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Proposta de Lei n.º 307/XII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as bases do desenvolvimento agrário,
determinou como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e da configuração das
explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um mais racional
aproveitamento dos recursos naturais, e definiu como ações de estruturação fundiária as
ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária, a existência de um
regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem
unidades de área inferior à mínima definida por lei e a existência de bancos de terras.
Decorridos quase 20 anos sobre a publicação da referida lei, a experiência na aplicação do
regime do emparcelamento rural levou à identificação de alguns problemas na implantação
de novas estruturas prediais, relacionados a maior parte das vezes com situações de prédios
sem dono e sem uso aparente em que esses e outros prédios se encontram, e à necessidade
de revisão da forma de criação de unidades economicamente viáveis, combatendo o
fraccionamento e promovendo novas formas de utilização e de gestão.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, definiu as Linhas
Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, e criou o Grupo de Trabalho
GERAR, com a missão de desenvolver as ações preparatórias que se revelassem necessárias
à adoção das medidas, de natureza legislativa, administrativa ou outra, concretizando os
princípios e os objetivos da Estratégia para a Gestão e Reestruturação Rural (Estratégia
GERAR), previstos nas referidas linhas orientadoras.
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A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização
agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que tem por objetivo
facilitar o acesso à terra e garantir a sua utilização através da disponibilização de terras,
designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas ou quando são identificadas ou
reconhecidas como sem dono conhecido.
O Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, redinamizou as zonas de intervenção
florestal (ZIF), no sentido do reforço da operacionalidade destas zonas como forma
optativa de gestão comum de espaços rurais, capaz de promover o conhecimento e a
valorização do território rural, a expansão e a competitividade das explorações florestais e
de contribuir para a minimização do abandono e despovoamento daqueles espaços e dos
riscos de incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação.
O emparcelamento rural e o fracionamento de prédios rústicos, que encontravam já grande
parte do seu regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e no
Decreto-Lei n.º103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de
janeiro, são instrumentos fundamentais em matéria de estruturação fundiária.
No âmbito do relatório do Grupo de Trabalho GERAR, propõe-se uma abordagem
articulada com os outros instrumentos de estruturação fundiária, bem como uma
atualização e adaptação à nova realidade económica, social e ambiental.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radica na
importância de aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovam e facilitem a
criação de empresas ou explorações agrícolas e florestais sustentáveis e que dinamizem o
mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização dos territórios rurais e ao
desenvolvimento sustentável.
Impõe-se, assim, a clarificação das regras sobre o emparcelamento de prédios rústicos,
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distinguindo deste instituto a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento
económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado, pela insuficiência
ou deficiência das infraestruturas de suporte, ao desenvolvimento das atividades agrícolas.
Também no âmbito dos limites ao fracionamento dos prédios rústicos, torna-se aconselhá-
vel intervir não apenas através de uma revisão da unidade mínima de cultura, cujo limite se
mantém inalterado desde 1970, como também através da possibilidade de impedimento
dos atos jurídicos que contrariem esses limites, com o objetivo de se garantir a sustentabili-
dade das estruturas fundiárias.
A opção é a de se proceder a uma revisão dos limites da unidade de cultura, atualizando-a
em função de critérios de sustentabilidade, atendendo às características geográficas,
agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
Importa ainda referir que deve ser reconhecido o papel privilegiado das autarquias locais
em matéria de ordenamento e gestão do território e logo em termos de estruturação
fundiária, pelo que deverão ser consequentemente redefinidas algumas das suas atribuições
e competências no âmbito dos melhoramentos fundiários.
Por último, considera-se fundamental que sejam estabelecidas algumas isenções e
incentivos de carácter emolumentar e fiscal, que permitam aligeirar os encargos a suportar
pelos cidadãos e pelas empresas no âmbito das medidas de estruturação fundiária.
