3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 16 de fevereiro de 2015 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Apreciação — DAR I série — 55-55
30 DE MAIO DE 2015 55 O reconhecimento das falhas não nos deve impedir também o reconhecimento do que foi bem feito e uma avaliação global, e é essa a avaliação que o Governo faz. Caberá ao Parlamento, em sede de audição, fazer também essa avaliação do mandato do Sr. Governador do Banco de Portugal. Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Está concluído o debate do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos. Agradeço a presença do Governo. Vou agora anunciar os segundo e terceiro pontos da ordem do dia, sem tempos para debate, que consistem, respetivamente, no projeto de resolução n.º 1484/XII (4.ª) — Princípios orientadores da revisão da política europeia de vizinhança (Comissão de Assuntos Europeus) e na proposta de resolução n.º 109/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014. Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar na próxima quarta-feira, dia 3 de junho, pelas 15 horas, consistindo a ordem do dia, por marcação de Os Verdes, na discussão do projeto de resolução n.º 1506/XII (4.ª) — Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos (Os Verdes). Eventualmente, haverá uma votação no final do debate. Está encerrada a sessão. Eram 13 horas e 52 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação Relativas ao projeto de lei n.º 798/XII (4.ª): Votei favoravelmente o texto final do projeto de lei n.º 798/XII (4.a), que cria o tipo de crime de enriquecimento injustificado, por ter entendido que não devia quebrar o compromisso assumido de respeitar o sentido de voto definido no Grupo Parlamentar do PSD. Mas não posso deixar de registar que, apesar dos esforços efetuados no debate e na apreciação na especialidade daquele projeto, o diploma aprovado me levanta ainda sérias reservas, quer no plano da sua conformidade constitucional (na sequência aliás do decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012), quer no da conveniência político-criminal. Quanto à questão de constitucionalidade, o texto aprovado suscita a meu ver o problema do respeito pelo princípio da necessidade, tendo em conta que se prevê um crime aplicável a qualquer pessoa, independentemente de ser funcionário ou titular de qualquer cargo público, e que consiste em «adquirir, possuir ou deter património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados». Ora, o problema da identificação do bem jurídico protegido por esta incriminação não fica resolvido pela simples proclamação, que o legislador quis fazer, de que as referidas «condutas» «atentam contra o Estado de direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades». Para além da inclusão nesta (diria mesmo, confusa) enumeração de valores de relevância diversa e que nem sempre são igual ou necessariamente afetados pela aquisição, posse ou detenção de «património incompatível» com os «rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados», é manifesto que a avaliação da existência de bens jurídicos que podem e devem ser protegidos por uma determinada incriminação não fica resolvida logo com a simples proclamação do legislador. Esta poderá traduzir uma determinada intenção político-criminal. Mas resta saber se tais bens jurídicos realmente são identificáveis e protegidos pela incriminação desenhada.
Votação Deliberação — DAR I série — 34-34
I SÉRIE — NÚMERO 96 34 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Votamos agora os restantes números do projeto de resolução. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1493/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1286/XII (4.ª) — Propõe a adoção pelo Estado português de um plano de ação nacional e internacional para a extinção dos centros offshore (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O Sr. João Oliveira (PCP): — Quando chega a hora da verdade… A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 803/XII (4.ª) — Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos prosseguir, com a votação do projeto de resolução n.º 1484/XII (4.ª) — Princípios orientadores da revisão da política europeia de vizinhança (Comissão de Assuntos Europeus). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação da proposta de resolução n.º 109/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 338/XII (4.ª) — Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. A referida proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Documento integral
Assembleia da República 1 Projeto de Resolução N.º 1484/XII Princípios orientadores da revisão da política europeia de vizinhança A Política Europeia de Vizinhança (PEV) surge com o propósito de alargar o relacionamento entre a União Europeia e os Países Vizinhos e, através dessa maior proximidade, promover o desenvolvimento económico desses países e impulsionar as relações comerciais recíprocas. Este relacionamento tenderia a que esses países adotassem reformas internas ao nível político e institucional, económico e social. A revisão da PEV coloca um conjunto de questões sobre como interpretar os ensinamentos retirados dos primeiros dez anos; como responder aos desafios e constrangimentos a Leste e a Sul; que ações respondem às ambições dos países vizinhos e aos interesses estratégicos da União; como deve ser efetivada uma diferenciação; como deve ser garantida uma flexibilidade de meios; como pode ser conseguida uma apropriação da PEV pelos parceiros, mas também uma maior visibilidade. Nos termos do Tratado, a União deve desenvolver “…relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação… ” (artigo 8.