PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 326/XII
Exposição de Motivos
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), alterada pelas Diretivas
n.ºs 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,
2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,
2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014.
O regime Solvência II, que ora se transpõe, consubstancia um novo paradigma de
regulação e supervisão da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a
solidez financeira das empresas de seguros e de resseguros, a estabilidade e competitividade
do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno, tendo como corolário a
proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Para além de consignar um novo regime, a Diretiva Solvência II reformulou e consolidou
num único articulado 13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogadas com efeitos a 1
de janeiro de 2016.
Neste contexto, a transposição em apreço justifica e impõe uma revisão geral do regime
jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril. A presente lei constitui, assim, um marco na
consolidação de um novo regime jurídico aplicável ao setor segurador, pese embora a
legislação e regulamentação em vigor tenham já antecipado e introduzido faseadamente, no
ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes ao regime Solvência II.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
As novas regras preconizam uma visão holística e integrada dos riscos, de forma a permitir
identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os diferentes riscos a
que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas. Para o
efeito, o regime baseia-se em três pilares distintos: requisitos quantitativos (Pilar I),
requisitos qualitativos e processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade de
supervisão e divulgação pública de informação (Pilar III).
No que diz respeito aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos
elementos do ativo e do passivo, destacando-se, neste último âmbito, a avaliação das
provisões técnicas mediante o cálculo, em separado, da melhor estimativa e da margem de
risco ou, se aplicável, a respetiva avaliação como um todo. Relativamente aos fundos
próprios, que abrangem os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares,
determina-se a classificação dos respetivos elementos em três níveis, consoante a
capacidade de absorção de perdas, tanto em caso de liquidação, como em situação de
continuidade da atividade.
São estabelecidos dois requisitos de capital — o requisito de capital de solvência e o
requisito de capital mínimo. O requisito de capital de solvência reflete um nível de fundos
próprios elegíveis destinado a permitir a absorção de perdas significativas, conferindo uma
garantia razoável de que as obrigações da empresa serão cumpridas à medida que se
vencerem. É fixada uma fórmula-padrão para o cálculo deste requisito, permitindo-se, em
alternativa, a utilização pelas empresas de modelos internos parciais ou totais, mediante
autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Por seu turno, o requisito de capital mínimo garante um nível mínimo de fundos próprios
de base elegíveis abaixo do qual se considera que a proteção dos credores específicos de
seguros é claramente insuficiente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Em matéria de requisitos qualitativos, parcialmente já consignados na ordem jurídica
nacional, prevê-se que as empresas de seguros e de resseguros implementem sistemas de
governação eficazes, incluindo sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, de forma
a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. O cumprimento de requisitos de
qualificação e de idoneidade é exigível a todas as pessoas que dirigem efetivamente a
empresa, a fiscalizam ou exercem outras funções-chave na mesma, compreendendo-se
nesta última categoria a função de gestão de riscos, a função de verificação do
cumprimento, a função de auditoria interna e a função atuarial. Como especificidade
nacional, assinale-se a manutenção da exigência de designação de um atuário responsável,
agora com características e funções que lhe reservam um papel de certificação
independente. Adicionalmente, estabelece-se que as empresas de seguros e de resseguros
devem realizar periodicamente, e sempre que se verifique uma alteração significativa do seu
perfil de risco, uma autoavaliação do risco e da solvência que abranja todos os riscos
relevantes, comunicando os resultados dessa avaliação à ASF. Ainda no âmbito deste pilar,
prescreve-se que os investimentos devem ser realizados segundo o «princípio do gestor
prudente».
Em linha com os restantes princípios subjacentes ao regime, o processo de supervisão deve
ser estruturado de acordo com uma abordagem prospetiva e baseada no risco, assumindo,
portanto, um caráter acentuadamente preventivo. Deste modo, a supervisão abrange a
avaliação dos requisitos quantitativos, dos requisitos qualitativos e dos procedimentos de
prestação de informação das empresas de seguros e de resseguros. Mantém-se o regime de
verificação do regime contabilístico, bem como de verificação da atuação das referidas
empresas no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários,
cuja proteção constitui o objetivo primordial da supervisão, reflexo da importância
atribuída, no contexto nacional e internacional, às matérias relativas à conduta de mercado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ainda no âmbito da supervisão, avulta, como medida de último recurso, a possibilidade de
imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência pela ASF, caso considere
que a fórmula-padrão ou o modelo interno não refletem adequadamente o perfil de risco
da empresa ou que o sistema de governação incumpre significativamente o regime legal.
A convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível europeu
constitui outro elemento central do regime, reforçado através da participação das
autoridades de supervisão nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma (EIOPA), cujas orientações e recomendações devem ser tidas
em consideração.
Por último, no âmbito do Pilar III, estatui-se um conjunto de obrigações de reporte perante
a ASF, devendo as empresas de seguros e de resseguros prestar toda a informação
necessária para efeitos de supervisão. Prevê-se, ainda, que as empresas divulguem
publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.
Saliente-se que os requisitos previstos na presente lei devem ser aplicados de forma
proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das
empresas de seguros e de resseguros.