Assim, foram particularmente consideradas duas matérias que, pela sua relevância,
merecem ser sublinhadas: em primeiro lugar, o reconhecimento das responsabilidades das
autarquias em matéria de ordenamento e gestão do território e logo em termos de
estruturação fundiária; em segundo lugar, a necessidade de abordar de forma mais racional
e apropriada a problemática da unidade mínima de cultura.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar
melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo
compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental,
através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das
parcelas e prédios rústicos.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c)O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais.
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2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física,
ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se
destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços
naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação das isenções fiscais
previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do
artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1
aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação
complementar.
CAPITULO II
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades
agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos
prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como
valorizar a biodiversidade e a paisagem;
c)Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordena-
mento fundiário.
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2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização,
a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos
impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícola ou florestais, a
conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da
paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou
florestais com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria
do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário
indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam
melhorar as características estruturais das explorações agrícolas ou florestais,
designadamente a acessibilidade, o abastecimento de energia elétrica e a regularização da
quantidade de água no solo, bem como outras obras de aperfeiçoamento das
características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num
único prédio rústico por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas
a registo predial e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no
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cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.
SECÇÃO II
Emparcelamento simples
Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos
ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios
contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e
da extinção de encraves e de servidões.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as
construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interes-
sados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de
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parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os
municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento
fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas
destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com
o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de
resultados definidos , no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de
projetos de valorização fundiária.
Artigo 9.º
Elaboração, aprovação e execução dos projetos
1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de
emparcelamento simples.
2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente,
exceto nos casos em que este é o proponente, em que a aprovação compete à
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser
acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos proponentes;
b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios
rústicos sobre os quais vão incidir as operações;
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c)A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios
resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar,
nos casos em que tal se verifique.
4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter,
designadamente:
a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;
b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a
concretizar;
c) Cópia do acordo de parceria.
5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de
melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos
municípios.
6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.
Artigo 10.º
Gestão de informação
Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas
(DRAP) territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março
de cada ano, o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham
sido apresentados, para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do
n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das
operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
Artigo 11.º
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Apoio técnico
A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio
técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
SECÇÃO III
Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da
propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento
fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário
no menor número possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios
rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
c)Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma
reserva de terras.
Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam
base indispensável para:
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a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais
afetadas pela realização de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no
âmbito do ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos
municípios.
2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam
designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos
prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações, e a determinação
aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou
florestais e das características agrícolas ou florestais;
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c)A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em
matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais
beneficiários;
e)A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com
impacto previsível sobre a zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração
do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização
de reuniões locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos
municípios, ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios
relativos a esses aproveitamentos, devendo conter uma calendarização das diferentes
atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não
previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos
valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do
membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural,
sob proposta da entidade promotora, apresentada com base nas conclusões dos estudos
preliminares.
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2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a
data limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com
a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento.
3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1
é precedido de parecer da DGADR.
4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a
elaboração do projeto de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de
prédios rústicos e de parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da
entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou
as benfeitorias realizadas sem a autorização da entidade promotora.
5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido
no nº 1 e respetiva data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na
zona a emparcelar.
6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por
aproveitamentos hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de
emparcelamento deve constar da decisão de elaboração dos projetos de execução das
obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos previstos no regime
jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o
objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando
as características produtivas fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria
da sua capacidade produtiva e do seu valor.
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Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto
de emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c)Um representante da DRAP territorialmente competente;
d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, I.P.;
e)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(CCDR) territorialmente competente;
g)Um representante do município ou municípios nos casos de operações de
emparcelamento integral da iniciativa do Estado;
h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a
efetuar, designado pelas respetivas associações;
i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas
associações, quando tal se justifique;
j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o
Estado seja proprietário de parcela incluída na remodelação a efetuar;
k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.
2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da
natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
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a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c)Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da
aprovação do projeto de emparcelamento integral;
e)Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer
sobre os mesmos.
4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e
aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira
reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do
relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber
qualquer tipo de remuneração ou abono.
