PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 312/XII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por
associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de
serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de
profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à
disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as
respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se
necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime
estatuído por aquela ei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de
setembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial,
traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações
decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
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Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril,
alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que cria a Ordem dos Enfermeiros e
aprova o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de
21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Enfermeiros, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente
definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto
no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em
vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à
presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado
pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 104/98, de 21 de abril, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo
livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional,
tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação
correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila
Real;
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b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação
correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria
e Viseu;
c)A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente
aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e)A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos
destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da
profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o
seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas,
zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o
poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,
promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c)Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a
definição da política da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
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e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f)Acreditar e creditar ações de formação contínua;
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da
profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e
7.º;
i)Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com
emissão da inerente cédula profissional;
j)Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal
contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
l)Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e
pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de
enfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional
ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre
os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se
dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r)Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em
matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas
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organizações;
s)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão de enfermeiro;
t)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e
colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa
matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas
ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de
enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical
ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus
membros.
Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de
natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de
enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio
das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de
língua oficial portuguesa e Estados Membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou
estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.
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4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às
entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas
atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.
5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da
Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por
parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção
referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,
nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros
da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos
relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos
do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar
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pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º
Exercício da profissão
O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham
obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
nos termos do artigo 12.º;
e)Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas
qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a
reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e
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a autoridade congénere do país de origem do interessado.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações
associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos
termos do artigo 14.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º.
3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º.
4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino
português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação
que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no
âmbito do exercício profissional.
5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-
se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato.
6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo
das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes,
documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.
7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações
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legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em
julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a
prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na
Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana
para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em
enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após
ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área
clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela
Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
Artigo 9.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos
artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou
coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido
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mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da
profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros
de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da
Ordem.
Artigo 10.º
Condições para o exercício
1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
c)Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o
enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde
que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
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b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c)Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da
profissão de enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de
12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o presente
Estatuto;
e)Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c)A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade
de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas
nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever
não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
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1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua
inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo
de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo
37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do
pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser
identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
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de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de
enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade
de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no
âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade
profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de
serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual
presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades profissionais
Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais
de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas
noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
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cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em
relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas
noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente
àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo
enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é
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reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 16.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma
de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da
obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva
atividade, nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho diretivo;
c)O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e)O conselho fiscal;
f)O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades.
h) A comissão de atribuição de títulos;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
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b) Os conselhos diretivos regionais;
c)Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e)Os conselhos de enfermagem regionais.
SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula
profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c)Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e)Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou
regionais;
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f)Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de
representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i)Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de
acordo com o presente Estatuto;
j)Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de
caráter profissional e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos
enfermeiros;
l)Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre
assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho
diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua
admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de
cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do
artigo anterior.
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2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º
ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente
para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da
Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c)Do conselho fiscal;
d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício
dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros
honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a
voto.
Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou
em Lisboa.
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de
anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros
com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à
apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da
respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e
o local.
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando
estejam presentes 5 % dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer
número de membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as
formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes
da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam
presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto
só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos,
presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem
lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro
secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as
competências conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e
dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia
geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento
da assembleia geral.
SUBSECÇÃO II
Do conselho diretivo
Artigo 26.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são,
por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho
diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de
enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito
de voto.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração
Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c)Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham
como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o
exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes,
sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem,
designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e)Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas
nacionais definidas;
f)Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o
relatório e as contas anuais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e
parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do
presente Estatuto;
i)Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j)Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l)Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças
e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de
empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à
Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de
qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r)Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s)Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t)Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da
mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem
integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do
mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por
objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional,
bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as
garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades
científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os
conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa)Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências
indicadas no número anterior.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por
solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos
vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c)Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f)Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias
da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo
direito de voto nos órgãos a que preside;
i)Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos
da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da
Ordem ou dos seus membros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j)Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros
da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do
conselho diretivo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é
constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais
das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos
nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer
tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 32.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos
seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c)Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária
de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e)Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f)Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício
profissional e deontológico;
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho
diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados
pelas secções do conselho jurisdicional;
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do
conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a
ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da
Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25
anos com assinalável mérito;
c)Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para
apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e)Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f)Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação
final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no
exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do
conselho jurisdicional de mandatos anteriores.
