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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
17/04/2015
Votacao
24/04/2015
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2015
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 19-21
17 DE ABRIL DE 2015 19 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca. ________ PROJETO DE LEI N.º 884/XII (4.ª) GARANTE A ESTABILIDADE LABORAL AOS TRABALHADORES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, ADEQUANDO-A À DIRETIVA 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO Exposição de motivos A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, veio aprovar o novo regime do Setor Empresarial Local, definindo a obrigatoriedade de dissolução e liquidação de empresas quando as mesmas sejam deficitárias. Ao prever a possibilidade de internalização nas entidades públicas participantes das atividades das entidades do Setor Empresarial Local objeto de dissolução e liquidação, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, criou um regime especialmente gravoso para os trabalhadores destas empresas, que podem ser objeto de cedência à entidade participante, cedência essa que é precária, restrita aos trabalhadores essenciais ao funcionamento dos serviços objeto de internalização, e que como perspetiva de futuro apenas permite a estes trabalhadores cedidos serem oponentes em concursos internos da entidade participante, sem que a manutenção do seu vínculo laboral seja assegurada. No debate parlamentar que deu origem à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o Bloco de Esquerda foi a única força política a apresentar uma proposta alternativa, o Projeto de Lei n.º 229/XII, já então assegurando a manutenção das relações laborais em caso de dissolução e liquidação de entidades do Setor Empresarial Local. Para além de injusta, esta situação viola o artigo 3.º, n.º 1 e o artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março,que preveem, respetivamente, que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário” e que “A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho”. A jurisprudência comunitária é vasta nesta matéria. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, ainda na vigência da Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50, que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva (acórdão de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99). A mesma conclusão se impõe igualmente na vigência da Diretiva 2001/23 (ver, por todos, o acórdão de 29 de julho de 2010, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09). O critério de aplicação da Diretiva 2001/23/CE (tal como relativamente à sua versão anterior, a Diretiva 77/187/CE), é o exercício de atividade económica. Pela jurisprudência do TJUE, foram qualificados de atividades económicas os serviços que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são assegurados devido ao interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (ver, a este respeito, acórdãos de 23 de abril de 1991, Höfner e Elser, Processo C-41/90; de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99; de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, ProcessoC-82/01 P; de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o Processo C-222/04). O TJUE, nos acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, Processo C-29/91; de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero, Processo C-343/98; e de 29 de julho de 2010, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09, veio a decidir que o facto de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da referida diretiva.
Discussão generalidade — DAR I série — 18-27
I SÉRIE — NÚMERO 78 18 como, aliás, já aqui foi referido. Saúdo, assim, o profissionalismo e a resiliência dos profissionais que, na área da saúde, têm contribuído para dignificar a sociedade portuguesa. Aplausos do CDS-PP e do PSD. O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, pelo Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto. A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Renovo os cumprimentos da bancada do Bloco de Esquerda aos representantes das Ordens dos Enfermeiros, dos Farmacêuticos, dos Médicos e dos Médicos Dentistas, que são objeto de debate neste ponto concreto da nossa ordem de trabalhos. Em relação às propostas de lei em discussão, que consagram os estatutos para estas Ordens, o Bloco de Esquerda entende, como entende em relação às outras ordens, que será o processo na especialidade que permitirá ir mais longe, tendo em consideração todos os contributos que, entretanto, as ordens e outros profissionais entendam fazer chegar à Assembleia da República e que, nesse processo na especialidade, um processo aberto e participado, seja possível clarificar aqueles pontos que nos parecem, desde já, por aquilo que conhecemos e pela opinião das Ordens, os mais polémicos ou aqueles em que é preciso ir um pouco mais a fundo. Em relação à Ordem dos Médicos — e, tendo em conta o tempo que temos, não será possível equacionar todos os problemas que se levantam —, parece-nos que as questões sobre consagrar ou não o ato médico são importantes e merecem um debate aprofundado. Também somos sensíveis à questão da dispensa dos dirigentes da ordem, como é óbvio. No entanto, pensamos que questões como a da consagração do ato médico devem merecer um aprofundamento relevante. Em relação à Ordem dos Enfermeiros, a questão do exercício profissional tutelado, que, aliás, foi abordada pelo Sr. Secretário de Estado, também tem de ser aprofundada. Não existem, à partida, soluções únicas nem completamente acabadas. O que verificamos é que existe uma posição por parte do Governo e da tutela em relação a esta matéria e que as ordens também têm uma posição e outras propostas. Portanto, tem de ser esta abertura, nomeadamente para as posições das ordens, que a Assembleia da República deve acolher e deve debater para encontrar as melhores soluções, assim como todas as sugestões que nos cheguem da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Médicos Dentistas. De facto, estas são ordens de profissionais que o povo português reconhece com grande respeito e com grande confiança. E já que estamos a falar daqueles e daquelas que, sendo médicos ou enfermeiros, nos garantem o Serviço Nacional de Saúde, aproveitando a presença do Sr. Secretário de Estado neste debate, não queria terminar a minha intervenção sem dizer umas palavras de saudação. Os profissionais do Serviço Nacional de Saúde merecem a confiança do povo português e, ao merecerem a confiança do povo português, tal deve ser um sinal muito importante quer para os Deputados e Deputadas, quer para o Governo, porque têm garantido a prestação dos cuidados de saúde, num quadro dramático — repito, num quadro dramático — em que a política do Governo tem sido a de apontar baterias à destruição do Serviço Nacional de Saúde. Por isso, estamos a discutir as ordens, bem sei, e estamos a discutir os estatutos profissionais, bem sei. Mas fica muito bem, neste debate, uma palavra de valorização dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde e uma palavra de condenação das políticas deste Governo em relação ao setor da saúde em Portugal. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (António Filipe): — A Mesa não regista mais inscrições e, aliás, os Srs. Deputados que se inscreveram para intervir já não dispõem de tempo para esse efeito. Sendo assim, as propostas de lei que acabaram de ser discutidas serão votadas no período regimental de votações. Vamos, agora, passar à discussão do próximo ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