7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não
originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e
incluem os seguintes elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos
resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
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c)A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos
que sobre eles incidam e dos respetivos titulares;
d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas
benfeitorias;
e)As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g)Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das
parcelas e dos prédios rústicos a expropriar para efeitos de realização dos
melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial;
j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de
terras;
k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões
administrativas que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de
emparcelamento;
m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o)O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de
aproveitamento hidroagrícola, quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização
das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de
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modo a possibilitar a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir
preferencialmente prédios com idênticas características estruturais.
3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos
no artigo 15.º.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a
entidade promotora elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à
elaboração do projeto, no sítio da DGADR na Internet.
5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por
aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e
sob a mesma coordenação.
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e
a participação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
com as seguintes especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem
ser notificados aos proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de
quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as parcelas e sobre os prédios
rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior
devem ser divulgados publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação
para a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
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3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo
responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos
proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a
entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e expropriação dessas
parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do projeto.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - As autarquias locais têm preferência nas transmissões a título oneroso, entre
particulares, de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento,
inclusivamente nas transmissões decorrentes de venda forçada.
2 - Caso o preferente declare não concordar com o preço a pagar e o transmitente, por sua
vez, não concorde com o oferecido pelo preferente, o preço é fixado nos termos
previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.
3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência só pode ser exercido se o
valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista
oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, 20% ao preço
convencionado.
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4 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de
Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural com base em parecer fundamentado da DGADR.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório
para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar
designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao
melhoramento da estrutura predial;
c)O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação
rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e)Os prazos de execução do projeto.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola,
aplicável nos termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros
declara a utilidade pública para expropriação com carácter urgente das parcelas e dos
prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à implantação
da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e
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dos prédios rústicos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições
prediais e matriciais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo
que se proceda às correspondentes novas inscrições, as alterações das matrizes e a
execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes da
remodelação predial nos termos da presente lei.
4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura
predial com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou
vários prédios.
Artigo 23.º
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da
iniciativa do Estado, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou
com os municípios interessados, no domínio da realização material e financeira dos
projetos de emparcelamento integral.
SUBSECÇÃO II
Disposições relativas aos prédios e parcelas
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos
titulares, bem como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é
considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva
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posse de acordo com o regime da usucapião.
3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do
Registo Predial e no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido
no projeto de emparcelamento integral que não disponha de documento que legalmente
o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do disposto no artigo
116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela
DGADR no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas
as formalidades a que se referem os artigos 18.º e 19.º.
4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação
notarial, com as devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o
pretenso titular do direito, dentro do prazo que para tanto lhe for fixado, não inferior a
30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade ou de que
promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no
Código do Registo Predial.
5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao
reatamento do trato sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações
fiscais relativamente às transmissões justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária
e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à liquidação e cobrança dos
tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.
6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a
inscrição matricial do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a
remodelação predial definida no projeto de emparcelamento, ele venha a ser
integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que deve fazer-
se menção expressa no respetivo auto final.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade
produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a permitir estabelecer a equivalência com os
novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de
realização de melhoramentos fundiários.
3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor
patrimonial tributário dos novos prédios.
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser
equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem.
2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor
de produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os
interessados.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas
compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que
haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.
5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais
e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse
terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se
integra.
6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório
das parcelas, acrescido do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das
parcelas.
Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos,
ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que
incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular.
2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não
respeitarem a todos os prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma
proporcional a parte equivalente em que ficam a incidir.
3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma
efetiva substituição de parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante
para a sua resolução pelos respetivos arrendatários.
4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes
dos projetos de emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios
dominante e serviente.
Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos
projetos de emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um
ano após a conclusão do projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a
data em que a entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito
do emparcelamento ou da valorização fundiária.
3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar
impedimentos à entrega referida no n.º 1.
4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem
pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização.