Relativamente aos grupos seguradores e resseguradores, a respetiva supervisão deixa de
assumir um caráter meramente complementar à supervisão individual, procurando
estabelecer-se um equilíbrio entre o papel do supervisor do grupo, que dispõe de poderes
de coordenação, e a atuação das restantes autoridades de supervisão interessadas. É
instituída uma cooperação reforçada entre todas as autoridades envolvidas na supervisão do
grupo, através da respetiva participação no colégio de supervisores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
No mais, retêm-se, genericamente, as medidas de recuperação previstas na atual legislação,
introduzindo-se, no entanto, alterações decorrentes do regime Solvência II, bem como
estendendo ao setor segurador algumas medidas adicionais que recentemente foram
consagradas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Mantém-se, igualmente, o regime relativo à liquidação das empresas de seguro direto, o
qual é regulado autonomamente pelo Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril, que ora se
revoga.
No que diz respeito ao regime sancionatório, efetua-se a autonomização do regime penal e
contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de pensões, que passa a
integrar o diploma que regula tal atividade, prevendo-se, por outro lado, a aprovação de um
regime processual autónomo comum aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos
de pensões e às contraordenações processadas pela ASF. Adicionalmente, são introduzidas
atualizações decorrentes do novo regime e da articulação e graduação das infrações
qualificadas como simples, graves ou muito graves, promovendo-se, ainda, um alinhamento
com o regime sancionatório aplicável ao restante setor financeiro.
Procede-se ainda, na sequência da avaliação global da respetiva aplicação, à revisão do
regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas
entidades gestoras, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6
de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], transpondo-se, também, a Diretiva Solvência II, na
parte em que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de
planos de pensões profissionais. Para além das alterações decorrentes da referida
transposição, clarificam-se alguns aspetos do regime, adaptando-se a regulação ao
desenvolvimento do setor e às necessidades identificadas no âmbito da respetiva
supervisão. Assinale-se, em particular, o aperfeiçoamento do regime de autorização e
notificação dos atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e respetiva
publicação, bem como das regras atinentes ao financiamento e à liquidação,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
densificando-se, ainda, as regras aplicáveis em matéria de conflitos de interesse.
Introduzem-se, adicionalmente, alterações pontuais relativas à prestação de informação aos
participantes e beneficiários, bem como à constituição e funcionamento das comissões de
acompanhamento. No que diz respeito à fase de pagamento, introduz-se a possibilidade de
adiamento do reembolso ou recebimento do benefício nos planos de contribuição definida
em que a entidade gestora não assuma o risco de investimento. Importa também sublinhar
a consagração legal da possibilidade de os fundos de pensões estarem afetos ao
financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de
agosto.
Introduzem-se, também, alterações no âmbito do regime jurídico do contrato de seguro,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, em parte decorrentes diretamente
da Diretiva Solvência II e as restantes correspondentes a ajustamentos pontuais de forma a
conferir acrescidas exequibilidade e eficácia ao nível da operacionalização do regime
consagrado, bem como prevenir o uso do contrato de seguro para efeitos de
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Procede-se, por último, a um ajustamento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 40/2014,
de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que aprova as
medidas nacionais necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no sentido de
cometer à ASF as competências previstas no referido diploma relativamente às contrapartes
não financeiras que se encontrem sujeitas à sua supervisão.
A Diretiva Solvência II prevê um regime transitório para múltiplas matérias, com vista a
permitir uma adaptação gradual ao novo regime de solvência, o que justifica a acrescida
densidade neste domínio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de
Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação
Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos,
Pensões e Patrimónios.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas
n.os 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,
2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,
2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 e 2014/51/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:
a) Aprova o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora (RJASR);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e
dos fundos de pensões e o regime processual aplicável às contraordenações cujo
processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro
regime processual;
c)Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de
fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], que regula a constituição e o funcionamento dos
fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 72/2008, de 16 de abril;
e)Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora
É aprovado o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
(RJASR), no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
É aprovado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos
fundos de pensões e o regime processual aplicável às contraordenações cujo
processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de
outro regime processual, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º,
45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 180/2007, de 9 de maio,
357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à
realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefício
de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao
financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei
n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao
participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe
sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser
consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a
que se destinam, e que permita uma reprodução exata das
informações armazenadas;
j) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do
cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da
entidade gestora e que esta ou a ASF como tal qualifiquem,
atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos
inerentes à respetiva atividade.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à
prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de
contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde
não sejam financiados pelo fundo de pensões;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros
do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos
termos da legislação aplicável aos planos poupança-
reforma/educação.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos
de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos
participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por
instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos
planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como
contribuintes.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade
gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o
reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente
artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que
se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante
comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou
outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem
direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do
plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito
ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
Artigo 9.º
[…]
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a
possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso
de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da
verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos
benefícios.
2 - […].
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para
determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados
em norma regulamentar da ASF.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 11.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de
pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões,
ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao
pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não
respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de
associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição
dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais,
fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e
desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e
beneficiários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 16.º
[…]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras
de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de
resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e
invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como
contratos de seguro de rendas vitalícias imediatas e, para garantia de pensões de
orfandade, de rendas temporárias imediatas.