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia). A PEV tem de ser assumida como um instrumento fundamental da política externa europeia, não só da União, mas de todos os Estados-Membros, e passar a desempenhar um papel importante na garantia da estabilidade das fronteiras externas europeias, bem como na cooperação para o desenvolvimento. O desenvolvimento verificado ao nível da Politica Externa de Segurança Comum e da Politica Comum de Segurança e Defesa proporciona outras perspetivas e pode dotar a Politica Europeia de Vizinhança de outra dimensão e com conteúdo mais abrangente. Os desafios que a União Europeia tem enfrentado nos últimos anos ao nível do conflito a Leste e o relacionamento sempre difícil com a Rússia e a Sul com os refugiados do Médio Oriente, migrantes de África e os dramas do Mediterrâneo obrigam a uma visão mais alargada e mais preocupada sobre as relações efetivas com a sua vizinhança. Os próprios Assembleia da República 2 Estados-Membros apelam à maior atenção e intervenção – e já não apenas no plano do desenvolvimento económico. A proliferação de meios e instrumentos, as decisões políticas próprias e de Estados terceiros, a redefinição de estratégias orientadas para o combate a novos desafios elevam a política europeia de vizinhança para um patamar de subestratégia de política externa da União. A revisão da PEV deve ser efetuada de forma conjugada, nomeadamente, com a revisão da Estratégia Europeia de Segurança e com a Agenda Europeia para as Migrações, com vista à criação de um quadro abrangente, mas articulado, no qual as políticas europeias de relacionamento com a sua vizinhança ganhem credibilidade e consistência. É desejável a manutenção de um quadro normativo único, que seja distinto da política de alargamento, mas que não distinga os países parceiros apenas com base na localização geográfica - de facto, as distinções que possam ser criadas, no âmbito da aplicação do princípio da diferenciação, devem-se às necessidades e ambições dos parceiros, necessariamente distintas, e aos interesses estratégicos da União, os quais devem ser ponderados, designadamente, nas áreas da migração legal e irregular, energia, e segurança. Neste quadro, as abordagens regionais existentes (União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental) devem ser enquadradas numa PEV comum, que as deve apoiar e reforçar. A PEV deve ainda permitir que as relações privilegiadas se possam estender aos vizinhos dos vizinhos, criando um espaço de prosperidade mais alargado e diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais próximos – à semelhança, por exemplo, dos processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e desenvolvimento. Já em janeiro de 2006, o Parlamento Europeu chamou também a atenção, em Resolução sobre a Política Europeia de Vizinhança, para a conveniência de a PEV não esquecer a existência de vizinhos atlânticos insulares a Sul, no Atlântico Central. Se é verdade que diferentes relações devem ser admissíveis no quadro da PEV, também não pode ser esquecido que os interesses partilhados devem ser os alicerces dessas relações. Neste âmbito, a União Europeia deverá garantir que a PEV, após revisão, seja Assembleia da República 3 norteada pelo respeito dos valores intrínsecos ao projeto europeu, como a liberdade e a justiça. A revisão da PEV tem que reconhecer a singularidade nacional de cada país vizinho, a sua integração regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da convergência da intervenção. A PEV não pode ser única, mas também não pode ser dispersiva. Por outro lado, importa que da PEV não resulte ser mero sinónimo de financiamento dos países vizinhos. Na PEV tem de caber uma dimensão global integrada nas restantes políticas e estratégicas europeias. A PEV tem de promover a criação de diferentes níveis de cooperação entre a União Europeia e os países vizinhos que contribua decisivamente para o desenvolvimento destes e que salvaguarde a segurança e o relacionamento com os Estados europeus. A PEV tem de ser una e homogénea na sua conceção, mas diferenciadora na sua execução. Não pode privilegiar regiões ou Estados, mas deve contribuir para alargar relacionamentos entre Estados e evitar conflitos. Em face das considerações atrás expostos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, nomeadamente do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que assuma as seguintes orientações para a revisão da Política Europeia de Vizinhança: A Política Europeia de Vizinhança é um instrumento fundamental da política externa europeia e desempenha um papel importante na garantia da estabilidade das fronteiras externas europeias, bem como na cooperação para o desenvolvimento dos países que são geograficamente próximos da União; A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve manter uma só política, mas flexível, na cooperação e no relacionamento, que dê igual prioridade e as mesmas oportunidades a Sul e a Leste; Assembleia da República 4 A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve ainda permitir que as relações privilegiadas se possam estender aos vizinhos dos vizinhos, criando um espaço de prosperidade mais alargado e diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais próximos – à semelhança, por exemplo, dos processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e desenvolvimento; A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve reconhecer a singularidade nacional de cada país parceiro, a sua integração regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da convergência da intervenção; A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve contribuir para alargar relacionamentos entre Estados e evitar conflitos; A Politica Europeia de Vizinhança, após revisão, deverá continuar a ser norteada pelo respeito pelos valores intrínsecos ao projeto europeu, como a liberdade e a justiça. Assembleia da República, 20 de maio de 2015 O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, (Paulo Mota Pinto)