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à
assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à
assembleia geral;
i)Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j)Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo
seu presidente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus
membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a
uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a
competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e
da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus
membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho
fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo,
sem direito de voto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada
trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados
pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c)Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que
respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e)Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para
melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão
nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este
o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique
e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio
contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas
atribuições.
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído
por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes
cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm
de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das
especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conselho diretivo;
c)Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao
conselho diretivo;
e)Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro
especialista, a propor ao conselho diretivo;
f)Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho
diretivo
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de
melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i)Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j)Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do
exercício profissional;
l)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes
domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos
cuidados de enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas
fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de
convenção internacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao
conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas
condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer
do conselho jurisdicional;
r)Organizar uma revista científica;
s)Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu
presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os
seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos
cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho
diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os
seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida
competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob
proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes
dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos
pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e)Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f)Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto,
secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os
membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c)Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao
conselho diretivo;
e)Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os
conselhos de enfermagem regionais;
f)Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c)Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem
nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e)Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da
especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria
técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no
acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para
nomeação;
f)Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e
recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões
previstas no n.º 3 do artigo 38.º.
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um
dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período
de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por
nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas
de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e
enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação
obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados
ao exercício das profissões em território português, nos termos da legislação em
vigor;
c)Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação
obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha
estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território
português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do
título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no
presente Estatuto;
e)Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo
conselho diretivo.
SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos
na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus
direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo
regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c)Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de
caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e)Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos
regionais;
f)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo
conselho diretivo regional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em
data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo
20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir
pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses
da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia
regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do conselho fiscal
regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e
dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos
membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua
competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não
vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
SUBSECÇÃO II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho diretivo regional
Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um
secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com
cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais
de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c)Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos
regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar
os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas
competências;
e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o
orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas
relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os
procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
profissionais;
i)Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j)Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação
individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l)Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que
respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do
conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício
profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das
suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das
atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r)Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e
promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado
e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho
jurisdicional.
SUBSECÇÃO III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem,
eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da
Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno
gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que
respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da
competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem
inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e
exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos
conselhos diretivos regionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento,
apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;
c)Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos
regionais, sempre que estes o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e
aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho
jurisdicional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais,
sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos
da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no
pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se
forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e
profissional dos membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c)Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do
exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no
domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas,
solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;
e)Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na
área da secção regional;
f)Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de
competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares;
4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do
conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO VI
Aplicação subsidiária
Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para
os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Eleições
SECÇÃO I
Processo eleitoral
Artigo 51.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sufrágio e elegibilidade
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido
presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios
tecnológicos legalmente validados.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros
efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário,
para membro do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional
regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do
conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que
possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.
Artigo 52.º
Eleição do bastonário
1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior,
procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais
votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os
presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em
lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser
independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do
respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo
de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.
Artigo 54.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último
ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob
proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos
diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma
data.
Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das
assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c)Promover a constituição das comissões de fiscalização.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma
comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação
de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c)Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas,
designadamente através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;
e)Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f)Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o
mandato da comissão.
Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional,
assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,
fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas
das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de
voto, por um período não inferior a 12 horas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo
presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das
listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do
prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das
respetivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem
integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o ato eleitoral;
b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às
assembleias regionais, e à comissão eleitoral.
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual
para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.
Artigo 60.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com
fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data
da respetiva apresentação.
Artigo 61.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo
de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia
geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas
das assembleias regionais.
SECÇÃO II
Exercício do mandato
Artigo 62.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração
de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois
mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos
restantes órgãos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os
órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos
para os órgãos regionais.
Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho
jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções,
por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior
a seis meses.
Artigo 65.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte,
do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião
ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e entra o
primeiro membro suplente da respetiva lista.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de
vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro
suplente da respetiva lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato em curso.
4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado
o regime previsto no n.º 1.
5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído
pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos
casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas
funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por
qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e
nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que
se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da
profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos
cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda
quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três
anos;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade
física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública,
ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão
superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que as tenha aplicado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 68.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no
processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o
tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de
qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou
continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela
Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de
cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a
questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente
por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de
infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10
do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei
estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas
prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se
tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar,
no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia
em processo penal;
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Da acusação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 72.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar,
salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso,
este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro
da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 74.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados,
podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem
por conveniente.
Artigo 75.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a)Advertência escrita;
b)Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
d)Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a
infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável
a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente
mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e
interesses relevantes de terceiros.
