Projeto de Resolução n.º 1409/XII/4.ª
Recomenda ao Governo que promova a alteração legislativa que possibilite o aumento da potência
dos motores instalados em embarcações de pesca local
Exposição de Motivos
O Decreto-Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º
7/2000, de 30 de maio, prevê, no seu artigo 67.º, limitações na potência das embarcações de pesca local,
respetivamente, de 60 cv (ou 45 kw) para as embarcações de convés aberto e de 100 cv (ou 75 kw) para
as embarcações de convés fechado.
Como é do conhecimento geral, muitas das embarcações da pesca local operam em zonas onde as
condições de saída para o mar são muito adversas, como o caso das embarcações que varam nas praias,
como as xávegas, ou as que utilizam portos de águas interiores e têm de ultrapassar as barras que nem
sempre oferecem as desejáveis condições de segurança.
Embora existente, a possibilidade de utilização de motores complementares ou alternativos não constitui,
em si mesma, uma solução, visto não permitir ultrapassar, de forma permanente, as dificuldades de
operação em condições adversas.
Há, assim, que considerar o aumento da potência dos motores destas embarcações, o que pode contribuir
para melhorar a segurança na sua operação, evitando acidentes, além de proporcionar maior versatilidade
para a frota local.
Pese embora existam restrições europeias em matéria de aumento de potência do conjunto de
embarcações da frota de pesca, as mesmas não são incompatíveis com um pequeno aumento da potência
das embarcações da frota local, referindo-se as preocupações europeias sobretudo a embarcações da
pesca industrial que operam com arrasto, tipo de pesca no qual a potência das embarcações é
determinante para o esforço de pesca.
Tais preocupações resultaram em normas específicas para assegurar que a potência do motor dos navios
de pesca não é ultrapassada, verificações previstas nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Controlo
[Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009], bem como nas regras
técnicas para as certificações consagradas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento de Execução (UE) n.º
404/2011 da Comissão, de 8 de abril, incluindo os planos de amostragem baseados no risco.
Nestes termos, atendendo ao facto de estarem reunidas condições para garantir o controlo da potência
das embarcações de pesca, em particular as da pesca local que optem por instalar novos motores, seria de
todo importante permitir o uso de motores com maior potência precisamente neste tipo de embarcações,
aumentando a sua versatilidade, o seu nível de segurança e, principalmente, a segurança dos pescadores
embarcados.
No particular da arte-xávega, o referido anteriormente colhe igualmente fundamento no Relatório de
Caracterização da Pesca com Arte-Xávega (da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da
Pesca com Arte Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro), que veio identificar, quanto às
restrições de operação das embarcações afetas a esta arte de pesca, a sua motorização, principalmente por
razões de segurança.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova uma alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo
Decreto-Regulamentar n.º 7/2000 de 30 de maio, no sentido de permitir que as embarcações de pesca local
de convés aberto que operem em zonas com condições de mar adversas, incluindo as que se dedicam à arte-
xávega, possam utilizar, até dois motores, cuja potência máxima acumulada, quando em funcionamento
simultâneo, não seja superior a 100cv (ou 75 kw).
2 – Proporcione aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional com competências neste âmbito os meios
adequados e necessários ao desenvolvimento de todos os procedimentos de fiscalização que garantam a
verificação da conformidade das caraterísticas técnicas dos motores instalados, bem como a correta
utilização da potência máxima autorizada.
Palácio de São Bento, 09 de abril de 2015
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Jorge Fão
Miguel Freitas
Rosa Maria Albernaz
Fernando Jesus
Jorge Rodrigues Pereira
Renato Sampaio
Acácio Pinto
Ana Paula Vitorino
João Paulo Pedrosa
João Portugal
Isabel Santos
Paulo Campos
Rui Pedro Duarte
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Publicação — DAR II série A — 29-30 — 09/04/2015
9 DE ABRIL DE 2015 29
Agora, com as evidências científicas e com o relatório da OMS sobre o glifosato, impõe-se que o governo
português não fique novamente do lado das multinacionais e defenda a população e a agricultura do país.
Os Estados-membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. A diretiva 2009/128/CE, de
21 de outubro de 2009 que “estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável
dos pesticidas” é clara a este propósito no seu número 3 do artigo 2.º, estipulando que “o disposto na presente
diretiva não pode impedir os Estados-membros de aplicar o princípio de precaução, restringindo ou proibindo a
utilização de pesticidas em determinadas áreas ou circunstâncias específicas”.
O regulamento (CE) n.º 1107/2009, do mesmo dia, no seu artigo 69.º sobre medidas de urgência estipula
que se um produto fitofarmacêutico “autorizado nos termos do presente regulamento, são suscetíveis de
constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, e que esse risco não pode ser
contido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelos Estados-membros em causa, são imediatamente
adotadas medidas para restringir ou proibir a utilização e/ou venda dessa substância ou desse produto pelo
procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 79.º, por iniciativa da Comissão ou a pedido
de um Estado-Membro”.