27 DE ABRIL DE 2015 41 O diploma baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O diploma baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.os 881/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Relativamente ao projeto de lei n.º 883/XII (4.ª) — Reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos deliberativos das entidades participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades compreendidas no perímetro da administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (BE), foi apresentado, pelo BE, um requerimento solicitando a baixa à 11.ª Comissão, sem votação, por um prazo de 30 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 884/XII (4.ª) — Garante a estabilidade laboral aos trabalhadores do setor empresarial local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, adequando-a à Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 315/XII (4.ª) — Aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 884/XII/4.ª GARANTE A ESTABILIDADE LABORAL AOS TRABALHADORES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, ADEQUANDO-A À DIRETIVA 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO Exposição de motivos A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, veio aprovar o novo regime do Setor Empresarial Local, definindo a obrigatoriedade de dissolução e liquidação de empresas quando as mesmas sejam deficitárias. Ao prever a possibilidade de internalização nas entidades públicas participantes das atividades das entidades do Setor Empresarial Local objeto de dissolução e liquidação, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, criou um regime especialmente gravoso para os trabalhadores destas empresas, que podem ser objeto de cedência à entidade participante, cedência essa que é precária, restrita aos trabalhadores essenciais ao funcionamento dos serviços objeto de internalização, e que como perspetiva de futuro apenas permite a estes trabalhadores cedidos serem oponentes em concursos internos da entidade participante, sem que a manutenção do seu vínculo laboral seja assegurada. No debate parlamentar que deu origem à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o Bloco de Esquerda foi a única força política a apresentar uma proposta alternativa, o Projeto de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Lei n.º 229/XII, já então assegurando a manutenção das relações laborais em caso de dissolução e liquidação de entidades do Setor Empresarial Local. Para além de injusta, esta situação viola o artigo 3.º, n.º 1 e o artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, que preveem, respetivamente, que “ Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário” e que “A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho”. A jurisprudência comunitária é vasta nesta matéria. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, ainda na vigência da Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50, que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva (acórdão de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99). A mesma conclusão se impõe igualmente na vigência da Diretiva 2001/23 (ver, por todos, o acórdão de 29 de julho de 2010, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09). O critério de aplicação da Diretiva 2001/23/CE (tal como relativamente à sua versão anterior, a Diretiva 77/187/CE), é o exercício de atividade económica. Pela jurisprudência do TJUE, foram qualificados de atividades económicas os serviços que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são assegurados devido ao interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (ver, a este respeito, acórdãos de 23 de abril de 1991, Höfner e Elser, Processo C-41/90; de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99; de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, Processo C-82/01 P; de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o Processo C-222/04). O TJUE, nos acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, Processo C-29/91; de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero, Processo C-343/98; e de 29 de julho de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 2010, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09, veio a decidir que o facto de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da referida diretiva. Impõe-se pois, também pelo Direito Europeu, uma alteração do regime jurídico previsto para os trabalhadores em caso de internalização de atividades desenvolvidas por entidades do Setor Empresarial Local, assegurando a manutenção dos seus postos de trabalho junto das entidades públicas participantes que internalizem tais atividades. A este respeito, não se venha argumentar com o artigo 47.º, n.º 2 da CRP, que garante o direito de acesso de todos os cidadãos à função pública, em condições de igualdade e liberdade, prescrevendo que o façam, em regra, por via de concurso. Mas esta regra, quanto ao concurso, pode e deve compreender exceções, como é o caso desta situação em particular. Estabelece-se ainda a possibilidade de todos os trabalhadores da empresa local em dissolução e liquidação, independentemente da sua posição contratual, poderem concorrer a procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, e que sejam abertos pelas entidades públicas participantes. Desta forma procura-se dar a todos os trabalhadores destas entidades, sem exceção, a hipótese de manterem uma relação jurídica de emprego, ainda que em outros moldes, considerando a responsabilidade das entidades públicas participantes na gestão e decisões relativas à dissolução e liquidação de entidades do Sector Empresarial Local. Considerando a violação originária pelo artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, impõe-se que os efeitos da presente iniciativa legislativa retroajam à data de entrada em vigor da referida Lei. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Artigo 1.º Objeto O presente diploma visa assegurar o emprego dos trabalhadores de empresas locais em dissolução e liquidação, cumprindo com as exigências da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. Artigo 2.º Segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 62.º (….) 1 - (….) 2 - (….) 3 - (….) 4 - (….) 5 - (….) 6 - Os trabalhadores das empresas locais em processo de liquidação são integrados no quadro de pessoal das entidades públicas participantes, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização. 7 - (Revogado) 8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores das empresas locais com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes. 9 - (Revogado) 10 - O disposto no n.º 8 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público. 11 - Na sequência da integração de trabalhadores prevista no n.º 6 e em caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do n.º 8, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho. 12 - (….) 13 - (Revogado)” Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 - Os efeitos da redação dada pelo presente diploma ao artigo 62.º, n.º 6 da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, retroagem à data de entrada em vigor da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. Assembleia da República, de 17 abril de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,