5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão
nunca inferior a dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração
disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do
artigo 97.º por um período superior a 12 meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica
prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida,
caso tenha sido aplicada.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os
seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza
suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes
jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária
ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem
que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse
cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for
possível.
Artigo 77.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação
económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O conluio;
c)A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o
prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por
cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a
anterior;
e)O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f)A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que
exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c)Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os
respetivos órgãos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º
a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já
recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser
aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes
o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da
notificação do acórdão em que foi determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou
publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da
sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do
artigo anterior.
Artigo 79.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 80.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido,
seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de
expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento
disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser
aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões
proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários
à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem
sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou
definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu
domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido
por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem
início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no
prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional ,
que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é
comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de
profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é
comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do
arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta
entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
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b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização
de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir
infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em
processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.
Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c)Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
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garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada
por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho
jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que
haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções
previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção
de suspensão.
Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante,
ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis
de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser
sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que
aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho
jurisdicional;
c)O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser
comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a),
parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso
ser sujeito a processo de reabilitação.
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
Artigo 95.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do
presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 96.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as
decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do
exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c)Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da
profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento
profissional;
e)A objeção de consciência;
f)A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento
e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto
no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
i)Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j)Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de
enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 97.º
Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com
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o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da
população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos
cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da
profissão;
c)Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício
profissional liberal, pelo período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam
aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos
de soberania competentes;
e)Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os
respetivos mandatos;
f)Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i)Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e
demais legislação aplicável;
j)Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a
dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as
normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l)Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência
habitual, no prazo de 30 dias úteis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta
reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos
pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c)Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o
exercício das atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou
sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa
proprietária de farmácia;
c)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises
clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-
sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e)Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da
enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
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a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c)Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de
interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de
enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de
impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua
inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer
uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho
jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da
liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem
comum;
c)A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e)A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
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a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;
c)A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros
profissionais.
Artigo 100.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;
c)Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o
bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência
profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe,
atuando sempre de acordo com a sua área de competência;
e)Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente
através da frequência de ações de qualificação profissional.
Artigo 101.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na
resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
profissionalmente inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas
de saúde detetados;
c)Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades
da comunidade.
Artigo 102.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o
indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica,
ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c)Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física,
psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de
vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua
reinserção social;
e)Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os
seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
f)Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da
pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o
dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida
humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c)Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano
ou degradante.
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a
não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao
problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
c)Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro
enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as
intervenções realizadas;
e)Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua
ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c)Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou
explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a
maneira de os obter.
Artigo 106.º
Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma
conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da
família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano
terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física,
emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c)Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas
situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento
deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de
ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação
do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo
Penal e 417.º do Código de Processo Civil.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações
prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no
exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos
termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.
Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro
assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e
na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas
que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o
dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que
deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em
situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o
dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que
mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas
da pessoa;
c)Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma
competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada
nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que
permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através
das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e)Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que
delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f)Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir
perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume
o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades
da pessoa.
Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o
dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um
padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível
profissional;
c)Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou
alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que
tenha direito;
e)Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e
equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade
das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de
competência de cada uma;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c)Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com
a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a
prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos
serviços.
Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os
comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que
sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c)Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e
dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício
do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
Artigo 115.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia
geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada
pela assembleia geral;
c)O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e)O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f)Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i)Os juros de contas de depósito;
j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva
secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem
inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c)O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos
serviços;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f)Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da
assembleia geral.
Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado,
correspondendo a 10 % do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 120.º
Cobrança de receitas
A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas
decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tributária.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da
Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em
apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob
registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados,
sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas
d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 122.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade
de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve
disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c)Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e)Registo atualizado dos membros, da qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade,
se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado Membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade,
se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo
45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes
públicos da Ordem é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril
---
Publicação — DAR II série A — 110-194 — 20/03/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 110_____________________________________________________________________________________________________
PROPOSTA DE LEI N.º 312/XII (4.ª)
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013,
DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO O PARECER DA
ORDEM DOS ENFERMEIROS
Exposição de Motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no
que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os
estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela ei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, ao regime previsto na Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes
com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º
111/2009, de 16 de setembro, que cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu Estatuto, no sentido de o
adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado
pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual
faz parte integrante.