Artigo 17.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de
pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados
podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF
estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem
indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma
sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação
obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou
formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos
meramente declarativos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões
abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem
planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição
definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a
requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores,
acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de
benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em
atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários
abrangidos.
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado].
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de
pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades
gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato
constitutivo.
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogada];
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a
financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos
direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo
fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras
previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta
garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) [Anterior alínea h)];
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um
associado;
m) [Anterior alínea i)];
n) [Anterior alínea j)];
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se
extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou
abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) [Anterior alínea m)];
q) [Anterior alínea n)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
r) [Anterior alínea o)];
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e
beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da
comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada];
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
l) […];
m) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n) […];
o) […];
p) [Revogada].
3 - […].
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do
que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições
constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato
a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada
entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e,
subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de
investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou
formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é
remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de
participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o
número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados
com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente
ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na
Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de
um ano.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto- Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 125/2009, de 22 de maio, 57/2012,
de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-
reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
Artigo 24.º
[…]
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos
constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do
artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i),
l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de
gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l),
m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de
entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de
fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não
carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo
de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão,
incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação
obrigatória.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado
das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo
autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso
em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes
do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a
alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor
integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos
adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda
não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da
alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração
substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo
para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos
contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes
conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o
efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades
de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de
pensões.
7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias
adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º
[…]
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da
subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato
de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de
associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou
divulgação aos participantes.
2 - […].
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que
uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora
a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do
plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as
condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que
uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade
gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou
grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de
benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a
autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de
contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo
máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e
beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for
caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que
um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado
por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade
gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e
atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo
fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto
no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo
fundo de pensões;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva
adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou
qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem
prejuízo do disposto no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta,
sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de
modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para
outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe
sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e
beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da
comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que
financiam planos contributivos, forma de representação dos
participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no
associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5
dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os
elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou
quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações
aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de
autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias
a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além
disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao
regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os
mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo
quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a
decisão de contratar do contribuinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de
30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão,
tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor
das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for
inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à
devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor
patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por
acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do
cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 27.º
[…]
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da
data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos
efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade
gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - [Revogado].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são
deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de
desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de
emissão, caso tenha sido cobrada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade
gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for
inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade
gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no
valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for
superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença
reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer
indemnização.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não
determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se
se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o
disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato
de adesão coletiva.
3 - […].
4 - Salvo nos casos previstos no n. o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um
fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma
adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização
prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede
através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa
precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou
de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma
sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte
deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte,
bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 - [ Revogado].
8 - [ Revogado].
9 - [ Revogado].
10 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de
pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de
extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos
de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões
contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras
estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva
ou no regulamento de gestão;
c) […];
d) […];
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das
responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos
do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais
já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas
no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das
responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais
não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas
no plano de pensões;
g) [Revogada];
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem
direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento,
desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num
prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção
ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os
montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para
outro fundo de pensões.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões
para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos
participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação
prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha,
informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta
dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido
prazo.
5 - A informação prevista nos n. os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos
participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é
possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e g)
do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal
garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da
liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva
quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas
e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao
valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - [Anterior n.º 4].
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido
positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do
número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser
utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em
formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - [Anterior n.º 6].
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no
artigo 32.º.
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º,
às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de
fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e
exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 142/2015].
3 - […].
4 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo
independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e
associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e
competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de
custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as
demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da
informação exigida nos termos da lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 35.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar
todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer
situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para
garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os
interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora
deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e
associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses
e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de
pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com
as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses
dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos
processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer
entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para
gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos
sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em
relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do
património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos
próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os
titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em
relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do
património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos
próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de
negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo
de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as
condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - [Anterior n.º 3].
8 - [Anterior n.º 4].
Artigo 36.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos
seus trabalhadores.
2 - […]:
a) [Anterior alínea b)];
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário
ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no
contrato constitutivo do fundo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca
necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros,
qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto
no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou
outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a
definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as
necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico do acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL
142/2015], relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam
ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem
efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-
chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico do acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
5 - [Revogado].