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra
auto, contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os
prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição
destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os
primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas
parcelas da reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer
menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante
para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes
efeitos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos
proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de
não fracionamento nos termos da presente lei;
c)Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições
que caduquem;
d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da
certidão ou cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças
pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os
registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que
procede à reforma do modelo do cadastro predial.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do
desenvolvimento rural.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou
manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade
com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser
fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante
o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em
qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade
de cultura.
4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no
registo predial.
SUBSECÇÃO III
Reserva de terras
Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de
terras para a prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no
âmbito do desenvolvimento rural.
Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios
rústicos cuja aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o
artigo 22.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não
tenha sido dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa
Nacional de Terras, seguindo o regime das terras do Estado.
Artigo 33.º
Gestão transitória
1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser
objeto de cedência temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos
dos números seguintes.
2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º,
efetuadas nos prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da
entidade promotora e não podem ser levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão
definitiva para os titulares dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos
novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto de arrendamento aos futuros
titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.
CAPÍTULO III
Valorização fundiária
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento
económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução
de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
projetos de valorização fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as
normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do
artigo 18.º.
Artigo 35.º
Pressupostos
1 - Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desen-
volvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado
pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das
atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas.
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que,
no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem
indispensáveis à qualificação e valorização das parcelas e dos prédios rústicos,
designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a
reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c)Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e)Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como
parcelas de cultura;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g)Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de
aproveitamento hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.
Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que
englobem ações de emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma
parceria entre municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento
simples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do
disposto no artigo 8.º.
Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária,
estabelecendo a respetiva composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir
a respetiva instalação e funcionamento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um
representante da DRAP territorialmente competentes.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que
estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c)Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e)Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo
município promotor do projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao
projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final
previstos no artigo 45.º, preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento
integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de
emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º.
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na
sua primeira reunião, o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do
relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não
originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 39.º
Elaboração dos projetos
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do
município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos
proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio da DRAP
territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c)A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e)O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar,
incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria
de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos e considerando as opções de
base territorial adotadas para o modelo de organização espacial nos planos
territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar,
quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no
domínio do emparcelamento;
g)As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se
aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos
melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com
impacte previsível na zona a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de
financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a
viabilizar o projeto de valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos
projetos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do
artigo 37.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes
interessadas, fazendo este parte integrante do projeto.
Artigo 40.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento
integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da
DGADR.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido
aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
Execução dos projetos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
responsabilidade do município promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento
integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do
projeto, deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.
Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização
fundiária, os seguintes organismos:
a) A DGADR;
b) A DRAP territorialmente competente;
c)A DGT;
d) A CCDR territorialmente competente;
e)A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos
ou parcelas propriedade do Estado.
CAPITULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os
projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada
publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito
nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios rústicos abrangidos
pelas referidas operações.
Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral
ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos,
ou, no caso de incapazes ou pessoas coletivas, os seus representantes legais, são
obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao
conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a preparação e a
execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral
ou de valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados
a consentir na utilização dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem
necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm
direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos
mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de
acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados
através dos seguintes instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março
do ano seguinte ao ano de referência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a
estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar
até seis meses após o encerramento do projeto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento
do projeto, a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade
promotora considera como concluídos todos os procedimentos de natureza
administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo predial
dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de
emparcelamento ou de valorização fundiária.
4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento
integral são elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do
Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização
fundiária são elaborados pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para
conhecimento.
Artigo 46.º
Divulgação
1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os
respetivos relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através
dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as
entidades responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de
emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como pela respetiva conclusão e
encerramento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos
municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em
que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
CAPITULO V
Fracionamento
Artigo 48.º
Regime
1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a
1381.º do Código Civil, as disposições da presente lei.
2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser
alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção
da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que
sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com
menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas
mais irregulares do que as do prédio original
Artigo 49.º
Unidade de cultura
1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução
dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da
unidade de cultura.
