Projeto de Resolução n.º 1463/XII/
Reconhecimento dos doentes portadores de Fibromialgia
A Organização Mundial de Saúde reconheceu a fibromialgia como uma doença
reumática em 1992, incluindo-a na Décima Revisão da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
Entre nós, há mais de uma década, a Direção Geral de Saúde (DGS) aprovou a Circular
n.º 27 de 3 de junho de 2003, onde reconheceu a fibromialgia como doença a
considerar para efeitos de certificação de incapacidade temporária, regulando, ainda, a
intervenção diagnóstica e de tratamento através da Circular Informativa n.º 45/DGCG
de 9 de setembro de 2005.
Um ano depois, a mesma DGS emitiu a Circular Normativa n.º 12, de 2 de julho de
2004, integrada no Programa Nacional Contra as Doenças Reumáticas, (Divisão de
Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas), sendo considerado que “ A Fibromialgia é
uma doença reumática de causa desconhecida e natureza funcional, que origina dores
generalizadas nos tecidos moles (i.e. músculos, ligamentos, tendões) mas não afecta as
articulações ou os ossos. Esta dor é acompanhada de alterações quantitativas e
qualitativas do sono, fadiga, cefaleias, alterações cognitivas (p. ex: memória,
concentração), parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos,
depressão.”
Estima-se que a fibromialgia possa atingir cerca de 2% da população adulta portuguesa,
sendo que as mulheres são cinco a nove vezes mais afetadas do que os homens pela
referida patologia, a qual se inicia, em regra, entre os 20 e os 50 anos. A já comprovada
possibilidade de uma origem genética, está a provocar um crescimento acentuado de
casos em crianças e adolescentes.
Tratando-se de uma doença com diagnóstico difícil, já que o mesmo se processa por
exclusão de outras doenças, não oferece no entanto dúvida de que a fibromialgia é
incapacitante e geradora de limitações para os seus portadores, tanto na vida
profissional como na vida privada, manifestando-se essas limitações no cumprimento
das tarefas diárias e também em termos de absentismo laboral.
Na anterior Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a Petição n.º
93/XI/2ª, através da qual 6148 peticionários pretendiam, designadamente, a
possibilidade de ter acesso à “ reforma por incapacidade ”. A referida Petição obteve o
pertinente Relatório Final da Comissão de Saúde em Outubro de 2011, já na presente
Legislatura, sendo relator do mesmo o Deputado Luís Vales.
Na altura, o Governo admitiu que tinha o objetivo de “ proceder à revisão da tabela de
incapacidades de forma a permitir a valorização dos diferentes graus de limitações
causadas pela doença, bem como a criação de critérios que permitam a aplicação dos
benefícios uniformemente aos doentes que padecem de fibromialgia.”
De realçar que, já em 2010, através da Resolução da Assembleia da República n.°
90/2010, de 9 de julho, o Parlamento recomendara ao Governo a elaboração de uma
tabela de incapacidades decorrentes de doenças crónicas e de uma tabela de
funcionalidade.
Mais recentemente, o executivo aprovou o Despacho n.º 10218/2014, de 8 de agosto
de 2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, nos termos do qual foi
instituída, a título experimental, a Tabela Nacional da Funcionalidade (TNF),
pretendendo o executivo que a mesma “ possa vir a dar um contributo significativo em
matéria de funcionalidade de um adulto em idade ativa com doença crónica, sem que
substitua a tabela nacional de incapacidades”.
Contudo, a TNF não pretende substituir a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), antes
tem em vista quantificar de forma periódica e sistemática a funcionalidade de individuo
com doença crónica, a fim de se aferir a adequação de benefícios sociais que lhe sejam
ou não atribuídos a título especial.
Significa esta opção do Governo que se pretenderá atribuir às pessoas que padecem de
fibromialgia benefícios fiscais ou prestações sociais ou de outra natureza de forma
ajustada ao nível de funcionalidade de cada caso concreto e tendo por referência o
contexto de vida normal do indivíduo e não tanto por decorrência de uma associação
genérica à doença crónica de que o mesmo padece.
Importa, pois, com a TNF ajustar os benefícios sociais ao nível de funcionalidade da
pessoa concreta, tendo por referência o seu contexto de vida normal, o que permitirá
alcançar um modelo justo, equitativo e que dificulte a ocorrência de benefícios
subjectivos, em si mesmo fautores de desigualdades e injustiças entre os cidadãos.
Acresce que a dificuldade em diagnosticar a fibromialgia e o desconhecimento que
rodeia esta doença têm contribuído para o seu não tratamento atempado e adequado
por parte dos profissionais de saúde, não raro sem formação especializada para o
efeito, bem como para a manutenção de uma certa desvalorização da mesma na
própria sociedade e no mundo laboral.