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Discussão generalidade — DAR I série — 13-18 — 27/04/2015
27 DE ABRIL DE 2015
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Qualquer das associações
públicas cujos Estatutos estão aqui em discussão representa profissionais que exercem funções fundamentais
para os cidadãos. Por isso, é importante que os valorizemos, que tenhamos o cuidado de satisfazer as suas
necessidades específicas e que criemos todas as condições para a realização do interesse público que
concretizam.
Estamos, por isso, convictos de que as iniciativas em apreciação vão atualizar e permitir garantir a
continuidade do bom serviço, do serviço de qualidade que prestam estes profissionais, quer os que integram a
Ordem dos Psicólogos, quer os que integram a Ordem dos Nutricionistas, a qual, como também já foi aqui
referido, integra não só nutricionistas mas também dietistas.
Quero, por fim, dizer que a discussão destas propostas, em sede de especialidade, tem, pela nossa parte,
uma total abertura. Pretendemos fazer esse debate com total diálogo, com o contributo de todos, para que,
assim, e sendo possível, façamos melhoramentos e ajustamentos, porque o objetivo é o de que se consiga
garantir o interesse público que prosseguem estas associações públicas profissionais.
Mesmo para terminar, queria deixar uma saudação muito especial a todos os profissionais que integram
estas Ordens pelo excelente e importante trabalho que desempenham ao serviço da comunidade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos ao próximo ponto da ordem de trabalhos, que consiste no
debate, na generalidade, das propostas de lei n.os
297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos
Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da
Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, 311/XII (4.ª) —
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
e 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.
Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado da Saúde: — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Tal como em relação aos
Estatutos das demais Ordens, cuja discussão fizemos anteriormente, pretendeu-se que todas as matérias
transversais tivessem reflexo uniforme nos Estatutos respetivos. Como há pouco foi dito, as matérias
transversais relativas às questões disciplinares, das sociedades profissionais, do balcão único, etc., têm
tratamento idêntico em todos estes estatutos.
Tudo o que é diferente e específico teve tratamento específico, de tal maneira que a autonomia das Ordens
tivesse reflexo pleno nos Estatutos respetivos. Isso sucedeu em relação às especialidades, no respeito pela
Lei n.º 2/2013, expressando as especialidades que cada um dos Estatutos pode incorporar. Assim também
sucedeu a propósito dos colégios, com reflexo expresso na lei dos colégios que correspondem às várias
especialidades, bem como com os estágios.
Penso que talvez seja de frisar as maiores diferenças existentes em relação aos estatutos anteriores,
começando por chamar a atenção quanto ao Estatuto da Ordem dos Médicos. O anterior Estatuto tinha já 30
anos e, portanto, é bem de ver que necessitou de uma revisão bem mais substantiva. Assim foi, e a revisão
em relação à própria organização da Ordem foi bem substantiva.
Nos Estatutos da Ordem dos Médicos teve de refletir-se o novo regime relativo ao internato médico, em
particular uma alteração que esse novo regime médico incorpora, que é o facto de a autonomia para o
exercício da profissão de medicina ser obtida após um ano de internato ou de estágio, o qual será promovido
pela Ordem dos Médicos.
Estas são as alterações que o Governo pensa serem as mais significativas no caso do Estatuto da Ordem
dos Médicos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 27/04/2015
27 DE ABRIL DE 2015
O diploma baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem
dos Enfermeiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro,
que estabelece o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira
alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal
regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de
junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não
superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.os
881/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Relativamente ao projeto de lei n.º 883/XII (4.ª) — Reforça o controlo democrático, exercido pelos órgãos
deliberativos das entidades participantes, sobre as entidades do setor empresarial local e outras entidades
compreendidas no perímetro da administração local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (BE), foi apresentado, pelo BE, um
requerimento solicitando a baixa à 11.ª Comissão, sem votação, por um prazo de 30 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 884/XII (4.ª) — Garante a estabilidade laboral
aos trabalhadores do setor empresarial local, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, adequando-a à Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 315/XII (4.ª) — Aprova o regime de acesso e exercício
da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção
a partir de fontes de energia renováveis.
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Votação final global — DAR I série — 44-44 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 332/XII (4.ª) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à
proposta de lei n.º 297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à
proposta de lei n.º 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à
proposta de lei n.º 311/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Votamos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à
proposta de lei n.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
A Sr.ª Deputada Carla Cruz pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar a Mesa que o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto em relação às votações dos textos finais
relacionados com matéria de saúde.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo à proposta de lei n.º 322/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto,
transpondo a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que
respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva
2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Anexo II da
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