Publicação — DAR II série A — 92-96 — 19/11/1992
II SÉRIE-A —NÚMERO 8
Artigo 19.°
Revogação
É expressamente revogado o Deereto-Lei n.° 56779, de 15 de Outubro, com efeitos a partir da entrada em vigor do regulamento referido no artigo 10.° deste diploma.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho—João Amaral—Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.« 230/VI
SOBRE AS TRANSFERENCIAS DE SERVIÇOS E PATRIMÓNIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Exposição de motivos
0 presente projecto de lei visa definir o quadro legal em que se processarão as trarisferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.
Estas transferências operar-se-âo naturalmente no que respeita aos serviços e património da administração central afectos a atribuições que transitam para as regiões administrativas.
Os princípios adoptados são os seguintes: gradualismo; garantia das transferências financeiras adequadas e necessárias para o funcionamento dos serviços e pleno exercício das suas atribuições; respeito pelos direitos dos trabalhadores e cooperação com a administração central.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Programas de transferências
1 — A transferência de serviços da administração central para as regiões administrativas será gradual e realizada de acordo com programas de cooperação celebrados entre a ad-mirústração central e órgãos representativos de cada região.
2 — As trarisferências financeiras correspondentes serão efectuadas de acordo com o programa referido no artigo anterior e nos termos da Lei das Finanças Regionais.
Artigo 2.°
Serviços periféricos
1 —Os serviços periféricos da administração central afectos às atribuições e competências da região são transferidos para as regiões à medida em que estas assumem as respectivas funções.
2—A transferência será concretizada simultaneamente com a atribuição das dotações orçamentais respectivas, que passarão a integrar o quantitativo das transferencias financeiras anuais para a região.
3—Os fijDãonários respectivos passam a integrar a admi-nistração regional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 3.°
Transferencia de património
1 — É transferido para as regiões administrativas, sem prejuízo do fixado nos artigos anteriores, o seguinte património:
a) O património afecto às assembleias distritais;
b) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.° 10/80;
c) O património dos serviços afectos ao exercício de funções transferidas para as regiões adrninistrativas, nos termos da legislação aprovada.
2 — Reverte para as regiões administrativas todo o património das assembleias distritais que tenha sido transferido para os governos civis ou para quaisquer departamentos da admiiústração central, após a publicação da lei de bases da regionalização.
Artigo 4.°
Estímulo* a fixação de fundonárJos e «gentes
Nos casos em que a transferencia de funções e competências implique a criação de novos serviços nas regiões, o Governo procederá à criação de estímulos de transferência e fixação dos funcionários e agentes.
Artigo 5.°
Empreendimentos em corso
1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos e obras públicas em curso na área de cada região administrativa serão concluídos pelas entidades consideradas donas dos mesmos.
2 — Os departamentos da adininis tração central e outras entidades responsáveis peta execução de projectos de investimento na área de cada região fornecerão às regiões os planos, programas e projectos ainda não iniciados, bem como transferirão os direitos sobre terrenos ou quaisquer imóveis adquiridos para efeito de execução dos projectos em causa.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe—Luís Peixoto —José Manuel Maia — António Murteira.
PROJECTO DE LEI N.» 231/VI
SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Exposição de motivos
A lei quadro das regiões administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.
De facto, corisiderando o disposto no título m da Lei n.° 56791, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17.° se limita ao elenco dos dornmios sem especificar atribuições concretas.
Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a lei quadro e
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/01/1993
Sexta-feira, 15 do Janeiro de 1993 I Série - Número 29
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE JANEIRO DE 1993
Presidente: Ex.mª Sr.ª, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Secretários: Ex.mºs Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 43/VI e do projecto de lei n.º 246/VI.
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.- 67/VI Criação das regiões administrativas no Continente (PS), 91/VI-Processo de criação e instituição das regiões administrativas (PCP), 93/VI - Sobre as finanças das regiões administrativas (PCP) e 231/VI - Sobre as atribuições das regiões administrativas (PCP). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Manuel Moreira, Silva Marques e Castro
Almeida (PSD), André Martins (Os Verdes), Jogo Amaral (PCP).
Nunes Liberato (PSD), Helena Torres Marques (PS), João Corregedor da Fonseca (Indep.). José Apolinário (PS João Amaral (PCP), Nogueira de Brito (CDS), Freiras do Amaral (Indep.) e António Murteiro (PCP).
Foi ainda rejeitado o projecto de deliberação n.º 52/VI - Constituição da Comissão Eventual para a Descentralização Administrativa (PS).
Entretanto, foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento
e Mandatos relativo à substituição de um Deputado do PS.
A Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 40 minutos.