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e
pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser
anexados oficiosamente pelo serviço de finanças, ou a requerimento do proprietário,
com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos
artigos antigos.
2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se
opor, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial
certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a
anexação das descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios
a ela obste.
CAPITULO VI
Isenções e incentivos
Artigo 51.º
Isenções
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das
operações de emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus
incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de
Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de
emparcelamento rural realizadas ao abrigo da presente lei;
b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza,
propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura
fundiária da exploração;
c)A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em
ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade
e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se
sem inconveniente.
3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço
de finanças, a requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos
no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município territorialmente
competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.
4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se
refere a alínea c) do n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação
dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas,
designadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade
de prédio rústico confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na
alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse facto possa ser verificado em face
de elementos existentes no serviço de finanças;
b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos
previstos na alínea b) do n.º 2, a junção ou aquisição do prédio confinante
contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos casos
previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de
exploração agrícola não acarreta inconvenientes.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta
do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis .
Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos
elementos que sejam da sua responsabilidade, no que se refere a elementos
cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade rústica, cadastro predial e
informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos projetos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as
cadernetas prediais rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de
valorização fundiária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural,
um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda à reserva de terras de prédios
rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior a 65 anos.
CAPITULO VII
Regime sancionatório
Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na
serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c)O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e
infraestruturas resultantes das operações efetuadas ao abrigo da presente lei,
previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em
violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das
coimas aplicadas reduzidos para metade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 55.º
Montante das coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a
coima mínima de € 100 e máxima de € 1 000.
2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com
a coima mínima de € 100 e máxima de € 2 000.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis
com a coima mínima de € 500 e máxima de € 2 500.
Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras,
a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei
competem à DGADR, relativamente ao emparcelamento integral, e aos municípios
promotores, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios
promotores, para aplicação das coimas respetivas.
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a
entidade autuante e que instruiu o processo;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 10% para a entidade decisora.
Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral
de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 59.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1379.º
Sanções
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos
artigos 1376.º e 1378.º.
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do
artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer
proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo
seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
referido no n.º 2.»
Artigo 60.º
Digital como regra
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de
plataforma eletrónica que garanta:
a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para
o efeito, acessível através do balcão único eletrónico, dos atos praticados no
âmbito de procedimentos regulados pela presente lei, nomeadamente a entrega
dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;
b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;
c)A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);
2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através
de meios de autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel
Digital.
A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de
pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus dados em
formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011,
de 21 de junho.
Artigo 61.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação
regional existente.
2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.
Artigo 62.º
Regime transitório
1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da
presente lei, já aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90,
de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, sem prejuízo do
disposto nos seguintes números.
2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da
presente lei.
3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de
emparcelamento referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.
4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas
no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a confirmação pelo membro do Governo
responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:
a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90
dias para demonstrar, mediante proposta fundamentada, a necessidade da
concretização do projeto;
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b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90
dias para demonstrar a necessidade da concretização do projeto e apresentar
proposta fundamentada junto da DGADR;
c)Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos
promotores dispõem de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na
concretização dos projetos junto dos municípios das áreas geográficas abrangidas,
que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o
interesse manifestado.
5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de
um prazo de 60 dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e
para os remeter, para confirmação, ao membro do Governo responsável pelas áreas da
agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.
6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente
lei.
7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.ºs 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente
lei.
8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90,
de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos
quais não tenham sido fixadas e publicadas as bases, bem como os projetos que não
sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo de 120 dias.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o
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prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro
predial e do desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no
prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
desenvolvimento rural previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias
contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91,
de 30 de janeiro;
Artigo 65.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 62-83 — 19/03/2015
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 62
PROPOSTA DE LEI N.º 307/XII (4.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as bases do desenvolvimento agrário, determinou como
grandes objetivos a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, de forma a criar
as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais, e definiu como ações
de estruturação fundiária as ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária, a existência
de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área
inferior à mínima definida por lei e a existência de bancos de terras.