Existe assim uma situação indesejável, qual seja a de, apesar de se verificar o
reconhecimento da patologia, o mesmo não suceder concretamente em relação aos
doentes de fibromialgia, cuja doença por vezes não será reconhecida pelos médicos a
quem recorrem, razão pela qual importa promover a divulgação dessa doença e o
conhecimento sobre o sofrimento de que os seus portadores padecem.
Para esse efeito, fundamental se torna aumentar a formação e informação dos médicos
acerca da fibromialgia, criar respostas específicas nos sistemas de saúde e
solidariedade social para esses doentes e, também, tomando as medidas necessárias
para reconhecer as especificidades destes, seja adequando horários de trabalho, seja
criando incentivos para a sua empregabilidade, seja, ainda, criando leis mais flexíveis,
adaptadas às dificuldades que a referida doença provoca nos seus portadores.
Apenas deste modo se poderá assegurar adequadamente o direito à proteção da saúde
dos doentes fibromiálgicos, reconhecendo a sua situação e garantindo-lhes o
acolhimento e proteção social de que carecem e merecem.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia
da República resolve recomendar ao Governo:
1. A melhoria do acesso dos doentes afetados por fibromialgia aos cuidados de
saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial nas especialidades de
Reumatologia, Psicologia e Fisiatria, facultando também a esses doentes o
acesso a exercício físico adaptado à sua condição;
2. A divulgação, nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial
na rede de cuidados de saúde primários, de informação científica sobre a
fibromialgia que permita dotar os profissionais médicos de um maior
conhecimento sobre esta doença.
3. O apoio à realização de estudos científicos que contribuam para um melhor
conhecimento acerca da doença “fibromialgia”.
4. A ponderação da aprovação de legislação que permita:
a) Facilitar as condições de trabalho dos doentes fibromiálgicos,
designadamente pela adaptação, redução e ou flexibilização dos horários de
trabalho em função das fases de crise da doença e de acordo com o grau de
incapacidade de cada doente;
b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas realizadas com atividades físicas
e ou de saúde prescritas aos doentes fibromiálgicos, desde que essa
necessidade clínica seja como tal reconhecida pelos competentes serviços
do Serviço Nacional de Saúde.
5. A avaliação da funcionalidade dos doentes com fibromialgia, designadamente
para efeitos de quantificação da incapacidade para o trabalho decorrente dessa
doença, através de Juntas Médicas exclusivamente criadas para o efeito e
constituídas por profissionais médicos com formação adequada, incluindo
obrigatoriamente um psicólogo.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2015
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 120-122 — 14/05/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 120
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1410/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PESCA NOTURNA EM ÁGUAS INTERIORES)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1410/XII (4.ª) – “Recomenda ao Governo que regulamente a pesca noturna em águas interiores”,
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de abril de 2015, foi admitida a 15 de abril de
2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
12 de maio de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Paulo Viegas (CDS-PP), Bruno Inácio (PSD) e João
Ramos (PCP).
5. O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 13 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1463/XII (4.ª)
RECONHECIMENTO DOS DOENTES PORTADORES DE FIBROMIALGIA
A Organização Mundial de Saúde reconheceu a fibromialgia como uma doença reumática em 1992, incluindo-
a na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID-10).
Entre nós, há mais de uma década, a Direção Geral de Saúde (DGS) aprovou a Circular n.º 27, de 3 de junho
de 2003, onde reconheceu a fibromialgia como doença a considerar para efeitos de certificação de incapacidade
temporária, regulando, ainda, a intervenção diagnóstica e de tratamento através da Circular Informativa n.º
45/DGCG, de 9 de setembro de 2005.
Um ano depois, a mesma DGS emitiu a Circular Normativa n.º 12, de 2 de julho de 2004, integrada no
Programa Nacional Contra as Doenças Reumáticas, (Divisão de Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas),
sendo considerado que “A Fibromialgia é uma doença reumática de causa desconhecida e natureza funcional,
que origina dores generalizadas nos tecidos moles (i.e. músculos, ligamentos, tendões) mas não afeta as
articulações ou os ossos. Esta dor é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas do sono, fadiga,
cefaleias, alterações cognitivas (p. ex: memória, concentração), parestesias/disestesias, irritabilidade e, em
cerca de 1/3 dos casos, depressão.”
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Apreciação — DAR I série — 8-14 — 26/06/2015
I SÉRIE — NÚMERO 103
ordens profissionais, e dizemo-lo com toda a frontalidade, mas, pela nossa parte, os assistentes e as
assistentes sociais podem contar connosco.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Figueiredo.
O Sr. João Figueiredo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As minhas primeiras palavras
são para cumprimentar as Sr.as
e Srs. Assistentes Sociais que nos honram esta tarde com a sua presença
neste Hemiciclo e em todos eles cumprimentar todos os assistentes sociais do nosso País.
São profissionais com importantes funções de solidariedade e de coesão social e estão, obviamente, na
primeira linha dos diversos serviços do Estado, seja nas autarquias, seja nas diferentes instituições da
economia social.