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível
suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade
gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos
incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer
compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a
pagar;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite
de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de
solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao
limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo
fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora,
existam acordos vinculativos nos termos dos quais os
empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem
uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os
outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de
todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos
subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que
preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos
empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem
representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da
margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem
autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o
diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre
a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não
subordinados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos,
a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para
absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a
continuação da atividade da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente
realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior
devem preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente
realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo
menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF,
para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um
plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será
mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo
aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo
necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido
progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos
anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF
autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado
desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer
abaixo do nível exigido;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os
empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que
tenham deixado de ser considerados elementos da margem de
solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o
reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta
autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso,
indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência
exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida
autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não
descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que
estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida
antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de
liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia
da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível
pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não
tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos
do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a
parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, até
ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem
de solvência exigida, consoante a que for menor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são
deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham
caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das
empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo,
detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país
terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um
país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros,
na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL
142/2015];
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades
financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas p), s) e z) do
artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo
2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade
gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior
em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo
7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de
2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades
definidas na alínea c) em que detém uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma
regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse
efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de
crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição
financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de
resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no
setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira
destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar
derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as
alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de
solvência disponível são fixados pela ASF.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos
compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de
solvência exigida corresponde a 4% do montante dos respetivos
fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem
de solvência exigida corresponde a:
i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que
o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas
no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a
cinco anos;
ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último
exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas
de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para
um período superior a cinco anos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido
no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por
eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo
associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de
pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões
aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja
possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e
beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo
sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a
convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos
diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n. os 3 e 4, não sejam
designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão
de acompanhamento funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a
existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato
constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão
coletiva ao fundo de pensões aberto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de
pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes
aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados
ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem
como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte
do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de
excessos de financiamento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos
votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade
gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de
notificação.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Revogado].
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da
comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de
contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo
o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma
regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões
fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - [Anterior n.º 12].
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as
situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os
representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma
única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou
fundos de pensões.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a
atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada
com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - […].
8 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade
gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa,
nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial
do plano de pensões.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior próemio do n.º 3]:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a
atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada
com a administração ou com a organização contabilística do fundo de
pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o
financiamento do plano de pensões;
c) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar
o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de
incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em
substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao
participante, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n. os 1 e 2 podem acrescer, caso
se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das
características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos
específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a
pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que
eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral,
modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição
definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem
como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões
fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação
sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes,
considerando o tipo de plano de pensões, e especificando
nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se
encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à
data da verificação da contingência que confere o direito ao seu
recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das
contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor
bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais
encargos que incidam sobre o mesmo;
b) […];
c) […];
d) […].
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número
anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme
aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário
ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano
anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem
acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão
das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,
elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva
periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos
planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com
o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar
do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm
direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal
e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos
participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - [ Anterior n.º 5].
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora
controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo,
em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em
substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de
seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as
condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se
os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da
prestação de informação referida no número anterior.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a
seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do
fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de
pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos
beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a 3 podem acrescer, caso se
revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos
beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma
regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode
estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de
adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente
artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de
acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da
entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar
o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de
incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em
substituição de tais entidades.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa
anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões
abertos sobre:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 - […].
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente
à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano
imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de
resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por
um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico do acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º
[PL 142/2015].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao
pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante
mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem
prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento
e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao
associado a regularização da situação.
2 - […].
3 - […].
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de
insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a
entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se
mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e
dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento,
devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão
coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - […].
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações,
à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição
definida.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a
direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos
termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da
respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em
pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os
pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do
montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser
cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de
pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do
n.º 4 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva
quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das
novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com
os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do
disposto no presente número as contribuições próprias.
Artigo 80.º
[…]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação,
atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das
responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou
adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e
isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre
utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 81.º
[…]
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais,
o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao
financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte
aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de
pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das
responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao
associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de
financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as
condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida
devolução.
2 - […].
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso
originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse
dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver
resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou
métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração
do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de
participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos
consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a
ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado
quando este resulte de redução drástica do número de participantes,
independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram
devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de
participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de
trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos
consignados no plano de pensões.
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e
entidades que tenham sido subcontratadas.
3 - [ Anterior n.º 2].
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão
obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos,
incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a
beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou
operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra
informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a
permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade
independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre
que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de
fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de
pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a
exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente
coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de
gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária
autorização.
9 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - […]:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora,
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º
do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com
as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico
do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 97.º
[…]
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos
não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade
seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e
[Reg. DL 208/2015], os artigos 5.º-A, 5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a
96.º-Q, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um
mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável,
com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de
pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos,
bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo
do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e
financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos
de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente
mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de
saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da
quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao
financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de
transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade
gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo
património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do
funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento
de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar, o regime
aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e
respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam
fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável
aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que
revistam.
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do
artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões
fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada
através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a
entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou
de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra
adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de
pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para
outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de
pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a
celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à
ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de
contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra
adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a
publicação obrigatória.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos
artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10
do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade
gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem
como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de
financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como
aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma
prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do
fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os
valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser
incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no
número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta
própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido
com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos
gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF,
emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma,
obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de
desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa
cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a
execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em
processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes
penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto
previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo
agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por
conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções
de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa
coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio
adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do
sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção
em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente,
aos factos praticados:
a) E
m território português;
b) E
m território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A
bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados
em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os
princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo
podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e
pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como
associações sem personalidade jurídica.
