Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 883/XII/4.ª
REFORÇA O CONTROLO DEMOCRÁTICO, EXERCIDO PELOS ÓRGÃOS
DELIBERATIVOS DAS ENTIDADES PARTICIPANTES, SOBRE AS
ENTIDADES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL E OUTRAS ENTIDADES
COMPREENDIDAS NO PERÍMETRO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL,
PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE
SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Setor Empresarial Local assume grande importância na atividade de muitos
municípios. Importa por isso, até considerando o caráter mediato da atividade do Setor
Empresarial Local face aos órgãos das entidades participantes, que estes possam exercer
o controlo democrático sobre tal atividade.
Na verdade, não resulta de forma clara essa competência quanto aos órgãos
deliberativos das entidades participantes, em especial quanto às assembleias
municipais. É conveniente que o papel dos órgãos deliberativos das entidades
participantes em entidades do setor empresarial local seja devidamente acautelado, não
permitindo que a privatização e a externalização no modus operandi da prossecução das
atribuições diminuam o papel dos órgãos fiscalizadores das entidades participantes.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
Por isso, propõe-se uma segunda alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais,
clarificando as competências dos órgãos deliberativos quanto ao acompanhamento e
fiscalização da atividade do setor empresarial local.
Por outro lado, procede-se à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
alargando a obrigatoriedade de prestação de informações aos órgãos deliberativos das
entidades participantes por entidades que integram o setor empresarial local.
Passa ainda a ficar claro que, quanto às empresas locais (e não confundir com o setor
empresarial local, bem mais vasto), a alteração do pacto social depende da prévia
deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua
constituição, o que é compreensível pois esses mesmos têm de aprovar os estatutos para
a sua constituição (ver artigo 32.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto). Ora, se
porventura o objeto de alteração dos estatutos recaísse, por exemplo, sobre objeto social
da empresa local, tal alteraria os pressupostos da criação da empresa local.
Como não ficou clara a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a este respeito, originando até
dúvidas interpretativas e conflitos de competências entre os órgãos do município de
Lisboa, importa tornar clara a necessidade de intervenção dos órgãos deliberativos das
entidades participantes para a modificação dos estatutos das empresas locais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos
das entidades participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras
entidades compreendidas no perímetro da administração local, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Os artigos 25.º, 71.º, 84.º e 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
(….)
1 - (….)
2 - Compete ainda à assembleia municipal:
a) (….)
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada para o efeito, os resultados da
participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades,
apreciando igualmente os orçamentos e documentos de prestação de contas;
c) (….)
d) (….)
e) (….)
f) (….)
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do
município, bem como sobre a atividade de quaisquer outras entidades que integrem o
perímetro da administração local;
h) (….)
i) (….)
j) (….)
k) (….)
l) (….)
m) (….)
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
n) (….)
3 - (….)
4 - (….)
5 - (….)
Artigo 71.º
(….)
1 - Compete ao conselho metropolitano:
a) (….)
b) (….)
c) (….)
d) (….)
e) (….)
f) Apreciar os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e
em quaisquer outras entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos
de prestação de contas;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área
metropolitana, bem como sobre a atividade de quaisquer outras entidades que
integrem o perímetro da administração local;
h) (….)
i) (….)
j) (….)
k) (….)
l) (….)
m) (….)
n) (….)
o) (….)
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
p) (….)
q) (….)
r) (….)
s) (….)
t) (….)
u) (….)
v) (….)
w) (….)
x) (….)
y) (….)
z) (….)
aa) (….)
bb) (….)
cc) (….)
dd) (….)
ee) (….)
2 - (….)
3 - (….)
Artigo 84.º
(….)
Compete à assembleia intermunicipal:
a) (….)
b) (….)
c) Apreciar os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas
locais e em quaisquer outras entidades, apreciando igualmente os orçamentos e
documentos de prestação de contas;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da
comunidade intermunicipal, bem como sobre a atividade de quaisquer outras entidades
que integrem o perímetro da administração local;
e) [anterior alínea c]
f) [anterior alínea d]
g) [anterior alínea e]
h) [anterior alínea f]
Artigo 90.º
(….)
1 - Compete ao conselho intermunicipal:
a) (….)
b) (….)
c) (….)
d) (….)
e) (….)
f) (….)
g) (….)
h) Apreciar os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas
empresas locais e em quaisquer outras entidades, apreciando igualmente os
orçamentos e documentos de prestação de contas;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da
comunidade intermunicipal, bem como sobre a atividade de quaisquer outras
entidades que integrem o perímetro da administração local;
j) (….)
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7
k) (….)
l) (…..)
m) (….)
n) (….)
o) (….)
p) (….)
q) (….)
r) (….)
s) (….)
t) (….)
2 - (….)
3 - (….)”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 42.º e 61.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 42.º
(….)