Decorridos quase 20 anos sobre a publicação da referida lei, a experiência na aplicação do regime do
emparcelamento rural levou à identificação de alguns problemas na implantação de novas estruturas prediais,
relacionados a maior parte das vezes com situações de prédios sem dono e sem uso aparente em que esses e
outros prédios se encontram, e à necessidade de revisão da forma de criação de unidades economicamente
viáveis, combatendo o fracionamento e promovendo novas formas de utilização e de gestão.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, definiu as Linhas Orientadoras e
Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, e criou o Grupo de Trabalho GERAR, com a missão de
desenvolver as ações preparatórias que se revelassem necessárias à adoção das medidas, de natureza
legislativa, administrativa ou outra, concretizando os princípios e os objetivos da Estratégia para a Gestão e
Reestruturação Rural (Estratégia GERAR), previstos nas referidas linhas orientadoras.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que tem por objetivo facilitar o acesso à terra e garantir a sua
utilização através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas ou
quando são identificadas ou reconhecidas como sem dono conhecido.
O Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, redinamizou as zonas de intervenção florestal (ZIF), no sentido
do reforço da operacionalidade destas zonas como forma optativa de gestão comum de espaços rurais, capaz
de promover o conhecimento e a valorização do território rural, a expansão e a competitividade das explorações
florestais e de contribuir para a minimização do abandono e despovoamento daqueles espaços e dos riscos de
incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação.
O emparcelamento rural e o fracionamento de prédios rústicos, que encontravam já grande parte do seu
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º103/90, de 22 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, são instrumentos fundamentais em matéria de estruturação
fundiária.
No âmbito do relatório do Grupo de Trabalho GERAR, propõe-se uma abordagem articulada com os outros
instrumentos de estruturação fundiária, bem como uma atualização e adaptação à nova realidade económica,
social e ambiental.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radica na importância de
aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovam e facilitem a criação de empresas ou explorações
agrícolas e florestais sustentáveis e que dinamizem o mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização
dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.
Impõe-se, assim, a clarificação das regras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo deste
instituto a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas
rurais se encontra condicionado, pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte, ao
desenvolvimento das atividades agrícolas.
Também no âmbito dos limites ao fracionamento dos prédios rústicos, torna-se aconselhável intervir não
apenas através de uma revisão da unidade mínima de cultura, cujo limite se mantém inalterado desde 1970,
como também através da possibilidade de impedimento dos atos jurídicos que contrariem esses limites, com o
objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias.
A opção é a de se proceder a uma revisão dos limites da unidade de cultura, atualizando-a em função de
critérios de sustentabilidade, atendendo às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-39 — 28/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Srs. Deputados, encerrado o debate do ponto 1 da ordem do dia, vou
dar a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, para fazer o favor de anunciar a entrada de uma
iniciativa legislativa.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que deu entrada na Mesa o
projeto de resolução n.º 1386/XII (4.ª) — Definição de um conjunto de princípios a observar nas negociações
com o Governo dos EUA a propósito da Base das Lages (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), o qual
substitui todas as iniciativas apresentadas pelos grupos parlamentares.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Srs. Deputados, iniciamos o ponto 2 da ordem do dia, que consiste
na discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
306/XII (4.ª) — Estabelece o processo de
reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para
fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime
jurídico da estruturação fundiária e 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de
setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Agricultura e Mar.
A Sr.ª Ministra da Agricultura e Mar (Assunção Cristas): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O
objetivo central do Governo desenhado, traçado, desde o início deste mandato, foi o de aumentar a produção
agrícola nacional, aumentar as exportações, diminuir as importações e, com isso, caminhar para uma
autossubsistência alimentar medida em valor, a médio prazo. Para isso, temos mobilizado um conjunto muito
relevante e muito diversificado de políticas que concorrem todas para este objetivo.