O país deve estar preparado para a eventualidade da proibição do glifosato e/ou de outros pesticidas. Face
à possibilidade de suspensão, a agricultura portuguesa será bastante beneficiada se antecipadamente fizer a
necessária adaptação para uma produção sem recurso a este pesticida. Será também um benefício para a
saúde pública.
Com este projeto de resolução, o Bloco de Esquerda recomenda que o uso do glifosato seja proibido e que
sejam realizadas ações de formação e divulgação para adaptação da agricultura. Mais, que nos espaços
públicos não sejam utilizados pesticidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proíba o uso e a comercialização de pesticidas contendo glifosato;
2. Ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1107/2009 solicite a proibição do glifosato também a nível Europeu;
3. Promova ações de formação e de divulgação que contribuam para a adaptação da agricultura para
regimes sem glifosato e para regimes de proteção integrada;
4. Em articulação com as autarquias, promova espaços públicos sem glifosato e livres de pesticidas com
o recurso a meios mecânicos, térmicos, manuais ou outros.
Assembleia da República, 9 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1409/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITE O
AUMENTO DA POTÊNCIA DOS MOTORES INSTALADOS EM EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL
Exposição de motivos
O Decreto-Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2000,
de 30 de maio, prevê, no seu artigo 67.º, limitações na potência das embarcações de pesca local,
respetivamente, de 60 cv (ou 45 kw) para as embarcações de convés aberto e de 100 cv (ou 75 kw) para as
embarcações de convés fechado.
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Apreciação — DAR I série — 51-57 — 17/04/2015
17 DE ABRIL DE 2015
O Sr. Paulo Almeida (CDS-PP): — Regressando ao diploma aqui em discussão, Sr.as
e Srs. Deputados,
recordo que foi a Lei n.º 120/97, de 13 de novembro, que autorizou o Governo a criar a Ordem dos Biólogos,
sendo, pois, esta a génese normativa desta Ordem ou, se preferirem, mesmo o sopro da sua própria vida.
No desenvolvimento do estabelecido na dita Lei n.º 120/97, assistimos à publicação do Decreto-Lei n.º
183/98, que transformou a Associação Portuguesa de Biólogos em Ordem dos Biólogos.
Foi, desta forma, entregue à Ordem o poder e o dever de assegurar a defesa e promoção da profissão de
biólogo, a melhoria e progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, o poder
e o dever da salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, o poder e o dever
de proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a
prestação profissional dos biólogos.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Almeida (CDS-PP): — Sucede que, no final do ano de 2012, este Parlamento aprovou a nova
lei das ordens profissionais, fazendo recair sobre o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da
República as alterações dos estatutos das associações públicas profissionais existentes.
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da
referida Lei, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006.
É, pois, nesta «sequência de ADN» que constatamos que o Governo cumpriu a sua obrigação e aqui
estamos nós a discutir, hoje, e posteriormente iremos votar, a proposta de lei que vem adequar os estatutos da
Ordem dos Biólogos à lei-quadro.
Concluindo, Sr.as
e Srs. Deputados, cabe-me destacar que a presente iniciativa altera algumas disposições
sobre a criação, organização e funcionamento da Ordem, acesso e exercício à profissão de biólogo, no que diz
respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, regimes de incompatibilidades e impedimentos, etc.
Por último, não queria deixar de destacar a importância que o Governo reconheceu à Ordem dos Biólogos,
envolvendo-a em todo este processo de revisão da legislação, e enalteço, louvo e elogio o parecer favorável
transmitido pela Ordem dos Biólogos.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário do
Ordenamento do Território e Conservação da Natureza.
O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza: — Sr.
Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de referir que, efetivamente, o parecer foi entregue e, neste
momento, está publicado no site da Assembleia da República, segundo me dizem, até porque o que o parecer
transmite é, de facto, que os trabalhos decorreram em grande colaboração com a Ordem dos Biólogos, que se
revê integralmente na proposta apresentada e, portanto, não haveria razão nenhuma para esse parecer não
acompanhar o processo.
Quero ainda referir que acolhemos, obviamente, os comentários que foram feitos e, se houver algum
aspeto a melhorar, contamos que isso aconteça em sede de especialidade.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Está encerrado o quarto
ponto da ordem de trabalhos.
Vamos passar ao ponto 5, que consiste no debate conjunto dos projetos de resolução n.os
1245/XII (4.ª) —
Recomenda ao Governo que reveja a potência máxima permitida nos motores das embarcações de pesca
local bem como o reforço da fiscalização aos mesmos (CDS-PP), 1409/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo
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Votação Deliberação — DAR I série — 40-41 — 18/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 75
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 301/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 302/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 295/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 296/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1245/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reveja a potência
máxima permitida nos motores das embarcações de pesca local, bem como o reforço da fiscalização aos
mesmos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PS.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1409/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que promova a alteração
legislativa que possibilite o aumento da potência dos motores instalados em embarcações de pesca local (PS).
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