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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
30/04/2015
Votacao
08/05/2015
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2015
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 52-57
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 52 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Compete à ACSS, IP, proceder ao levantamento do auto de notícia e à emissão da certidão de dívida. 7 – A certidão de dívida é enviada pela ACSS, IP, à AT, sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10. 8 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 9 – O valor cobrado pela AT não pode ser superior a duas vezes o valor das taxas moderadoras em dívida. 10 – Em caso de anulação do processo de execução fiscal, os encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período. 11 – [anterior número 17] 12 – [Revogado]. 13 – [Revogado]. 14 – [Revogado]. 15 – [Revogado]. 16 – [Revogado]. 17 – [Revogado].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 30 de abril de 2015. Os Deputados e as Deputadas, Luísa Salgueiro — Maria de Belém Roseira — Maria Antónia de Almeida Santos — Filipe Neto Brandão — Ivo Oliveira — José Junqueiro — Nuno André Figueiredo — Sandra Cardoso — Jorge Manuel Gonçalves — Elza Pais — Idália Salvador Serrão — Isabel Oneto — Catarina Marcelino — Mário Ruivo — Pedro Farmhouse. ——— PROJETO DE LEI N.º 894/XII (4.ª) PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal“evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na realidade o que o Governo não está a assegurar é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolonga por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica. Denominada “norma-travão” pelo Governo, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam
Discussão generalidade — DAR I série — 44-48
I SÉRIE — NÚMERO 83 44 Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, encerrámos o debate deste ponto e vamos, agora, passar ao quarto e último ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na discussão, em conjunto, da petição n.º 445/XII (4.ª) — Apresentada por Dulce de Sousa Gonçalves e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional, do projeto de resolução n.º 1445/XII (4.ª) — Anulação do concurso externo que viola a Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento de novo concurso de vinculação (BE) e, na generalidade, do projeto de lei n.º 894/XII (4.ª) — Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira (PCP). Para apresentar o projeto de resolução do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, queria enaltecer a iniciativa das três peticionárias principais e de todas as outras e outros peticionários, acerca da chamada norma-travão. Está a decorrer o concurso de vinculação de professores e apenas aqueles professores que estejam na circunstância de terem cinco anos sucessivos e completos num mesmo grupo de recrutamento é que poderão ter acesso aos quadros, nessas condições. Isto tenta cumprir uma Diretiva da União Europeia. Portugal foi intimado para que ela fosse preenchida e cumprida, e o aviso relativo a essa Diretiva, a Diretiva 1999/70/CE, foi feito pela Comissão Europeia, sob pena de queixa ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Mas, na verdade, esta forma de resolução que o Ministro Nuno Crato encontrou é novamente discriminatória. Porquê? Porque deixa de fora, como bem salienta a petição, milhares e milhares de pessoas, provavelmente mais de 20 000, que têm, inclusivamente, mais tempo de serviço do que têm aqueles que poderão ter acesso a este mecanismo, dito semiautomático, de ingresso nos quadros. Porquê? Porque não têm cinco anos sucessivos completos, por variadíssimas razões, por vezes até por erros administrativos dos agrupamentos de escolas, por várias circunstâncias, por estarem habilitados a darem aulas em vários grupos de recrutamento e não as terem dado apenas num grupo de recrutamento, enfim, por várias vicissitudes ligadas ao sistema e que todos conhecemos. E assim se criou esta nova iniquidade, esta nova discriminação, que é o facto de termos professores com 20 anos de serviço, por exemplo, a serem ultrapassados por professores que têm apenas cinco anos de serviço. Já questionámos o Ministro Nuno Crato, por diversas vezes, acerca deste problema, que consideramos ser uma nova ilegalidade, que não cumpre a Diretiva da União Europeia. A resposta do Ministro tem sido uma resposta burocrática, mas falsa, que é a seguinte: em relação àqueles professores que estão cinco anos consecutivos no mesmo grupo de recrutamento, considera-se serem essas as necessidades permanentes do sistema. Não será assim, porque todos os anos há muito mais contratados e é a totalidade disso que perfaz as necessidades permanentes do sistema. Não me parece que consigamos, nesta altura, resolver o problema da lista graduada nacional, que é aquilo que defendemos, mas propomos à Câmara que se suspenda este concurso e seja criado um novo regime de habilitação legal para o efeito, que é a medida útil, neste momento, nestas circunstâncias, e a tempo da abertura do próximo ano letivo. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira. A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, gostaria de saudar os peticionários e os dinamizadores desta petição, cuja reivindicação permite, novamente, discutir e propor soluções para o recrutamento, colocação e vinculação de professores. Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 83-A/2014, relativo à vinculação e concurso de professores, veio legalizar o recurso ilegal à precariedade, perpetuando a instabilidade laboral, familiar e