2 - É
punível como autor das contraordenações a que se refere o presente
capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para
a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - A
s pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior
são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos
seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam
efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-
chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em
seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja
sido investido.
2 - A
responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra
ordens ou instruções expressas daquela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A
invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o
agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de
nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A
responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do
artigo anterior.
2 - N
ão obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem
a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas
qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na
pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu
próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do
representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de
direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista
para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas
para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de
outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em
função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente,
da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,
designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no
mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial,
aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos
comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta
da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar
os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às
enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às
seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na
pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não
cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio,
do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por
intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo,
quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes
individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o
agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da
prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e
exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor,
sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É
punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no
presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou
transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele
igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre
essa sua prática.
2 - E
m caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são
elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - S
empre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação
das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu
cumprimento, se este ainda for possível.
2 - N
o caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao
infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - S
e o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas,
incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - S
alvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir
simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos
responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - S
em prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao
procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido
praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando
interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - N
os casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão
que ponha fim ao processo.
Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O
procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma
prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do
Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto
do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do
conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da
prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se
a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do
recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do
recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no
número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n. os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido
recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a
contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia
em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O
processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável
o regime especial do processo de contraordenações previsto no anexo II
aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
2 - À
impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às
contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável
o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes
contraordenações:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de
acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não
autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso
indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao
âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias
nos termos previstos no presente diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos
legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos
fixados, da documentação determinada por lei ou por
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou
muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados,
da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como
da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados,
da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por
lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de
dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos
no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou
muito grave;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever
fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e
demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja
considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de
distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para
cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de
ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos
constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos
de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade
gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a
alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou
adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e
beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de
menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de
regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução,
bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que
não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-O
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes
contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da
legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de
fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa,
sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos
e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos,
regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente
devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de
funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no
presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do
regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações
subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a
cerificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais
pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam
responsáveis por outra função-chave, nos termos da alínea b) do n.º
2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação,
avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de
pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno
das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente
diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o
disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável
ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo
exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente
diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo
de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que
o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido
no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação
aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de
publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de
acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições
necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade
com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos
participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de
informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para
com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou
representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de
pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada
em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação
prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em
sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento,
quando obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela
ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o
caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para
o caso individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por
lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o
conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade
gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação
de constituição de contas individuais ou separação do património
em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à
remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de
renda nos termos dos planos de pensões;
aa)O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado
em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos
previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb)O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do
dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário,
para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de
contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao
pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de
contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd)O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das
disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos
e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de
pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da
composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de
unidades de participação em circulação com a periodicidade
legalmente prevista;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de
pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si
geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora
de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito do
regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e
demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando
precedido de determinação concreta da ASF;
hh)O incumprimento ou o cumprimento deficiente por sociedade gestora
de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito das
respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais
legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido
de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de
empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito,
bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que
não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais
documentos representativos dos valores mobiliários que integram o
fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos
pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas
pensões ou para a transferência de valores correspondentes a
direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do
regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão
coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das
contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes
mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de
poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn)A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de
atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários,
participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência
profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp)A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões,
depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação
de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja
considerada contraordenação muito grave;
qq)O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração
e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão
e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade
gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um
resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de
contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes
contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de
atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de
fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora
ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade
gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,
designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das
instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento
da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de
administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam
efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por
outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e
beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que
impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de
pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de
regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva
sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e
adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente
devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de
informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para
com os associados, participantes e beneficiários, que induza em
conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos
de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em
conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de
pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição
expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à
obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos
interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial
dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no
artigo 36.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade
subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em
relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si
elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem
vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas
com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do
dever de não comprar para si elementos do património do fundo de
pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,
diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos
titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo
38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos
limites e condições previstas no artigo 45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um
resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação
muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente
da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são
reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do
benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com
observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das
contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de
funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos
sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à
supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de
domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos
previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos
previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de
celebração de contratos com novos associados, participantes,
beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a
contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da
atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do
direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à
supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na
íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o
cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local,
consoante o que, no caso, se afigure mais adequado»
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em
tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito
de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
1 - É
aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os
180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e
[Reg. DL 208/2015], o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
a) C
apítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
b) C
apítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes
secções:
i) S
ecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a
96.º-M;
ii) S
ecção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a
96.º-S.
2 - É
aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de
outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], a secção IV, com a epígrafe
«Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo 29.º-A.
Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato
de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido
diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º,
32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do
artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do
artigo 117.ºe do artigo 119.º
2 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de
agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou em risco
agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos
termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de
pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco
específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não
afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos
n.os 3 a 6 do artigo 178.º
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos
no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma
reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por
parte do segurador.
