PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 956/XII/4.ª
Criação da Freguesia da Foz do Douro, no Concelho do Porto,
Distrito do Porto
A extinção da freguesia da Foz do Douro foi deliberada à revelia da opinião dos seus
órgãos autárquicos que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta
decisão – posição que teve eco na posição assumida pela Assembleia Municipal do
Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias no
Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União
de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da
freguesia da Foz do Douro se traduziu numa perda para os moradores da sua área
territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é
impraticável, em qualquer registo oficial, escrever o nome completo da “União
de Freguesias”;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus
moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara
Municipal do Porto para a “União de Freguesias” (que era apontada como a
principal vantagem do processo de extinção de freguesias) e que, de facto, se
traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida
das populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de
meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a
uma “União de Freguesias” composta por realidades económicas e sociais
muito diferenciadas e com uma extensão territorial e dimensão populacional
muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de
proximidade que eram antes assegurados pela Junta de Freguesia da Foz do
Douro – situação agravada pela não adaptação da rede de transportes públicos
à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático,
com a redução de dezenas de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de
proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação
das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a
proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.
Assim, propomos a reposição da Freguesia da Foz do Douro no Concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia da Foz do Douro, com sede na Foz do
Douro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Foz do Douro até à
entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova
freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis
meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar
a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens,
universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova
freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a
antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do
presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de
Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz
do Douro e Nevogilde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Foz do Douro, designados
tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial
correspondente à nova freguesia;
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia
entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até
à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova Freguesia da Foz do Douro criada em conformidade
com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; LURDES RIBEIRO;DAVID COSTA; JOÃO RAMOS; MIGUEL TIAGO;
PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; CARLA
CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 47-49 — 21/05/2015
21 DE MAIO DE 2015 47
a) Um representante da Assembleia Municipal de Chamusca;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chamusca;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia Parreira, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Parreira, Chouto
É extinta a União das Freguesias de Parreira e Chouto por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Parreira criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 956/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA FOZ DO DOURO, NO CONCELHO DO PORTO,
DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia da Foz do Douro foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos
que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição
assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção
de freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia da Foz do Douro se traduziu numa
perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;