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36
I SÉRIE — NÚMERO 84 36 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 893/XII (4.ª) — Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS. Seguimos para o projeto de resolução n.º 1445/XII (4.ª) — Anulação do concurso externo que viola a Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento de novo concurso de vinculação (BE). O PCP solicitou a votação em separado dos pontos 1 e 2. Como todos os Srs. Deputados estão informados e de acordo, vamos votar o ponto 1. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do PCP. Votamos, agora, o ponto 2 do projeto de resolução n.º 1445/XII (4.ª). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Michael Seufert pediu a palavra para que efeito? O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, para anunciar, em nome da bancada do CDS, uma declaração de voto sobre este projeto de resolução. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 894/XII (4.ª) — Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Segue-se a votação do Decreto n.º 320/XII — Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada, para confirmação do mesmo. Srs. Deputados, esta votação tem de ser eletrónica e, concomitantemente, com votação por levantados e sentados. Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 120 votos a favor (PSD e CDS-PP), 43 votos contra (PCP, BE, Os Verdes, 16 Deputados do PS e 3 Deputados do CDS-PP) e 49 abstenções (PS). Está, então, confirmado o Decreto n.º 320/XII. A Sr.ª Nilza de Sena (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 894/XII/4.ª Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira Com a aprovação do Decreto-Lei n.º83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “ identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal “evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo ”. Mas, na realidade o que o Governo não está a assegurar é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolonga por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica. Denominada “norma-travão” pelo Governo, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos concursos. A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço. O PCP considera que a uma necessidade permanente deverá corresponder um vínculo efetivo de trabalho e assim apresentámos aquando da publicação deste Decreto-Lei, a PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em que propusemos diversas alterações que, como já vai sendo habitual, foram rejeitadas por PSD e CDS. Respeitando a importância deste regime de recrutamento, não poderíamos deixar de apresentar as propostas que consideramos da mais elementar justiça. Todavia a mesma importância não é e não foi dada por PS, PSD e CDS pois, tendo a possibilidade de apresentar verdadeiras soluções para os problemas destes trabalhadores, não se mostraram disponíveis para tal e não apresentaram qualquer alteração ao diploma, demonstrando deste modo, mais uma vez, uma completa desconsideração pela vida de milhares de docentes que ano após ano andam com a corda ao pescoço por não saberem se no ano que vem serão colocados em Faro ou em Bragança ou mesmo se irão ter alguma colocação. O Projeto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em janeiro de 2016, todos os docentes que perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente. Para além disto, o diploma do Governo aprofunda a opção da modalidade da contratação de escola, nomeadamente através da Bolsa de Contratação de Escola. Assim, propomos a revogação desta Bolsa por considerarmos que esta modalidade de contratação é sinónimo de precariedade e de mais uma dificuldade no acesso à carreira, desresponsabilizando deste modo, o Ministério da Educação e Ciência da realização do concurso nacional. A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. Na continuidade de opções de sucessivos governos PS, PSD e CDS, o atual Governo pretende agravar o recurso ilegal à precariedade, cortar nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impor instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizar a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 Atualmente cerca de 43.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto é a evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são fundamentais mais docentes para responder a mais necessidades e exigências, o que este Governo PSD/CDS tem promovido e pretende continuar a promover é o agravamento da precariedade e do desemprego docente, com prejuízo sério para a qualidade de ensino. Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição. Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 Artigo 2.