6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do
mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da
possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - […].
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa
na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].
Artigo 158.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao
portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que
seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos
da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao
sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações
indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem
necessárias para a reparação do dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do
segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse
sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em
carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 185.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) […];
j) […];
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação
financeira referido no artigo 83.º do Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, permitindo ao
tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro
necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do
seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um
contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos
pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um
espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja
definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três
taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e
compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de
computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer
direitos contratuais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 205.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte
dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos
resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a
evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 208.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d) […];
e) […];
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer
momento, as seguintes informações:
i) […];
ii) […];
g) […];
h) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
2 - […].
3 - [ Revogado].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF),
no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de
pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades
competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das
respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e
sanções acessórias, são:
a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua
supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos
referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades
gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não
sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número
anterior;
b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não
incluídas na alínea anterior.»
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da
publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em
Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida
podem continuar essa exploração cumulativa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 10.º
Direitos adquiridos
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não
prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em
Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados-Membros
que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre
prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que
exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de
atividade vigente.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
1 - A
os factos previstos nos artigos 376.º a 378.º do RJASR praticados antes da produção de
efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação
revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é
aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação
da lei mais favorável.
2 - A
os factos previstos nos artigos 96.º-L a 96.º-N do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como
contraordenações nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda
não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da
lei mais favorável.
3 - N
os processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo
da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos
pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo
prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista
Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros
comercializados no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de
resseguros como investidores de longo prazo;
b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de
congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de
recuperação nos termos dos n.os 5 a 11 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo de
risco acionista previsto nos n. os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes
transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros
do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento
simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto
nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos
artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem identificação nominativa, para
cada empresa;
d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do
ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco
acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de risco
acionista previsto nos n. os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das
empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os
mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de capital;
e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n. os 5 a 11
artigo 306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros
para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o
requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de
assegurar o cumprimento do referido requisito;
f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios
previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos
de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as perspetivas quanto
a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as
medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração
o enquadramento jurídico nacional.
Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de
aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo
113.º do RJASR;
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n. os 9 a 11 do artigo 120.º
do RJASR;
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º
do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto
específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do
RJASR;
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações
no setor dos seguros intermédia, nos termos do n. os 3 e 4 do artigo 266.º do
RJASR;
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6
do artigo 273.º do RJASR;
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção
típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n. os 5 a
7 do artigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de
juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro
sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos
do artigo 24.º;
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigo 25.º
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes
relativamente às seguintes matérias:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do
grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do
RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de
poderes para:
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do
RJASR;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo,
nos termos do artigo 260.º do RJASR;
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e
299.º do RJASR;
d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às
regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do
RJASR;
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º
e 302.º do RJASR;
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos
15.º, 16.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n. os 1 a 6 do
artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de
cessação de atividade
1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de
celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a
respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que irão
cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou
b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para
o efeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:
a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem
parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados
relativamente à cessação da sua atividade; e
c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número
anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da
atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere
insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de
resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere
insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de
resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de
supervisão
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n. os 1 a 5 do artigo 81.º do
RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos
seguintes prazos:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse
exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse
exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse
exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse
exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n. os 1 a 5 do artigo 81.º do
RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prazos:
a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao
trimestre anterior;
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao
trimestre anterior;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao
trimestre anterior;
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao
trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas
de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos
artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores
respetivamente prorrogados por seis semanas.
Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros
divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira
referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse
exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017 com referência a esse
exercício;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse
exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de
seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor
dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos
artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior
respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na
subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020,
as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os
acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros específicos
que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º
2 do artigo 131.º do RJASR.
Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são
incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de
base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada
em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, consoante o que ocorrer primeiro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de
solvência disponível, até ao máximo de 50% da margem de solvência exigida, nos
termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H
do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;
c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do
artigo 112.º do RJASR.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são
incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de
base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada
em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de
solvência disponível, até ao máximo de 25% da margem de solvência exigida, nos
termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H
do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários
negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos
cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato
delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos casos em
que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente
a 31 de dezembro de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao
requisito de capital mínimo
1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n. os 2 a 4 do artigo 117.º e no
artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de
concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do
requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou bancos
centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado
membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas
exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
b) Em 2018 são reduzidos em 80%;
c) Em 2019 são reduzidos em 50%;
d) A partir de 2020 não são reduzidos.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n. os 2 a 4 do artigo 117.º e no
artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela
empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de acordo
com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre
os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do
disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.
3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao
parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n. os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR
aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0% no ano de 2016 para 100%
em 1 de janeiro de 2023.
4 - Em derrogação do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem
prejuízo do disposto nos n.os 5 a 11 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou
de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de
solvência exigida estabelecida nos n. os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n. os 1 a 3 do artigo 99.º e
nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de
solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa
tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis ou para
reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de
solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros
apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação,
expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí previstos.
