PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 304/XII
Exposição de Motivos
As expropriações realizadas no contexto da reforma agrária encontram-se sujeitas a um
regime jurídico próprio, inicialmente fixado na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, que
aprovou as bases da reforma agrária. Este regime sofreu diferentes alterações,
encontrando-se presentemente definido na Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário,
aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro.
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95 define o regime do direito a requerer a reversão das áreas
expropriadas, no quadro da reforma agrária, pelos anteriores proprietários destas ou pelos
respectivos herdeiros.
Nos termos do disposto naquele artigo, a reversão apenas poderá ocorrer mediante a
verificação de um de dois pressupostos: o regresso à posse dos anteriores proprietários das
áreas expropriadas, ou, em alternativa, encontrando-se os terrenos a ser explorados por
arrendatários, a apresentação de declaração destes de que não querem exercer o direito que
lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo, contudo, neste
caso, ser expressamente salvaguardados os respetivos direitos como arrendatários.
Tal previsão redunda numa limitação acentuada do campo de aplicação da reversão,
inviabilizando-a, nomeadamente, em situações em que a área expropriada se encontra
desocupada, inexistindo portanto um fundamento atendível para vedar a reversão da
mesma para anterior proprietário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tal constatação, associada ao Parecer n.º 39/2011, de 1 de março de 2011, do Conselho
consultivo da Procuradoria-Geral da República, que clarifica a possibilidade de reversão a
todo o tempo, impôs a necessidade de alargar o campo de aplicação da reversão.
A presente proposta visa, em síntese, alargar a possibilidade de reversão das terras para os
anteriores proprietários ou herdeiros em situações em que a área expropriada se encontra
desocupada, sem prejuízo de o Estado, no âmbito do seu poder discricionário, poder
indeferir o pedido de reversão sempre que o considere inoportuno face a outras prioridades
de política pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a
Lei de bases do desenvolvimento agrário.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 44.º
[…]
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o
redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de
intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria
do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove
que:
a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos
herdeiros; ou
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto
de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o
Estado e terceiro.
2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no
número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes
declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei
n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como
arrendatários ficar expressamente salvaguardados.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 41-42 — 19/03/2015
19 DE MARÇO DE 2015 41
PROPOSTA DE LEI N.º 304/XII (4.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE
BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Exposição de motivos
As expropriações realizadas no contexto da reforma agrária encontram-se sujeitas a um regime jurídico
próprio, inicialmente fixado na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, que aprovou as bases da reforma agrária. Este
regime sofreu diferentes alterações, encontrando-se presentemente definido na Lei de Bases do
Desenvolvimento Agrário, aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro.
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95 define o regime do direito a requerer a reversão das áreas expropriadas, no
quadro da reforma agrária, pelos anteriores proprietários destas ou pelos respetivos herdeiros.
Nos termos do disposto naquele artigo, a reversão apenas poderá ocorrer mediante a verificação de um de
dois pressupostos: o regresso à posse dos anteriores proprietários das áreas expropriadas, ou, em alternativa,
encontrando-se os terrenos a ser explorados por arrendatários, a apresentação de declaração destes de que
não querem exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo,
contudo, neste caso, ser expressamente salvaguardados os respetivos direitos como arrendatários.
Tal previsão redunda numa limitação acentuada do campo de aplicação da reversão, inviabilizando-a,
nomeadamente, em situações em que a área expropriada se encontra desocupada, inexistindo portanto um
fundamento atendível para vedar a reversão da mesma para anterior proprietário.
Tal constatação, associada ao Parecer n.º 39/2011, de 1 de março de 2011, do Conselho consultivo da
Procuradoria-Geral da República, que clarifica a possibilidade de reversão a todo o tempo, impôs a necessidade
de alargar o campo de aplicação da reversão.
A presente proposta visa, em síntese, alargar a possibilidade de reversão das terras para os anteriores
proprietários ou herdeiros em situações em que a área expropriada se encontra desocupada, sem prejuízo de o
Estado, no âmbito do seu poder discricionário, poder indeferir o pedido de reversão sempre que o considere
inoportuno face a outras prioridades de política pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a Lei de bases do
desenvolvimento agrário.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das
unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através
de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-30 — 28/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Srs. Deputados, encerrado o debate do ponto 1 da ordem do dia, vou
dar a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, para fazer o favor de anunciar a entrada de uma
iniciativa legislativa.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que deu entrada na Mesa o
projeto de resolução n.º 1386/XII (4.ª) — Definição de um conjunto de princípios a observar nas negociações
com o Governo dos EUA a propósito da Base das Lages (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), o qual
substitui todas as iniciativas apresentadas pelos grupos parlamentares.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Srs. Deputados, iniciamos o ponto 2 da ordem do dia, que consiste
na discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
306/XII (4.ª) — Estabelece o processo de
reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para
fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime
jurídico da estruturação fundiária e 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de
setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Agricultura e Mar.
