PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 953/XII/4.ª
Criação da Freguesia de Ponte de Sor, no Concelho de Ponte de Sor,
Distrito de Portalegre
I – Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do
território das freguesias” extinguiu a freguesia de Ponte de Sor, no concelho de Ponte
de Sor e integrou o seu território na nova freguesia criada e denominada União das
Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita por
oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da
Câmara e Assembleia Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das
populações e dos seus representantes legitimamente eleitos, considerado, por isso,
como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
No contexto da sua localização e dimensão, e no quadro da atuação e competências,
torna-se determinante que a Junta de Freguesia de Ponte de Sor intervenha numa
relação de proximidade, contribuindo de forma decisiva para uma melhor resposta às
populações, reforçando o papel essencial na articulação com as forças vivas da cidade
de Ponte de sor e demais instituições locais, sendo por isso indispensável a
constituição e definição de uma freguesia com uma dimensão adequada para dar
resposta equitativa e sustentável aos desafios de desenvolvimento futuro.
II- Razões de Ordem Histórica, Demográfica e Geográfica
O predomínio da povoação de Ponte de Sor em termos demográficos, económicos, de
equipamentos públicos, influência política, associativa e administrativa foi sempre
evidente no território do concelho com o mesmo nome.
Integrada na via militar romana Lisboa-Mérida, julga-se datar dessa altura o seu
topónimo, devido à existência de uma ponte sobre o rio Sor, construída no Séc III d.C.
Segundo alguns autores, localizava-se aqui a cidade romana de Matusarum.
Com o objetivo de povoar e fixar populações num território praticamente inculto, a
vila de Ponte de Sor recebeu foral em 1199, durante o reinado de D. Sancho I, dado
pela Sé de Évora, e de novo em 1514, por D. Manuel I. Em 1527, segundo o “Cadastro
da População do Reino”, ordenado por D. João III, Ponte de Sor tinha 27 fogos, a que
deveriam corresponder cerca de 100 habitantes.
A perda de importância que tendencialmente se verificou encontra-se associada aos
episódios de ruina da ponte então existente, facto contrariado com a passagem do
caminho-de-ferro, no final do séc. XIX, o qual justifica a construção da “vila nova”, com
a ampliação da área urbana em direção à estação do comboio. Até meados do séc. XX,
a importância estratégica da sua localização é reforçada pelo cruzamento de
importantes estradas nacionais, facto que a par do caminho-de-ferro, constituem
aspectos decisivos para o seu desenvolvimento urbano, comercial e industrial,
caracterização que ainda hoje mantém.
A sua localização, as acessibilidades consolidadas e a disponibilidade de equipamentos
públicos e infra-estruturas constituem fatores indissociáveis de crescimento e de
autonomia urbanas que potenciaram, à escala do distrito de Portalegre e da região
Alentejo, um índice de desenvolvimento demográfico, económico e social próprios, os
quais estiveram na base da sua elevação a cidade em 1985.
Ponte de Sor é a sede do Concelho com o mesmo nome e sede da União das
Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Foi sede da freguesia de Ponte de
Sor, até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia era de 170,42 km²,
integrando, para além da cidade de Ponte de Sor, as aldeias de Torre das Vargens,
Ervideira e Barreiras e os lugares de Domingão, Foros de Domingão, Arneiro, Vale de
Bispo, Vale da Bica e Fazenda. Segundo os Censos 2011, a população era de 8.958
habitantes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de
proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade
de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a
participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a
proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.
Assim, propomos a reposição da Freguesia de Ponte de Sor no Concelho de Ponte de
Sor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a Freguesia de Ponte de Sor, com sede em Ponte
de Sor.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ponte de Sor até à
entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova
freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis
meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar
a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens,
universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova
freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a
antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do
presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de
Sor, Tramaga e Vale de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor,
Tramaga e Vale de Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ponte de Sor, designados
tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à
nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia
entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até
à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da
desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Ponte de Sor em
conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, de 20 maio de 2015
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; DAVID COSTA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 37-39 — 21/05/2015
21 DE MAIO DE 2015 37
Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Vale de Açor, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova Freguesia de Vale de Açor em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, de 20 maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 953/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PONTE DE SOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,
DISTRITO DE PORTALEGRE
I — Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Ponte de Sor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia
criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita
por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Câmara e Assembleia
Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes
legitimamente eleitos, considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
No contexto da sua localização e dimensão, e no quadro da atuação e competências, torna-se determinante
que a Junta de Freguesia de Ponte de Sor intervenha numa relação de proximidade, contribuindo de forma
decisiva para uma melhor resposta às populações, reforçando o papel essencial na articulação com as forças
vivas da cidade de Ponte de sor e demais instituições locais, sendo por isso indispensável a constituição e
definição de uma freguesia com uma dimensão adequada para dar resposta equitativa e sustentável aos
desafios de desenvolvimento futuro.
II — Razões de Ordem Histórica, Demográfica e Geográfica
O predomínio da povoação de Ponte de Sor em termos demográficos, económicos, de equipamentos