O Partido Socialista, hoje, também nos apresenta um projeto de lei sobre a criação da ordem dos
assistentes sociais, ao mesmo tempo que discutimos uma petição sobre a mesma matéria.
Falando na petição, obviamente, aproveito para saudar também os mais de 5000 peticionários ou
subscritores que, num exercício de cidadania democrática, submetem este tema à discussão e, ao submetê-lo,
também nos proporcionam a possibilidade de proferir merecidas palavras de homenagem à missão ímpar com
que estes profissionais, diariamente, tornam melhor e mais apoiada a vida de muitas famílias portuguesas.
A discussão desta matéria proporciona-nos, também, a oportunidade para referir que foi com o atual
Governo, suportado na maioria PSD/CDS-PP, que se discutiu neste Parlamento, primeiro, a proposta de lei
que deu origem à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que é a lei quadro deste setor, e a proposta de lei n.º
266/XII (4.º), que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas ao funcionamento de sociedades públicas profissionais, a qual culminou na
Lei n.º 53/2015, publicada já este mês, no dia 11.
Esta Legislatura, que está quase a terminar, foi determinante na organização, harmonização e
enquadramento das associações públicas profissionais, visando modernizar o funcionamento das diversas
ordens profissionais, tendo em conta que desejamos uma sociedade aberta, com profissões valorizadas e
adaptadas às novas missões e aos novos desafios que se lhe colocam.
É inequívoco e nunca é demais repetir o nosso respeito e o nosso apreço pelo trabalho dos assistentes
sociais, enquanto profissionais, enquanto cidadãos dedicados a causas e projetos, trabalhem eles de forma
isolada ou em equipas multidisciplinares — eu próprio, ao longo da minha vida profissional, tive o privilégio de
trabalhar com muitos deles —, que se constituem como um esteio determinante numa sociedade que todos
queremos mais justa, humana e solidária.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A criação de uma ordem profissional é uma matéria não só da
maior importância como de grande delicadeza. Ela deve ser devidamente ponderada e discutida de forma
muito aberta, pelo que importa ouvir os representantes dos profissionais do setor, bem como entidades que
contribuam para um debate construtivo e frutífero sobre esta matéria.
Por isso, entendemos ser da máxima importância que esta questão seja objeto de avaliação e discussão
em sede da respetiva comissão parlamentar.
É esse, Sr.as
e Srs. Deputados, o nosso sincero desejo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — A Mesa não regista mais inscrições, pelo que fica, assim, concluído o debate do
ponto 1 da nossa ordem do dia.
Passamos ao ponto 2, que consiste na apreciação conjunta dos projetos de resolução n.os
1463/XII (4.ª) —
Reconhecimento dos doentes portadores de fibromialgia (PSD e CDS-PP) e 1514/XII (4.ª) — Pelo efetivo
cumprimento do reconhecimento da fibromialgia e dos direitos dos doentes fibromiálgicos (PCP), da petição
n.º 463/XII (4.ª) — Apresentado por Fernanda Margarida Neves de Sá (Associação Portuguesa de Doentes
com Fibromialgia), solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de uma avaliação dos
doentes com fibromialgia de acordo com o seu grau de incapacidade, e do projeto de resolução n.º 1547/XII
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Votação Deliberação — DAR I série — 31-31 — 27/06/2015
27 DE JUNHO DE 2015
O Sr. Francisco Gomes (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Francisco Gomes (PSD): — Sr.ª Presidente, é apenas para informar que sobre este assunto os
Deputados do PSD eleitos pela Madeira apresentarão uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação de um requerimento apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Segurança Social e Trabalho, sem votação, por um período de 20 dias, do projeto de lei n.º 896/XII (4.ª) —
Procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho por um período de
20 dias.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1463/XII (4.ª) — Reconhecimento dos doentes portadores de
fibromialgia (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Relativamente ao projeto de resolução n.º 1514/XII (4.ª) — Pelo efetivo cumprimento do reconhecimento da
fibromialgia e dos direitos dos doentes fibromiálgicos (PCP), o PSD solicitou a votação em separado dos
pontos 1, 3 e 8 e depois a votação dos restantes em conjunto.
Vamos, então, votar os pontos 1, 3 e 8.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, em conjunto, os pontos 2, 4 a 7 e 9 e 10 do projeto de resolução n.º 1514/XII (4.ª).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Relativamente ao projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de
medidas pelo reconhecimento e proteção das pessoas com fibromialgia (BE), o PSD solicita a votação em
separado dos pontos 1, 6 e 7 e depois dos restantes pontos em conjunto.
Vamos, então, votar os pontos 1, 6 e 7.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar, em conjunto, os pontos 2 a 5 do projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 971/XII (4.ª) — Combate
a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de emprego,
como CEI, CEI+ e estágios-emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos e
empresas (PCP).
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