6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a
evolução da situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da
apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos
previstos no mesmo número.
7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e
de resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR
exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-
padrão.
Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2
do artigo 309.º e nos n. os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de
resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de
solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos
artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de
base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as
medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir
de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da autorização.
Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos
de grupos seguradores e resseguradores
Até 31 de março de 2022, as empresas mãe de seguros e de resseguros de topo podem
apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte
do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
parte, quer a empresa mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado-Membro e a
referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente
diferente do resto do grupo.
Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e
resseguradores
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório
previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é
aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
2 - Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime
transitório previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações,
ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros
participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência
corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas
não o requisito de capital de solvência do grupo.
Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF,
aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco
relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vida que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de
2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data ou
posteriormente;
b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a
87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data
de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja aplicável; e
c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do
RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado
como uma percentagem da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros
nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e
respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos
fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros
elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da
referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal
das taxas de juro sem risco relevante referida no n. os 1 a 3 do artigo 93.º do
RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada
ano, passando de 100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o
ajustamento transitório previsto no n.º 1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de
volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro
sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal
ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto
no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos
termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º
do RJASR;
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto
nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à
estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como da
quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação
financeira.
Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF,
aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma
percentagem da diferença entre:
a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de
contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1 de
janeiro de 2016;
b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de
contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de
riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo
122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à
data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco
homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano,
passando de 100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de
volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante
a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à
referida data.
5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes
das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas
a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser
recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de risco da
empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em
que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à
empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei
n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de
2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a
aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório
expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do período
transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis
necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu
perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto
nos n. os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às
provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste
regime transitório na sua situação financeira.
Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco
e às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos
nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim verifiquem que não
cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos regimes
transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de
resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de
capital de solvência no final do período transitório.
3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de
capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros
apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas para
estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de
capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas
empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório
expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento
do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos
24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o
cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é
expetável.
Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam
aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e
da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes
transitórios.
Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do
processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo
do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas
à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em que a empresa de
seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos
pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n. os 4 e 6 e a primeira parte do
n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.
Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo
máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos
contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de fundos
de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do
presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a
fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de
efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantem esse registo até à
data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2
do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de
efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem solicitar o registo
junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma regulamentar prevista
no n.º 12 do artigo 43.º
3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do
RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º
do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam
funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser
efetuada no prazo de três meses após essa data.
Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador
vigentes à data de publicação da presente lei.
Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados
sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando
esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão
cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados,
participantes e beneficiários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na
presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos
de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e o regime processual aplicável às
contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade
com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se
realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.
Artigo 33.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes
normas do RJASR.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as
Diretivas revogadas pela Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes
normas desta Diretiva.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;
b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo
11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no
n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 e
na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do
n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g)
do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n. os 2 e 3
do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo
96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de
fevereiro, e [Reg. DL 208/2015];
e)Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
f)O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de
seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas
regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.
Artigo 36.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve
ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 37.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1
de janeiro de 2016.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente
lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 5-265 — 12/05/2015
12 DE MAIO DE 2015 5
PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS
DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO
PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE
PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Exposição de motivos
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu
exercício (Solvência II), alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,
2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
O regime Solvência II, que ora se transpõe, consubstancia um novo paradigma de regulação e supervisão
da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e
de resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,
tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Para além de consignar um novo regime, a Diretiva Solvência II reformulou e consolidou num único articulado
13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogadas com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Neste contexto, a transposição em apreço justifica e impõe uma revisão geral do regime jurídico do acesso
e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril. A
presente lei constitui, assim, um marco na consolidação de um novo regime jurídico aplicável ao setor segurador,
pese embora a legislação e regulamentação em vigor tenham já antecipado e introduzido faseadamente, no
ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes ao regime Solvência II.
As novas regras preconizam uma visão holística e integrada dos riscos, de forma a permitir identificar,
mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os diferentes riscos a que as empresas de seguros e de
resseguros estão ou podem vir a estar expostas. Para o efeito, o regime baseia-se em três pilares distintos:
requisitos quantitativos (Pilar I), requisitos qualitativos e processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade
de supervisão e divulgação pública de informação (Pilar III).
No que diz respeito aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos elementos do ativo e
do passivo, destacando-se, neste último âmbito, a avaliação das provisões técnicas mediante o cálculo, em
separado, da melhor estimativa e da margem de risco ou, se aplicável, a respetiva avaliação como um todo.
Relativamente aos fundos próprios, que abrangem os fundos próprios de base e os fundos próprios
complementares, determina-se a classificação dos respetivos elementos em três níveis, consoante a capacidade
de absorção de perdas, tanto em caso de liquidação, como em situação de continuidade da atividade.
São estabelecidos dois requisitos de capital — o requisito de capital de solvência e o requisito de capital
mínimo. O requisito de capital de solvência reflete um nível de fundos próprios elegíveis destinado a permitir a
absorção de perdas significativas, conferindo uma garantia razoável de que as obrigações da empresa serão
cumpridas à medida que se vencerem. É fixada uma fórmula-padrão para o cálculo deste requisito, permitindo-
se, em alternativa, a utilização pelas empresas de modelos internos parciais ou totais, mediante autorização
prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Por seu turno, o requisito de
capital mínimo garante um nível mínimo de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual se considera que
a proteção dos credores específicos de seguros é claramente insuficiente.