º Alterações à Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10,º, 11.º, 26.º, 28.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º Abertura dos concursos 1- A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma periodicidade anual. a) Revogada. b) Revogada. c) Revogada. 2- […]. a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. 3- [...]. 4- A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso. 5- […]. 6- […]. 7- […]. 8- […]. 9- […]. Artigo 7.º Candidatura 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- […]. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 5 7- Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a complementar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano. Artigo 9.º Preferências 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- […]. 8- […]. 9- […]. 10- […]. 11- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do 1-º período e com fim a 31 de agosto do mesmo ano escolar. Artigo 10.º Prioridades na ordenação dos candidatos 1- […]. 2- […]. 3- […]. a) 1.ª Prioridade – docentes profissionalizados que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no ano escolar em que atingem o limite do contrato. b) […] c) Revogada. d) 3.ª Prioridade – Docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 6 e) 4.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam. 4- […]. Artigo 11.º Graduação dos docentes 1- […]. a) […]. b) […]. i) […]. ii) […]. iii) […]. c) Revogada. d) Revogada. 2- […]. 3- […]. 4- […]. Artigo 26.º Ordenação das necessidades temporárias 1 - Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com uma lista nacional de graduação profissional e na seguinte sequência: a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva e docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [...]; e) [...]. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 7 Artigo 28.º Candidatos 1- […]. a) […]. b) Revogada. c) [Revogada]. 2- A alínea a) do número anterior é também aplicada aos docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente. 3- A ordenação dos docentes nas prioridades previstas nos números anteriores é realizada em função da graduação profissional. 4- [Revogada]. 5- [Anterior n.º 2]. 6- Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos no n.º 1 e 2 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso. 7- Os docentes referidos nos números 1 e 2 são candidatos necessários à mobilidade interna. 8- [Anterior n.º 6] 9- O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro. Artigo 42.º Contrato a termo resolutivo 1- […]. 2- Considera-se o ano letivo em que o docente perfaça os 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado, o limite para a celebração de contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação e Ciência, passando o docente a estar integrado na carreira. 3- Revogada. 4- Revogada. 5- Revogada. 6- Revogada. 7- […]. 8- […]. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 8 9- […]. 10- […]. 11- […]. 12- Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei. 13- Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos no n.º 11, é-lhes atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona Pedagógica à sua escolha, sendo posteriormente colocados através do mecanismo previsto no artigo 28.º. 14- Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado. 15- Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.” Artigo 3.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto- Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio O artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto- Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º Disposições transitórias 1- […]. 2- Revogada. 3- Revogada. 4- É permitido a todos os docentes serem opositores em todos os procedimentos concursais previstos na presente lei, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorrem da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. 5- Aos docentes excluídos pelo previsto no número anterior considera-se o tempo de serviço que o docente teria efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.” PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 9 Artigo 4.º Norma transitória Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a sua colocação e ingresso na carreira. Artigo 5.º Norma Revogatória 1 – São revogadas as alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 6.º, a alínea c) do número 3 do artigo 10.º, as alíneas c) e d) do artigo 11.º, a alínea c) do artigo 26, a línea b) do número 1 e o número 4 do artigo 28.º, o artigo 40.º, os números 3, 4, 5 e 6 do artigo 42.º e os artigos 47.º-A a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 2 – É revogada a alínea f) do número 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, e pelo Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que prevê a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. 3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 10 Artigo 6.º Produção de Efeitos A presente lei produz efeitos a 1 de setembro de 2015. Assembleia da República, 30 de abril de 2015 Os Deputados, RITA RATO; DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS