Entrada — Nota de admissibilidade — 20/05/2015
Exma. Senhora Dra.
Junto envio nota relativa à admissão da presente iniciativa legislativa, para efeitos de
despacho pela Sra. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na
alínea c) do nº 1 do artigo 16º do RAR.
Forma da iniciativa Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 935/XII/4.ª
Proponente/s: Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD
e dois Deputados do Grupo Parlamentar do
CDS-PP
Assunto: Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21
de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75 -A/97,
de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º
4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13
de agosto, com a Declaração de Retifica ção
n.º 44 -A/2014, de 10 de outubro (Lei -Quadro
do Sistema de Informações da República
Portuguesa - SIRP), Sexta alteração à Lei n.º
30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis
n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de
abril, e 75 -A/97, de 22 de julho , e pelas Leis
Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º
4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de
Retificação n.º 44 -A/2014, de 10 de outubro
(Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa - SIRP
Audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas:
Não parece justificar-se.
Comissão em razão da matéria: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos
Liberdades e Garantias (1.ª)
A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Ana Paula Bernardo
DAPLEN
(EXT. 11660)
---
Veto (Receção) — Veto — 08/09/2015
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__________________________________________________
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Lisboa,
8de
setembro
de
Junto
devolvo
a
Vossa
Excelência,
nos
termos
do
artigo
279°,
n°
i,
da
Coristituiçâo,
oDecreto
da
Assembleia
da
Repüblica
n°
426/X11—
“Regime
jurIdico
do
Sisterna
de
InformacOes
da
Repüblica
Portuguesa
(revoga
as
Leis
n.os
30/84,
de
de
setembro,
e
9/2007,
de
de
fevereiro,
e
os
Decretos-Leis
n.os
225/85,
de
4de
juiho,
e254/95,
de
de
setembro)”—,
uma
vez
que
oTribunal
Constitucional,
através
de
AcOrdâo
cuja
fotocOpia
se
anexa,
se
pronunciou,
em
sede
de
fiscalizaçäo
preventiva,
pela
inconstitucionalidade
da
norma
do
n.°
2do
art.°
78.°
do
mesmo
Decreto.
Apresento
aVossa
Exceléncia
os
meus
respeitosos
cumprimentos,
Sua
Exceléncia
Dra.
Assunção
Esteves
Presidente
da
Assembleia
da
Repüblica
(4
Anexo
Acordao
do
Tribunal
Con’titucional
n
403/2015
t
It
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