Em matéria de requisitos qualitativos, parcialmente já consignados na ordem jurídica nacional, prevê-se que
as empresas de seguros e de resseguros implementem sistemas de governação eficazes, incluindo sistemas
de gestão de riscos e de controlo interno, de forma a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. O
cumprimento de requisitos de qualificação e de idoneidade é exigível a todas as pessoas que dirigem
---
Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/2015
Sábado, 23 de maio de 2015 I Série — Número 90
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE22DEMAIODE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Luísa Maria Neves Salgueiro
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
1481 a 1484/XII (4.ª) e dos projetos de lei n.os
925 a 945/XII (4.ª).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 326/XII (4.ª) — Aprova o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009. Proferiram intervenções o Secretário de Estado das Finanças (Manuel Rodrigues) e os Deputados Michael Seufert (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Nuno Serra (PSD), Filipe Neto Brandão (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foi igualmente discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 328/XII (4.ª) — Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013. Intervieram, além do Secretário de Estado do Emprego (Octávio de Oliveira), os Deputados Rosa Maria Albernaz (PS), Bruno Dias (PCP), Arménio Santos (PSD), Raúl de Almeida (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE).
Foram discutidos e rejeitados os projetos de resolução n.
os 1448/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o
papel fundamental da ACT, através da abertura de um concurso para inspetores do trabalho, cumprindo as Convenções da OIT (PS) e 1475/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de inspetores, o reforço de meios e a valorização do papel da ACT (BE), tendo intervindo os Deputados Nuno Sá (PS), Mariana Aiveca (BE), Artur Rêgo (CDS-PP), Rita Rato (PCP) e Clara Marques Mendes (PSD).
Procedeu-se ao debate conjunto do projeto de resolução n.º 1150/XII (4.ª) — Pela defesa, desenvolvimento e gestão pública da TAP como companhia aérea de bandeira nacional (PCP), que foi rejeitado, das petições n.
os 454/XII (4.ª) —
Apresentada pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), solicitando à Assembleia da República a suspensão do processo de privatização da TAP Portugal, SGPS, e 460/XII (4.ª) — Apresentada pela Comissão de Trabalhadores da TAP Portugal — Manifesto contra a privatização da TAP, do projeto de resolução n.º 1472/XII (4.ª) — Anulação imediata do processo de privatização da TAP (Os Verdes), que foi rejeitado, do projeto de lei n.º 902/XII (4.ª) — Garante a TAP enquanto empresa pública (BE), que foi rejeitado na generalidade, e do projeto de resolução n.º 1479/XII (4.ª) — Pela defesa da TAP (PS), que também foi rejeitado. Usaram da palavra, a
---
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 23/05/2015
I SÉRIE — NÚMERO 90
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 1461/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
suspensão imediata dos procedimentos para a concessão de caulinos em Soure e Pombal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1465/XII (4.ª) — Suspensão imediata e não atribuição de
licença de exploração de caulino na zona de Bonitos, concelho de Soure (PCP)
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1468/XII (4.ª) — Pela área de Bonitos (Soure e Redinha)
livre da exploração de caulinos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que os Deputados do PSD e do CDS-
PP eleitos pelo círculo eleitoral de Leiria e Coimbra farão chegar à Mesa uma declaração de voto sobre a
votação destes três últimos projetos de resolução.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 326/XII (4.ª) — Aprova o novo
regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como os regimes
processuais aplicáveis aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE,
de Os Verdes e dos Deputados do PS Isabel Alves Moreira e Pedro Delgado Alves e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 328/XII (4.ª) — Regula a atividade de
marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado
português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições
obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe
as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
---
Votação final global — DAR I série — 34-34 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Encarnação.
O Sr. Nuno Encarnação (PSD): — Sr.ª Presidente, também votei a favor, mas não consegui registar
eletronicamente o meu voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, está confirmado o seu sentido de voto.
Vamos, agora, votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projeto de lei n.º 1006/XII (4.ª) — Primeira
alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
(PSD e CDS-PP).
Também nesta votação é requerida uma maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, com
recurso a votação eletrónica, pelo que peço aos Srs. Deputados o favor de expressarem eletronicamente o
sentido de voto.
Submetido à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
tendo-se registado 149 votos a favor (PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes e 1 Deputado do PS) e 62
abstenções (PS).
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 326/XII (4.ª) — Aprova o novo regime jurídico do acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes
especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete
à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 964/XII (4.ª) — Regula o acesso e o exercício da atividade
dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (PSD e
CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 191/XII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º
79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
(ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, queria interpelar a Mesa no seguinte sentido: vamos agora
dar início à votação de um conjunto de projetos relativos a matéria de denominação de freguesias e de
alteração de limites a freguesias. Era aqui que deviam ter entrado os projetos de lei do PCP para a criação de
Abrir texto oficial