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos
sócios, as empresas locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os
seguintes elementos aos órgãos executivos e deliberativos das respetivas entidades
públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) (…..)
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8
b) (….)
c) (….)
d) (….)
f) (….)
2 - (….)
Artigo 61.º
(….)
1 - (….)
2 - A alteração dos estatutos, dissolução, transformação, integração, fusão ou
internalização das empresas locais depende da prévia deliberação dos órgãos da
entidade pública participante competentes para a sua constituição, a quem incumbe
definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.
3 - (….)”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, de 17 abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Entrada — DAR II série A — 15-19 — 17/04/2015
17 DE ABRIL DE 2015 15
PROJETO DE LEI N.º 883/XII (4.ª)
REFORÇA O CONTROLO DEMOCRÁTICO, EXERCIDO PELOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS
ENTIDADES PARTICIPANTES, SOBRE AS ENTIDADES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL E OUTRAS
ENTIDADES COMPREENDIDAS NO PERÍMETRO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, PROCEDENDO À
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Setor Empresarial Local assume grande importância na atividade de muitos municípios. Importa por isso,
até considerando o caráter mediato da atividade do Setor Empresarial Local face aos órgãos das entidades
participantes, que estes possam exercer o controlo democrático sobre tal atividade.
Na verdade, não resulta de forma clara essa competência quanto aos órgãos deliberativos das entidades
participantes, em especial quanto às assembleias municipais. É conveniente que o papel dos órgãos
deliberativos das entidades participantes em entidades do setor empresarial local seja devidamente acautelado,
não permitindo que a privatização e a externalização no modus operandi da prossecução das atribuições
diminuam o papel dos órgãos fiscalizadores das entidades participantes.
Por isso, propõe-se uma segunda alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, clarificando as
competências dos órgãos deliberativos quanto ao acompanhamento e fiscalização da atividade do setor
empresarial local.
Por outro lado, procede-se à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alargando a
obrigatoriedade de prestação de informações aos órgãos deliberativos das entidades participantes por entidades
que integram o setor empresarial local.
Passa ainda a ficar claro que, quanto às empresas locais (e não confundir com o setor empresarial local,
bem mais vasto), a alteração do pacto social depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública
participante competentes para a sua constituição, o que é compreensível pois esses mesmos têm de aprovar
os estatutos para a sua constituição (ver artigo 32.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto). Ora, se
porventura o objeto de alteração dos estatutos recaísse, por exemplo, sobre objeto social da empresa local, tal
alteraria os pressupostos da criação da empresa local.
Como não ficou clara a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a este respeito, originando até dúvidas
interpretativas e conflitos de competências entre os órgãos do município de Lisboa, importa tornar clara a
necessidade de intervenção dos órgãos deliberativos das entidades participantes para a modificação dos
estatutos das empresas locais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos das entidades
participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades compreendidas no perímetro da
administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à segunda
alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Os artigos 25.º, 71.º, 84.º e 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º
25/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
---
Publicação — DAR II série A — 15-19 — 17/04/2015
17 DE ABRIL DE 2015 15
PROJETO DE LEI N.º 883/XII (4.ª)
REFORÇA O CONTROLO DEMOCRÁTICO, EXERCIDO PELOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS
ENTIDADES PARTICIPANTES, SOBRE AS ENTIDADES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL E OUTRAS
ENTIDADES COMPREENDIDAS NO PERÍMETRO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, PROCEDENDO À
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Setor Empresarial Local assume grande importância na atividade de muitos municípios. Importa por isso,
até considerando o caráter mediato da atividade do Setor Empresarial Local face aos órgãos das entidades
participantes, que estes possam exercer o controlo democrático sobre tal atividade.
Na verdade, não resulta de forma clara essa competência quanto aos órgãos deliberativos das entidades
participantes, em especial quanto às assembleias municipais. É conveniente que o papel dos órgãos
deliberativos das entidades participantes em entidades do setor empresarial local seja devidamente acautelado,
não permitindo que a privatização e a externalização no modus operandi da prossecução das atribuições
diminuam o papel dos órgãos fiscalizadores das entidades participantes.
Por isso, propõe-se uma segunda alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, clarificando as
competências dos órgãos deliberativos quanto ao acompanhamento e fiscalização da atividade do setor
empresarial local.
Por outro lado, procede-se à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alargando a
obrigatoriedade de prestação de informações aos órgãos deliberativos das entidades participantes por entidades
que integram o setor empresarial local.
Passa ainda a ficar claro que, quanto às empresas locais (e não confundir com o setor empresarial local,
bem mais vasto), a alteração do pacto social depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública
participante competentes para a sua constituição, o que é compreensível pois esses mesmos têm de aprovar
os estatutos para a sua constituição (ver artigo 32.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto). Ora, se
porventura o objeto de alteração dos estatutos recaísse, por exemplo, sobre objeto social da empresa local, tal
alteraria os pressupostos da criação da empresa local.