A Sr.ª Ministra da Agricultura e Mar (Assunção Cristas): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O
objetivo central do Governo desenhado, traçado, desde o início deste mandato, foi o de aumentar a produção
agrícola nacional, aumentar as exportações, diminuir as importações e, com isso, caminhar para uma
autossubsistência alimentar medida em valor, a médio prazo. Para isso, temos mobilizado um conjunto muito
relevante e muito diversificado de políticas que concorrem todas para este objetivo.
Ora, as propostas que hoje o Governo traz a este Parlamento inserem-se nesse mesmo objetivo mais
vasto. Foi identificado, no conjunto de áreas políticas onde poderíamos trabalhar para favorecer um aumento
da produção agrícola nacional e, também, da produção florestal, claramente a área da terra, a área do bom e
do melhor aproveitamento dos nossos recursos fundiários para que se possa produzir mais e este foi
identificado, desde logo, como sendo um ponto crítico para os jovens agricultores, muitas vezes com
dificuldade no acesso à terra.
Por isso, começámos a trabalhar, desde muito cedo, em várias matérias, desde logo na bolsa de terras,
cuja lei foi aprovada por esta Casa e que, neste momento, está já a dar os seus primeiros frutos.
Trabalhámos no diploma das ZIF (zonas de intervenção florestal), trabalhámos em oito medidas muito
específicas da fiscalidade para a floresta, em que várias delas têm incidência clara em matéria de estruturação
fundiária, favorecendo uma agregação de terras, nomeadamente no contexto das zonas de intervenção
florestal. Faltavam-nos estas peças legislativas para poder completar um dossier mais vasto, que é aquele que
toca nesta matéria e que também passou, por exemplo, pela Lei dos Baldios, mais uma lei aprovada por este
Parlamento.
Devo dizer-vos que, ao longo deste tempo, trabalhámos a par e passo com o Ministério do Ambiente, que
está a tratar da matéria do cadastro e que, brevemente, também terá um desenlace — aliás, matéria que foi
identificada ao nível da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012 e que enquadrou trabalho de grupos
de trabalho que envolveram vários ministérios e, no caso, o Grupo de Trabalho GERAR (Estratégia para a
Gestão e Reestruturação Rural), que estudou todas estas matérias e propôs melhorias legislativas nos vários
tópicos.
Hoje, trazemos ao Parlamento três propostas de lei concretas e vou deter-me um pouco sobre cada uma
delas.
A primeira tem a ver com a regulamentação da bolsa de terras. Se bem se recordam, porque a lei é desta
Casa, era, e é preciso, legislar sobre o procedimento destinado à inserção na bolsa de terras daquele grupo de
terras abandonadas e sem dono conhecido.
O que esta proposta de lei faz é especificar e regulamentar o que já está na lei da bolsa de terras,
procurando ter um equilíbrio claro entre a proteção total dos direitos de um eventual proprietário, caso ele
venha a aparecer e, por isso, se prevê o período de reconhecimento da terra durante três anos, inserção na
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 28/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 67
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da
estruturação fundiária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa igualmente à 7.ª Comissão.
A seguir, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 157/XII (1.ª) — Estabelece o Regime Jurídico da
Estruturação Fundiária (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes
e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos, agora, votar a proposta de lei n.º 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1
de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta baixa à 7.ª Comissão.
Seguimos para a votação da proposta de resolução n.º 99/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação
entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta
contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na cidade do México, em
16 de outubro de 2013.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar a proposta de resolução n.º 106/XII (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, em 15 de maio de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1257/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital do Fundão sob
gestão pública (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1295/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital do Fundão
(parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1309/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da gestão
pública do Hospital do Fundão (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Votação final global — DAR I série — 73-73 — 04/07/2015
4 DE JULHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 369/XII (2.ª) — Aprova o Regime Jurídico das
Organizações Não-Governamentais para a Igualdade de Género (ONGIG) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 371/XII (2.ª) — Reforça a autonomia e
representatividade das organizações não-governamentais de mulheres (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo à proposta de lei n.º 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de
1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Em votação final global, votamos o texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo à
proposta de lei n.º 306/XII (4.ª) — Estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e
misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o
registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º
62/2012, de 10 de dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Também em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e
Mar, relativo ao projeto de lei n.º 157/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária (PS) e
à proposta de lei n.º 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Ramos (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará uma declaração de voto sobre as três últimas votações.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo
ao projeto de lei n.º 857/XII (4.ª) — Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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