Ora, as propostas que hoje o Governo traz a este Parlamento inserem-se nesse mesmo objetivo mais
vasto. Foi identificado, no conjunto de áreas políticas onde poderíamos trabalhar para favorecer um aumento
da produção agrícola nacional e, também, da produção florestal, claramente a área da terra, a área do bom e
do melhor aproveitamento dos nossos recursos fundiários para que se possa produzir mais e este foi
identificado, desde logo, como sendo um ponto crítico para os jovens agricultores, muitas vezes com
dificuldade no acesso à terra.
Por isso, começámos a trabalhar, desde muito cedo, em várias matérias, desde logo na bolsa de terras,
cuja lei foi aprovada por esta Casa e que, neste momento, está já a dar os seus primeiros frutos.
Trabalhámos no diploma das ZIF (zonas de intervenção florestal), trabalhámos em oito medidas muito
específicas da fiscalidade para a floresta, em que várias delas têm incidência clara em matéria de estruturação
fundiária, favorecendo uma agregação de terras, nomeadamente no contexto das zonas de intervenção
florestal. Faltavam-nos estas peças legislativas para poder completar um dossier mais vasto, que é aquele que
toca nesta matéria e que também passou, por exemplo, pela Lei dos Baldios, mais uma lei aprovada por este
Parlamento.
Devo dizer-vos que, ao longo deste tempo, trabalhámos a par e passo com o Ministério do Ambiente, que
está a tratar da matéria do cadastro e que, brevemente, também terá um desenlace — aliás, matéria que foi
identificada ao nível da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012 e que enquadrou trabalho de grupos
de trabalho que envolveram vários ministérios e, no caso, o Grupo de Trabalho GERAR (Estratégia para a
Gestão e Reestruturação Rural), que estudou todas estas matérias e propôs melhorias legislativas nos vários
tópicos.
Hoje, trazemos ao Parlamento três propostas de lei concretas e vou deter-me um pouco sobre cada uma
delas.
A primeira tem a ver com a regulamentação da bolsa de terras. Se bem se recordam, porque a lei é desta
Casa, era, e é preciso, legislar sobre o procedimento destinado à inserção na bolsa de terras daquele grupo de
terras abandonadas e sem dono conhecido.
O que esta proposta de lei faz é especificar e regulamentar o que já está na lei da bolsa de terras,
procurando ter um equilíbrio claro entre a proteção total dos direitos de um eventual proprietário, caso ele
venha a aparecer e, por isso, se prevê o período de reconhecimento da terra durante três anos, inserção na
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 28/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 67
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da
estruturação fundiária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa igualmente à 7.ª Comissão.
A seguir, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 157/XII (1.ª) — Estabelece o Regime Jurídico da
Estruturação Fundiária (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes
e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos, agora, votar a proposta de lei n.º 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1
de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta baixa à 7.ª Comissão.
Seguimos para a votação da proposta de resolução n.º 99/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação
entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta
contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na cidade do México, em
16 de outubro de 2013.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar a proposta de resolução n.º 106/XII (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, em 15 de maio de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1257/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital do Fundão sob
gestão pública (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1295/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital do Fundão
(parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1309/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da gestão
pública do Hospital do Fundão (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Votação final global — DAR I série — 73-73 — 04/07/2015
4 DE JULHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 369/XII (2.ª) — Aprova o Regime Jurídico das
Organizações Não-Governamentais para a Igualdade de Género (ONGIG) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 371/XII (2.ª) — Reforça a autonomia e
representatividade das organizações não-governamentais de mulheres (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo à proposta de lei n.º 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de
1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Em votação final global, votamos o texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo à
proposta de lei n.º 306/XII (4.ª) — Estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e
misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o
registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º
62/2012, de 10 de dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Também em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e
Mar, relativo ao projeto de lei n.º 157/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária (PS) e
à proposta de lei n.º 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Ramos (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará uma declaração de voto sobre as três últimas votações.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo
ao projeto de lei n.º 857/XII (4.ª) — Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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