Como não ficou clara a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a este respeito, originando até dúvidas
interpretativas e conflitos de competências entre os órgãos do município de Lisboa, importa tornar clara a
necessidade de intervenção dos órgãos deliberativos das entidades participantes para a modificação dos
estatutos das empresas locais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos das entidades
participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades compreendidas no perímetro da
administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à segunda
alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Os artigos 25.º, 71.º, 84.º e 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º
25/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 18-27 — 27/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 78
como, aliás, já aqui foi referido. Saúdo, assim, o profissionalismo e a resiliência dos profissionais que, na área
da saúde, têm contribuído para dignificar a sociedade portuguesa.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, pelo Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: Renovo os
cumprimentos da bancada do Bloco de Esquerda aos representantes das Ordens dos Enfermeiros, dos
Farmacêuticos, dos Médicos e dos Médicos Dentistas, que são objeto de debate neste ponto concreto da
nossa ordem de trabalhos.
Em relação às propostas de lei em discussão, que consagram os estatutos para estas Ordens, o Bloco de
Esquerda entende, como entende em relação às outras ordens, que será o processo na especialidade que
permitirá ir mais longe, tendo em consideração todos os contributos que, entretanto, as ordens e outros
profissionais entendam fazer chegar à Assembleia da República e que, nesse processo na especialidade, um
processo aberto e participado, seja possível clarificar aqueles pontos que nos parecem, desde já, por aquilo
que conhecemos e pela opinião das Ordens, os mais polémicos ou aqueles em que é preciso ir um pouco
mais a fundo.
Em relação à Ordem dos Médicos — e, tendo em conta o tempo que temos, não será possível equacionar
todos os problemas que se levantam —, parece-nos que as questões sobre consagrar ou não o ato médico
são importantes e merecem um debate aprofundado. Também somos sensíveis à questão da dispensa dos
dirigentes da ordem, como é óbvio. No entanto, pensamos que questões como a da consagração do ato
médico devem merecer um aprofundamento relevante.
Em relação à Ordem dos Enfermeiros, a questão do exercício profissional tutelado, que, aliás, foi abordada
pelo Sr. Secretário de Estado, também tem de ser aprofundada.
Não existem, à partida, soluções únicas nem completamente acabadas. O que verificamos é que existe
uma posição por parte do Governo e da tutela em relação a esta matéria e que as ordens também têm uma
posição e outras propostas.
Portanto, tem de ser esta abertura, nomeadamente para as posições das ordens, que a Assembleia da
República deve acolher e deve debater para encontrar as melhores soluções, assim como todas as sugestões
que nos cheguem da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Médicos Dentistas.
De facto, estas são ordens de profissionais que o povo português reconhece com grande respeito e com
grande confiança. E já que estamos a falar daqueles e daquelas que, sendo médicos ou enfermeiros, nos
garantem o Serviço Nacional de Saúde, aproveitando a presença do Sr. Secretário de Estado neste debate,
não queria terminar a minha intervenção sem dizer umas palavras de saudação.
Os profissionais do Serviço Nacional de Saúde merecem a confiança do povo português e, ao merecerem
a confiança do povo português, tal deve ser um sinal muito importante quer para os Deputados e Deputadas,
quer para o Governo, porque têm garantido a prestação dos cuidados de saúde, num quadro dramático —
repito, num quadro dramático — em que a política do Governo tem sido a de apontar baterias à destruição do
Serviço Nacional de Saúde.
Por isso, estamos a discutir as ordens, bem sei, e estamos a discutir os estatutos profissionais, bem sei.
Mas fica muito bem, neste debate, uma palavra de valorização dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde
e uma palavra de condenação das políticas deste Governo em relação ao setor da saúde em Portugal.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — A Mesa não regista mais inscrições e, aliás, os Srs. Deputados que se
inscreveram para intervir já não dispõem de tempo para esse efeito. Sendo assim, as propostas de lei que
acabaram de ser discutidas serão votadas no período regimental de votações.
Vamos, agora, passar à discussão do próximo ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão
conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41 — 27/04/2015
27 DE ABRIL DE 2015
O diploma baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem
dos Enfermeiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro,
que estabelece o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira
alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal
regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de
junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não
superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.os
881/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Relativamente ao projeto de lei n.º 883/XII (4.ª) — Reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos
deliberativos das entidades participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades
compreendidas no perímetro da administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (BE), foi apresentado, pelo BE, um
requerimento solicitando a baixa à 11.ª Comissão, sem votação, por um prazo de 30 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 884/XII (4.ª) — Garante a estabilidade laboral
aos trabalhadores do setor empresarial local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, adequando-a à Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 315/XII (4.ª) — Aprova o regime de acesso e exercício
da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção
a partir de fontes de energia renováveis.
Abrir texto oficial